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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por William Romario de Oliveira Franco, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, que lhe imputou a prática, em tese, do delito descrito no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia (mov. 56.1): “No dia 01 de setembro de 2023, por volta das 06h00min, no interior da residência localizada na Rua Edson Labiak Telles, n° 2441, Jardim Nova America, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado WILLIAM ROMARIO DE OLIVEIRA FRANCO, agindo dolosamente, matinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da referida localidade, precisamente na sala, 01 (uma) munição calibre 9mm, de uso restrito, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.11. Consta nos autos que no âmbito da ‘Operação Horus’, a equipe do BPfron, em apoio a polícia civil, deu fiel cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos n° 0009203-28.2023.8.16.0173, tendo encontrado na residência do Denunciado, especificamente na sala, uma munição de 9mm, bem como apreendido dois aparelhos celulares, cf. Boletim de Ocorrência n° 2023/983917 (mov. 1.9) e auto de exibição e apreensão (mov. 1.11)”. Rejeitada a denúncia pelo Juízo de origem, com fundamento no princípio da insignificância (mov. 67), esta Segunda Câmara Criminal, no julgamento do recurso em sentido estrito nº 0005918-90.2024.8.16.0173, afastou a incidência da bagatela e recebeu a exordial acusatória em 06 de setembro de 2024 (mov. 121.1). Em r. sentença (mov. 193.1), o nobre Juiz de primeiro grau, Dr. Adriano Cezar Moreira, julgou procedente a denúncia, a fim de condenar o réu nas sanções penais previstas no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, determinando, ainda, a extração de cópias para apuração de eventuais crimes de falso testemunho e de porte de munição de uso restrito atribuídos à testemunha de defesa Fernando Zelinskins. Como consequência, a pena-base foi fixada em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em razão da valoração negativa dos antecedentes, e reduzida, na segunda fase, em 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, pelo reconhecimento da confissão espontânea, totalizando 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. Inconformado, o réu William Romario de Oliveira Franco interpôs recurso de apelação, pugnando, em suas razões recursais (mov. 201.1), em síntese, que: a)-deve ser absolvido por ausência de dolo na posse da munição apreendida; b)-deve ser reconhecido o erro de tipo, pois desconhecia a existência da munição em sua residência, a qual teria sido encontrada por sua genitora na carriola de um pedreiro e por ela guardada; c)-a prova é insuficiente para a condenação, diante da fragilidade dos depoimentos policiais e da inexistência de prova segura da autoria, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; d)-subsidiariamente, deve ser reduzida a pena-base ao mínimo legal, com o redimensionamento da dosimetria e a manutenção do regime aberto. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 217.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 13.1 - TJ).
II. O recurso deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. De início, o pedido relativo ao regime inicial aberto não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal. A r. sentença já estabeleceu o regime inicial aberto e, ademais, substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não havendo, quanto ao ponto, sucumbência a ser revertida. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Pretende o apelante a absolvição, sob os argumentos de ausência de dolo, de erro de tipo e de insuficiência probatória. Antes de examinar tais teses, contudo, cumpre enfrentar a tipicidade material da conduta à luz do princípio da insignificância, considerando o i. voto original da e. Relatora Desª. Priscilla Placha Sá. A materialidade e a autoria do delito se encontram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência nº 2023/983917 (mov. 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), laudo de exame de prestabilidade e eficiência nº 102.557/2023 (mov. 93.1), pela confissão extrajudicial do acusado (mov. 1.12) e pelos depoimentos dos policiais colhidos em juízo (movs. 182.1 e 182.2). Com isso, a discussão cinge-se, em primeiro plano, à tipicidade material da conduta do apelante, o qual mantinha sob sua guarda, na sala de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) munição intacta de calibre 9mm, de uso restrito, apreendida durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0009203-28.2023.8.16.0173, no âmbito da denominada “Operação Horus”. Com a devida vênia ao entendimento jurisprudencial que admite, em situações excepcionalíssimas, a aplicação do princípio da insignificância aos delitos envolvendo pequena quantidade de munições, a reduzida expressão quantitativa do material apreendido não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta. Isso porque, para a incidência do princípio da insignificância, segundo o entendimento jurisprudencial, devem estar presentes cumulativamente os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento possuem natureza de perigo abstrato e tutelam a segurança e a incolumidade públicas, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto ou de efetiva lesão ao bem jurídico protegido. A munição constitui