Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO
–
AÇÃO
ORDINÁRIA
EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL a servidor público estadual investido na função de agente penitenciário COM AMPARO NA SÚMULA 33/STF – PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARA EFEITOS DE PERMANÊNCIA NA ATIVA indeferido na origem – irresignação do exequente
– TESE SOBRE A VIABILIDADE, NESSA QUADRA DO PROCESSAMENTO, DE ACOLHIMENTO DA SUA RENÚNCIA VOLUNTÁRIA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO
–
RejeiÇÃO
–
coisa julgada quanto à implementação do benefício previdenciário cuja alteração dos parâmetros viola, aparentemente, o próprio texto legal estampado no CPC, art. 502 –
PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA QUE, ADEMAIS, GERA A VACÂNCIA DO CARGO – EXTINÇÃO DO VÍNCULO
ENTRE O SERVIDOR PÚBLICO E O ÓRGÃO A QUE PERTENCIA – EVENTUAL RETORNO AOS QUADROS PÚBLICOS SOMENTE OCORRE COM NOVA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
– INTELIGÊNCIA
DOs
arts. 123 e 125
do
Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná (Lei nº 6.174/70) –
DECISÃO MANTIDA
–
RECURSO
não PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória, proferida
na ação
ordinária
em fase de
cumprimento de sentença,
na qual
indeferido o pedido de desistência da aposentadoria especial ao servidor público estadual investido na função de agente penitenciário
para efeitos de permanência na ativa.
Insurge-se o Exequente, afirmando cabível o acolhimento da pretensão a pretexto do direito
à
optar por não usufruir da benesse correspondente à inatividade quando permanecer ativo é a medida mais vantajosa.
II. Questão em discussão
2.
Consiste em saber se
há, ou não,
possibilidade de desaposentação do Exequente para usufruir da vantagem de permanecer na ativa.
III. Razões de decidir
3.
Há coisa julgada quanto à concessão da aposentadoria especial, de modo que a alteração de tais parâmetros, nesta quadra, viola, aparentemente, o próprio texto legal estampado no CPC, art. 502.
4. A publicação do ato de aposentadoria gera a vacância do cargo, logo o vínculo existente entre o servidor público e o órgão a que pertencia deixa de existir, nestes termos eventual retorno aos quadros públicos somente pode ocorrer com nova realização de concurso público, à luz do Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná (Lei nº 6.174/70),
arts. 123 e 125.
5. Deve prevalecer o efetivo cumprimento da decisão judicial relativa à obrigação de fazer (implementação da aposentadoria especial) em momento anterior ao pedido de desistência formulado pelo Agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Teses
de julgamento:
Resulta inviável a desistência da aposentadoria especial, após o trânsito em julgado da decisão que a concedeu e a efetiva implementação do respectivo ato administrativo, porquanto a formação da coisa julgada material (CPC, art. 502) impede a rediscussão do comando judicial exequendo. Em paralelo, a publicação do ato de aposentadoria acarreta a vacância do cargo e a extinção do vínculo estatutário, inviabilizando o retorno à atividade por mera manifestação de vontade do servidor. Faz-se
admissível, somente, o
novo provimento mediante
prévia aprovação em concurso público, nos termos dos
arts. 123 e 125 da Lei Estadual nº 6.174/70. Inexiste, portanto, direito subjetivo à desaposentação no regime jurídico estatutário para fins de permanência na ativa ou de obtenção de vantagens funcionais decorrentes da continuidade do exercício do cargo.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0058593-93.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 17.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por ACIR PEREIRA DA LUZ (Exequente/Agravante) contra a r. decisão interlocutória proferida no Cumprimento de Sentença, sob nº 9640-43.2013.8.16.0004, deflagrado contra o ESTADO DO PARANÁ e a ParanaPrevidência (Executados/Agravados).
Ao rejeitar o pedido formulado pelo Exequente, o i. Julgador reconheceu a impossibilidade de desistência quanto à implementação da aposentadoria especial – nos termos em que determinada no título judicial -, isso com vista à continuidade em atividade no cargo público (mov. 234.1).
Irresignado, o Exequente Agrava. Insiste na tese sobre a viabilidade, nessa quadra do processamento, de acolhimento da sua renúncia voluntária ao benefício previdenciário concedido.
Segundo desenvolve, nada legitima a aplicação do comando do CPC, art. 141 como fundamento para o indeferimento da pretensão.
Não se observou a incidência à hipótese, por analogia, da tese firmada quando do julgamento do Tema 1018/STJ, por meio da qual reconhecido o direito do segurado a optar por não usufruir da benesse correspondente à inatividade quando permanecer ativo é a medida mais vantajosa.
A desaposentação constitui-se no exercício de direito patrimonial disponível e de autogoverno, em relação à qual não há vedação constitucional ou legal, de modo que houve prestação jurisdicional insuficiente quando da improcedência respectiva declarada pelo Juízo da Execução.
Daí que, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão agravada sob pena de extinção da execução, e, no mérito, pelo reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria especial implementada com preservação da situação funcional ativa ou, então, afastamento da determinação para extinção da execução e prossecução do transcurso.
Recebido o recurso, a liminar foi indeferida (mov. 8.1-TJ).
Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1–TJ). Com vista dos autos o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo Procurador de Justiça Dr. Walter Ribeiro de Oliveira, pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 25.1-TJ) Conclusos os autos, relatei.
VOTO Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento. O argumento recursal desenvolve-se ao derredor da possibilidade, ou não, de desistência quanto à implementação da aposentadoria especial – nos termos em que determinada no título judicial -, isso com vista à continuidade em atividade no cargo público.
Como consta, o Agravante, servidor público estadual investido na função de agente penitenciário, buscou, na fase de conhecimento, concessão da aposentadoria especial com amparo na Súmula 33/STF.
Julgados procedentes os pedidos iniciais, com efeitos financeiros atribuídos, exclusivamente, ao ESTADO DO PARANÁ (Lei Estadual nº 17.435/2012), houve o trânsito em julgado em 2016 (mov. 107.3, fl. 05).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a PARANÁPREVIDÊNCIA comprovou, por meio do protocolo administrativo nº 14.285.078-8, o cumprimento de obrigação de fazer consistente na implementação do benefício previdenciário (mov. 146). Nos desdobramentos, o Agravante, em outubro/2024, apresentou pedido de desistência para efeitos de permanência na ativa, arguindo que o título judicial exequendo lhe retirou a paridade e integralidade, mas esse nunca foi seu objetivo, e que não consegue contato com o advogado anteriormente constituído desde setembro/2020 (mov. 224). Naquela altura, proferiu-se decisão para habilitação do novo patrono contratado e intimação do Agravante para esclarecimentos sobre o prosseguimento, ou não, da execução do julgado (mov. 225.1). Em cumprimento ao comando judicial prefalado, o Agravante, em suas palavras, aclarou o seguinte: “pretende continuar desenvolvendo regularmente as funções do cargo de Policial Penal. Logo, não havendo resistência do Estado do Paraná no retorno do servidor à atividade, este, desde já declara que não executará a sentença.”
(mov. 229.1).
O ESTADO DO PARANÁ discordou, argumentando que houve a satisfação espontânea, em novembro/2016, da obrigação de fazer, assim competia ao Agravante manifestar a desistência àquela época, uma vez que o ato de aposentadoria é irretratável, e, portanto, não poderá fazê-lo nessa quadra do processamento (mov. 232.1).
Sobreveio, dessarte, a decisão na qual rejeitada a pretensão do Agravante (mov. 234.1). Assim expressou o MMº Juíz:
“2. Primeiramente, não conheço dos pedidos do exequente (mov. 224 e 229), tendo em vista que já houve o trânsito em julgado da Sentença, bem como o cumprimento voluntário da sentença, conforme mov. 146.1/146.13. Neste cenário, pedido de eventual retorno à ativa extrapolaria os limites da lide, conforme art. 141, do Código de Processo Civil: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Ademais, cumpre registrar que o citado Tema 1018/STJ não se aplica à pretensão, não guardando qualquer pertinência com a presente demanda. Diante disso, 3. indefiro o pedido de mov. 229.1. Intimem-se as partes para se manifestar sobre a satisfação e possibilidade de extinção do feito, cientes de que o silêncio implica em satisfação tácita. 4. Oportunamente, retornem conclusos.”
Com efeito, o decidido na origem não comporta, a priori, reforma. Há, pois, coisa julgada quanto à concessão da aposentadoria especial, de modo que a alteração de tais parâmetros, nesta quadra, viola, aparentemente, o próprio texto legal estampado no CPC, art. 502 – verbis:
“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
É bem de ver-se, demais disso, inviável o reconhecimento, aqui, do direito à desistência da aposentadoria, com a consequente determinação de retorno à ativa no cargo público, à luz do Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná (Lei nº 6.174/70).
