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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Pedro Ernani Wandembruck em face do Diretor-Presidente da Paranaprevidência e do Estado do Paraná.Em sua petição inicial (mov. 1.1), o impetrante aduziu que: a) é Capitão da Polícia Militar do Estado do Paraná, transferido para a reserva remunerada em 09/02/2006, após contabilizar 27 anos, 2 meses e 10 dias de serviço para efeitos legais; b) sob a Lei Estadual nº 17.169/2012, o subsídio militar era escalonado em onze referências, com progressão horizontal conforme o tempo de serviço, tendo alcançado a referência nº 6; c) a Lei Estadual nº 22.187/2024 reestruturou o subsídio dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e pensionistas, convertendo as onze referências em cinco classes, de modo que, pelo Anexo II, a antiga referência 6 passou a corresponder à Classe III; d) enquadrado na Classe III, faria jus, a partir de 1º de novembro de 2024, ao subsídio de R$ 27.077,66, próprio do posto de Capitão nessa classe (Anexo I – Tabela I); e) vem recebendo, contudo, o valor mensal de R$ 25.272,48, que se aproxima indevidamente do subsídio da Classe II, com redução aproximada de R$ 2.000,00 frente ao enquadramento correto; f) formulou requerimento administrativo de revisão, sobrevindo despacho de indeferimento da Diretoria de Pessoal e proposta de arquivamento pela Coordenadoria de Manutenção de Benefícios da Paranaprevidência; g) a conduta configura ato omissivo continuado, pois, imotivadamente, a administração deixa de observar a previsão legal e efetivar corretamente os pagamentos que lhe são devidos, em afronta ao princípio da legalidade estrita (artigo 37, caput, da Constituição Federal); h) o pagamento em valor inferior ao dos demais militares de idêntica condição na Classe III fere a simetria imposta pelo Decreto-Lei nº 667/1969 (artigo 24-H) e os princípios da isonomia e da paridade; i) a redução do subsídio viola a garantia da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido (artigo 37, XV, da Constituição Federal). Ao final, requereu: a) a concessão de medida liminar para determinar o adequado enquadramento salarial, conforme o Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, com o pagamento retroativo dos valores devidos em decorrência do enquadramento incorreto, sob pena de multa diária; b) a declaração incidental de inconstitucionalidade dos atos reputados coatores; c) a concessão definitiva da segurança, para o cumprimento integral do disposto no Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024. Postulou, ademais, o benefício da gratuidade da justiça.Oportunizada a comprovação dos requisitos da assistência judiciária gratuita (mov. 9.1), o impetrante juntou documentos (seq. 12). O benefício, todavia, foi indeferido (mov. 14.1).Promovido o recolhimento das custas processuais iniciais, o Juízo singular indeferiu o pedido liminar (mov. 28.1).O Estado do Paraná apresentou defesa (mov. 49.1), sustentando que: a) o impetrante passou à inatividade com proventos proporcionais, à razão de 28/30 avos, conforme Resolução de Reserva Remunerada Proporcional por Tempo de Contribuição (mov. 49.3); b) as Leis Estaduais nº 17.169/2012 e nº 22.187/2024 não alteraram as regras de aposentadoria, integral ou proporcional, fixadas no artigo 157 do Estatuto da Polícia Militar do Paraná; c) os proventos pagos ao impetrante, cotejados com as tabelas de subsídio, devem observar a proporcionalidade de 28/30 avos; d) é despropositado pretender que o militar que cumpriu 25 anos receba proventos de igual valor ao que laborou os 30 anos exigidos para a aposentadoria integral, de modo que qualquer cotejo com as tabelas de subsídio deve considerar a proporcionalidade de 28/30 avos; e) a Lei Estadual nº 22.187/2024 reestruturou a carreira, convertendo as referências em cinco classes, e, pelo seu artigo 2º, promoveu o enquadramento isonômico de ativos e inativos no mesmo posto ou graduação, nas respectivas classes de subsídio, conforme o Anexo II, vedada qualquer redução remuneratória (artigo 5º); f) o reenquadramento previsto no artigo 2º da Lei Estadual nº 22.187/2024 não se confunde com os critérios de promoção por classe dos artigos 8º a 10, tendo tanto os ativos quanto os inativos que estavam na referência 6 – caso do impetrante – sido reenquadrados na Classe III; g) o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos (RE 563.965-RG), e, conforme decisão do RE 606.199, o servidor inativo não tem direito a proventos correspondentes ao nível ou padrão mais elevado da nova carreira, ainda que aposentado no último nível da carreira anterior reestruturada; h) a pretensão do autor é de majoração de seus vencimentos, o que é vedado pela Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, além de depender de prévia dotação orçamentária e de inserir-se na discricionariedade administrativa, sob pena de ofensa à separação dos poderes; i) as