Ementa
Ementa:Direito processual civil. Decisão monocrática. Agravo interno. Penhora parcial de verba salarial. Perda superveniente de objeto. Exame do recurso principal pelo colegiado. Agravo interno prejudicado.i. Caso em exame1. Agravo interno em que se busca a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que indeferiu a penhora do percentual de 30% sobre a verba salarial da executada.
II. Questão em discussão2. Visa verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.III. Razões de decidir3. Há questão prejudicial que impede o exame da pretensão, porquanto o agravo interno perdeu seu objeto em razão do julgamento do mérito do recurso principal pelo colegiado.IV. Dispositivo 4. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto recursal inviabiliza o conhecimento do agravo interno, por ausência de interesse recursal.-------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RITJPR, art. 182, XIX.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª C.Cível - 0032393-25.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA -
J. 27.09.2021; - 3ª C.Cível - 0051544-79.2018.8.16.0000 - Rel.: Des. Marcos S. Galliano Daros - J. 02.04.2019.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058546-22.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 26.06.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo interno interposto BANCO DO BRASIL S/A buscando reformar a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 11.1), proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0039273-57.2026.8.16.0000 no qual objetiva a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de penhora de 30% sobre verba salarial da executada EMILIA LEIKO KABAYASHI BABATA. Sustenta que se encontram preenchidos os requisitos descritos no artigo 995 do Código de Processo Civil, residindo a probabilidade do direito no fato de que após o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.518.169 - DF, é possível a penhora de valores independentemente da origem, desde que o bloqueio não prejudique a subsistência digna do devedor, que tem o ônus de provar tal situação. Já o risco de dano, afirma se encontrar no fato de que o Banco perderá a única chance de satisfazer parte de seu crédito, haja vista que não foram indicados e, muito menos, localizados outros bens em nome da devedora, sendo a penhora parcial dos rendimentos a única forma de tentar satisfazer parte do crédito exequendo.Diante disso requer o provimento do agravo interno para o fim de seja deferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0039273-57.2026.8.16.0000. É o breve relato.
II. Desde logo, considerando que já foi julgado o mérito do agravo de instrumento nº 0039273-57.2026.8.16.0000, este Agravo Interno perdeu seu objeto, restando prejudicado.A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851).Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 16ª C.Cível - 0032393-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.09.2021). “AGRAVO INTERNO – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR – JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0051544-79.2018.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Des. Marcos S. Galliano Daros - J. 02.04.2019). Nestas condições, resta prejudicado o presente agravo interno.III. Considerando a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 182, inciso XIX, do RITJPR.
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