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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O JUÍZO DAS GARANTIAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 581, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER APTOS A AUTORIZAR O CONHECIMENTO EXCEPCIONAL DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, ATIPICIDADE DA CONDUTA E NATUREZA EXCLUSIVAMENTE CONTRATUAL DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDAM APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS MÍNIMOS INDICATIVOS, EM TESE, DA PRÁTICA DELITIVA, INCLUSIVE LAUDO TÉCNICO APONTANDO DIVERGÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DA CARGA TRANSPORTADA E INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DOS VEÍCULOS UTILIZADOS. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO PREMATURO DO INQUÉRITO POLICIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado ao fundamento de que a insurgência contra decisão denegatória de wit impetrado perante o Juízo das Garantias deveria ser deduzida por meio de Recurso em Sentido Estrito. Sustentaram os agravantes nulidade da decisão agravada por suposta ausência de enfrentamento das teses defensivas relacionadas à inexistência de justa causa para a persecução penal, à alegada atipicidade da conduta e à natureza exclusivamente comercial e contratual da controvérsia. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Habeas Corpus pode ser admitido como sucedâneo recursal contra decisão denegatória proferida em writ anteriormente impetrado perante o Juízo das Garantias; (ii) saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a autorizar o conhecimento excepcional da impetração; (iii) saber se a alegada ausência de justa causa, atipicidade da conduta e natureza exclusivamente contratual da controvérsia autorizam o trancamento prematuro do inquérito policial; e (iv) saber se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para recebimento do Habeas Corpus como Recurso em Sentido EstritoIII. Razões de decidir3. O Habeas Corpus não constitui via adequada para impugnação de decisão que concede ou denega ordem em writ anteriormente impetrado perante juiz singular, porquanto o ordenamento jurídico prevê expressamente o cabimento de Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, inciso X, do Código de Processo Penal. 4. A vedação à utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal decorre de orientação consolidada nos Tribunais Superiores, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 5. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e adequada, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo enfrentado as questões indispensáveis ao exame da admissibilidade do writ e consignado expressamente a inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. A tese defensiva de que os fatos decorreriam exclusivamente de controvérsia civil, empresarial ou contratual demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do Habeas Corpus, sobretudo diante da existência de recurso próprio e da ausência de ilegalidade manifesta apta a ensejar o trancamento prematuro do inquérito policial. IV. Dispositivo7. Agravo Regimental conhecido e não provido. _________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 93, inciso IX; Código de Processo Penal, artigo 581, inciso X; Código de Processo Penal, artigo 648; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 361, inciso III.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, HC nº 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 07.08.2012; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 828.184/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Habeas Corpus nº 0048576-71.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, Segunda Câmara Criminal, julgado em 26.11.2021.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0058547-07.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: CONSTANTINOV - J. 21.06.2026)
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Acórdão
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I RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por BRUNO PEREIRA CAMARGO WEGMANN, SÉRGIO ANTONIO TOREZIN e SILVANA APARECIDA DA SILVA contra a decisão proferida por este Relator (seq. 11.1/TJ), nos autos de Habeas Corpus nº 0053630-42.2026.8.16.0000, que não conheceu o writ por falta de adequação, visto que o Recurso em Sentido Estrito se revela adequado para combater a decisão que concede ou nega a ordem em Habeas Corpus. Sustentaram, em síntese, que a decisão agravada está eivada de nulidade, uma vez que aplicou, de forma absoluta, o entendimento acerca da inadequação da via eleita, sem enfrentar adequadamente a alegação de flagrante ilegalidade decorrente da ausência de justa causa para manutenção da investigação criminal. Argumentaram que o writ não foi utilizado como sucedâneo recursal indevido, mas como instrumento constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção diante de investigação instaurada com base em narrativa unilateral, sem individualização das condutas e sem suporte técnico idôneo. Asseveraram, ainda, que o decisum avançou parcialmente sobre o mérito para afastar a existência de ilegalidade manifesta, sem, contudo, enfrentar os elementos defensivos apresentados. Alegaram que a decisão deixou de