SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0058497-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO POSTERIOR. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, mantida em embargos de declaração, não conheceu de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. A decisão agravada entendeu não ser cabível o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício para obtenção de documentos junto a órgão de proteção ao crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que indefere a expedição de ofício para produção de prova documental é agravável à luz do art. 1.015 do CPC; (ii) verificar a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada diante da alegação de urgência; e (iii) definir a possibilidade de arbitramento de honorários em favor de defensor dativo em grau recursal, mesmo diante do não conhecimento do recurso principal.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão que indefere a expedição de ofício para produção de prova documental não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, sendo, portanto, irrecorrível por agravo de instrumento. 4. A aplicação da taxatividade mitigada exige a demonstração de risco de inutilidade da apreciação da matéria em momento posterior, não sendo suficiente a mera alegação de urgência ou de potencial dano.5. No caso, a matéria pode ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, afastando o requisito da urgência qualificada. 6. A inexistência de urgência apta a ensejar a mitigação do rol taxativo conduz à inadmissibilidade do agravo de instrumento e, por conseguinte, à manutenção da decisão que dele não conheceu. 7. O arbitramento de honorários em favor de defensor dativo não é cabível em sede recursal quando o recurso não é conhecido, inexistindo atuação jurisdicional apta a justificar a fixação da verba. 8. Não demonstrado qualquer erro na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não é agravável a decisão que indefere a expedição de ofício para produção de prova documental, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC somente se aplica quando demonstrado risco de inutilidade da apreciação da matéria em momento posterior, não sendo suficiente a alegação genérica de urgência.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.021, § 1º.