Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 145.1) que, em embargos de terceiro relativo a indisponibilidade ocorrida em “ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa” opostos por José Sualdin e Maria José Sualdin em desfavor do Estado do Paraná, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer a inexistência de fraude à execução na venda do imóvel matriculado Nº 11.796 entre os vendedores Angelo Aparecido Priori e Outros aos compradores José Sualdini e Maria José Sualdini, e, por consequência, livrá-lo da constrição sob o mesmo lançada nos autos do processo n. 0000087-11.2004.8.16.0190. Pelo princípio da causalidade, condeno o Estado do Paraná no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos embargantes, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 85 do CPC, tendo em vista a natureza e a importância da causa, o tempo exigido pelo seu serviço.” 2. Irresignado, o Estado do Paraná, ora embargado, interpôs recurso de apelação (mov. 220.1). Assevera que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais restou descabida, em razão da necessidade de incidência das normas atinentes às ações coletivas. Afirma que seria necessário, para tanto, a demonstração de má-fé do Ministério Público ou do Estado do Paraná, o que não ocorreu. 3. Mesmo devidamente intimados, os embargantes permaneceram silentes, de modo que não houve juntada de contrarrazões (vide mov. 157). 4. Sobreveio parecer da Douta Procuradoria de Justiça (mov. 15.1 - 2º grau), que opina pelo provimento do recurso. É a exposição.
II – VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 6. Cinge-se a controvérsia recursal à responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência decorrentes do julgamento de procedência dos embargos de terceiro. 7. No presente caso, os embargos de terceiro foram opostos com o objetivo de desfazer a constrição do imóvel de matrícula nº 11.976, cuja indisponibilidade foi decretada em sede dos autos de nº 0000087-11.2004.8.16.019, referentes à Ação Civil Pública movida em desfavor de Ângelo Aparecido Priori e outros. 8. Resta aplicável, por conseguinte, o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, abaixo: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 9. Referido dispositivo se aplica, também, às causas acessórias às da Ação Civil Pública, tal como os embargos de terceiro. Nesse sentido, o entendimento desta 4ª Câmara Cível a respeito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSE EXCLUSIVA DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE DOMÍNIO REGISTRAL PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA AUTÔNOMA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, tutelam não apenas o domínio, mas também a posse juridicamente qualificada, sendo suficiente a demonstração de situação incompatível com a constrição judicial. 7. A ausência de registro imobiliário (arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil) não impede a proteção possessória quando comprovada posse exclusiva, mansa, pacífica e de longa duração por terceiro de boa-fé, alheio à ação originária. 8. A indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa possui natureza cautelar e pode, em tese, recair sobre bem de família; contudo, tal orientação não se aplica quando a constrição atinge bem submetido à posse exclusiva de terceiro estranho à lide, sob pena de violação ao devido processo legal e à proteção possessória. 9. A individualização da vaga de garagem, ainda que à luz da Súmula 449 do STJ, não afasta a procedência dos embargos quando subsiste fundamento autônomo de proteção possessória incompatível com a constrição. 10. A manutenção da sentença preserva o equilíbrio entre a tutela do patrimônio público e os direitos de terceiros de boa-fé, evitando a extensão indevida de medidas cautelares para além da esfera jurídica do demandado. 11. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que afasta a condenação do autor da ação civil pública, salvo comprovada má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos de apelação e de apelação adesiva conhecidos e desprovidos, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: A posse exclusiva, prolongada e de boa-fé de terceiro é suficiente para afastar constrição judicial em embargos de terceiro, ainda que ausente registro formal da propriedade, sendo incabível a condenação do Ministério Público em honorários advocatícios, na ausência de má-fé, em demandas inseridas no microssistema da ação civil pública. [...]” (destaca-se) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004121-90.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.06.2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDISPONIBILIDADE DE BEM EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. Os embargos de terceiro foram opostos a uma ação civil pública, cuja legislação isenta o Ministério Público de custas e honorários, salvo em caso de má-fé. 4. Não foi comprovada má-fé do Ministério Público ao requerer a indisponibilidade do bem, justificando a manutenção da isenção de custas. 5. A decisão de restrição patrimonial foi indevida, mas a atuação do Ministério Público foi considerada correta e em atenção ao interesse público. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Em embargos de terceiros opostos em decorrência de constrição patrimonial determinada em ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais somente é cabível na hipótese de comprovada má-fé, que não pode ser presumida. [...]” (destaca-se) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005039-17.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.04.2026) 10. No presente caso, não houve demonstração de má-fé por parte do Estado do Paraná, quando da condução do processo de Ação Civil Pública. Em realidade, não foi ventilado, na origem, pedido dos embargantes de condenação do ente nesse sentido, e tampouco existem elementos fáticos que se coadunem à alguma das hipóteses elencadas no art. 80, CPC, que tipifica os comportamentos qualificados como de má-fé no âmbito processual. 11. Isto posto, a decretação de indisponibilidade do bem dos embargantes na ação civil pública se em atenção ao interesse público primário. Desse modo, sendo os embargos de terceiro incidentais à ação civil pública, opostos visando a liberação do bem constrito, observa-se a continuidade de proteção do interesse público no incidente, de sorte que aplicável a disposição do art. 18 da Lei nº 7.347/85. 12. Consequentemente, indevida a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários sucumbenciais. 13. Isto posto, voto por dar provimento ao recurso para afastar a condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
|