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APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE ANOTAÇÃO NO SCR. VALIDADE DA PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação indenizatória por danos morais com pedido cumulado de exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), ao fundamento de ausência de comprovação de negativação, invalidade da assinatura digital de procuração não certificada pela ICP-Brasil e configuração de litigância predatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a procuração foi assinada digitalmente por plataforma não credenciada pelo ICP-Brasil e se isto impedia o processamento da ação; (b) era necessária a comprovação de negativação do nome do Autor ou bastava instruir a petição inicial com anotação de débito no relatório do SCR; (c) o ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes caracteriza, por si só, litigância predatória apta a justificar o indeferimento da inicial e comunicação a órgãos administrativos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme se extrai dos autos, a procuração, não foi assinada digitalmente pela plataforma “Zapsign”, mas sim pelo “gov.br”. 3.1. Ainda que assim não fosse, o artigo 411, inciso II do Código de Processo Civil dispõe que a certificação da autoria, inclusive eletrônica, se presta à autenticação do documento juntado ao processo, de modo que a ausência dela não significa que o documento seja falso (no que concerne à identidade do subscritor), mas apenas que a sua autenticidade (veracidade), caso impugnada, possa e deva ser discutida. Logo, a assinatura da procuração de forma digital sem a certificação ICP-Brasil, por si só, não configuraria óbice à admissão da peça inicial, sem prejuízo da possibilidade de o documento ser impugnado pela parte contrária.4. Considerando que a Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional impõe às instituições financeiras originadoras das operações de crédito a obrigação de comunicar previamente o cliente que os dados de suas operações serão registrados no referido sistema, aquelas podem ser responsabilizadas caso não comprovem a prévia notificação do cliente.4.1. Nessa linha, o relatório de empréstimos e financiamentos do SCR, contendo anotação de débito em nome do autor, constitui documento apto a instruir a petição inicial, sendo irrelevante demonstrar se houve ou não inscrição em órgãos de restrição ao crédito como Serasa ou SPC.5. O ajuizamento de múltiplas ações com fundamentos semelhantes, por si só, não caracteriza litigância predatória, tampouco autoriza a adoção de medidas de comunicação a órgãos de controle sem indícios concretos de irregularidade.6. Sentença cassada, determinando-se o regular processamento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000230-45.2026.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Santa Mariana, CLODOALDO BISPO DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido cumulado de exclusão da anotação de débito vencido no SRC em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, dizendo, em síntese, que seu nome e débito passaram a constar do Sistema de Informações de Crédito, sem que tenha recebido notificação prévia, ensejando danos morais. Com base nisso, pugnou pela exclusão da informação relativa ao valor de R$ 255,89, com lançamento em 04/2023, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00, bem como pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 45.540,00 (mov. 1.1).O Juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, e condenando o Autor ao pagamento das custas remanescentes, observados os benefícios da justiça gratuita que a ele concedeu. No mais, determinou que “a secretaria promova comunicação ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas - NUMOPEDE, ligado à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, instituído pela Instrução Normativa n°. 8/2018, da CGJ do Estado do Paraná” (mov. 12.1).Irresignado, o Autor recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 16.1), alegando, em suma, que: a) a peça inicial atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e a ela foram anexados extratos do arquivista de crédito com expressa menção aos seus dados pessoais e à dívida já prescrita e, portanto, inexigível; b) a procuração foi assinada digitalmente por plataforma amplamente reconhecida e utilizada no país, em observância à Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e à Lei nº 14.063/2020; c) a exigência de reconhecimento de firma ou assinatura presencial, quando inexistente qualquer indício concreto de fraude, configura ofensa ao princípio do acesso à justiça; d) o SCR não é mero cadastro informativo, possuindo natureza de cadastro restritivo de crédito, pois impede ou dificulta a obtenção de crédito junto a outras instituições financeiras; e) o ajuizamento de várias ações que tratam do mesmo tema, por si só, não configura abuso de direito, não havendo previsão legal da expressão “litigância predatória”; f) exigir a tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da ação ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição; g) “a determinação de expedição de ofício ao NUMOPEDE é medida extrema, desproporcional e prematura”, por carecer de justa causa e representar sanção processual aplicada sem o devido processo legal.O Réu apresentou contrarrazões (mov. 23.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários.Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o Juízo a quo ao indeferir a petição inicial, partindo das premissas de que: (i) não foi apresentado documento que demonstre a negativação de débito, considerando não bastar para tanto o relatório de empréstimos e financiamentos (SCR); (ii) a procuração foi assinada digitalmente através da plataforma “Zapsign”, a qual não consta no rol de entidades credenciadas da ICP-Brasil; (iii) a presente demanda integra o rol de dez ações simultâneas ajuizadas com o fito de obter indenização por danos morais em decorrência de negativação, todas com pedido indenizatório no mesmo valor e pedidos de gratuidade judicial sem comprovação da efetiva hipossuficiência financeira, configurando litigância predatória.Pois bem, quanto à assinatura digital da procuração, observa-se que não foi assinada digitalmente pela plataforma “Zapsign”, mas sim pelo “gov.br”.Ainda que assim não fosse, o artigo 411, inciso II do Código de Processo Civil dispõe que a certificação da autoria, inclusive eletrônica, se presta à autenticação do documento juntado ao processo. Isto é, a ausência da autenticação não significa que o documento seja falso (no que concerne à identidade do subscritor), mas que a sua autenticidade (veracidade), caso impugnada, pode e deve ser discutida, tanto que essa é uma prerrogativa do réu, mediante manifestação na contestação (art. 436, II e 437 do CPC).In casu, observa-se que a apuração da autenticidade da assinatura foi feita ex officio e que a impossibilidade de validação foi justificada pela falta de credenciamento da autoridade certificadora, como tal, junto ao ICP-Brasil.Em situações análogas ao caso presente, decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR VIA POSTAL. