Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra a sentença de mov. 33.1 que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento, com Pedido de Tutela de Urgência nº 0001153-08.2025.8.16.0152, homologou o acordo firmado pelas partes em audiência de conciliação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.Quanto à sucumbência, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça conferida a parte autora (mov. 12.1, origem).Inconformada, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a impossibilidade da estipulação do pagamento de custas e honorários, uma vez que a autocomposição ocorreu antes da sentença, devendo, portanto, ser aplicado o disposto no art. 90, §3º, do CPC.Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 71.1, orig.), nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a majoração dos honorários em sede recursal.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, a seguir vindo conclusos para elaboração do voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende o apelante a reforma da sentença, a fim de afastar a condenação do banco requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.Pois bem. Razão lhe assiste.Inicialmente insta esclarecer que a definição acerca da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorre de imposição legal e não se subordina, unicamente, à manifestação de vontade das partes. Embora seja facultado aos litigantes formular pedido nesse sentido, compete ao magistrado verificar, à luz das peculiaridades do caso concreto e dos critérios estabelecidos pelo ordenamento jurídico, a efetiva incidência das hipóteses legais autorizadoras da condenação.Sob essa perspectiva, ainda que a patrona da instituição financeira ré, ora apelante, tenha requerido a fixação de honorários advocatícios durante a audiência realizada nos autos, conforme consignado no termo de mov. 31.1, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento do direito à verba sucumbencial. Isso porque a pretensão deve ser examinada à luz da natureza do procedimento instaurado e das circunstâncias concretamente verificadas na demanda.No caso em exame, observa-se não apenas a inexistência de partes vencedora e vencida, mas também a ausência de elementos aptos a justificar a imposição da verba honorária com fundamento no princípio da causalidade. Vale destacar que a presente demanda consiste em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, diploma normativo que introduziu no Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A a 104-C, disciplinando procedimento específico destinado à renegociação global das obrigações do consumidor superendividado.Ademais, relevante ter-se em conta que o modelo instituído pelo legislador apresenta características próprias e distintas daquelas observadas no processo contencioso tradicional. Isso porque trata-se de procedimento estruturado em fases sucessivas de diálogo e construção consensual, voltado à formulação de solução que permita a compatibilização dos direitos dos credores com a proteção da dignidade do consumidor, mediante preservação de seu mínimo existencial.Nesse sentido, observa-se que a intervenção jurisdicional, nesse contexto, possui caráter predominantemente cooperativo, fomentando a autocomposição entre os envolvidos e privilegiando soluções negociadas aptas a viabilizar a reorganização financeira do devedor. Por essa razão, mostra-se inadequada a aplicação automática dos princípios da sucumbência ou da causalidade, os quais pressupõem, em regra, a existência de efetiva litigiosidade e a identificação de uma parte responsável pela instauração ou prolongamento indevido da controvérsia. Vejamos que, em demandas dessa natureza, a simples submissão da situação de superendividamento à apreciação judicial não configura, por si só, resistência de direito material ou conflito apto a justificar a transferência dos ônus processuais para uma das partes.A jurisprudência desta Corte tem reconhecido essa particularidade, assentando que o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 possui natureza essencialmente consensual, circunstância que afasta a incidência das regras ordinárias de sucumbência, especialmente quando inexistente pretensão resistida ou comportamento processual abusivo por parte dos credores.Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). NATUREZA DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 88, DO CPC. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por credora contra sentença que homologou plano judicial compulsório de repactuação de dívidas proposto por consumidora superendividada, condenando os credores ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, diante da ausência de pretensão resistida e da natureza cooperativa e não litigiosa do processo. III. Razões de decidir 3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/21 possui natureza consensual e cooperativa, voltada à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado, não configurando litígio típico com vencedor e vencido. 4. A ausência de pretensão resistida ou atuação processual que caracterize conflito impede a aplicação automática do princípio da sucumbência e, consequentemente, a condenação em honorários advocatícios. 5. A jurisprudência do STJ afasta a condenação em honorários sucumbenciais em procedimentos de jurisdição voluntária ou similares, dada a inexistência de litigiosidade e conflito entre as partes. 