É que, a publicação do ato de aposentadoria gera a vacância do cargo, logo o vínculo existente entre o servidor público e o órgão a que pertencia deixa de existir, nestes termos eventual retorno aos quadros públicos somente pode ocorrer com nova realização de concurso público:
“Art. 123. A vacância do cargo decorrerá de: (...)
VI - aposentadoria; Art. 125. A vaga ocorrerá na data: I - da publicação do ato de promoção, acesso, transferência, readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo”
Assim, aparentemente, a pretensão do Agravante configura tentativa de promover a reversão do ato de concessão do benefício previdenciário, o que não se admite, em que pese o caráter disponível da fase de execução previsto no artigo 775 do CPC.
Assim, ao menos até agora, deve prevalecer o efetivo cumprimento da decisão judicial relativa à obrigação de fazer (implementação da aposentadoria especial) em momento anterior ao pedido de desistência formulado pelo Agravante.
A rigor, conduta dessa natureza revela que caberia ao servidor manifestar intenção contrária antes de cumprida a obrigação, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, máxime à vista do trânsito em julgado a outubro/2016.
Nesse sentido, o aresto elucidativo dessa c. Câm. Cível:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA ACOLHEU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA OFENSA A COISA JULGADA. VERIFICADA. PRETENSÃO DO EXEQUENTE, QUE EM VERDADE, SE TRATA DE REVOGAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL JÁ CONCEDIDA COM O PAGAMENTO DOS VALORES ENQUANTO SERVIDOR DA ATIVA. CONFIGURADA A OFENSA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. TENTATIVA DE REVERSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EFETUADO APÓS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ REALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação de concessão de aposentadoria especial cumulada com cobrança, que homologou pedido de desistência formulado pelo exequente quanto à obrigação de fazer relativa à implantação do benefício. 1.2 A agravante, autarquia previdenciária estadual, sustentou que a homologação da desistência ofende a coisa julgada, pois o título judicial transitou em julgado e já havia sido cumprido, sendo incabível sua modificação por simples petição. 1.3 O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba havia homologado o pedido de desistência, fundamentando-se no caráter disponível da fase executiva.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se é juridicamente possível a homologação de pedido de desistência formulado na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu aposentadoria especial; e (ii) verificar se tal desistência configura violação à coisa julgada material.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A pretensão do exequente, ao desistir parcialmente da execução e requerer a revogação da aposentadoria especial judicialmente concedida, ofende a autoridade da coisa julgada, pois o título judicial já havia sido integralmente formado e cumprido pela autarquia previdenciária.3.2 Nos termos dos arts. 505 a 508 do Código de Processo Civil, é vedado às partes discutir novamente a lide decidida por sentença transitada em julgado, sendo possível a revisão do julgado apenas por ação rescisória. 3.3 O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná (Lei nº 6.174/70) dispõe que a aposentadoria gera vacância do cargo público (arts. 123 e 125), de modo que eventual retorno à ativa somente poderia ocorrer mediante novo concurso público. 3.4 A aposentadoria do servidor foi formalmente concedida e publicada no Diário Oficial antes do protocolo do pedido de desistência, com pagamento do benefício disponibilizado, o que inviabiliza a retratação. 3.5. Ainda que se cogitasse da aplicação analógica do art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999 (RGPS), o dispositivo apenas admite desistência antes da emissão do ato concessório e do recebimento do primeiro pagamento, hipóteses não verificadas no caso concreto. 3.6 A execução é, de fato, ato disponível (CPC, art. 775), mas tal disponibilidade não autoriza a desconstituição da coisa julgada nem o desfazimento de obrigação já cumprida, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de desistência da execução formulado pelo exequente. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0075660-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 12.12.2025)
Trocando em miúdos, a formação da coisa julgada material (CPC, art. 502), a impedir a rediscussão do comando judicial exequendo, e a publicação do ato de aposentadoria, que acarreta a vacância do cargo e a extinção do vínculo estatutário, arreda o direito subjetivo à desaposentação no regime jurídico estatutário para fins de permanência na ativa ou de obtenção de vantagens funcionais decorrentes da continuidade do exercício do cargo.
Nessa linha de consideração, o esforço argumentativo desenvolvido no recurso não possui suporte no contesto dos autos a permitir deferimento com vista à reforma requestada. À luz de todo o exposto, já conhecido o recurso, voto pelo seu desprovimento, nos termos da fundamentação.
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