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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004872-92.2025.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. DANO MECÂNICO EM ÔNIBUS, QUE NÃO FOI SUBSTITUÍDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. PASSAGEIRA QUE PASSOU A MADRUGADA NA RODOVIÁRIA AGUARDANDO REALOCAÇÃO. VIAGEM PROGRAMADA PARA DATA COMEMORATIVA FRUSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa de transporte rodoviário e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço de transporte rodoviário, decorrente do cancelamento da viagem por pane mecânica em ônibus, ausência de assistência adequada e informações insuficientes ao passageiro.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da transportadora é objetiva, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.4. Houve falha na prestação do serviço, pois o ônibus quebrou e não foi substituído, não houve realocação efetiva nem assistência adequada à passageira, que passou a madrugada na rodoviária.5. A situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral, pois a passageira teve sua viagem frustrada em data comemorativa e sofreu angústia e sofrimento.6. O valor da indenização por danos morais foi mantido, pois está de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o método bifásico adotado pela jurisprudência.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A falha na prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros, caracterizada pela ausência de substituição do veículo, falta de assistência adequada e informações insuficientes ao consumidor, enseja reparação por danos morais, devendo o valor da indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, 85, §§ 2º e 11; CC/2002, art. 406; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.008.794, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31.08.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0004239-09.2022.8.16.0017, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 29.02.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0006360-88.2024.8.16.0033, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001167-19.2024.8.16.0025, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 18.02.2026.