Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R Cobrança e Gestão Ltda. e outro em face de decisão proferida nos autos de “incidente de desconsideração da personalidade jurídica c/c tutela de urgência”, a qual indeferiu o pedido liminar de inclusão imediata dos requeridos no polo passivo da ação de execução, mas deferiu a tutela de urgência cautelar de arresto, determinando a efetivação de restrição de transferência de veículos (RENAJUD) e o bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) em nome de todos os requeridos, limitados ao valor atualizado do débito exequendo (mov. 24).
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) impossibilidade de decretação de arresto, pois os Agravantes não integram o polo passivo da execução, tampouco há título executivo contra VR Cobrança e Gestão Ltda ou Vagner Rodrigo Tavares Rosa; b) que o arresto exige, necessariamente, o decreto judicial de desconsideração da personalidade jurídica, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil; c) que em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a constrição de bens de quem ainda não teve sua responsabilidade patrimonial reconhecida judicialmente exige demonstração concreta e individualizada da situação de cada requerido, não bastando a mera inclusão no polo passivo do incidente ou a existência de indícios genéricos de relacionamento com a devedora principal; d) ausência dos requisitos autorizadores da tutela de arresto; e) inexistência de prova de que que os bens da VR Cobrança ou de Vagner integram o patrimônio da devedora principal ou que os Agravantes participaram ativamente de qualquer ato de abuso da personalidade jurídica; f) que a instalação de empresa em endereço residencial é prática lícita, especialmente entre micro e pequenas empresas, não indicando qualquer irregularidade ou confusão entre os patrimônios das empresas envolvidas; g) a existência de relacionamento afetivo entre sócios de empresas distintas e autônomas não produz, por si só, qualquer efeito jurídico de confusão patrimonial entre essas empresas; h) que o recebimento de valores por parte da VR Cobrança provenientes de pagamentos de clientes da SSR é um dado isolado que, sem demonstração da natureza dessas transferências — se decorrentes de prestação de serviços, contrato, cessão de crédito ou qualquer outra relação jurídica lícita entre as empresas — não pode ser interpretado automaticamente como fraude ou desvio; i) que a petição inicial se limitou a apresentar um único comprovante de PIX referente a um pagamento de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), valor e amostragem absolutamente insuficientes para demonstrar o padrão sistemático de desvio que justificaria a constrição total do patrimônio dos Agravantes; j) que a análise sobre quem recebeu o pagamento e por qual razão exige instrução probatória que não pode ser substituída por uma presunção de fraude em sede de tutela liminar; k) inexistência de provas de que VR Cobrança ou Vagner estão praticando atos de dilapidação, ocultação ou transferência indevida de seu próprio patrimônio; l) que a medida é desproporcional diante da fragilidade probatória apresentada nos autos; m) que a dívida foi contraída pela SSR Clínica Odontológica com a Agravada, em decorrência de compra de próteses dentárias representada por cheques, sem qualquer participação dos agravantes. Por fim, requer a antecipação da tutela recursal, determinando o desbloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD e o levantamento das restrições de veículos via RENAJUD em nome dos Agravantes VR Cobrança e Gestão Ltda e Vagner Rodrigo Tavares Rosa, ao fundamento de que presentes os requisitos legais.
Foi determinado o processamento do recurso.
O agravado apresentou resposta (mov. 26).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Tutela Provisória
Pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência cautelar de arresto, determinando a efetivação de restrição de transferência de veículos (RENAJUD) e o bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) em nome dos requeridos, limitados ao valor atualizado do débito exequendo.
Como se sabe, o artigo 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina: “A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...) O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.) Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que: “A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
Oportuno ainda registrar que possível a modificação da decisão que versa sobre tutela provisória diante da comprovação de fatos novos ou provas supervenientes que venham a influir na verificação dos pressupostos autorizadores da medida.
A par disso, o art. 301 do CPC, ao tratar da tutela de urgência, possibilita o arresto de bens para assegurar o recebimento de eventual crédito. Confira-se: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”
Veja-se que o Códex Instrumental também abordou a questão no art. 799, inc. VIII, do CPC, possibilitando ao exequente requerer a concessão das medidas urgentes que entender necessárias para proteger a utilidade da execução ou mesmo antecipar sua satisfação, como o arresto de bens.
