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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007860-43.2023.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO INCIDENTAIS À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em embargos de terceiro, livrando o imóvel da constrição lançada em autos de ação civil pública e condenando o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II - Questões em discussão (i) Definir se é cabível a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de embargos de terceiro incidentais à ação civil pública, quando ausente a demonstração de má-fé. III - Razões de decidir (i) O artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) isenta a parte autora do pagamento de honorários de advogado e custas processuais, salvo em caso de comprovada má-fé. (ii) Tal regramento protetivo ao interesse público aplica-se igualmente às causas acessórias e incidentais à Ação Civil Pública, como é o caso dos embargos de terceiro. (iii) Inexistindo demonstração de má-fé por parte do Estado do Paraná (hipóteses do art. 80 do CPC) na condução do processo e na decretação de indisponibilidade do bem, deve ser afastada a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. IV - Dispositivo Recurso provido. Atos normativos: Lei nº 7.347/1985, art. 18; Código de Processo Civil, art. 80. Jurisprudência relevante: TJPR: 0004121-90.2023.8.16.0116, 0005039-17.2024.8.16.0098