SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0058547-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O JUÍZO DAS GARANTIAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 581, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER APTOS A AUTORIZAR O CONHECIMENTO EXCEPCIONAL DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, ATIPICIDADE DA CONDUTA E NATUREZA EXCLUSIVAMENTE CONTRATUAL DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDAM APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS MÍNIMOS INDICATIVOS, EM TESE, DA PRÁTICA DELITIVA, INCLUSIVE LAUDO TÉCNICO APONTANDO DIVERGÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DA CARGA TRANSPORTADA E INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DOS VEÍCULOS UTILIZADOS. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO PREMATURO DO INQUÉRITO POLICIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado ao fundamento de que a insurgência contra decisão denegatória de wit impetrado perante o Juízo das Garantias deveria ser deduzida por meio de Recurso em Sentido Estrito. Sustentaram os agravantes nulidade da decisão agravada por suposta ausência de enfrentamento das teses defensivas relacionadas à inexistência de justa causa para a persecução penal, à alegada atipicidade da conduta e à natureza exclusivamente comercial e contratual da controvérsia. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Habeas Corpus pode ser admitido como sucedâneo recursal contra decisão denegatória proferida em writ anteriormente impetrado perante o Juízo das Garantias; (ii) saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a autorizar o conhecimento excepcional da impetração; (iii) saber se a alegada ausência de justa causa, atipicidade da conduta e natureza exclusivamente contratual da controvérsia autorizam o trancamento prematuro do inquérito policial; e (iv) saber se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para recebimento do Habeas Corpus como Recurso em Sentido EstritoIII. Razões de decidir3. O Habeas Corpus não constitui via adequada para impugnação de decisão que concede ou denega ordem em writ anteriormente impetrado perante juiz singular, porquanto o ordenamento jurídico prevê expressamente o cabimento de Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, inciso X, do Código de Processo Penal. 4. A vedação à utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal decorre de orientação consolidada nos Tribunais Superiores, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 5. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e adequada, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo enfrentado as questões indispensáveis ao exame da admissibilidade do writ e consignado expressamente a inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. A tese defensiva de que os fatos decorreriam exclusivamente de controvérsia civil, empresarial ou contratual demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do Habeas Corpus, sobretudo diante da existência de recurso próprio e da ausência de ilegalidade manifesta apta a ensejar o trancamento prematuro do inquérito policial. IV. Dispositivo7. Agravo Regimental conhecido e não provido. _________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 93, inciso IX; Código de Processo Penal, artigo 581, inciso X; Código de Processo Penal, artigo 648; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 361, inciso III.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, HC nº 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 07.08.2012; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 828.184/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Habeas Corpus nº 0048576-71.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, Segunda Câmara Criminal, julgado em 26.11.2021.