Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. PREVALÊNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1.368 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa SELIC deve substituir o modelo de correção monetária pelo INPC/IGP-DI acrescida de juros de mora de 1% ao mês fixado na sentença, à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ, ou se prevalecem os índices de atualização e os juros moratórios convencionados pelas partes nas condições gerais da apólice. III. Razões de decidir3. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzida da atualização monetária, como juros moratórios nas obrigações civis.4. Tanto o parágrafo único do art. 389 quanto o art. 406 do Código Civil subordinam a incidência dos índices legais à ausência de convenção entre as partes, de modo que os índices oficiais somente se aplicam quando a correção monetária e os juros não tiverem sido convencionados. 5. No caso, as condições gerais do seguro preveem expressamente a correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 12% ao ano, de sorte que prevalecem os índices contratualmente ajustados, afastada a aplicação supletiva da taxa SELIC. 6. O termo inicial da correção monetária da indenização securitária é a data da celebração do contrato, nos termos da Súmula 632 do STJ, não se configurando duplicidade de atualização, porquanto a condenação tomou por base o capital segurado tal como originariamente contratado, e não o valor já atualizado até a data do sinistro.7. A correção monetária e os juros de mora têm natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, sem preclusão, impondo-se a adequação da sentença aos índices convencionados.IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º, e 884; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 9.065/1995, art. 13; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.505.031/SC, Tema 1.170/RG. STJ, Súmula nº 632; EREsp nº 727.842/SP, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 8/9/2008, DJe 20/11/2008; REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 21/8/2024, DJe 23/10/2024; REsp nº 2.199.164/PR (Tema 1.368), Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/10/2025, DJEN 20/10/2025; AgInt no REsp nº 1.993.419/AC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/10/2022. TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003529-03.2023.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 29/3/2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000202-81.2025.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 22.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária (mov. 42.1 - autos nº 0000202-81.2025.8.16.0065), ajuizada por Cleuza Salete da Silva representado(a) por JUCENIR BELINO ZANATTA e outro, por meio da qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de “condenar a parte ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. a pagar às autoras MICHELE APARECIDA DA SILVA RIBEIRO e CLEUZA SALETE DA SILVA a indenização securitária prevista na apólice nº 320782, no valor total de R$ 41.535,80 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), a ser dividido em partes iguais, correspondendo a R$ 20.767,90 (vinte mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa centavos) para cada autora. O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI, desde a data da contratação do seguro, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Pelo princípio da causalidade (deu causa à propositura da lide), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração a natureza e a simplicidade da causa, a prova produzida e a ausência de instrução processual em audiência (art. 85, §2º, do CPC).”.Irresignada, a Apelante defende, no recurso, que: a) a sentença merece reforma quanto aos encargos moratórios, pois contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982 (Tema 1.368 da Corte Especial) e a nova redação do art. 406 do Código Civil conferida pela Lei nº 14.905/2024, que estabelecem a taxa SELIC como índice aplicável às dívidas civis, em substituição ao modelo de correção monetária acrescida de juros de mora de 1% ao mês adotado na sentença; b) a aplicação da taxa SELIC a processos ainda não transitados em julgado não configura retroatividade vedada, uma vez que a nova lei apenas incorporou o que a jurisprudência dominante já havia sedimentado; e c) subsidiariamente, caso mantida a metodologia fixada na sentença, a correção monetária deve ter como termo inicial a data do sinistro (15/12/2004), correspondente à morte presumida do segurado, e não a data da contratação (26/11/2002), sob pena de duplicidade de atualização, tendo em vista que o capital segurado já era corrigido anualmente pelo IGP-M/FGV durante a vigência contratual, o que geraria enriquecimento sem causa das beneficiárias, vedado pelo art. 884 do Código Civil (mov. 57.1).A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 64.1).Em seguida, os autos subiram ao grau recursal e vieram-me conclusos.É o Relatório.
