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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ALMIR SCHULZ E OUTRA, voltado contra decisão de mov. 607.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 569 dos autos originários.Sustenta a parte agravante que a execução foi ajuizada por parte manifestamente ilegítima, circunstância que não possui o efeito de interromper o prazo prescricional. Argumentam, ainda, que a mera pertença das empresas ao mesmo grupo econômico não autoriza a cobrança de crédito pertencente a pessoa jurídica diversa, tampouco implica reconhecimento de solidariedade ativa. Defendem que a posterior substituição processual não afasta os efeitos jurídicos decorrentes da inércia da verdadeira credora em exercer a pretensão no prazo legal, de modo que, reconhecida a ilegitimidade ativa, deve ser declarada extinta a pretensão executiva em razão da prescrição, nos termos dos arts. 189 do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo Civil.Por fim, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, qual foi indeferido cf. mov.14.1.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov.20.1), nas quais suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inovação recursal e, no mérito, pugnou pelo desprovimento, sustentando a inocorrência de prescrição, a ausência de inércia da credora, a aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva e a coerência com a decisão anteriormente proferida por esta Câmara.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Da preliminar em contrarrazões – inovação recursal. Sustenta a agravada o não conhecimento do recurso, ao argumento de que os agravantes teriam veiculado, apenas em sede recursal, teses não deduzidas perante o Juízo de origem, notadamente a impossibilidade de solidariedade ativa entre integrantes de grupo econômico. A preliminar não merece acolhida. Isso porque a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador e passível de arguição a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 193 do Código Civil, não se sujeitando, portanto, à preclusão nem ao óbice da inovação recursal. Ademais, os fundamentos ora deduzidos apenas reforçam a tese central de prescrição já suscitada na origem, razão pela qual rejeito a preliminar e conheço integralmente do recurso.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.2. Da alegada prescrição da pretensão executiva.Pretendem os agravantes o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que a demanda foi ajuizada por parte ilegítima e de que a credora sub-rogada permaneceu inerte até a substituição do polo ativo. Razão não lhes assiste. Cumpre inicialmente fixar que, tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Rural Hipotecária, o prazo prescricional é trienal, consoante artigos 70 e 77 da lei uniforme de Genebra (decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do decreto lei 413/69 e art. 44 do decreto lei nº 10.931/04), senão, vejamos:CAPÍTULO XI (LEI Nº 57.663/66)DA PRESCRIÇÃOArt. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.A Súmula 150 do STF estabelece: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Pois bem. A demanda executiva foi ajuizada em 11/05/2018, dentro do prazo prescricional trienal, seja qual for o marco inicial adotado, o vencimento do título (15/11/2017) ou a sub-rogação (26/03/2018). O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, na forma do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Não se pode, ademais, ignorar que a sub-rogação transfere ao novo credor o crédito com todos os seus elementos, acessórios e garantias, preservando-se, igualmente, os efeitos dos atos processuais já validamente praticados. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou esta 16ª Câmara Cível ao apreciar controvérsias envolvendo a legitimidade da parte sub-rogada em execução de título extrajudicial, reputando incabível a alegação de ilegitimidade da própria parte apontada como credora sub-rogada para justificar a pretensa ausência de executividade do título:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PARTICULAR QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA – DESNECESSIDADE – JUNTADA DE ESCRITURA PÚBLICA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA E CONFISSÃO DE DÍVIDA – CUMPRIMENTO DO AT. 784, II, DO CPC - ATENÇÃO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 783 DO CPC – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA – AFASTADO – CESSÃO DE CRÉDITO – DIREITO DA CESSIONÁRIA DE FAZER CUMPRIR O CONTIDO NO TÍTULO PERANTE O DEVEDOR - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035841-35.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.09.2023) Soma-se a isso, a substituição do polo ativo foi determinada por esta própria Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0032672-69.2025.8.16.0000, oportunidade em que, à luz dos princípios da eficiência, da economia processual, da instrumentalidade das formas e do máximo aproveitamento dos atos processuais, optou-se pela mera retificação do polo ativo, em detrimento da extinção do feito. Ora, a decisão que determina a substituição pressupõe, por lógica e coerência, o aproveitamento dos atos processuais anteriormente praticados, neles incluído, com especial relevo, o ato citatório que interrompeu o curso da prescrição. Admitir agora o reconhecimento da prescrição significaria esvaziar e contradizer o quanto já decidido por este órgão fracionário, em ofensa à segurança jurídica e à coerência decisória. Por fim, e conforme bem consignado na decisão agravada, as pessoas jurídicas envolvidas integram o mesmo grupo econômico, de modo que o ajuizamento tempestivo da demanda evidenciou o efetivo exercício do direito de crédito, afastando por completo a alegada inércia apta a consumar a prescrição. Não se cuida, portanto, de atribuir solidariedade ativa a grupo econômico, mas sim de reconhecer a higidez da sub-rogação legalmente operada e a preservação dos efeitos interruptivos decorrentes de demanda regularmente ajuizada dentro do prazo legal. Diante disso, não há falar em prescrição da pretensão executiva.II.3. Da prescrição intercorrente.Subsidiariamente, pugnam os agravantes pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Igualmente sem razão.Pois bem. A prescrição intercorrente é definida como uma das formas de perda da exigibilidade do direito em virtude da inércia do autor de demanda judicial, que deixa de promover os atos processuais que lhe competem pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio. Ou seja, quando o processo fica paralisado durante lapso de tempo considerável em virtude da desídia do titular da ação.Com relação à matéria em análise o Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento, instaurou o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27/06/2018, que, por maioria de votos, fixou as seguintes teses:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção – julgado em 27-6-2018).Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 em 16 de março de 2016, quando o executado não possuísse bens penhoráveis, o juiz deveria suspender a execução, pelo prazo de um ano e decorrido este, sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo da prescrição intercorrente, confira-se a redação original: Art. 921. Suspende-se a execução:(...) III – Quando o executado não possuir bens penhoráveis §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...) §4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Neste caso, somente a efetiva penhora de bens interrompe a prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (destaquei) (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (destaquei) (STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024).Nesse sentido, é o entendimento da 16ª Câmara Cível:Direito civil. Apelação cível. execução de título extrajudicial. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Notas promissórias. Prazo prescricional de 03 (três) anos. Ausência de diligências frutíferas durante os prazos de suspensão e prescrição. Sentença mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Apelação visando à anulação da sentença que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória.II. Questão em discussão2.1. Discute-se se as diligências realizadas são suficientes e se a pretensão executiva foi atingida pela prescrição intercorrenteIII. Razões de decidir3.1. Consta que a exequente realizou diversas diligências, como buscas via Renajud, Sisbajud e Infojud, além de tentativas de penhora, porém todas infrutíferas.3.2. A execução foi suspensa por falta de bens penhoráveis, conforme o art. 921, § 1º, do CPC, sendo que, após o término da suspensão de um ano, o prazo prescricional voltou a correr.3.3. A constrição de valores considerados impenhoráveis não tem o condão de interromper o prazo prescricional, que continuou a transcorrer.3.4. A sentença de prescrição intercorrente está amparada pelo entendimento do STJ, especialmente no IAC nº 1.604.412, que estabelece a necessidade de atos expropriatórios efetivos para interromper a prescrição.IV. Dispositivo e tese4.1. Sentença mantida. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º e 4º; Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005842-10.2012.8.16.0069 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - J. 30.09.2023. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012692-25.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.10.2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PLEITO RECURSAL DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTE O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE NA BUSCA DE BENS DURANTE O CURSO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002246-20.2006.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 15.07.2024).Ocorre que em 27/08/2021 entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021 que alterou a redação do art. 921, inciso III, §4º do CPC, cujo termo inicial da prescrição passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e, por consequência, sua interrupção ocorre somente quando alguma diligência for positiva, confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Ressalta-se que a nova redação do dispositivo indicado, por força do artigo 14 do Código de Processo Civil, deve respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, passando a produzir efeitos somente para os atos processuais posteriores a 27/08/2021. Ou seja, para determinar a vigência da nova lei, no tocante a alteração do art. 921 do CPC devem ser analisados os atos processuais, existindo três cenários possíveis: a) não incidência da nova redação para os prazos prescricionais iniciados antes de 27/08/2021; b) não incidência da Lei nº 14.195/2021 para o processo que encontra-se suspenso, cujo prazo começa a correr somente após o término da suspensão; e c) para os atos processuais praticados após 27/08/2021, deve incidir os termos do art. 921 do CPC alterado pela Lei nº 14.195/2021 a partir da próxima tentativa frustrada de citação ou localização do bem.Além disso, destaca-se que de acordo com a súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Desta maneira, tratando-se o caso concreto de uma execução que tem como objeto Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, consoante artigo 70 da lei uniforme de Genebra (decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do decreto lei 413/69 e art. 44 do decreto lei nº 10.931/04), senão, vejamos:CAPÍTULO XI (LEI Nº 57.663/66)DA PRESCRIÇÃOArt. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (destaquei) (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) No mesmo sentido é posicionamento desta 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. INÉRCIA. NECESSIDADE.1. O prazo prescricional aplicável nas pretensões executivas lastreadas em Cédula de Crédito Bancário é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.2. Resta claro a impossibilidade da retroação das normais processuais, não sendo permitido a aplicação da nova redação do artigo 921, §4º do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, não se pode invocar a ocorrência da prescrição intercorrente, porque a referida lei passou a viger a partir de 26 de agosto de 2021, data de sua publicação. 3. A prescrição intercorrente presume inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material. Apelação Cível parcialmente provida, sentença cassada. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007735-37.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 20.05.2024)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRAZO TRIENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE (ARTS. 40 DA LEI Nº 10.931/04 E 70 DA LEI DE USURA) NÃO DECORRIDO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. EXISTÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO, AINDA, QUE PARCIAL, ANTES DO DECURSO DOS PRAZOS DE 1 ANO DE SUSPENSÃO E 3 ANOS DE PRESCRIÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006356-70.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.08.2024) Estabelecidas tais premissas, passa-se a análise do caso concreto. Cabe aqui fazer uma breve análise processual, em 20/12/2021, sob o mov. 250.2, foi lavrado o auto de avaliação. Na sequência, no mov. 258.1, a parte requereu a renovação da intimação pessoal dos executados acerca da penhora.Em 30/04/2022, no mov. 262.1, o Juiz determinou a intimação dos executados, pessoalmente, acerca da penhora, sendo as partes intimadas conforme os movs. 285.1, 286.1, 287.1 e 288.1. No mov. 293.1, os executados discordaram da avaliação. Posteriormente, no mov. 305.1, foi determinado o encaminhamento do bem para alienação em hasta pública, tendo o leilão sido suspenso conforme o mov. 348.1. Em 29/06/2023, requereu-se a retomada do leilão e, no mov. 386.1, o Juiz determinou que, mesmo sem efeito suspensivo, dever-se-ia aguardar o trânsito em julgado do recurso interposto pelas partes executadas. Por fim, em 29/07/2024, no mov. 414.1, as partes requereram o prosseguimento do feito e a realização de outras buscas.No mov.416.1 o juiz determinou o prosseguimento do leilão, após a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no mov. 471.1, e em decisão no mov.457.1 afirmou que a execução estava garantida.Nesse sentido, com a entrada em vigor do CPC/15, em 18 de março de 2016, restou estabelecido na redação original do art.921, §1° e §2º, a necessidade de suspensão dos atos por ausência de bens do devedor para que tenha início o prazo prescricional. Após o término desse prazo, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o prazo prescricional começa a correr (art. 921, § 4º, redação original).Ou seja, constata-se que não houve a efetiva suspensão da execução nos termos da redação original do art. 921, inciso III, §1º do CPC/2015, de modo que não há que se falar no início do prazo prescricional. Sobre o tema, já entendeu esta Câmara: Execução. confissão de dívida. prescrição intercorrente. não ocorrência. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de afastar a prescrição intercorrente declarada na sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. Prescrição intercorrente. Nesse caso, termo inicial da prescrição intercorrente que ocorre após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens dos executados, conforme redação original do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, vigente à época dos fatos. Inexistência de suspensão do processo e, por conseguinte, de prescrição intercorrente. No mais, impossibilidade de retroação da norma processual do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, alterada pela Lei nº 14.195/2021, que considera como termo inicial da prescrição intercorrente a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.” Sentença cassada.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível provida.Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição intercorrente declarada sobre fatos da égide do CPC/2015, segundo a redação original dos §§ do art. 921, ocorre após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens dos executados. Inexistência de suspensão do processo e, por conseguinte, de prescrição intercorrente. Impossibilidade de retroação da norma processual do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, alterada pela Lei nº 14.195/2021, que considera como termo inicial da prescrição intercorrente a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.”. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 921, § 1º e § 4º.Jurisprudência relevante citada: (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040036-80.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.12.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E OUTROS PACTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA, ININTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO. EXEQUENTE QUE A TODO MOMENTO PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO. IRRELEVANTE O FATO DE AS DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO CREDOR TEREM SIDO INFRUTÍFERAS PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO ART. 921, §4º DO CPC/2015. PERÍODO ANTERIOR A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021 - PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013732-27.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.07.2023).Ademais, conforme informado em decisão de primeiro grau a execução estava garantida pelo imóvel penhorado, o qual não foi levado a hasta pública em razão das teses defensivas da parte executada. Assim, além de inexistir a desídia caracterizadora do instituto, houve efetiva constrição patrimonial e reiterado impulso processual voltado à satisfação do crédito, circunstâncias que, por si sós, obstam o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalte-se, ademais, que a nova redação conferida ao art. 921, §4º, do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021 — que fixou como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis — não retroage para alcançar atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, produzindo efeitos apenas quanto aos atos posteriores a 27/08/2021, em observância ao art. 14 do Código de Processo Civil e à garantia da segurança jurídica. Por fim, eventual demora processual imputável aos mecanismos da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição. Assim, não configurada a prescrição intercorrente.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.
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