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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000230-45.2026.8.16.0152
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE ANOTAÇÃO NO SCR. VALIDADE DA PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação indenizatória por danos morais com pedido cumulado de exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), ao fundamento de ausência de comprovação de negativação, invalidade da assinatura digital de procuração não certificada pela ICP-Brasil e configuração de litigância predatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a procuração foi assinada digitalmente por plataforma não credenciada pelo ICP-Brasil e se isto impedia o processamento da ação; (b) era necessária a comprovação de negativação do nome do Autor ou bastava instruir a petição inicial com anotação de débito no relatório do SCR; (c) o ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes caracteriza, por si só, litigância predatória apta a justificar o indeferimento da inicial e comunicação a órgãos administrativos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme se extrai dos autos, a procuração, não foi assinada digitalmente pela plataforma “Zapsign”, mas sim pelo “gov.br”. 3.1. Ainda que assim não fosse, o artigo 411, inciso II do Código de Processo Civil dispõe que a certificação da autoria, inclusive eletrônica, se presta à autenticação do documento juntado ao processo, de modo que a ausência dela não significa que o documento seja falso (no que concerne à identidade do subscritor), mas apenas que a sua autenticidade (veracidade), caso impugnada, possa e deva ser discutida. Logo, a assinatura da procuração de forma digital sem a certificação ICP-Brasil, por si só, não configuraria óbice à admissão da peça inicial, sem prejuízo da possibilidade de o documento ser impugnado pela parte contrária.4. Considerando que a Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional impõe às instituições financeiras originadoras das operações de crédito a obrigação de comunicar previamente o cliente que os dados de suas operações serão registrados no referido sistema, aquelas podem ser responsabilizadas caso não comprovem a prévia notificação do cliente.4.1. Nessa linha, o relatório de empréstimos e financiamentos do SCR, contendo anotação de débito em nome do autor, constitui documento apto a instruir a petição inicial, sendo irrelevante demonstrar se houve ou não inscrição em órgãos de restrição ao crédito como Serasa ou SPC.5. O ajuizamento de múltiplas ações com fundamentos semelhantes, por si só, não caracteriza litigância predatória, tampouco autoriza a adoção de medidas de comunicação a órgãos de controle sem indícios concretos de irregularidade.6. Sentença cassada, determinando-se o regular processamento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.