Voto O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e porquanto comporta conhecimento. No mérito, contudo, não merece provimento, impondo-se, todavia, a adequação de ofício dos consectários legais, conforme adiante se demonstrará. A apelante insurge-se exclusivamente quanto aos consectários legais fixados na sentença, pugnando pela reforma do julgado para que seja aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização, em substituição ao modelo adotado na sentença de correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde a contratação acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, em conformidade com o Tema 1.368 do STJ e com a Lei nº 14.905/2024.Não lhe assiste razão.Antes de tudo, registre-se que a questão dos índices de correção monetária e juros de mora não se encontra acobertada pela coisa julgada, podendo ser revista e adaptada à legislação e à jurisprudência supervenientes. É o que assentou o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.505.031/SC, sob repercussão geral, firmando a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. Ademais, a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, não se sujeitando à preclusão temporal (STJ, AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/10/2022). Tal premissa, como se verá, viabiliza não a reforma pretendida, mas a adequação de ofício da sentença ao regime convencionado pelas partes.Superada essa premissa, impõe-se examinar o regime jurídico aplicável. Em agosto de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.905/2024, que promoveu significativa alteração nos arts. 389 e 406 do Código Civil, uniformizando a sistemática de atualização das obrigações pecuniárias civis. Com a nova redação, estabeleceu-se que a correção monetária será apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389, ao passo que os juros moratórios, quando não convencionados pelas partes, corresponderão à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, conforme o §1º do art. 406.Sucede que ambos os dispositivos são expressos em condicionar a incidência dos índices legais à inexistência de convenção entre as partes. O parágrafo único do art. 389 do Código Civil determina a aplicação do IPCA apenas “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica”; do mesmo modo, o art. 406 fixa a taxa legal — a SELIC — somente quando os juros não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada. A sistemática legal de atualização das obrigações civis ostenta, portanto, caráter nitidamente supletivo, cedendo passo ao que as partes houverem livremente ajustado.De fato, antes mesmo da edição da Lei nº 14.905/2024, o Superior Tribunal de Justiça havia consolidado que o art. 406 do Código Civil, desde sua entrada em vigor em 2002, deveria ser interpretado de forma a consagrar a taxa SELIC como índice de juros moratórios aplicável às dívidas civis. Isso porque a SELIC é a taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme estabelecido pelo art. 13 da Lei nº 9.065/1995, e, após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a ostentar também status constitucional como taxa única de atualização monetária e compensação da mora nas demandas que envolvem a Fazenda Pública. O entendimento, todavia, sempre se reportou aos juros “quando não convencionados”, tratando-se de critério legal supletivo, e não de índice cogente a sobrepor-se à vontade das partes.Esse entendimento, afirmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp 727.842/SP em 2008, foi reafirmado com ainda maior clareza no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP, de relatoria para o acórdão do Ministro Raul Araújo, julgado em 21/08/2024, no qual a Corte Especial assentou que a taxa SELIC, por englobar em sua composição tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não pode ser cumulada com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem, veja-se:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. (...) 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Esse entendimento foi, posteriormente, reafirmado e consolidado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, no qual se fixou a seguinte tese vinculante: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (REsp n. 2.199.164/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). Cumpre acentuar, contudo, que tanto a tese fixada no Tema 1.368 quanto a nova disciplina da Lei nº 14.905/2024 operam no campo da taxa legal, isto é, do critério aplicável às obrigações civis quando os consectários não tenham sido objeto de convenção. Subsiste íntegra, portanto, a primazia do que as partes houverem ajustado, por força dos próprios arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, passa-se à análise do caso concreto. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida, cuja natureza é eminentemente contratual. Examinando-se as condições gerais do seguro contratado (mov. 32.2), verifica-se que as partes convencionaram expressamente os critérios de atualização da obrigação. A cláusula 7.7 estabelece que a correção monetária se dará pelo IGP-M, ao passo que a cláusula 7.8.4 fixa os juros de mora em 12% ao ano. A existência de tal ajuste, aliás, foi reconhecida pela própria apelante, que, em suas razões recursais, admitiu que o capital segurado era corrigido anualmente pelo IGP-M/FGV durante a vigência contratual.Havendo, pois, índices convencionados pelas partes, não há espaço para a incidência supletiva da taxa SELIC, tampouco do IPCA previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, porquanto tais critérios legais somente se aplicam na ausência de convenção. Prevalecem, no caso, a correção monetária pelo IGP-M (cláusula 7.7) e os juros de mora de 12% ao ano (cláusula 7.8.4), de modo que a pretensão recursal de substituição desse regime pela taxa SELIC não comporta acolhimento.Não prospera, igualmente, a alegação subsidiária de que a correção monetária deveria ter como termo inicial a data do sinistro, e não a da contratação. O termo inicial da atualização judicial da indenização securitária é a data da celebração do contrato, conforme consagrado pela Súmula 632 do STJ segundo a qual, “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”, sem que daí decorra, neste caso, duplicidade de atualização ou enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil.Com efeito, o montante que serviu de base à condenação da seguradora foi o capital segurado tal como originariamente contratado e expresso na apólice nº 0320782 (mov. 32.4), certificado emitido em 27/11/2002, no valor de R$41.535,80 para a cobertura de morte por qualquer causa, e não o capital já atualizado até a data do sinistro, ocorrido em 15/12/2004. Justamente por isso não há falar em bis in idem: a correção monetária incidente desde a contratação limita-se a recompor o poder aquisitivo do mesmo valor que a própria apólice fixou em 2002, não recaindo sobre quantia que já tivesse sido previamente corrigida. A dupla atualização somente se configuraria se, partindo-se do capital já indexado até a data do sinistro, ainda assim se determinasse a incidência de correção desde a contratação, hipótese que não se verifica nos autos.Anote-se, ademais, que o certificado de seguro e as condições gerais da apólice preveem, que “os prêmios e capitais segurados são atualizados anualmente com base na variação do IGP-M/FGV”, atualização contratual que, contudo, não foi computada para se chegar ao valor adotado na condenação. Daí por que a correção monetária judicial a partir da contratação, longe de gerar acréscimo indevido, apenas supre a indexação contratualmente prevista e não aplicada, em estrita consonância com a Súmula 632 do STJ.A sentença, porém, embora tenha fixado os juros de mora de 1% ao mês a contar da citação em conformidade com o contrato, fixou a correção monetária pelo INPC/IGP-DI em descompasso com os índices convencionados na apólice. Conquanto não acolhida a pretensão recursal, e considerando que os consectários legais ostentam natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, sem sujeição à preclusão (STJ, AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/10/2022), impõe-se a adequação do julgado para que a atualização observe os critérios pactuados pelas partes.Assim, mantida a procedência da demanda e o valor da condenação, a correção monetária deverá incidir pelo IGP-M, nos termos da cláusula 7.7 das condições gerais da apólice, desde a data da contratação do seguro, preservando o termo inicial consagrado pela Súmula 632 do STJ, e os juros de mora corresponderão a 12% ao ano, a contar da citação, conforme já fixado na sentença.No mesmo sentido entende esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, REFORMANDO A SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E ALTERANDO DE OFÍCIO O ÍNDICE A SER CONTABILIZADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de valor correspondente à invalidez parcial do autor, mas negando a indenização integral pleiteada, com base em laudo pericial que atestou a incapacidade laboral parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante tem direito à indenização integral por invalidez e à adequação dos consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O laudo pericial atestou a invalidez permanente parcial do autor, não justificando a indenização integral. 3.2. O dever de informação sobre as cláusulas limitativas do seguro empresarial é da estipulante, não da seguradora. 3.3. A correção monetária deve incidir a partir da data da contratação, conforme a Súmula 632 do STJ. 3.4. Os consectários legais devem ser ajustados de acordo com as cláusulas contratuais do seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença quanto ao termo inicial dos consectários legais, alterando de ofício o índice a ser contabilizado. Tese de julgamento: Em contratos de seguro de vida em grupo, a responsabilidade pela informação sobre as cláusulas limitativas recai exclusivamente sobre o estipulante. _________ Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000134-86.2022.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.09.2025 TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001274-24.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21.10.2023 TJPR- 10ª Câmara Cível - 0014588-17.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 01.02.2025 TJPR- 8ª Câmara Cível - 0039681-16.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.02.2025 AgInt no AREsp n. 2.257.457/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003529-03.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.03.2026). Grifou-se. Portanto, prevalecendo os índices convencionados pelas partes, impõe-se o desprovimento do recurso e a adequação de ofício da sentença exclusivamente quanto ao índice de correção monetária, mantendo-se integralmente os demais termos do julgado.Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso de apelação e, de ofício, pela adequação da sentença apenas quanto ao índice de correção monetária, a fim de determinar que o valor da condenação seja atualizado monetariamente pelo IGP-M, desde a data da contratação do seguro, preservados os demais termos da sentença.
|