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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000202-81.2025.8.16.0065
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. PREVALÊNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1.368 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa SELIC deve substituir o modelo de correção monetária pelo INPC/IGP-DI acrescida de juros de mora de 1% ao mês fixado na sentença, à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ, ou se prevalecem os índices de atualização e os juros moratórios convencionados pelas partes nas condições gerais da apólice. III. Razões de decidir3. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzida da atualização monetária, como juros moratórios nas obrigações civis.4. Tanto o parágrafo único do art. 389 quanto o art. 406 do Código Civil subordinam a incidência dos índices legais à ausência de convenção entre as partes, de modo que os índices oficiais somente se aplicam quando a correção monetária e os juros não tiverem sido convencionados. 5. No caso, as condições gerais do seguro preveem expressamente a correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 12% ao ano, de sorte que prevalecem os índices contratualmente ajustados, afastada a aplicação supletiva da taxa SELIC. 6. O termo inicial da correção monetária da indenização securitária é a data da celebração do contrato, nos termos da Súmula 632 do STJ, não se configurando duplicidade de atualização, porquanto a condenação tomou por base o capital segurado tal como originariamente contratado, e não o valor já atualizado até a data do sinistro.7. A correção monetária e os juros de mora têm natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, sem preclusão, impondo-se a adequação da sentença aos índices convencionados.IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º, e 884; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 9.065/1995, art. 13; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.505.031/SC, Tema 1.170/RG. STJ, Súmula nº 632; EREsp nº 727.842/SP, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 8/9/2008, DJe 20/11/2008; REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 21/8/2024, DJe 23/10/2024; REsp nº 2.199.164/PR (Tema 1.368), Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/10/2025, DJEN 20/10/2025; AgInt no REsp nº 1.993.419/AC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/10/2022. TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003529-03.2023.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 29/3/2026.