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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão de mov. 41.1 proferida nos autos de Ação Autônoma de Produção de Provas Antecipada, em trâmite perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Guaratuba, que determinou que o banco réu junte aos autos os contratos mencionados na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de busca e apreensão. Sustenta a agravante que a decisão deve ser reformada, eis que os contratos encontram-se prescritos decenalmente, motivo pelo qual a agravante não possui obrigação legal de manter em seus arquivos contratos formalizados há mais de 10 (dez) anos, contados da data do ajuizamento da demanda.Afirma que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, sendo notória a prescrição da pretensão revisional, se tratando de matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento, inclusive conhecida de ofício pelo julgador, visto que matéria de ordem pública não está sujeita à preclusão pro judicato.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto para suspender o cumprimento da r. decisão interlocutória.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso. Sustenta a agravante que a decisão deve ser reformada, eis que os contratos encontram-se prescritos decenalmente, motivo pelo qual a agravante não possui obrigação legal de manter em seus arquivos contratos formalizados há mais de 10 (dez) anos, contados da data do ajuizamento da demanda.Pois bem. Destaca-se que a pretensão de produção antecipada de provas trata-se de um direito de natureza pessoal, inclusive para contratos bancários, e, sendo assim, o prazo prescricional ao caso em tela é o de dez anos a contar da data de sua assinatura, conforme previsão do art. 205 do Código Civil:Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.Seguindo o mesmo Norte, colhe-se abaixo o julgado do STJ:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, uma vez que não haviam decorrido 10 (dez) anos entre o vencimento do contrato e o ajuizamento da ação, dissentindo, portanto, do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.677/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022.)Neste mesmo sentido, este E. TJPR já se manifestou: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA DEFESA APRESENTADA E DETERMINA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE A OCORRÊNCIA NA MEDIDA CAUTELAR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO DECENAL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUJO TERMO INICIAL É A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AJUIZAMENTO MAIS DE DEZ ANOS DEPOIS DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEVER DE GUARDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESTAS VERBAS ANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033682-51.2025.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.07.2025)Direito Civil e Consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito. Prescrição decenal. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Tarifa de cadastro. Cobrança duplicada. Abusividade. Repetição simples do indébito. Descaracterização da mora. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de taxa anual de juros e restituição de valores, reconhecendo a prescrição de seis contratos de empréstimo e determinando a devolução de valores pagos indevidamente, além da limitação das taxas de juros à média de mercado. A parte autora busca: (i) afastar a prescrição; (ii) limitar juros à média do Banco Central; (iii) afastar a cobrança da tarifa de cadastro em duplicidade; (iv) obter a repetição de valores pagos; (v) descaracterizar a mora contratual.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição quinquenal ou decenal nas ações revisionais de contrato bancário; (ii) saber se os juros remuneratórios contratados, muito acima da média de mercado, devem ser limitados; (iii) saber se a tarifa de cadastro pode ser cobrada mais de uma vez no relacionamento contratual, bem como se há repetição de indébito e descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. A ação revisional possui natureza pessoal, sendo aplicável o prazo prescricional de 10 anos (CC, art. 205). Precedentes do STJ e desta Corte. In casu, houve interrupção do prazo prescricional, com a propositura anterior de ação de exibição de documentos, envolvendo os contratos. 4. Os juros remuneratórios contratados (até 1.158,94% ao ano) superaram em mais de uma vez e meia as taxas médias do BACEN (série nº 20742), configurando abusividade. Necessária a limitação à média de mercado.5. A tarifa de cadastro somente pode ser cobrada uma única vez no início da relação. Cobrança em duplicidade é abusiva.6. Reconhecida abusividade em encargos contratuais, é devida a repetição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA até a citação e, após, pela taxa Selic.7. A abusividade dos encargos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora do consumidor, conforme orientação do STJ em recurso repetitivo.8. Reforma da sentença para afastar a prescrição, reconhecer a abusividade dos juros e da tarifa de cadastro, determinar repetição simples do indébito, descaracterizar a mora e redistribuir os ônus da sucumbência. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e provida.______Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 389 p.u. e 406 § 1º; CPC/2015, art. 487, I; CDC, art. 51, §1º. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005468-89.