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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face do acórdão de mov. 29.1 AP, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível n° 013266-96.2024.8.16.0194 interposto por Gilberto Marques da Silva e João Marques da Silva, mantendo integralmente a sentença recorrida, bem como não conheceu do recurso interposto por Samuel Pereira dos Santos, em razão da deserção. Inconformados, os embargantes opuseram o presente recurso de Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que o acórdão incorre em omissão, pois deixou de analisar a tese de que houve ausência de comprovação de que o embargado teria revendido a motocicleta pelo valor de R$ 4.300,00. Argumentam que o embargado não apresentou qualquer documento ou prova testemunhal que demonstrasse o valor efetivamente obtido com a venda do veículo, não sendo possível admitir como verdadeira sua alegação apenas com base em declaração unilateral. Sustentam, ainda, que não é crível que uma motocicleta adquirida por R$ 9.000,00 tenha sido revendida por menos da metade desse valor. Defendem que o acórdão adotou como premissa a inexistência de benefício econômico na revenda sem indicar os elementos probatórios que justificariam tal conclusão, incorrendo em omissão e afrontando o dever de fundamentação das decisões judiciais. Quanto aos efeitos infringentes, sustentam que, afastada a premissa não comprovada sobre o valor da revenda, o cálculo da indenização deve considerar apenas os fatos efetivamente demonstrados nos autos. Alegam que o único valor comprovado é o da nota fiscal da motocicleta, correspondente a R$ 9.000,00. Defendem a divisão proporcional dos prejuízos decorrentes do golpe, atribuindo a cada parte metade do valor transferido ao estelionatário (R$ 2.150,00). Assim, entendem que a indenização devida pelo embargado deve ser fixada em R$ 6.850,00, valor obtido pela dedução dessa quantia do valor da motocicleta. Por fim, requerem o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, esclarecer quais provas embasaram a conclusão sobre o valor da revenda, atribuir efeitos infringentes para readequar a indenização para R$ 6.850,00 e prequestionar os artigos 371, 373, II, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer dos Embargos de Declaração opostos. Cumpre destacar, de início, que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A finalidade dos embargos, portanto, é a integração do julgado sem que isso implique no reexame do mérito. Pois bem, Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão ao argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar a alegada ausência de comprovação documental de que o embargado revendeu a motocicleta pelo mesmo valor por ele desembolsado ao estelionatário. Todavia, não assiste razão. O acórdão apreciou claramente que, após a análise do conjunto fático-probatório, foi possível concluir pela configuração da culpa concorrente entre as partes e pela repartição proporcional dos prejuízos, nos termos do artigo 945 do Código Civil. A referência à posterior alienação da motocicleta pelo embargado não constituiu fundamento determinante do julgamento, mas apenas elemento contextual, permanecendo a conclusão do julgado alicerçada na responsabilidade concorrente das partes e na impossibilidade de retorno ao status quo ante. É o que se extrai dos seguintes trechos do decisum: “Não há prova, frise-se, de que os apelantes ou o apelado teriam agido em conluio com o terceiro, tampouco de que tiveram conhecimento prévio do ato fraudulento.
Ao que consta dos autos, ambos, por sua falta de cautela e cuidado, contribuíram para a concretização dos prejuízos.
Portanto, as partes foram igualmente responsáveis pelo dano perpetrado, daí porque configurada a culpa concorrente pelos prejuízos materiais desencadeados, em proporções iguais, nos moldes do artigo 945, do Código Civil.
A propósito, em situações como a presente, a jurisprudência tem admitido que cada parte suporte a metade do prejuízo, acaso verificada a concorrência de culpas e a impossibilidade de retorno ao status quo ante, senão vejamos:
(...)
Assim, considerando que não houve prejuízo sofrido pelo apelado, visto que repassou a motocicleta pelo mesmo valor que comprou, constata-se que a metade do prejuízo efetivamente sofrido pelosapelantes resulta em R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).
Desse modo, não há que se falar em reconhecimento de culpa exclusiva do réu ou em majoração do valor indenizatório. -grifei Além disso, observa-se que, após a certificação do Oficial de Justiça de que o embargado não mais detinha a posse do veículo (mov. 42.1), os próprios autores requereram o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido indenizatório (mov. 48.1), reiterando posteriormente tal pretensão em impugnação (mov. 68.1), sem impugnar especificamente a alegada alienação do bem, seu valor ou requerer a produção de provas acerca dessa circunstância. Somente em sede de apelação os embargantes passaram a sustentar, de forma subsidiária, a inexistência de comprovação documental da revenda, pretendendo atribuir ao embargado o ônus de produzir prova sobre circunstância que não foi objeto de efetiva controvérsia ao longo da instrução processual. Contudo, tal alegação não possui o condão de evidenciar omissão no acórdão, porquanto busca apenas rediscutir a valoração do conjunto probatório e a conclusão adotada pelo órgão julgador, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE (2017/0313927-3). Sob essa ótica, as insurgências do embargante não sustentam em vício algum do julgado, mas sim em mero inconformismo com o resultado da decisão. Trata-se de tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, com o intuito de modificar o entendimento desta C. Câmara Cível, pretensão que extrapola os limites legais para oposição dos aclaratórios. Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE FALÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ORA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS PROVAS E CONCLUSÕES DO JULGADO – INOCORRÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – DESCABIMENTO PELA VIA ESCOLHIDA – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014019-53.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.09.2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO ÀS PREMISSAS FÁTICAS QUE LEVARAM AO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO EMBARGANTE, COM REANÁLISE DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005275-95.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.07.2024)” - grifei Dessa forma, o que se extrai das alegações é a discordância com o entendimento alcançado por esta C. Câmara Cível, sendo certo que a alegação da ocorrência de vícios disfarça a busca pelo reexame da matéria, o que não é admitido pela estreita via dos embargos de declaração. Diante o exposto, restou evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração, no caso, se prestam apenas à tentativa de se obter uma nova análise e julgamento da questão, o que deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas. Portanto, considerando a ausência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC no julgado, devem os embargos ser rejeitados. Por fim, a intenção de se obter prequestionamento de dispositivos legais não justifica a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de teses ou de artigos de lei.
O artigo 1.025, do CPC, de forma expressa, estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida de forma fundamentada pelo julgador, como feito no caso.
III - Nestes termos, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração. É como voto.
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