objeto material expressamente contemplado pela Lei nº 10.826/2003, inexistindo previsão legal de quantidade mínima abaixo da qual sua posse ou porte ilícitos se tornariam penalmente irrelevantes. Nesse sentido, inviável diminuir o perigo presumido da posse irregular de uma munição, ainda mais de uso restrito, quando com ela é possível atingir um ser humano. O espírito da lei é o de evitar a circulação de munições, para que não sejam utilizadas ou comercializadas. Assim, os crimes de perigo abstrato visam à proteção de bens jurídicos pertencentes a um número indeterminado de pessoas, suscetíveis a uma maior reprovabilidade, incompatíveis com a alegação de inexpressividade da lesão, um dos requisitos do princípio da insignificância. No caso concreto, ademais, a apreensão da munição não se apresenta como fato isolado ou absolutamente destituído de maior reprovabilidade. Com efeito, o cartucho foi localizado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0009203-28.2023.8.16.0173, em diligência vinculada à investigação de outras práticas criminosas, e, na mesma ocasião, os policiais encontraram uma maleta própria para o acondicionamento de pistola calibre 9mm, exatamente o calibre da munição apreendida, tendo o próprio acusado afirmado aos agentes que havia vendido a arma (movs. 1.5, 1.7 e 183). Some-se a isso que um dos aparelhos celulares apreendidos na ocasião apresenta evidências de utilização em práticas criminosas apuradas no inquérito policial nº 009199-88.2023.8.16.0173, conforme registrado na própria sentença (mov. 193.1). Tal circunstância confere maior gravidade concreta ao comportamento e impede que a conduta seja considerada de ofensividade inexpressiva. O contexto indicativo de criminalidade demonstra inequívoco perigo à ordem pública e revela um comportamento deliberadamente transgressor da ordem jurídica, obstando, mais uma vez, a incidência do princípio da insignificância. Some-se a isso o fato de o acusado, embora não seja tecnicamente reincidente, ostentar antecedentes criminais, por força da condenação definitiva nos autos nº 0010168-50.2016.8.16.0173, do Juizado Especial Criminal de Umuarama (mov. 185), além de responder a outros procedimentos criminais, tendo sido, inclusive, preso em flagrante em 03/04/2025 pela suposta prática do crime de uso de documento falso (autos nº 0001543-09.2025.8.16.0077, conforme mov. 163 destes autos). Embora tais circunstâncias não constituam, por si sós, impedimento absoluto à incidência do princípio da insignificância, representam elemento relevante na aferição do grau de reprovabilidade da conduta, sobretudo quando conjugadas com as circunstâncias concretas em que ocorreu a apreensão. Registre-se, ainda, que esta Colenda Câmara, no julgamento do recurso em sentido estrito nº 0005918-90.2024.8.16.0173, interposto contra a decisão que rejeitara a denúncia com fundamento no princípio da insignificância, já afastou a incidência da bagatela e determinou o recebimento da exordial acusatória (mov. 121.1). Encerrada a instrução, as circunstâncias que então autorizaram o prosseguimento da persecução penal foram confirmadas pela prova produzida sob o contraditório, de modo que não há razão para solução diversa daquela adotada em cognição anterior. Desse modo, ainda que reduzido o número de munições apreendidas, a análise conjunta do contexto em que se deu a apreensão e das condições pessoais do acusado evidencia que a conduta não ostenta mínima ofensividade nem reduzidíssimo grau de reprovabilidade. Nesse sentido, consigne-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. FALSA IDENTIDADE E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 1 ano e 7 meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) e de posse de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a incidência do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A figura incriminadora de posse de arma de fogo, de seus acessórios ou de munições configura crime de perigo abstrato, cujo objeto jurídico é a segurança pública. 4. Inviabilidade de subtrair da conduta do paciente o grau de reprovabilidade assentado pelas instâncias antecedentes. Pelo contrário, dos autos consta que o recorrente, antes da apreensão das munições pelos policiais, ‘apresentou-se com nome falso, a fim de ocultar que possuía mandado de prisão em aberto para cumprimento’. Além disso, ficou registrado que ‘o réu possui vasta certidão de antecedentes criminais’. 5. Diante de fatos que se revestem de contornos penalmente relevantes, e considerada a análise integral dos elementos constantes dos autos, é inviável reconhecer a atipicidade material da conduta. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento” (RHC 255265 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025). [Grifou-se.] “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E 12 DA LEI Nº 10.826/2003. (...) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. É despiciendo perquirir-se acerca da potencialidade lesiva das armas e munições eventualmente apreendidas, porquanto a posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição é crime de perigo abstrato. Precedentes: HC 225.946-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2023; RHC 202.161-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/7/2021; HC 148.801-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 7/8/2018. (...) 