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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010855-80.2023.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Relator(a) do Processo: Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação Criminal. Condenação pela prática do delito de posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03). Irresignação defensiva. Pedido relativo ao regime inicial aberto. Regime aberto já estabelecido na sentença, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido nesse ponto. Atipicidade material pelo princípio da insignificância, examinada de ofício. Não reconhecimento. Crime de perigo abstrato e de mera conduta. Munição única de uso restrito, calibre 9mm, apta a produzir disparos, apreendida em cumprimento de mandado de busca e apreensão vinculado à investigação de outras práticas criminosas. Réu que ostenta maus antecedentes e responde a outros procedimentos criminais. Reprovabilidade da conduta que afasta a atipicidade material. Insignificância já afastada por esta Câmara, no mesmo feito, em recurso em sentido estrito, com circunstâncias confirmadas pela instrução. Precedentes do STF, do STJ e desta Câmara. Rogo de absolvição por ausência de dolo, erro de tipo e insuficiência probatória. Não acolhimento. Confissão extrajudicial de que o réu recolheu e guardou a munição na estante da sala. Retratação judicial isolada. Declaração extrajudicial unilateral da genitora e testemunho defensivo inverossímil. Depoimentos policiais harmônicos com a prova técnica e documental. Dúvida razoável inexistente. Pleito de redução da pena-base. Acolhimento parcial. Maus antecedentes decorrentes de condenação definitiva por contravenção penal. Valoração negativa mantida. Fração de 1/8 aplicada sobre intervalo de pena equivocado. Quantum de exasperação corrigido. Atenuante da confissão espontânea limitada ao mínimo legal. Súmula 231 do STJ. Pena redimensionada para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, por maioria.