Ementa
Direito processual civil e direito securitário. Agravo de instrumento. Ação de responsabilidade securitária. Apólice privada. Ilegitimidade passiva. Substituição das rés, de ofício. Alegação de nulidade por ausência de manifestação dos autores. Fundamento que não pode ser alegado pela seguradora incluída no polo passivo. Impossibilidade de defender em nome próprio direito alheio. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de seguradora e extinguiu o processo em relação a ela, determinando a citação de outra seguradora indicada como responsável pela apólice de seguro habitacional. A agravante questiona a inclusão, de ofício, no polo passivo e pede a reforma da decisão, alegando ausência de manifestação dos autores sobre a substituição e a necessidade de observância do rito processual para alteração das partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alegação de nulidade da decisão que determinou, de ofício, a substituição do polo passivo da ação, com a exclusão da seguradora inicialmente demandada e a inclusão de outra seguradora indicada como titular da apólice privada, diante da ausência de manifestação dos autores.III. Razões de decidir3. A suposta nulidade da decisão que substituiu a seguradora do polo passivo, por falta de intimação dos autores, somente poderia ser alegada pelos próprios autores.4. Não é juridicamente possível que a seguradora incluída no polo passivo defenda em nome próprio direito que somente poderia ser arguido pelos autores.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A superveniência de novos elementos probatórios autoriza a reapreciação da legitimidade passiva no curso do processo e a seguradora que não mantém vínculo com apólice privada de seguro habitacional. A seguradora inserida na relação processual não pode alegar nulidade com base em fundamento que somente poderia ser invocado pelos autores._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 18, 338, 339, 354, p.u., 485, VI e § 3º, 507.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0136582-15.2025.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 31.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora Traditio não é responsável pelo seguro habitacional discutido no processo, porque o contrato de seguro foi feito com outra seguradora, a Excelsior. A Excelsior pediu para anular a decisão que a incluiu no processo, mas isso não pode ser feito por ela, porque quem teria o direito de reclamar seriam os autores da ação, que não se manifestaram contra essa inclusão.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0058569-65.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.08.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, autos nº 0017263-49.2009.8.16.0021, que, entre outras determinações, reconheceu a ilegitimidade passiva da Traditio Companhia de Seguros, julgando extinto o feito em relação a ela, e determinou, de ofício, a inclusão e a citação da agravante para apresentação de contestação (mov. 167.1).Em suas razões de recurso, a agravante sustenta que o juízo determinou, de ofício, sua inclusão nos autos, em desconformidade à lei e à jurisprudência. Assevera que a Cohapar a indicou como responsável pela apólice. Argui que diante da alegação de ilegitimidade, o juízo deve facultar ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu. Salienta que a parte autora não se manifestou acerca da sua inclusão nos autos, sendo vedado ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada a manifestação das partes. Frisa que o processo já foi estabilizado, de forma que a alteração das partes depende do consentimento da parte contrária e da observância do rito da substituição. Pede a reforma da decisão. O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 12.1, TJ).Os agravados apresentaram contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 18.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso de agravo de instrumento.Da substituição de ofício do polo passivo. A hipótese dos autos diz respeito ao art. 1.015, II e XIII, do CPC, na medida em que a decisão agravada extinguiu o feito em relação a seguradora Traditio, nos termos do art. 485, VI do CPC, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Nesse caso, há a incidência do parágrafo único do art. 354 do CPC.Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, ajuizada em 16 de janeiro de 2009, que tinha como objetivo a indenização por seguro habitacional (mov. 1.3).A ação foi ajuizada em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A, atualmente denominada Traditio Companhia de Seguros.Após saneado o processo, a Caixa Econômica Federal informou que parte dos autores possuíam apólices de ramo público, outros de ramo privado (mov. 1.122).O juízo a quo reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.137).Na Justiça Federal, houve a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentar as apólices dos contratos dos autores, tendo manifestado interesse em face de parte dos autores (mov. 99.5, p. 28/30).A Cohapar acostou relação de mutuários, indicando que parte dos autores possuíam contrato junto à seguradora Excelsior (mov. 99.6, 66).Em relação aos autores que possuíam apólice privada, fora do SFH, houve o declínio da competência com o retorno dos autos à Justiça Estadual (mov. 99.1, p. 5).Com o retorno dos autos à Justiça Estadual, houve a suspensão dos autos pelo tema 1039 do STJ (mov. 101.1).Com o levantamento da suspensão, a seguradora Traditio apresentou manifestação para sustentar sua ilegitimidade passiva e indicou a Seguradora Excelsior como legítima para compor o polo passivo do processo, diante dos documentos apresentados perante a Justiça Federal (mov. 128.1).Os autores foram intimados acerca da manifestação da ré, mas não apresentaram manifestação (mov. 131.0 a 139.0).O magistrado a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da Traditio e determinou a inclusão e a citação da Companhia Excelsior de Seguros para apresentação da contestação (mov. 167.1). A alegação de que os autores não tiveram oportunidade de se manifestar sobre a ilegitimidade passiva da Seguradora Traditio não procede.Como visto, os autores foram intimados para se manifestarem sobre a petição de mov. 128.1, mas ficaram inertes (mov. 131 e 139).Na petição de mov. 149.1, os autores se limitaram a pedir a restituição de prazo, quando deveria praticar o ato processual para o qual foram intimados, nos termos do art. 272, § 8º, CPC.A tese de violação ao art. 338 do CPC também não merece acolhida.O art. 338 do CPC faculta aos autores aceitar a alegação de ilegitimidade passiva e promover a alteração no polo passivo da relação contratual:Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.Ocorre que esta regra dos artigos 338 e 339 do CPC não retiram a possibilidade do juiz de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e de determinar a inclusão na relação processual de quem efetiva deve responder pela pretensão.De qualquer forma, ainda que se admitisse a impossibilidade de alteração do polo passivo por decisão judicial, a ausência de manifestação somente poderia ser alegada pelos autores.A seguradora Excelsior não pode alegar em nome próprio um direito que somente poderia ser invocado pelos autores, conforme dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil.Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.A Excelsior poderia agravar para alegar sua ilegitimidade passiva, mas não para pedir a nulidade da decisão com fundamento em lesão de direito titularizado pelos autoresConclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Dispositivo.
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