9. Agravo interno DESPROVIDO” (HC 242417 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-08-2024 PUBLIC 20-08-2024). [Grifou-se.] No mesmo viés, o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA A POSSE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico. (...) 6. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC n. 922.255/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). [Grifou-se.] E a jurisprudência desta Colenda Câmara (embora não seja unânime): “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DA RÉ D. PELO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826 /03). ABSOLVIÇÃO DO RÉU N. PELOS DELITOS DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03), DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, CP). RECURSO DA DEFESA DE D. E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. RECURSO DEFENSIVO. 1.1. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA QUE FIXOU A REPRIMENDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR. 1.2. DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1.3. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, POR MAIORIA. 2. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU N. PELOS DELITOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA AMPARAR O PLEITO CONDENATÓRIO. VÍTIMA E SEUS FAMILIARES QUE CONHECEM O RÉU N. E AFIRMARAM DE FORMA HARMÔNICA E SEGURA QUE ELE NÃO É O AUTOR DOS FATOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DEVER SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000752-23.2024.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 15.07.2025). [Grifou-se.] Para além, o laudo de exame de prestabilidade e eficiência nº 102.557/2023 (mov. 93.1) atestou que a munição apreendida, intacta, encontrava-se em perfeitas condições de uso, e o calibre 9mm é de uso restrito, na forma do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023. Corrobora-se com os precisos apontamentos do douto Procurador de Justiça: “Inicialmente, cumpre registrar que o delito previsto no artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de possuir, manter sob guarda ou ter em depósito munição de uso restrito, independentemente da apreensão concomitante de arma de fogo ou da demonstração de efetivo risco concreto. A incriminação da conduta decorre da própria potencialidade lesiva inerente ao artefato bélico, sendo a segurança pública e a paz social os bens jurídicos tutelados pela norma penal. Assim, basta a posse consciente e voluntária da munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a consumação do delito. No caso em testilha, restou incontroverso que a munição foi localizada no interior da residência do Apelante, precisamente na sala do imóvel, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão decorrente da denominada ‘Operação Horus’. Mais relevante, contudo, é o fato de que, na fase inquisitorial, o próprio Apelante admitiu expressamente possuir conhecimento acerca da munição apreendida, declarando que sua mãe a havia encontrado anteriormente e que ele próprio a guardou na estante da residência. Tal circunstância revela, de forma inequívoca, o exercício da posse consciente do artefato, preenchendo integralmente o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal”. Superada a questão da tipicidade material, passa-se ao exame das teses recursais. Pretende o apelante a absolvição por ausência de dolo ou por erro de tipo, ao argumento de que desconhecia a existência da munição em sua residência, a qual teria sido encontrada por sua genitora na carriola de um pedreiro e por ela guardada. Sem razão. Em juízo, os policiais Marcos Antônio da Cruz e Anderson Brunetti Reis confirmaram que a munição foi apreendida no interior da residência do apelante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão relativo a outras práticas criminosas, e que, localizado o artefato, o acusado assumiu a sua propriedade. Acrescentaram que, na mesma ocasião, foi encontrada uma maleta utilizada para a guarda de pistola calibre 9mm, tendo o réu afirmado que havia vendido a arma (movs. 182.1 e 182.2). Interrogado em juízo, o apelante negou a posse e a propriedade da munição, atribuindo a sua guarda à genitora (mov. 182.3). A testemunha de defesa Fernando Zelinskins, por sua vez, afirmou ter levado e esquecido a munição no local de trabalho do réu, sem saber especificar como e onde o artefato era guardado (mov. 182.4). Ao ser interrogado na fase policial, no mesmo dia da prisão, o acusado confessou que “essa munição minha mãe achou ela já faz um tempo, já. É até velha. Daí eu peguei e guardei. Coloquei na estante” (mov. 1.12). Assim, ainda que a munição tivesse sido encontrada por terceiro, foi o próprio apelante quem a recolheu e a guardou na estante da sala, exercendo, de forma consciente e voluntária, a guarda do artefato. Da doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, extrai-se que “dolo é a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal, ou, na expressão de Welzel, ‘dolo, em sentido técnico penal, é somente a vontade de ação orientada à realização do tipo de um delito’”. Destarte, se dolo é vontade, as únicas formas de se constatar sua existência são pela confissão do agente de que agiu com a intenção de praticar determinada conduta, ou por suas ações e pelas circunstâncias fáticas, as quais exteriorizam sua intenção, e, no caso, ambas as vias convergem: o réu confessou a guarda perante