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. 1. É dispensável a intimação da parte apelada/requerida para o oferecimento de contrarrazões ao recurso, quando ainda não houve sua citação no processo originário, por não haver prejuízo ao contraditório em razão de se tratar de decisão de extinção da ação originária por falta de pressuposto processual, não se aplicando a norma do inc. II, do art. 1.019/CPC. 2. Nos termos do § 2º, do art. 10, da Medida Provisória 2.200-2/2001, serão considerados válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos quando estes não utilizarem certificados emitidos pela ICP-Brasil. 3. A assinatura manual, digitalizada por meio eletrônico no instrumento do contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, do mutuário, indicando seu CPF, com o devido registro em Títulos e Documentos da Comarca, somado ao fato do gravame sobre o veículo constar do seu registro perante o Detran, indicando o número do contrato de financiamento, permitindo concluir-se pela anuência das partes quanto essa forma de documentar a avença, encontra-se em consonância com os termos do art. 29, § 5º, da Lei 10.931/2004 e art. Inc. II, do 4º, da Lei 14.063/2020, prevê validade das assinaturas digitais avançadas, mostra-se suficiente para efeitos de identificação das partes e consequentemente para o deferimento do processamento da ação de busca e apreensão proposta pela financeira credora, até porque o mutuário, se for o caso, poderá impugnar a assinatura por contestação nos autos oportunamente. 4. Apelação Cível à que se dá provimento, cassando-se a sentença para o regular prosseguimento do feito. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002685-59.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (ART. 10, §1º DA MP Nº 2.200-2/01 E ART. 1º, §2º, INC. III, ALÍNEA ‘A’ DA LEI Nº 11.419/06). POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO POR OUTROS MEIOS (ART. 10, §2º DA MP Nº 2.200-2/01). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE REVELAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E ANÁLISE DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002768-79.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.10.2023) O que se tem, portanto, é que a assinatura digital da procuração sem a certificação ICP-Brasil, por si só, não configuraria óbice à admissão da peça inicial, sem prejuízo da possibilidade de o documento ser impugnado pela parte contrária.De mais a mais, vale trazer à tona o voto proferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, numa discussão levantada perante a Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.495.920/DF (DJe 06.06.2018), por meio do qual bem se esclareceu a questão, dividindo-a em duas soluções simples de aspecto eminentemente probatório, afinal: (i) caso o documento eletrônico utilize de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, presume-se verdadeiro em relação aos signatários; ou (ii) caso não utilize do referido sistema, para atestar a veracidade é necessário que o contrato seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.O que se fez, conforme trecho do voto, foi uma “hierarquização” da força probatória, tal como ocorre entre os documentos autenticados em cartório e aqueles que não o são, mas em hipótese alguma a desconsideração completa e genérica de um documento apenas porque a assinatura digital aposta nele está desamparada de uma certificação conferida pelo IPC-Brasil ou que não possa ser de pronto validada.Em suma, mostrou-se prematuro e indevido o reconhecimento da inaptidão do documento de mov. 1.2.Indo adiante, extrai-se da peça inicial que o Autor pretende obter indenização por danos morais sob o argumento de que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito por uma dívida vencida no valor de R$ 255,89, sem notificação prévia.Com a devida vênia ao entendimento do Juízo a quo, no sentido de que o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) “apenas aponta a existência de empréstimos e se o pagamento está em dia, não servindo para comprovar eventual negativação”, cumpre elucidar que a Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, que altera e consolida os atos normativos que dispõem sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil (SISBACEN), impõe às instituições financeiras originadoras das operações de crédito a obrigação de comunicar previamente o cliente que os dados de suas operações serão registrados no referido sistema.Logo, caso a instituição financeira não comprove a prévia notificação do cliente, poderá, em tese (fala-se assim porque isso diz respeito ao mérito da pretensão exposta pelo Autor) ser responsabilizada pelos danos decorrentes da utilização irregular do referido sistema, sendo irrelevante aferir se houve ou não inscrição do nome do Autor em órgãos de restrição ao crédito como Serasa ou SPC.Nessa linha, estando a petição inicial instruída com o relatório de empréstimos e financiamentos, do qual consta a anotação da dívida em nome do Autor (mov. 1.16), não há que se falar em não preenchimento do requisito presente no artigo 320 do Código de Processo Civil.Noutro giro, o simples fato de o advogado ajuizar ações semelhantes, com a mesma causa de pedir, não configura, por si só, prática fraudulenta ou advocacia predatória, de modo a justificar, neste momento processual, a comunicação ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demanda (NUMOPEDE), tampouco a determinação de expedição de ofício à Delegacia de Polícia local, especialmente por inexistir nos autos, como antes mencionando, mínimos indícios de crime. Ressalta-se, por oportuno, que a apuração de eventual infração ética, dentre elas a advocacia predatória, compete à OAB, conforme disposto no artigo 70 da Lei n. 8.906/1994. Assim, caso o Réu eventualmente entenda que o advogado do Autor cometeu infração disciplinar, a ele caberá promover a representação perante a OAB, nos termos do artigo 72 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a fim de cassar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
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