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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002961-07.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS (28/30 AVOS). REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MILITAR ESTADUAL PELA LEI ESTADUAL Nº 22.187/2024. REENQUADRAMENTO DA REFERÊNCIA 6 NA CLASSE III DO POSTO DE CAPITÃO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PROPORCIONAL SOBRE O SUBSÍDIO DA CLASSE. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE. MÉRITO. PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS PREVISTA NO ARTIGO 157, I, DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/1954 E NO ARTIGO 24-A, I, DO DECRETO-LEI Nº 667/1969. PARIDADE QUE ASSEGURA A EQUIVALÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO, E NÃO A SUPRESSÃO DA FRAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE PRESERVADA. INCREMENTO REMUNERATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Mandado de segurança impetrado por Capitão da Polícia Militar do Estado do Paraná, transferido para a reserva remunerada voluntária proporcional em 2006, contra ato do Diretor-Presidente da Paranaprevidência, questionando o reenquadramento salarial decorrente da reestruturação da carreira militar pela Lei Estadual nº 22.187/2024, ao argumento de que, enquadrado na Classe III do posto de Capitão, faria jus ao subsídio integral da classe (R$ 27.077,66), e não ao valor pago de R$ 25.272,48.1.2. Sentença por meio da qual o Juízo de primeiro grau denegou a segurança, reconhecendo que o impetrante, inativado proporcionalmente, à razão de 28/30 avos, foi corretamente enquadrado na Classe III, resultando, com a incidência do redutor da inativação proporcional, o valor efetivamente pago, sem redução remuneratória.1.3. Recurso de apelação cível do impetrante, sustentando que a incidência do redutor proporcional sobre o valor da classe configuraria dupla penalização por critério temporal (bis in idem), por já traduzir a classe um critério de tempo de serviço, com ofensa à paridade entre ativos e inativos e à irredutibilidade de vencimentos, e pretendendo o recebimento do subsídio integral da Classe III.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se: i) se o reenquadramento promovido pela Lei Estadual nº 22.187/2024 foi corretamente aplicado ao militar da reserva remunerada; ii) se a proporcionalidade dos proventos (28/30 avos) deve incidir sobre o subsídio da classe correspondente após o reenquadramento; iii) se está configurada violação aos princípios da paridade, da irredutibilidade remuneratória e da legalidade, bem como a alegada ocorrência de bis in idem decorrente da aplicação do redutor proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O impetrante foi regularmente transferido para a reserva remunerada com proventos proporcionais, nos termos do artigo 157, I, "c", da Lei Estadual nº 1.943/1954, regra igualmente prevista no artigo 24-A do Decreto-Lei nº 667/1969, inalterada pela Lei Estadual nº 22.187/2024.3.2. A Lei Estadual nº 22.187/2024 promoveu mero reenquadramento funcional dos militares ativos e inativos, convertendo a antiga Referência 6 na Classe III, sem alterar as regras de cálculo dos proventos decorrentes da aposentadoria proporcional.3.3. A partir da incidência das disposições da Lei Estadual nº 22.187/2024 – notadamente da correspondência estabelecida pelo Anexo II, e dos valores previstos no Anexo I –, e da aplicação do redutor proporcional sobre o subsídio integral previsto para o cargo de referência do impetrante, o impetrante vem recebendo, desde seu reenquadramento, exatamente o valor que lhe é devido. 3.4. A proporcionalidade de 28/30 avos que determina o valor dos proventos do impetrante incide sobre o subsídio integral da Classe III, inexistindo qualquer rebaixamento funcional ou aplicação cumulativa de critérios temporais. 3.5. O impetrante não busca a promoção por tempo de serviço, mas o recebimento do valor integral da Classe III, na qual reconhece estar enquadrado, conforme as correspondências do Anexo II da Lei nº 22.187/2024. Todavia, sua pretensão encontra óbice na modalidade pela qual se deu sua inativação, que foi proporcional, não havendo, nesse contexto, como lhe ser reconhecido o direito ao recebimento de proventos integrais.3.6. A revisão remuneratória observou a equivalência da base de cálculo entre ativos e inativos do mesmo posto e classe, preservando a paridade e a irredutibilidade remuneratória, tendo os proventos do impetrante, inclusive, sido majorados em relação ao regime anterior.3.7. Ausente demonstração de ilegalidade, inconstitucionalidade ou violação a direito líquido e certo, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: i) O reenquadramento funcional promovido pela Lei Estadual nº 22.187/2024 não afasta a incidência das regras legais de aposentadoria proporcional; ii) O militar estadual transferido para a reserva remunerada com proventos proporcionais faz jus ao reenquadramento na classe correspondente à antiga referência funcional, incidindo, conforme o caso, a proporcionalidade legal sobre o subsídio da respectiva classe, sem violação à paridade, à irredutibilidade remuneratória ou configuração de bis in idem.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 37, XV, e 39, § 6º; Lei Federal nº 12.016/2009, artigo 25; Decreto-Lei nº 667/1969, artigo 24-A, I e III; Lei Estadual nº 1.943/1954, artigo 157, I; Lei Estadual nº 17.169/2012, artigos 7º, §§ 4º e 6º, e 14, § 1º; Lei Estadual nº 22.187/2024, artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 10, 12 e 14, I, e Anexos I, II e III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 606.199/PR (Tema 439 da repercussão geral), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 09.10.2013; STF, Súmula Vinculante nº 37.