SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058569-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito securitário. Agravo de instrumento. Ação de responsabilidade securitária. Apólice privada. Ilegitimidade passiva. Substituição das rés, de ofício. Alegação de nulidade por ausência de manifestação dos autores. Fundamento que não pode ser alegado pela seguradora incluída no polo passivo. Impossibilidade de defender em nome próprio direito alheio. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de seguradora e extinguiu o processo em relação a ela, determinando a citação de outra seguradora indicada como responsável pela apólice de seguro habitacional. A agravante questiona a inclusão, de ofício, no polo passivo e pede a reforma da decisão, alegando ausência de manifestação dos autores sobre a substituição e a necessidade de observância do rito processual para alteração das partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alegação de nulidade da decisão que determinou, de ofício, a substituição do polo passivo da ação, com a exclusão da seguradora inicialmente demandada e a inclusão de outra seguradora indicada como titular da apólice privada, diante da ausência de manifestação dos autores.III. Razões de decidir3. A suposta nulidade da decisão que substituiu a seguradora do polo passivo, por falta de intimação dos autores, somente poderia ser alegada pelos próprios autores.4. Não é juridicamente possível que a seguradora incluída no polo passivo defenda em nome próprio direito que somente poderia ser arguido pelos autores.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A superveniência de novos elementos probatórios autoriza a reapreciação da legitimidade passiva no curso do processo e a seguradora que não mantém vínculo com apólice privada de seguro habitacional. A seguradora inserida na relação processual não pode alegar nulidade com base em fundamento que somente poderia ser invocado pelos autores._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 338, 339, 354, p.u., 485, VI e § 3º, 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0136582-15.2025.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 31.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora Traditio não é responsável pelo seguro habitacional discutido no processo, porque o contrato de seguro foi feito com outra seguradora, a Excelsior. A Excelsior pediu para anular a decisão que a incluiu no processo, mas isso não pode ser feito por ela, porque quem teria o direito de reclamar seriam os autores da ação, que não se manifestaram contra essa inclusão.