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.11.2025 - Destaquei)Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de Instrumento. Prescrição decenal de contratos bancários. Agravo de Instrumento parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a exibição de contratos bancários, sob a alegação de que os documentos solicitados estão prescritos, com base no prazo decenal do Código Civil. A instituição financeira requer a suspensão da decisão para evitar risco de lesão grave ou de difícil reparação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição decenal se aplica aos contratos solicitados para exibição em ação revisional, impedindo a obrigação de fornecimento dos mesmos pela instituição financeira. III. Razões de decidir3. A decisão atacada não reconheceu a prescrição decenal para exibir os contratos solicitados.4. O prazo prescricional para a exibição de documentos de natureza pessoal é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil.5. A relação é de consumo, e a pretensão de revisão dos contratos se origina na celebração dos mesmos, sendo que a propositura de demanda anterior autônoma de exibição de documentos interrompeu o prazo prescricional em favor do agravado.6. Reconhecimento parcial de que o Autor ajuizou a ação mais de 10 anos após a assinatura dos contratos, considerando a data de 22/08/2023, configurando a prescrição apenas nos contratos sob nº 30800004770, 82900000005, 87850000369, 91660000043 e 91660000078. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a prescrição decenal dos contratos celebrados anteriormente a data de 22/08/2013, e reformar parcialmente a decisão que determinou a exibição dos referidos documentos. Tese de julgamento: A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil é aplicável à ação de exibição de documentos bancários, considerando que a pretensão de revisão contratual se inicia na data da celebração do contrato, e não no vencimento das parcelas. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007138-94.2020.8.16.0034, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0028544-95.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; Súmula nº 410/STJ; Tema 1.000/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido da CREFISA S.A. foi aceito em parte. A decisão anterior que pedia a exibição de contratos foi reformada porque se entendeu que parcela dos contratos estão prescritos, ou seja, não podem mais ser cobrados ou apresentados, já que se passaram mais de dez anos desde a assinatura deles. Assim, a CREFISA não tem a obrigação de fornecer os documentos solicitados. Portanto, a decisão que obrigava a apresentação dos contratos foi parcialmente cancelada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004166-83.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.06.2025 - Destaquei)No que tange à alegação de prescrição decenal a controvérsia recursal gira em torno dos 05 contratos, conforme se observa: contrato nº 32560007352 datado de 10/08/2010, contrato nº 32560003751 datado de 21/10/2013, contrato nº 31100017618 datado de 14/05/2013, contrato de nº 31100006496 datado de 21/12/2010 e, por fim, o 031100004542 datado de 10/08/2010. Assim sendo, conforme sustenta a agravante, tendo em vista que a demanda fora ajuizada em 22/04/2025, a pretensão revisional estaria fulminada pelo decurso do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal, nas ações de revisão de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.677/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.577.859/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2025; AgInt no AREsp n. 2.386.595/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/12/2023).Nesse contexto, verifica-se que a agravante juntou aos autos telas sistêmicas com o objetivo de comprovar a data dos documentos mencionados, as quais, embora não constituam elementos essenciais à demonstração da contratação, revelam-se meios de prova idôneos e juridicamente admissíveis, sobretudo na ausência de elementos probatórios em sentido contrário. Confira-se (mov. 1.1, recursais):Desse modo, considerando que os contratos nº 32560007352 e nº 031100004542 foram celebrados em 10/08/2010, o contrato nº 31100006496 em 21/12/2010, o contrato nº 31100017618 em 14/05/2013 e o contrato nº 32560003751 em 21/10/2013, bem como que a presente demanda foi ajuizada apenas em 22/04/2025, verifica-se que transcorreu integralmente o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil em relação a todas as avenças impugnadas. Assim, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão revisional deduzida pela parte autora em relação aos contratos supramencionados, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão revisional em relação a tais avenças, nos termos do art. 205 do Código Civil. Consequentemente, deve ser extinto o processo com resolução de mérito apenas quanto aos referidos contratos, na forma do art. 487, II, do CPC, prosseguindo-se a demanda em relação aos demais contratos não alcançados pela prescrição e que permanecem objeto de controvérsia nos autos.Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se parcialmente a decisão agravada, a fim de a fim de reconhecer a prescrição da pretensão revisional em relação aos contratos nº 32560007352, nº 32560003751, nº 31100017618, nº 31100006496 e nº 031100004542, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a tais avenças, nos termos do art. 487, II, do CPC, mantendo-se o regular prosseguimento da demanda em relação aos demais contratos discutidos nos auto
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