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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré, Rudimar Ribeiro Peres, ao pagamento do valor de R$ 168.273,49 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado” (mov. 120.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) o rastreamento da origem das dívidas liquidadas pelo crédito unificado, a identificação de eventuais operações rotativas e o cálculo dos encargos acumulados desde cada operação são tarefas que demandam análise especializada, sendo que apenas uma perícia contábil poderia apurar com segurança a natureza das operações liquidadas e o valor original da dívida a fim de verificar a aplicação da Lei 14.690/2023, configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento;(b) a Lei 14.690/2023 estabeleceu limites para os juros e encargos cobrados nas operações de crédito rotativo e nas operações de crédito unificado a elas vinculadas, fixando em seu art. 28, § 1°, que os juros e encargos totais não poderão superar 100% (cem por cento) do valor original da dívida;(c) os documentos juntados nos movs. 99 e 108 dos autos principais revelam que havia faturas do cartão de crédito entre as operações liquidadas, operação de natureza eminentemente rotativa e, portanto, alcançada pela Lei 14.690/2023;(d) ao afastar a aplicação da Lei 14.690/2023 a sentença confunde retroatividade com eficácia imediata da lei nova sobre os efeitos futuros e pendentes de contratos em curso, tendo em vista que o contrato de crédito unificado não estava consumado em janeiro/2024, mas em plena execução, com sessenta parcelas mensais a decorrer e encargos fluindo mensalmente, não havendo violação a ato jurídico perfeito, mas eficácia imediata sobre efeitos pendentes, expressamente autorizada pelo art. 6° da LINDB;(e) as normas estabelecidas pela Lei 14.690/2023 têm natureza cogente e constituem normas de ordem pública, editadas no âmbito da política nacional de proteção ao consumidor superendividado, de modo que sua aplicação somente a contratos firmados após janeiro/2024 esvazia completamente sua finalidade protetiva e configura interpretação que viola o espírito da norma.Pede o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e, no mérito, sua reforma para limitar os encargos incidentes sobre o débito objeto da demanda (mov. 124.1, autos principais).O autor apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) a perícia requerida não se destina a esclarecer fatos controvertidos, mas sim a suprir a ausência de impugnação técnica da própria parte, que não apresentou cálculo, não apontou erro específico e nem demonstrou excesso na cobrança, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico;(b) os encargos incidentes sobre o débito decorrem diretamente das cláusulas contratuais pactuadas, de modo que aplicar a lei nova implicaria limitação de encargos previamente ajustados, alterando a estrutura econômica do contrato, e modificação de obrigação validamente constituída, ou seja, seria retroagir para atingir o próprio conteúdo do contrato, o que é vedado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB;(c) o objeto da demanda é um contrato de crédito unificado válido e autônomo, ainda que tenha havido liquidação de operações anteriores, o que não altera sua natureza jurídica e não autoriza a aplicação de legislação posterior;(d) o réu não apresentou um único cálculo, taxa comparativa concreta ou demonstrativo de excesso para sustentar a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, buscando uma revisão abstrata do contrato sem qualquer base empírica, o que é reiteradamente rechaçado pela jurisprudência;(e) o réu pretende que o perito identifique a origem da dívida, refaça cálculos e apure eventual excesso, buscando transformar o perito em substituto da sua própria atuação processual, o que viola o art. 373, II, do CPC, não podendo a perícia ser utilizada para suprir deficiência probatória da parte.Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 131.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e da controvérsia recursal.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 124.3, autos principais).Cuida-se de ação de cobrança promovida por Banco Santander em face de Rudimar Ribeiro Peres em razão do inadimplemento de dívida oriunda do contrato de crédito unificado 320000005810, no valor de R$ 168.273,49 (cento e sessenta e oito mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 16/01/2023.A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor pleiteado, corrigido nos termos do dispositivo sentencial, bem como das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (mov. 120.