Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO POSTERIOR. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, mantida em embargos de declaração, não conheceu de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. A decisão agravada entendeu não ser cabível o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício para obtenção de documentos junto a órgão de proteção ao crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que indefere a expedição de ofício para produção de prova documental é agravável à luz do art. 1.015 do CPC; (ii) verificar a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada diante da alegação de urgência; e (iii) definir a possibilidade de arbitramento de honorários em favor de defensor dativo em grau recursal, mesmo diante do não conhecimento do recurso principal.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão que indefere a expedição de ofício para produção de prova documental não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, sendo, portanto, irrecorrível por agravo de instrumento. 4. A aplicação da taxatividade mitigada exige a demonstração de risco de inutilidade da apreciação da matéria em momento posterior, não sendo suficiente a mera alegação de urgência ou de potencial dano.5. No caso, a matéria pode ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, afastando o requisito da urgência qualificada. 6. A inexistência de urgência apta a ensejar a mitigação do rol taxativo conduz à inadmissibilidade do agravo de instrumento e, por conseguinte, à manutenção da decisão que dele não conheceu. 7. O arbitramento de honorários em favor de defensor dativo não é cabível em sede recursal quando o recurso não é conhecido, inexistindo atuação jurisdicional apta a justificar a fixação da verba. 8. Não demonstrado qualquer erro na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não é agravável a decisão que indefere a expedição de ofício para produção de prova documental, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC somente se aplica quando demonstrado risco de inutilidade da apreciação da matéria em momento posterior, não sendo suficiente a alegação genérica de urgência.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.021, § 1º.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0058497-78.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.08.2026)
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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo Interno interposto por CLUBE DUQUE DE CAXIAS em face da decisão de Ref. Mov. 9.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0030863-10.2026.8.16.0000, por ele interposto, que não conheceu do recurso em virtude de manifesta inadmissibilidade, por se insurgir contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório.Como razões de sua irresignação, assevera a parte agravante, em síntese, que: a) o despacho agravado possui conteúdo decisório, nos termos do art. 203, §§2º e 3º, do CPC, porquanto a certificação do decurso de prazo nele determinada dá ensejo à decretação de revelia, com presunção de veracidade (art. 344, CPC) e perda do direito de ser intimado dos atos subsequentes (art. 346, CPC); b) há nulidade absoluta, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF, arts. 9º e 10 do CPC), porquanto inexistiu intimação válida do agravante para apresentar contestação, de modo que a certificação do decurso de prazo e a consequente decretação de revelia careceriam de termo inicial válido; e, c) aplica-se, na hipótese, o Tema 988 do STJ, segundo o qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, urgência essa evidenciada pelo dano irreparável à defesa decorrente da instrução processual sob revelia indevida.Pugna, ao final, pela retratação para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade do despacho de origem e determinando-se a baixa dos autos para regular intimação do agravante para apresentação de contestação (Ref. Mov. 1.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 12.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte agravante, diante da manifesta inadmissibilidade.Nos termos no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil[2], no agravo interno interposto o recorrente deverá expor os motivos que entende pela reforma da decisão agravada, impugnando especificadamente seus fundamentos. Ou seja, cabe à parte recorrente demonstrar, de forma fundamentada, o desacerto da decisão atacada indicando razões que levassem ao exercício do juízo de retratação, ou então, o error in procedendo ou in judicando que ensejasse a prolação de uma nova decisão, alterando a conclusão alcançada monocraticamente.Em que pesem os fundamentos apresentados pela parte agravante, entendo que o presente agravo interno não merece acolhimento.Isso porque, conforme exposto, a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento porque o despacho impugnado, que determinou à escrivania a certificação do decurso do prazo do réu para apresentação de contestação, é desprovido de conteúdo decisório, não consubstanciando decisão interlocutória sujeita a agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC.Não assiste razão à parte agravante quando sustenta que o ato impugnado possuiria conteúdo decisório pelo simples fato de a certificação do decurso de prazo poder ensejar a decretação de revelia. A revelia, com os efeitos previstos nos arts. 344 e 346 do CPC, é consequência que decorre diretamente da lei, e não de qualquer juízo de valor exarado pelo magistrado no despacho que determina a certificação cartorária, de modo que o ato impugnado permanece desprovido de carga decisória, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, sendo, por isso, irrecorrível por meio de agravo de instrumento.No que tange à alegada nulidade por ausência de intimação válida para apresentação de contestação, trata-se de questão a ser arguida nos próprios autos de origem, por simples petição dirigida ao Juízo a quo, ou, se for o caso, em sede de apelação contra a sentença que vier a ser proferida, não comportando exame em agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente, sob pena de se converter o recurso em sucedâneo de incidente que não lhe é próprio.Ainda, destaco que o caso em apreço não representa qualquer urgência passível de permitir a taxatividade mitigada do rol, uma vez que a ausência de análise da questão pelo colegiado, neste momento processual, não implicará inutilidade do julgamento por ocasião da eventual interposição de recurso de Apelação.Ressalto que a urgência capaz de ensejar o cabimento do recurso com base na taxatividade mitigada não se faz presente no simples risco de dano grave ou de difícil reparação, mas sim no risco de efetiva inutilidade da apreciação posterior da questão, o que não se vislumbra na hipótese.Como já pontuado na decisão agravada (mov. 9.1 – agravo de instrumento nº 0030863-10.2026.8.16.0000), o não conhecimento do recurso está em consonância ao entendimento já manifestado por este Tribunal de Justiça em casos análogos, a exemplo do julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 0020559-83.2025.8.16.0000 (Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 06.03.2025).Assim, imperioso o não provimento do presente recurso de agravo interno. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para o fim de manter integralmente a decisão agravada.
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