6. A condenação em honorários advocatícios aos credores, que apenas figuram como titulares de créditos regularmente constituídos e sem conduta ilícita, desvirtuaria a natureza cooperativa do procedimento e a finalidade da Lei do Superendividamento. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, determinando o rateio das despesas processuais entre as partes, observada a justiça gratuita deferida à parte autora. Tese de julgamento: No procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/21, por sua natureza cooperativa e ausência de litigiosidade típica, não se aplica a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, salvo se houver pretensão resistida ou atuação processual abusiva que justifique sua imposição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 104-A a 104-C do CDC; CDC, art. 104-B, § 4º; CC, art. 389, p.u.; CPC, arts. 85, 88 e 104-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.924.580/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2021; STJ, REsp 2.028.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.11.2022; STJ, REsp 2.188.196/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.05.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.880.308/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0026704-31.2020.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0011779-57.2024.8.16.0173, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 15.06.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, no processo de repactuação de dívidas, não é justo que os credores paguem os honorários dos advogados, porque não houve disputa entre as partes, mas sim uma tentativa de ajudar o consumidor a organizar suas dívidas. Como não houve resistência ou conflito, as despesas do processo devem ser divididas entre todos, respeitando quem tem direito à justiça gratuita. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013621-98.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.07.2026) (Destaquei).No caso em exame, verifica-se que a sentença recorrida (mov. 33.1) limitou-se à homologação do acordo celebrado entre as partes em audiência conciliatória, sem qualquer pronunciamento jurisdicional destinado à solução de conflito de interesses ou ao reconhecimento de procedência ou improcedência de pedidos controvertidos.Assim, o que se verifica é que o resultado alcançado decorreu da manifestação de vontade dos envolvidos, circunstância incompatível com a identificação de sucumbência em sentido processual, mesmo poque não houve pronunciamento judicial que impôs a prevalência da pretensão de uma parte sobre a da outra, inexistindo fundamento para atribuir a qualquer dos participantes a condição de vencido.Do mesmo modo, não se vislumbra a incidência do princípio da causalidade, na medida que a propositura da ação de superendividamento representa instrumento legal expressamente disponibilizado ao consumidor para viabilizar a renegociação global de suas obrigações financeiras, não constituindo comportamento ilícito ou indevido capaz de justificar a transferência dos encargos processuais. Ademais, no caso concreto, conforme já estabelecido, a solução foi alcançada mediante consenso entre os interessados, sem a prática de atos processuais complexos ou o desenvolvimento de atividade contenciosa significativa que pudesse justificar a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios, malgrado se constate que o pedido de condenação em verba honorária partiu da procuradora da instituição financeira ora recorrente, e talvez por isso tenha sido fixada na sentença homologatória, no entanto, ainda que houvesse expresso requerimento de uma ou de ambas partes no sentido da imposição do pagamento de honorários aos advogados da parte adversa, tal pretensão, como antes exposto poderia ser afastada, em virtude da natureza da sentença, que não obstante homologatória, não se vincula integralmente à pretensão da parte, notadamente no que pertine à fixação (ou não) de verba honorária, posto tratar-se de matéria de ordem pública, conhecível de ofício, e que nesta medida, não se submete aos limites do deduzido pelas partes.Contudo, no que se refere ao pagamento das custas e despesas processuais, este Relator não ignora o fato de que tais verbas possuem natureza diversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, não se subordinando necessariamente à existência de vencedor e vencido para sua imposição. Com efeito, ainda que o procedimento de superendividamento ostente caráter marcadamente consensual e cooperativo, circunstância que afasta, em regra, a incidência da lógica sucumbencial, subsiste a necessidade de disciplina dos encargos processuais efetivamente gerados pela instauração e tramitação do feito. Assim, não é possível afastar integralmente o pagamento das custas e despesas processuais, mesmo porque a própria legislação processual estabelece, nos arts. 88 e 90, §2º, do CPC, o rateio desses encargos quando o processo é encerrado por acordo ou quando ausente situação que autorize a imputação exclusiva do ônus a uma das partes. Diante desse cenário, considerando a natureza cooperativa do procedimento, a inexistência de litigiosidade efetiva, a ausência de sucumbência e a inaplicabilidade do princípio da causalidade às circunstâncias verificadas nos autos, impõe-se a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se, contudo, o rateio das custas e despesas processuais entre os interessadosAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, apenas para afastar a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
|