SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058501-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA – PRETENSÃO PARA RECONHECER A NULIDADE DA PERÍCIA POR AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA DA VISITA DO EXPERT AO IMÓVEL, REJEITADA – VÍCIO RELATIVO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INSURGÊNCIA MANIFESTADA ANTES DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – EXERCÍCIO POSTERIOR DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. A inobservância do art. 466, § 2º, do CPC, consistente na ausência de ciência prévia da data da diligência pericial, não enseja nulidade automática, por se tratar de vício relativo e depender de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. 2. Alegação genérica de nulidade da perícia é afastada quando remanescem íntegros os meios processuais subsequentes de contraditório, como a impugnação do laudo, a formulação de quesitos complementares e o requerimento de esclarecimentos ao perito.