SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058593-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL a servidor público estadual investido na função de agente penitenciário COM AMPARO NA SÚMULA 33/STF – PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARA EFEITOS DE PERMANÊNCIA NA ATIVA indeferido na origem – irresignação do exequente – TESE SOBRE A VIABILIDADE, NESSA QUADRA DO PROCESSAMENTO, DE ACOLHIMENTO DA SUA RENÚNCIA VOLUNTÁRIA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO – RejeiÇÃO – coisa julgada quanto à implementação do benefício previdenciário cuja alteração dos parâmetros viola, aparentemente, o próprio texto legal estampado no CPC, art. 502 – PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA QUE, ADEMAIS, GERA A VACÂNCIA DO CARGO – EXTINÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O SERVIDOR PÚBLICO E O ÓRGÃO A QUE PERTENCIA – EVENTUAL RETORNO AOS QUADROS PÚBLICOS SOMENTE OCORRE COM NOVA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – INTELIGÊNCIA DOs arts. 123 e 125 do Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná (Lei nº 6.174/70) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida na ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, na qual indeferido o pedido de desistência da aposentadoria especial ao servidor público estadual investido na função de agente penitenciário para efeitos de permanência na ativa. Insurge-se o Exequente, afirmando cabível o acolhimento da pretensão a pretexto do direito à optar por não usufruir da benesse correspondente à inatividade quando permanecer ativo é a medida mais vantajosa. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se há, ou não, possibilidade de desaposentação do Exequente para usufruir da vantagem de permanecer na ativa. III. Razões de decidir 3. Há coisa julgada quanto à concessão da aposentadoria especial, de modo que a alteração de tais parâmetros, nesta quadra, viola, aparentemente, o próprio texto legal estampado no CPC, art. 502. 4. A publicação do ato de aposentadoria gera a vacância do cargo, logo o vínculo existente entre o servidor público e o órgão a que pertencia deixa de existir, nestes termos eventual retorno aos quadros públicos somente pode ocorrer com nova realização de concurso público, à luz do Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná (Lei nº 6.174/70), arts. 123 e 125. 5. Deve prevalecer o efetivo cumprimento da decisão judicial relativa à obrigação de fazer (implementação da aposentadoria especial) em momento anterior ao pedido de desistência formulado pelo Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: Resulta inviável a desistência da aposentadoria especial, após o trânsito em julgado da decisão que a concedeu e a efetiva implementação do respectivo ato administrativo, porquanto a formação da coisa julgada material (CPC, art. 502) impede a rediscussão do comando judicial exequendo. Em paralelo, a publicação do ato de aposentadoria acarreta a vacância do cargo e a extinção do vínculo estatutário, inviabilizando o retorno à atividade por mera manifestação de vontade do servidor. Faz-se admissível, somente, o novo provimento mediante prévia aprovação em concurso público, nos termos dos arts. 123 e 125 da Lei Estadual nº 6.174/70. Inexiste, portanto, direito subjetivo à desaposentação no regime jurídico estatutário para fins de permanência na ativa ou de obtenção de vantagens funcionais decorrentes da continuidade do exercício do cargo.