Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RATEIO
DE PASSIVO GERADO PELA GESTÃO DO SAMU NORTE PIONEIRO, DERIVADO DAS AÇÕES JUDICIAIS JÁ JULGADAS, AÇÕES EM TRÂMITE E AÇÕES QUE EVENTUALMENTE VIEREM A SER AJUIZADAS.
TUTELA
PROVISÓRIA
PARA
DECLARAÇÃO IMEDIATA
DA OBRIGAÇÃO DE SUPORTAR O RATEIO
PROPORCIONAL
DO PASSIVO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA, EXTENSÃO E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO SUBMETIDA AO CRIVO JUDICIAL. MEDIDA PRETENDIDA QUE OSTENTA NATUREZA SATISFATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança c/c obrigação de fazer que indeferiu tutela
provisória
de urgência postulada por consórcio intermunicipal de saúde para compelir
Município consorciado ao cumprimento de obrigações relacionadas ao rateio de passivo judicial decorrente da gestão regionalizada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência até 15/11/2022. A parte agravante sustenta a existência de obrigação previamente reconhecida pelos entes envolvidos, a
regular individualização das quotas-partes e a necessidade de reconhecimento imediato da responsabilidade do agravado pelo passivo discutido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A controvérsia consiste em definir se, em sede de tutela provisória e no âmbito do agravo de instrumento, é possível reconhecer desde logo a obrigação do
Município agravado de suportar o rateio proporcional do passivo judicial formado no período anterior à cisão administrativa do serviço regionalizado de saúde, abrangendo parcelas vencidas, em curso de pagamento e vincendas.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Os elementos documentais apresentados evidenciam, em análise perfunctória, a efetiva prestação dos serviços até 15/11/2022, a existência de passivo judicial constituído, o reconhecimento institucional da responsabilidade dos municípios consorciados e a adoção de critério objetivo para individualização das quotas-partes.
4.
Contudo, o
pedido recursal
de
declaração
imediata
da obrigação de suportar
com o
rateio
proporcional
do passivo judicial não pode ser acolhido, pois a existência, a extensão e a exigibilidade do débito foram impugnadas pelo
Município e dependem de adequada instrução processual, com posterior
apreciação em provimento jurisdicional definitivo.
5. A providência postulada possui natureza satisfativa, por antecipar os efeitos do próprio mérito da demanda, circunstância incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Não se admite a concessão de tutela provisória destinada a reconhecer, desde logo, a obrigação de ente público de arcar com quota-parte de passivo judicial controvertido, quando a existência, a extensão e a exigibilidade do débito dependem de dilação probatória, por configurar providência de natureza satisfativa e antecipação do próprio mérito da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 300 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0135326-37.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Adriana de Lourdes
Simette, 8ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0025154-91.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 04.07.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0058670-05.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CISNOP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE NO NORTE DO PARANÁ, contra a decisão interlocutória de mov. 7 (processo originário), proferida na ação de cobrança c/c obrigação de fazer sob nº 0002057-31.2026.8.16.0075, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE IBAITI, que indeferiu o pedido liminar. Alega a parte agravante em suas razões recursais, em suma: a) a parte agravante ajuizou a ação originária visando o adimplemento da quota-parte que lhe compete no rateio do passivo judicial decorrente da gestão regionalizada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU Norte Pioneiro; b) “o serviço foi prestado de forma integrada e regionalizada até a cisão administrativa ocorrida em 15/11/2022, sendo expressamente pactuado, em audiência realizada perante o Ministério Público (GEPATRIA) e em instrumento formal de acordo firmado entre os consórcios envolvidos, que os passivos judiciais decorrentes da gestão unificada, cujo fato gerador fosse anterior à separação, permaneceriam sob responsabilidade comum dos Municípios participantes, mediante rateio proporcional”; c) após a cisão, com a consolidação do passivo judicial decorrente da gestão regionalizada do serviço, a parte agravante procedeu a respectiva individualização das quotas-partes devidas por cada ente consorciado, e, com relação ao Município agravado, o débito foi formalmente constituído e submetido ao ente público, mediante regular notificação administrativa, na qual se oportunizou o adimplemento espontâneo; d) não houve qualquer impugnação substancial ou pagamento; e) “Tal circunstância evidência não apenas a mora do ente consorciado, mas também a subsistência de obrigação previamente reconhecida no âmbito institucional, afastando qualquer alegação de surpresa ou de criação unilateral de encargo, e reforçando a exigibilidade da prestação no contexto do arranjo interfederativo estabelecido”; f) contudo, a tutela de urgência foi indeferida; g) “A controvérsia ora posta, inclusive, não se restringe ao caso isolado dos autos, tendo ensejado o ajuizamento de mais de vinte demandas idênticas, distribuídas entre as duas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Cornélio Procópio/PR. Ocorre que, em situações fáticas e jurídicas absolutamente equivalentes, a 2ª Vara da Fazenda Pública vem reconhecendo a plausibilidade da obrigação e deferindo a tutela provisória postulada, ao passo que a 1ª Vara, no presente caso, adotou entendimento diverso, indeferindo a medida”; h) há comprometimento da isonomia, segurança jurídica e coerência do sistema decisório, impondo a necessária intervenção do Tribunal de Justiça para uniformização do entendimento; i) o pedido não se trata de imposição de pagamento imediato de valores, mas de adoção de providências administrativas e orçamentárias necessárias ao cumprimento de obrigação já constituída; j) “os Municípios integrantes da 19ª Regional de Saúde, dentre os quais se insere o Município agravado, participaram diretamente de todos esses atos institucionais por meio de seus representantes no âmbito do CISNORPI e da estrutura regional de saúde, notadamente por intermédio de seu Presidente e da Direção da 19ª Regional, que atuaram nas tratativas, deliberações e formalizações dos compromissos assumidos”; k) na Declaração de Acordo para Divisão dos Serviços do SAMU, “restou expressamente ajustado que a partir das 00h00 do dia 15/11/2022 cada consórcio assumiria a gestão administrativa das bases inseridas em sua respectiva área territorial. Contudo, também restou consignado, de forma inequívoca, que todo o passivo gerado pela gestão do SAMU Norte Pioneiro, decorrente de ações judiciais já julgadas, em trâmite ou que viessem a ser ajuizadas, relacionadas à gestão do serviço até 15/11/2022, seria suportado mediante responsabilidade dos 43 Municípios que até então integravam o sistema regional”; l) o inadimplemento das quotas-partes impacta diretamente a capacidade financeira da parte agravante para o cumprimento de obrigações judiciais já exigíveis, expondo-o a medidas constritivas e comprometendo a continuidade de serviços públicos essenciais. Assim, requer o provimento do recurso para reconhecer a obrigação do ente municipal quanto ao rateio proporcional do passivo judicial formado, abrangendo os valores vencidos, em curso de pagamento e vincendos. O recurso foi distribuído ao Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto (mov. 3), que determinou sua redistribuição por prevenção a este Relator, em virtude do agravo de instrumento sob nº 0054625-55.2026.8.16.0000 (mov. 8). Recebidos os autos, o pedido antecipatório foi concedido parcialmente apenas para determinar que o Município de Ibaiti indicasse, de forma fundamentada, a forma de adimplemento das parcelas vencidas, inclusive com eventual proposta de cronograma ou parcelamento (mov. 17). Contrarrazões no mov. 25. A douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não ser o caso de sua intervenção (mov. 28). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do agravo de instrumento. Ao analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, compreendi estarem evidenciadas: a) a prestação efetiva e continuada dos serviços até 15/11/2022 (movs. 1.34-1.36); b) a existência de passivo judicial regularmente constituído, materializado em precatórios e requisições de pequeno valor (movs. 1.30 e 1.33); c) o reconhecimento institucional, em audiência com o Ministério Público do Estado do Paraná, pelo pagamento da quota-parte junto ao CISNOP até a data de 15/11/2022 (mov. 1.18); d) a existência de Declaração de Acordo para Divisão dos Serviços do SAMU (mov. 1.19); e) a adoção de critério objetivo (populacional) para individualização da quota-parte atribuída a cada Município (movs. 1.26-1.29); e, f) a notificação administrativa e a ausência de pagamento (mov. 1.39). Por conseguinte, concedi parcialmente o pedido antecipatório, exclusivamente para determinar que o Município de Ibaiti, no prazo de 30 (trinta) dias, indicasse, de maneira fundamentada, a forma de adimplemento das parcelas vencidas, inclusive com eventual proposta de cronograma ou parcelamento, ressaltando, contudo, que a medida não se confundia com imposição de pagamento imediato das quantias em atraso, consistindo apenas na exigência de esclarecimento acerca das providências administrativas e orçamentárias adotadas pelo ente municipal para a regularização do passivo existente. Isso se deu, principalmente, a partir de documentação que demonstra que o Secretário de Saúde e o Procurador do Município de Ibaiti participaram presencialmente da audiência junto ao Ministério Público (mov. 1.18 - origem), onde os representantes do CISNORPI, em nome do Municípios associados, relataram que “os Municípios assumirão os pagamentos da sua cota parte junto ao CISNOP até a data de 15/11/2022, sendo que assumirão as dívidas trabalhistas e outras que forem levantadas do período em que estiveram com contrato vigente ao CISNOP”. Também, na Declaração de Acordo para Divisão dos Serviços do Samu (mov. 1.19 - origem), restou expressamente consignado que “Todo o passivo gerado pela gestão do SAMU NORTE PIONEIRO, derivado das ações judiciais já julgadas, ações em trâmite e ações que eventualmente vierem a ser ajuizadas, relacionadas a gestão do SAMU até o dia 15/11/2022, serão suportados, mediante responsabilidade dos 43 (quarenta e três) municípios que até então integravam o SAMU NORTE PIONEIRO, por todos os Municípios que compõem o CISNOP e o CISNORPI”. Ou seja, os documentos evidenciam, ao menos em sede de agravo de instrumento, a existência de passivo pretérito vinculado à gestão do serviço de saúde, expressamente reconhecido pelos entes públicos envolvidos, inclusive abrangendo demandas judiciais já instauradas e obrigações em fase de apuração, cuja responsabilidade foi objeto de repartição entre os Municípios consorciados. Nessa perspectiva, a medida antecipatória não implicou em indevida ingerência na autonomia administrativa ou orçamentária do ente municipal, porquanto se revestiu de caráter meramente instrumental e cooperativo, limitando-se à obtenção de informações acerca das providências eventualmente adotadas para a futura regularização do débito discutido. Tratou-se de medida voltada à racionalização da controvérsia e ao fomento da cooperação processual entre as partes, com vistas à eventual organização do adimplemento da obrigação, evitando-se, assim, a perpetuação de litigiosidade que, em tese, mostra-se passível de solução consensual ou administrativa. Tanto o é que, nos autos sob nº 0001895-36.2026.8.16.0075, o Município de Jacarezinho manifestou interesse na construção de solução consensual que permita o encerramento da controvérsia sem a necessidade de prolongamento do processo (mov. 21), com apresentação de contraproposta pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde no Norte do Paraná (mov. 30), ainda pendente de apreciação pelo ente público. Não obstante, o Município de Ibaiti, em contrarrazões ao presente recurso, alega que: a) não há demonstração suficiente de sua responsabilidade pelo passivo judicial cujo rateio é pretendido, pois os instrumentos celebrados no contexto da cisão administrativa do SAMU não comprovam a assunção de obrigação financeira específica, líquida e exigível; b) a controvérsia demanda ampla dilação probatória para apuração da origem dos débitos, da metodologia de rateio adotada, da participação efetiva do Município nas obrigações discutidas e da correção dos valores atribuídos; c) a medida pleiteada possui natureza eminentemente patrimonial e satisfativa, pois, embora formalmente apresentada como obrigação de fazer, visa compelir o ente municipal a direcionar recursos públicos para o pagamento de débito controvertido, antecipando os efeitos do próprio mérito da demanda; d) não há perigo de dano concreto e individualizado, porquanto as alegadas dificuldades financeiras decorrem de passivo regional compartilhado entre diversos entes, sem demonstração de que a conduta específica do Município agravado seja responsável pelos riscos apontados; e) a concessão da tutela requerida implicaria indevida ingerência judicial na gestão orçamentária municipal, em afronta à autonomia administrativa e ao princípio da separação dos poderes, bem como que os precedentes invocados pelo agravante não possuem aplicação automática ao caso concreto, diante da necessidade de análise individualizada das peculiaridades de cada ente envolvido. Nessa perspectiva, tendo o ente municipal submetido a existência, a extensão e a própria exigibilidade do débito ao crivo do Poder Judiciário, com a necessária delimitação da controvérsia mediante regular instrução processual e seu posterior exame em provimento jurisdicional definitivo, mostra-se inviável o acolhimento do pedido final formulado no agravo de instrumento, consistente no reconhecimento da obrigação do ente municipal de suportar o rateio proporcional do passivo judicial constituído, abrangendo parcelas vencidas, em curso de adimplemento e vincendas. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TUTELA INDEFERIDA. SEGURO VEICULAR. SINISTRO COM PERDA TOTAL. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM DIVERGÊNCIA ENTRE O USO DECLARADO E O USO EFETIVO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ERRO SISTÊMICO DA SEGURADORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS VEÍCULOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO PRÓPRIO OBJETO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O pedido de tutela de urgência é de natureza satisfativa e irreversível, configurando esgotamento do mérito, o que impede a sua concessão. IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se hígida a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência antecipada postulada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0090009-16.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0067324-15.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 28.09.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0135326-37.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 06.07.2026) -negritei-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VALORES REPUTADOS EXCEDENTES. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE PODERÁ SER APLICADA NA SENTENÇA, SE PROCEDENTE A AÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTE PONTO. 2. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE APRESENTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.3. MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DEVIDA. RECONHECIDO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 743 DO STJ AO CASO CONCRETO. INTIMAÇÃO PESSOAL CONFIGURADA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS, INCLUSIVE SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025154-91.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 04.07.2026) -negritei-
Nada impede, contudo, que o ente municipal, no decorrer da tramitação processual, adote postura cooperativa voltada à solução da controvérsia, mediante a apresentação de proposta de cronograma de pagamento ou de parcelamento do débito discutido, nos moldes da tutela antecipatória concedida inicialmente, ainda que esta não tenha sido confirmada por ocasião do julgamento do presente recurso.
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