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em verificar (a) a ocorrência de cerceamento de defesa e (b) a possibilidade de revisão do contrato que originou a dívida com relação às taxas de juros remuneratórios.Do alegado cerceamento de defesa.O réu requereu a produção de prova documental e pericial contábil (mov. 78.1, autos principais), o que foi indeferido, sendo anunciado o julgamento antecipado do processo diante da suficiência das provas já acostadas aos autos (mov. 80.1, auto principais), entendimento parcialmente modificado com o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo réu para determinar a apresentação dos contratos originários pelo autor (mov. 90.1, autos principais).Posteriormente, o réu postulou novamente a realização de perícia contábil (mov. 112.1, autos principais), sobrevindo a sentença que consignou sua desnecessidade nos seguintes termos (mov. 120.1, autos principais):“O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas além das já constantes nos autos, sendo a documentação carreada suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal”.Afirma o réu a nulidade do julgamento da demanda no estado em que se encontra e a necessidade de realização de perícia contábil para elucidar a questão controvertida referente à possibilidade de limitação dos juros remuneratórios com base nos ditames da Lei 14.690/2023.Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, cabeça e parágrafo único).A prova documental acostada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia fática, a qual não depende de conhecimento especial técnico, sendo desnecessária a realização de perícia contábil em vista das outras provas disponíveis nos autos, conforme prevê o art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC). A orientação dos julgados desta Câmara é reiterada no sentido de não configurar cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial para apurar controvérsia em matéria eminentemente de direito. Nesse sentido: AP 0006190-09.2020.8.16.0017, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 13/02/2023; AP 0001098-90.2020.8.16.0133, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, DJe 30/01/2023; AP 0008147-54.2021.8.16.0035, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJe 16/12/2022; AP 0006890-97.2021.8.16.0033, Rel. Des. Shiroshi Yendo, DJe 16/12/2022; AP 0061088-69.2010.8.16.0001/1, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, DJe 13/06/2022.Impositiva, pois, a rejeição da alegada nulidade da sentença com fundamento em cerceamento de defesa.Da revisão contratual.Sustenta o réu a necessidade de revisão contratual para limitar os juros remuneratórios incidentes sobre o débito objeto da demanda com base na Lei 14.690/2023.Ocorre que, nada obstante a questão trazida em contestação (mov. 69.1, autos principais) se confundir com matéria de defesa, com o objetivo de desconstituir o direito da parte autora (CPC, art. 350), é certo que houve requerimento pelo recálculo da dívida, com a limitação dos juros remuneratórios sobre ela incidentes.Contudo, é defeso ao réu, em contestação de ação de cobrança, postular a revisão contratual, tendo em vista não ser o meio adequado diante da inexistência prévia de fato modificativo do direito do autor, sendo necessária a apresentação de reconvenção ou da devida ação revisional para tanto.Nesse sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça: “Não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do contrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma” (REsp 2.000.288/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/10/2022).Esse também é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal: AP 0011752-16.2021.8.16.0194, 16ª CCív, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 03/02/2025; AP 0001403-73.2021.8.16.0025, desta Câmara, de minha relatoria, j. 19/11/2024; AP 0002873- 41.2023.8.16.0035, 16ª CCív, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 16/09/2024; AP 0014964- 32.2023.8.16.0014, 13ª CCív, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 26/07/2024.Sendo inviável a análise de pretensão revisional de contrato formulada apenas em contestação de ação de cobrança e não tendo sido apresentada a necessária reconvenção ou, ainda, ação revisional própria, não comportam acolhida as razões recursais de mérito do réu, em que deduzido exclusivamente pedido de natureza revisional.Dos honorários advocatícios recursais.A sentença condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.865.553/PR, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1059), que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.O fator objetivo especificado pelo legislador para a majoração é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu excessivo acréscimo dos Procuradores da parte autora ante a ausência de complexidade da causa, razão pela qual se eleva a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido negar provimento a apelação e manter a sentença, majorando os honorários devidos pelo réu para doze por cento do valor corrigido da condenação.
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