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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por MRV Engenharia e Participações S/A em face da decisão de mov. 145.1, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos nº 0022466-13.2023.8.16.0017, que rejeitou a alegação de nulidade da perícia, nos seguintes termos:A ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. alegou a nulidade da perícia feita no empreendimento em questão, porque não foi intimada para acompanhar os trabalhos. Argumenta que: (a) sua intimação tinha como prazo final o dia 25.07.2025, data posterior à realização da perícia, em 12.07.2025; (b) a perícia foi realizada em um domingo.[...]A lei determina que seja dada a ciência às partes sobre a data da realização da perícia. Por outro lado, não há um prazo de antecedência legalmente fixado, bastando que as partes tenham ciência da data agendada. Também não há restrições quanto à realização da vistoria em dias não úteis, desde que as partes sejam devidamente comunicadas e concordem com a data. No caso dos autos, a perícia foi agendada para o dia 12.07.2025 (ev. 114), e a parte ré leu a intimação sobre o agendamento dia 17.07.2025. Ocorre que a nulidade processual apta a macular o processo é aquela que comprovadamente cause prejuízo para as partes (artigo 282, §1º, do CPC):[...]No caso em apreço, não foi alegado, sequer comprovado, o prejuízo sofrido pela ré MRV ENGENHARIA.É preciso frisar que o laudo pericial ainda não foi apresentado aos autos, sendo que apenas a vistoria foi realizada pela Perita. E neste ponto, a Perita detalhou especificamente como foi a sua vistoria (manifestação de ev. 122), de forma minuciosa, com fotografias e explicação de métodos, de maneira que a ré teria condições de impugnar a referida visita técnica e comprovar o seu prejuízo, até porque informou que possui assistente técnico de sua confiança.Portanto, a ré poderia comprovar o seu prejuízo ou, ao menos, especificar a existência do prejuízo na primeira vez em que falou nos autos, o que não fez.Desta forma, sua manifestação merece ser rejeitada. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que:a) a realização da perícia ocorreu sem a prévia intimação da agravante, o que caracteriza nulidade processual, conforme o art. 466, § 2º, do CPC;b) a decisão agravada indeferiu o pedido de nulidade da perícia sob o argumento de ausência de prejuízo, o que não se sustenta, uma vez que a falta de acompanhamento da vistoria técnica comprometeu o contraditório;c) a intimação para a perícia foi realizada em um prazo que inviabilizou a participação da agravante, tendo ciência apenas após o ato, o que demonstra a inobservância do prazo legal;d) a decisão que desconsiderou a nulidade, ao afirmar que a ciência posterior seria suficiente, ignora que o vício ocorreu na fase de coleta da prova, impossibilitando o acompanhamento técnico;e) o ato pericial foi realizado em dia não útil, sem a concordância da agravante e sem justificativa, em desacordo com o art. 212 do CPC;f) a decisão agravada apresentou contradição ao reconhecer que a agravante teve ciência da intimação após a vistoria e ao mesmo tempo afirmar a inexistência de cerceamento de defesa; eg) a manutenção da decisão implica aceitar a validade de prova produzida sem as garantias do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a regularidade da instrução processual e a segurança jurídica.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pediu a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da perícia realizada em 12/07/2025, determinando a realização de nova vistoria.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de mov. 15.1, contra a qual a agravante interpôs agravo interno, autuado sob nº 0058501-18.2026.8.16.0000.Resposta pelo agravado no mov. 23.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeDe início, registro que, no julgamento do Tema 988, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “[...] o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite interpretação de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018).No presente caso, observo a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, na medida em que haveria prejuízo processual consistente em novos custos para repetição do ato impugnado.Dessa forma, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal está restrita em verificar a ocorrência de nulidade da perícia por inobservância do art. 466, § 2º, do CPC.Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos proposta pelo condomínio agravado, que tem por objeto a constatação e reparação de vícios construtivos no empreendimento construído pela agravante.A agravante alegou a nulidade da prova pericial ao argumento de não ter sido intimada para acompanhar a vistoria no condomínio objeto da lide.Da análise dos autos, observo que o perito informou que a vistoria seria realizada no dia 12/7/2025 (mov. 114.1), tendo sido expedida intimação às partes em 7/7/2025 (mov. 115). Consta, contudo, que a agravante apenas tomou ciência da comunicação em 17/7/2025, quando a diligência já havia sido realizada.Nessas circunstâncias, ainda que se admita eventual irregularidade na ciência prévia da data da diligência, a hipótese não conduz, por si só, à nulidade automática da prova. Isso, porque a inobservância do art. 466, § 2º, do CPC – que assegura aos assistentes das partes o acompanhamento das diligências, mediante prévia comunicação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias – traduz nulidade relativa, subordinada à demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE BENS PENHORADOS. AVALIAÇÃO PERICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. Questão em discussão 4. As questões centrais são: (I) se a ausência de intimação das partes para acompanhar a perícia de avaliação dos bens penhorados configura nulidade da prova pericial; e (II) se a adjudicação dos bens por valores alegadamente inferiores ao real viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, exigindo nova avaliação. III. Razões de decidir 5. A ausência de intimação das partes para acompanhar a perícia não configura nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. [...] IV. Dispositivo 9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.985.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025). O entendimento do STJ é observado por esta Corte:APELAÇAÕ CíVEl – AÇÃO revisional de aluguel – estação rádio base – sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para majorar o valor dos aluguéis devidos a partir da citação – insurgência da parte ré – PEDIDO DE ENFRENTAMENTO DOS JULGADOS INVOCADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. REJEIÇÃO. JULGADOR QUE NÃO TEM O DEVER DE INFIRMAR TODOS OS PRECEDENTES PERSUASIVOS SUSCITADOS pelas partes - recorrente que alega a nulidade da realização da perícia sem a prévia intimação das partes da data da vistoria. não acolhimento. perito que tem o dever de assegurar aos assistentes das partes o acompanhamento dos exames mediante comunicação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2o, do cpc). perito que não informou a data da vistoria no imóvel. descumprimento da sua incumbência legal. hipótese ensejadora, em tese, de nulidade relativa. impossibilidade de acompanhamento da diligência que não afetou o exercício do contraditório PELA PARTE. ausência de comprovação do prejuízo que impede o acolhimento da tese recursal. AUSÊNCIA DE NULIDADE – [...] recurso parcialmente CONHECIDO e, nesta parte, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011095-08.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 01.07.2024). Do mesmo modo, a alegação de que a vistoria ocorreu em dia não útil, em afronta ao art. 212 do CPC, tampouco basta, isoladamente, para invalidar o ato. Ainda que se cogite de irregularidade também sob esse prisma, a decretação de nulidade depende da indicação objetiva de comprometimento do contraditório ou da ampla defesa, não sendo suficiente a mera invocação abstrata do vício formal.No entanto, a agravante não se desincumbiu de demonstrar qual prejuízo efetivo lhe teria sido causado pela ausência de acompanhamento da vistoria. Não apontou, de modo específico, qualquer aspecto técnico que tenha deixado de ser observado pela perita, nem se esclareceu de que forma a ausência de seu assistente comprometeria, concretamente, a higidez da prova produzida.Aliás, a insurgência foi deduzida antes mesmo da apresentação do laudo pericial, o que enfraquece a alegação de prejuízo concreto. Importante observar que permanecem íntegros os meios processuais subsequentes destinados à preservação do contraditório, como a apresentação de quesitos complementares, a impugnação do laudo e o requerimento de esclarecimentos da perita. Nessas condições, ausente a demonstração objetiva de dano processual efetivo, não há fundamento para a anulação da diligência ou para a repetição da perícia.Portanto, como as razões recursais não evidenciaram prejuízo concreto apto a justificar a invalidação da diligência pericial, deve ser mantida a decisão agravada, razão pela qual o recurso não comporta provimento.Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno.
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