Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do efeito suspensivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de agravo interno perdeu seu objeto, tornando-se prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do Agravo de instrumento em apenso por este órgão Colegiado, não mais subsistindo interesse em afastar a decisão liminar daquele recurso, pois substituída pela decisão Colegiada.V. DISPOSITIVO
4. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível -Agravo Interno n. 0026295-19.2024.8.16.0000 -
Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 27.11.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058507-25.2026.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por SONIA MARIA MOSER BALDI e PEDRO SERGIO MOSER contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado no recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante (mov. 12.1). Nas razões recursais (mov. 1.1) a parte agravante postula a reforma da decisão impugnada para deferir o efeito suspensivo, pleito que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes alegações: a) “desconsiderar parcela significativa dos comprovantes sob o argumento de “ausência de identificação nominal”, a decisão recorrida adotou formalismo incompatível com a natureza das despesas apresentadas, visto que é notório que gastos essenciais, como alimentação e farmácia, frequentemente são comprovados por documentos que não indicam nominalmente o consumidor, o que não lhes retira a veracidade, sobretudo quando analisados dentro do contexto de vida dos Agravantes"; b) “não houve qualquer impugnação por parte da Agravada quanto à autenticidade ou titularidade das despesas apresentadas, tendo tal fundamento sido suscitado exclusivamente pelo Relator"; c) “a hipossuficiência dos Agravantes foi amplamente demonstrada, tendo em vista que, conforme informado nos autos de origem, a empresa vinculada ao núcleo familiar dos Agravantes foi submetida a processo de falência (autos n° 0001377-26.2017.8.16.0119) evidenciando o colapso financeiro, bem como que ambos sobrevivem exclusivamente de sua aposentadoria"; d) “Todos os documentos acostados indicam que as despesas mensais consomem integralmente, e até superam, os rendimentos percebidos, evidenciando que qualquer constrição, ainda que parcial, compromete diretamente o mínimo existencial"; e) “a análise realizada na decisão recorrida, ao fragmentar os comprovantes e desconsiderar as despesas atualizadas, desvirtua a realidade econômica dos Agravantes"; f) “Os documentos acostados no presente Agravo de Instrumento referem-se as mesmas despesas acostadas anteriormente, estando devidamente atualizados, em relação a data do presente agravo de instrumento"; g) “as consequências práticas da manutenção da decisão agravada são extremamente gravosas"; h) “esta demonstrada a probabilidade do direito invocado, em razão da natureza alimentar dos valores constritos, da comprovada hipossuficiência dos Agravantes e da inexistência de inovação recursal, uma vez que as matérias suscitadas decorrem diretamente dos elementos já constantes dos autos".Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte agravada apresentou contrarrazões, alegando violação ao princípio da dialeticidade e pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 11.1). É O RELATÓRIO.
2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 00027315-74.2026.8.16.0000 em apenso.Leciona a doutrina que o recurso prejudicado "é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930). No caso específico, o presente recurso perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento em apenso por este órgão Colegiado, de modo que não mais subsiste interesse em ver afastada a r. decisão liminar daquele recurso, eis que substituída pela decisão colegiada desta Colenda 14ª Câmara Cível.Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. EXAME QUE TORNA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026295-19.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 27.11.2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO.I. CASO EM EXAME(...) O recurso de agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que restou prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento principal, acarretando a perda de seu objeto. (...) TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065116-92.2024.8.16.000T0 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 30.09.2024).
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