a autoridade policial e assumiu a propriedade da munição perante os agentes que cumpriam o mandado. O erro de tipo (art. 20 do Código Penal) pressupõe falsa percepção da realidade acerca de elemento constitutivo do tipo penal. A hipótese dos autos é diametralmente oposta, pois o apelante sabia que se tratava de munição e, ciente disso, optou por guardá-la em sua residência. O núcleo típico “manter sob sua guarda” não exige a propriedade do objeto, bastando a posse consciente, de modo que a alegada origem da munição, supostamente encontrada na carriola de um pedreiro, é irrelevante para a configuração do delito. A retratação em juízo (mov. 182.3), na qual o réu passou a atribuir a guarda exclusivamente à genitora e afirmou ter assumido a responsabilidade apenas para poupá-la, permaneceu isolada no contexto probatório. A genitora não foi ouvida sob o crivo do contraditório, limitando-se a defesa a juntar declaração extrajudicial unilateral (mov. 191.2), destituída de valor probatório para infirmar a prova oral produzida em juízo. E a testemunha defensiva Fernando Zelinskins (mov. 182.4) apresentou versão frágil e contraditória, pois afirmou ter deixado a munição em meio às ferramentas no local de trabalho do réu, sem esclarecer como o artefato teria chegado à estante da sala da residência. A r. sentença, aliás, demonstrou a inverossimilhança do relato, ao apontar que o réu se encontrava desempregado à época e que a atividade de lava-rápido mencionada pela testemunha não guarda correspondência com o que o próprio acusado declarou à autoridade policial (mov. 1.12), tanto que determinou a extração de cópias para apuração de eventual falso testemunho. Tratando-se de álibi, incumbia à defesa comprová-lo (art. 156 do Código de Processo Penal), ônus do qual não se desincumbiu. A versão isolada do réu, contrária ao conjunto probatório, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal. Tampouco procede a impugnação genérica aos depoimentos dos policiais. É pacífico que o testemunho de agentes públicos, colhido sob o contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, constitui meio idôneo de convencimento, não havendo nos autos qualquer indício de que tivessem interesse em prejudicar o acusado. Ademais, a condenação não se assenta exclusivamente na palavra dos policiais, mas também na apreensão da munição no interior da residência do réu, no laudo pericial e na sua própria confissão extrajudicial, corroborada em juízo. Inexiste, assim, a dúvida razoável que autorizaria a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A prova é segura quanto ao fato de o apelante manter sob sua guarda munição de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Quanto à dosimetria, o pedido subsidiário de redução da pena-base comporta acolhimento parcial. A pena-base foi fixada em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em razão da valoração negativa dos antecedentes, ante a condenação definitiva nos autos nº 0010168-50.2016.8.16.0173, do Juizado Especial Criminal de Umuarama (mov. 185). Embora a condenação anterior por contravenção penal não gere reincidência (art. 63 do Código Penal c/c art. 7º da Lei das Contravenções Penais), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em admitir a sua consideração como maus antecedentes (STJ, RHC 20.951/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/02/2014; STJ, AgRg no REsp 2.181.577/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025), de modo que primariedade e maus antecedentes são institutos distintos. A valoração negativa da circunstância judicial deve, portanto, ser mantida. O quantum da exasperação, contudo, comporta reparo. A sentença adotou como critério a oitava parte da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, mas partiu de um intervalo de 7 (sete) anos, que não corresponde ao preceito secundário do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, cuja pena é de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão. O intervalo é, pois, de 3 (três) anos, ou 36 (trinta e seis) meses, e a sua oitava parte corresponde a 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, e não aos 10 (dez) meses aplicados. Corrigido o cálculo segundo o próprio critério eleito pelo julgador, a pena-base fica redimensionada para 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, mantida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) na fração de 1/6 (um sexto) fixada na sentença, a redução de 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias conduziria a patamar inferior ao mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. A pena privativa de liberdade fica, assim, estabelecida em 3 (três) anos de reclusão, e a pena de multa, de forma a guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal, em 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Inexistindo causas de aumento ou de diminuição, a pena torna-se definitiva nesse patamar. Mantêm-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos fixados na sentença, devendo a prestação de serviços à comunidade observar a nova duração da pena. Diante do exposto, é de se conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, por maioria, a fim de redimensionar a pena para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, via Mensageiro, ao prolator da sentença, Dr. Adriano Cezar Moreira.
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