analisar individualmente vídeos, áudios, contratos, registros fotográficos e demais documentos juntados pela defesa, os quais, segundo sustentaram, demonstrariam tratar-se de controvérsia de natureza comercial e contratual. Assim, pugnaram pelo conhecimento do Habeas Corpus, com o consequente trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa para a persecução penal. Argumentaram que a prova pré-constituída apresentada demonstrava que eventual divergência na carga decorria de resíduos e umidade compatíveis com o transporte anterior, afastando a hipótese de adulteração criminosa. Requereram, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade, para que a impetração fosse recebida como Recurso em Sentido Estrito, ao argumento de inexistência de erro grosseiro, diante da possibilidade de utilização excepcional do Habeas Corpus em hipóteses de flagrante ilegalidade. Postularam, por fim, a suspensão dos efeitos patrimoniais decorrentes da persecução penal, bem como a concessão de salvo-conduto para impedir medidas constritivas de liberdade relacionadas aos fatos investigados sem demonstração concreta de justa causa. Requereram, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se a inadmissibilidade do writ e determinando-se o processamento do Habeas Corpus, com posterior trancamento do inquérito policial (seq. 1.1/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do Agravo Regimental, visto que se trata de decisão suficientemente fundamentada (seq. 10.1/TJ). É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO
De início, não sendo caso de retratação, submeto o feito a julgamento pelo Órgão Colegiado, nos termos do artigo 361, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Como relatado, o presente Agravo Regimental foi interposto contra a decisão monocrática proferida por este Relator que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor dos agravantes, sob o fundamento de inadequação da via eleita, uma vez que as insurgências relativas à ausência de justa causa para a persecução penal, à alegada atipicidade da conduta, à nulidade por ausência de fundamentação adequada e à restituição do veículo apreendido devem ser veiculadas por meio de Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, inciso X, do Código de Processo Penal. A decisão foi fundamentada nos seguintes termos: “A pretensão deduzida no presente writ não comporta conhecimento, por falta de adequação. No caso em apreço, verifica-se que os Impetrantes insurgem-se contra a decisão proferida pelo Juízo das Garantias, que, em sede de Habeas Corpus impetrado contra suposto ato coator do Delegado de Polícia, denegou a ordem e manteve a tramitação do Inquérito Policial nº 0000509-21.2026.8.16.0026, pretendendo, em síntese, o reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal, diante da alegada atipicidade da conduta e inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, bem como o reconhecimento de nulidade processual por ausência de fundamentação adequada, com o consequente trancamento da investigação e restituição do veículo apreendido. Todavia, o wit não constitui a via adequada para discussão da matéria, mas sim o Recurso em Sentido Estrito, previsto expressamente para combater a decisão que concede ou nega a ordem em Habeas Corpus, nos termos do artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, leciona o autor Renato Brasileiro: ‘Só se admite a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão de juiz de 1ª instância que conceder ou negar a ordem de habeas corpus (v.g., writ impetrado contra o Delegado de Polícia). Afinal, cuida-se o RESE de modalidade de recurso que se dirige, tão somente, contra decisão de juiz singular, jamais contra decisões de órgãos colegiados dos Tribunais ou decisões monocráticas de relator nos processos que lhe estejam afetos. Se o habeas corpus for considerado prejudicado, também será cabível a interposição de recurso em sentido estrito, pois tal decisão equipara-se à denegação da ordem’ (LIMA, Renato Brasileiro. Código de processo penal comentado. 15ª ed. 2026, p. 1754).Em consonância, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL1 INSTAURADO PARA INVESTIGAR PRÁTICA, EM TESE, CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI N. 10.826/2003). ADUZIDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE ATO COATOR PRATICADO PELA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS QUE DENEGOU HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DO DELEGADO DE POLÍCIA DE ARAPONGAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DO 1 N. 0012687-86.2019.8.16.0045 Habeas Corpus n. 0048576-71.2021.8.16.0000 INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, INCISO III, DO CPP) – FATO ATÍPICO. IRRESIGNAÇÃO QUE PODE SER DISCUTIDA EM RECURSO PRÓPRIO PREVISTO EM TEXTO LEGAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, INCISO X, DO CPP). INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO NA LIBERDADE DE IR E VIR, OU DECISÃO TERATOLÓGICA QUE AUTORIZE O PROCESSAMENTO EX OFFICIO DESTE HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0048576-71.