SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0036954-92.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÉRIE 20742 EM TODOS OS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. 3. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecida no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, exige que o Magistrado apresente as razões que reputar necessárias à formação de seu convencimento, ainda que de forma concisa. 2. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato revisado, a sua limitação é medida que se impõe, com incidência da série 20742 em todos os contratos questionados. 3. Havendo cobrança indevida, necessária a repetição/compensação de valores na forma simples. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida.