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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082876-46.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, 'CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I- PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. II- PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. PENA PECUNIÁRIA ADSTRITA À PRIVATIVA DE LIBERDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTOR PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. III- PRELIMINAR DE NULIDADE PELO RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO FORMAL DE RECONHECIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA PREVIAMENTE CONHECIDA. ACUSADO QUE HAVIA SIDO CONTRATADO PARA ATUAR NA OBRA EM QUE OCORREU A SUBTRAÇÃO. EXCEÇÃO DISPOSTA NO TEMA REPETITIVO 1258 DO STJ. IDENTIFICAÇÃO CORROBORADA POR IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA QUE NÃO SE FUNDOU EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. PRELIMINAR REJEITADA. IV- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS OFENDIDOS NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO HARMÔNICOS E COESOS, CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DA TESTEMUNHA E PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO POR PESSOAS QUE JÁ O CONHECIAM EM RAZÃO DO CONVÍVIO LABORAL NA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. V- PLEITO DE READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ADOÇÃO DE PATAMAR SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ADMITIDO. ACOLHIMENTO. JUÍZO ‘A QUO’ QUE EXASPEROU A PENA EM FRAÇÃO ELEVADA (3/4) SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O AUMENTO. PRESENÇA DE APENAS 02 CONDENAÇÕES ANTERIORES POR CRIMES DIVERSOS, SEM CONFIGURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DOSIMÉTRICA QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA. VI- PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO STJ RECONHECIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando-se que cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da justiça. 2. Cominada pena de multa ao delito de furto, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal prevista no preceito secundário da norma, não sendo possível a sua isenção, ante a inexistência de previsão legal, todavia, em havendo pretensão de suspensão de sua exigibilidade em razão de aventada hipossuficiência econômica, cabe ao Juízo da execução tal análise, de modo que a existência de pedido nesse sentido não comporta conhecimento nessa esfera recursal. 3. Impossibilidade de acolhimento da preliminar de nulidade do reconhecimento por irregularidade, uma vez que, para além de não ter sido formalizado o procedimento formal de reconhecimento pessoal, a identificação do réu ocorreu porque o ofendido e a testemunha conheciam previamente o acusado em razão do convívio laboral, o que facilitou a sua identificação a partir das imagens de câmeras de monitoramento. 4. O procedimento formal do artigo 226 do Código de Processo Penal, conforme o entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1258), torna-se desnecessário quando o ofendido conhecia o réu previamente e o identificou imediata e inequivocamente. 5. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. 6. Tese de insuficiência probatória que não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial os depoimentos das vítimas e da testemunha, corroborados pelas imagens das câmeras de segurança que possibilitaram a identificação do acusado como autor do furto praticado. 7. A aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto. 8. A jurisprudência, tradicionalmente, vem reafirmando o padrão de aumento ou diminuição, na pena intermediária, de 1/6 (um sexto) a incidir sobre a pena-base estabelecida - que pode variar, inclusive, desde que justificada e fundamentadamente em elementos concretos. 9. ‘In casu’, o Magistrado primevo utilizou a fração de 3/4 (três quartos) para valorar a agravante da reincidência na segunda fase, contudo, sem fundamentação adequada e idônea. Diante deste cenário, necessária a alteração do quantum de aumento, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) a incidir sobre a pena-base, com a readequação da pena imposta. 10. A reincidência é um fator de determinação da pena que impõe a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º, alíneas ‘b’ e ‘c’, do Código Penal. 11. Nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça deve ser fixado o regime semiaberto ao réu reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, o regime semiaberto, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais, como ocorre na hipótese dos autos, tal como reconhecido na sentença. 12. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.