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 26.11.2021)De todo modo, em breve análise aos autos, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado de ofício ou circunstância que autorize o conhecimento excepcional da matéria nesta via incidental, nos termos do art. 648 do Código de Processo Penal. A princípio, há elementos informativos que indicam, em tese, a prática delitiva investigada, notadamente indícios de subtração e possível adulteração de carga de fertilizantes, além da retenção do bem condicionada à exigência de valores a título de diárias, circunstâncias que afastam, neste momento, a alegada atipicidade da conduta. Ademais, consta dos autos laudo técnico indicando divergência na composição do produto transportado, bem como elementos que sugerem a ocultação dos veículos, inclusive com placas dobradas, o que reforça a necessidade de prosseguimento das investigações para adequada elucidação dos fatos. Destarte, considerando a existência de recurso próprio a que se destina a matéria em debate – contra decisão que concede ou nega a ordem em Habeas Corpus – e a inexistência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado de ofício neste remédio constitucional, o presente writ não comporta conhecimento”. Consoante se verifica da decisão agravada, o decisum apreciou suficientemente as questões necessárias ao exame da admissibilidade do writ e, em observância ao preceito constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consignou expressamente a inadequação da via eleita e a inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento excepcional da impetração. Ao contrário do que sustenta a Defesa, o não conhecimento do Habeas Corpus não decorreu de desconsideração das alegações defensivas acerca da suposta ausência de justa causa para a persecução penal, da alegada atipicidade da conduta ou da nulidade da decisão proferida pelo Juízo das Garantias, mas da constatação de que a insurgência foi manejada por via inadequada, uma vez que a decisão apontada como coatora desafia Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, inciso X, do Código de Processo Penal. No caso, os Agravantes pretendem utilizar o presente writ como sucedâneo recursal, buscando a reforma da decisão proferida no Habeas Corpus nº 0002105-40.2026.8.16.0026, especialmente quanto à alegada ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, à suposta natureza exclusivamente contratual da controvérsia e à pretensão de trancamento do inquérito policial. Todavia, o ordenamento jurídico prevê recurso específico para impugnação de decisão denegatória de Habeas Corpus, circunstância que inviabiliza o conhecimento da impetração nesta via excepcional. A vedação à utilização do Habeas Corpus como substitutivo recursal decorre de entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia, circunstâncias não verificadas na hipótese em análise. Nesse contexto, o alegado “avanço parcial sobre o mérito” não configura contradição da decisão agravada, mas simples verificação da inexistência de constrangimento ilegal manifesto apto a justificar eventual concessão da ordem de ofício. Isso porque, ainda que inviável o conhecimento do writ, compete ao julgador aferir, em exame perfunctório, a presença de ilegalidade patente, o que não se constatou no presente caso. Conforme consignado na decisão agravada, há elementos informativos mínimos que indicam, em tese, a prática das infrações investigadas, notadamente indícios de subtração e possível adulteração de carga de fertilizantes, retenção do bem condicionada ao pagamento de valores a título de diárias e laudo técnico apontando divergência na composição do produto transportado. Além disso, constam elementos indicativos de ocultação dos veículos utilizados, inclusive mediante placas dobradas, circunstâncias que evidenciam a necessidade de prosseguimento das investigações para adequada elucidação dos fatos. Dessa forma, a alegação defensiva de que os fatos decorreriam exclusivamente de controvérsia de natureza civil, empresarial ou contratual demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via estreita do Habeas Corpus, especialmente quando há recurso próprio expressamente previsto para impugnação da decisão combatida e inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional da impetração ou o trancamento prematuro do inquérito policial. Nessa linha, tampouco há espaço para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da inadequação da via eleita. Ressalte-se, por fim, que o fato de a decisão agravada não acolher a interpretação conferida pela Defesa aos elementos informativos coligidos nos autos não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o decisum enfrentou adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia submetida à apreciação desta Corte. No mesmo sentido, manifestou-se a douta Procuradora de Justiça Maria Angela Camargo Kiszka: “o Habeas Corpus impetrado não pode ser conhecido. Isto, pois, o remédio constitucional não pode ser manejado como substituto de recurso próprio. Ainda, percebe-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal de Federal” (seq. 10.1/TJ). Portanto, não havendo ilegalidade a ser sanada em juízo de retratação ou de ofício por este Relator, mostra-se inviável a insurgência dos Agravantes, porquanto a matéria foi adequadamente apreciada sob o enfoque da admissibilidade do writ. Ante o exposto, meu voto é pelo conhecimento e não provimento do presente Agravo Regimental.
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