Sobre a questão, colhe-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual, vol. III, 50ª ed, Ed. Forense, 2017, p. 438.):
“Havendo justo receio de prejuízo para a execução, é lícito ao exequente pedir, com base no art. 799, VIII, o arresto, logo na petição inicial, para que a apreensão de bens do devedor se realize antes mesmo da diligência citatória. Feito o arresto, o oficial de justiça prosseguirá, citando o executado.”
Assim, em tese, é possível a concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, desde que presentes os seguintes requisitos da plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e do perigo de dano.
Pois bem. No caso, embora não se ignore a vasta argumentação apresentada na petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é fato que, até o presente momento, não houve demonstração cabal do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela cautelar pretendida.
Isso porque, embora existam indícios de uma possível atuação conjunta entre as empresas SSR Clínica Odontológica Ltda e VR Cobrança e Gestão Ltda, já que na nota fiscal de serviços eletrônica consta como tomador de serviços a empresa SSR e o pagamento mediante PIX tenha sido recebido pela empresa VC Cobrança e Gestão Ltda (mov. 1.7 - autos originários), tal fato, por si só, não é suficiente para demonstrar a confusão patrimonial, sendo necessário um exame mais aprofundado dos fatos apresentados.
Observe-se ainda, que embora o agravado sustente que a saída do Sr. Anderson Haram Podanoschi Mendes e do Sr. Ricardo Silva Israel da sociedade executada (SSR) foi realizada com a finalidade de não serem responsabilizados pessoalmente pelos títulos executados, e ainda, que a Sra. Silvana Almeida dos Santos passou a figurar como única sócia na função de “laranja”, os documentos juntados aos autos, até o presente momento, não são capazes de demonstrar de forma efetiva tais alegações.
Veja-se que diante da complexidade da controvérsia, é necessária vasta dilação probatória, a fim de esclarecer a atuação das pessoas jurídicas e físicas suscitadas no incidente.
Não bastasse, também não se constata nos autos prova de dilapidação do patrimônio pelos devedores, o que era de rigor. Conquanto não se desconheça o teor dos documentos acostados nos autos de incidente (mov. 1.4/1.13), não há prova efetiva de que os devedores originais estão a dissipar o seu patrimônio para frustrar o credor. Trata-se de mera suposição e conjectura, a qual não é dotada de força probatória suficiente para justificar a concessão da medida.
Vale ressaltar, que o arresto pretendido depende de dados concretos de que aquele que irá suportar o débito tem, de fato, dilapidado seus bens ao ponto de não mais poder arcar com a dívida.
Enquanto medida extrema e excepcional, o arresto apenas deve ser autorizado quando houver indícios robustos de que o devedor esteja efetivamente desfazendo-se de seu patrimônio e, desta forma, impossibilitando a satisfação da execução, sob pena de ofensa ao direito fundamental de propriedade, previsto no art. 5º, XXII.
Sendo assim, ao menos por ora, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a autorizar a concessão da medida cautelar ora requerida.
A propósito, a jurisprudência desta Corte sobre o tema:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL PARA ARRESTO CAUTELAR DE BENS DA PARTE SUSCITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE SUSCITANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DE MODO A INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA INVIABILIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0091332-56.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.11.2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE ARRESTO INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE SUSCITANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para arresto cautelar de bens dos suscitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente indeferido o pedido de tutela de urgência para arresto cautelar de bens dos suscitados em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há perigo de dano que justifique o arresto cautelar de bens, uma vez que inexistem indícios de eventual incapacidade econômica dos suscitados para responder pelo débito, se vierem a figurar no polo passivo da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A ausência do requisito do perigo de dano impede a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto), conforme o art. 300, do CPC.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0103666-59.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 19/11/2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007664-90.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO. NÃO VERIFICADO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ART. 300 DO CPC. 3. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028123-84.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.08.2023 – grifei)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041955-53.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.07.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO. REQUISITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021593-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.07.2024)
Diante dos fatos apresentados, deve ser modificada a decisão agravada, a fim de indeferir o pedido de arresto cautelar e, por conseguinte, determinar o desbloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD e o levantamento das restrições de veículos via RENAJUD em nome dos Agravantes VR Cobrança e Gestão Ltda e Vagner Rodrigo Tavares Rosa.
3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de indeferir o pedido de arresto cautelar e, por conseguinte, determinar o desbloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD e o levantamento das restrições de veículos via RENAJUD em nome dos Agravantes VR Cobrança e Gestão Ltda e Vagner Rodrigo Tavares Rosa, nos termos da fundamentação.
|