alterações trazidas pela Lei nº 22.187/2024 não acarretaram redução salarial, tendo havido, inclusive, aumento na remuneração do impetrante, que, conforme o Portal da Transparência, recebia R$ 21.390,23 (Capitão, referência 6: R$ 22.918,23 ÷ 30 × 28) até novembro de 2024 e passou a receber R$ 25.272,48 (Capitão, Classe III: R$ 27.077,66 ÷ 30 × 28) a partir de dezembro de 2024; j) o objeto da ação não é a conversão da aposentadoria proporcional em integral, não tendo o impetrante sido rebaixado nem reduzido, mas apenas reclassificado conforme a situação em que se encontrava ao inativar-se. Requereu a improcedência do pedido, com a denegação da segurança, por estar o impetrante corretamente enquadrado e recebendo corretamente seus proventos.O Diretor-Presidente da Paranaprevidência e a Paranaprevidência prestaram informações (mov. 51.2), defendendo que: a) a Administração atuou conforme a lei, reenquadrando o impetrante na Classe III em observância ao artigo 2º da Lei Estadual nº 22.187/2024; b) o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, XV, da Constituição Federal), a qual foi respeitada, pois seus proventos foram majorados de R$ 21.390,23 para R$ 25.272,48 a partir de 1º de novembro de 2024; c) o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, em sua redação original, assegura a revisão dos proventos quando modificada a remuneração dos ativos ou quando criados benefícios a estes, hipóteses inocorrentes, pois a nova lei não criou vantagem alguma aos ativos, sendo todos os inativos tratados de forma isonômica; d) inexiste direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo da remuneração, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 563.965-RG) e do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima a alteração legislativa que impõe novo regime, observada a irredutibilidade; e) o artigo 37, XIII, da Constituição Federal veda a equiparação remuneratória no serviço público; f) conforme firmou o Supremo Tribunal Federal no RE 606.199 (repercussão geral), a reestruturação da carreira não implica automática reposição do inativo no mesmo nível, classe e referência do novo escalonamento, ainda que detentor de paridade, a qual assegura apenas a simetria com os ativos do mesmo nível e referência (artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, redação originária), o que foi observado; g) foram cumpridas as regras constitucionais, pois não houve decréscimo salarial – mas aumento – e foram respeitados a isonomia e a paridade, justificando-se, ainda, o procedimento pela passagem à reserva com proventos proporcionais; h) a Paranaprevidência, submetida ao princípio da legalidade, apenas cumpre a lei, não lhe podendo ser atribuída responsabilidade por omissão legislativa ou eventual inconstitucionalidade, cuja iniciativa é privativa do Governador do Estado. Requereu a denegação da segurança, por inexistir ato violador de direito líquido e certo, e o prequestionamento das matérias constitucionais.O impetrante impugnou as informações (mov. 62.1), afirmando que: a) a Lei Estadual nº 22.187/2024 unificou as onze referências em cinco classes e, pelo Anexo II, reenquadrou na Classe III, sem exceções, os militares que estavam na referência 6, devendo prevalecer por especialidade e por ser posterior; b) não pleiteia aumento salarial nem promoção de inativo, mas o mero cumprimento da norma que já prevê o subsídio da Classe III (R$ 27.077,66), sendo inaplicável a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, que não alcança a atuação jurisdicional destinada a impedir a redução de direito já garantido; c) o subsídio militar é parcela única, indivisível e de natureza alimentar, de modo que o fator 28/30, próprio da aposentadoria proporcional, não pode sobrepor-se à irredutibilidade e ao direito adquirido advindo da nova lei; d) a incidência desse fator, somada à separação por classes, que também considera o tempo de serviço, ocasiona verdadeiro bis in idem previdenciário; e) cabe ao julgador, pelo controle difuso de constitucionalidade, afastar o ato administrativo que, na prática, redunde em redução de vencimentos; f) a Lei Federal nº 13.954/2019 assegura a irredutibilidade e a paridade dos militares inativos (artigos 24-A, III, e 24-B, I, do Decreto-Lei nº 667/1969), garantindo-lhes remuneração equivalente à do militar da ativa do correspondente posto, sendo ilegal o tratamento diferenciado entre militares de idêntica classe. Requereu a rejeição dos argumentos dos impetrados e a concessão da segurança, nos termos do pedido inicial.O Ministério Público manifestou a ausência de interesse a justificar sua intervenção (mov. 63.1).Sobreveio sentença, por meio da qual foi denegada a segurança (mov. 66.1), conforme o seguinte dispositivo:ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, denego em definitivo a segurança. Assim, dou por resolvido o processo com resolução de mérito.Diante do princípio da sucumbência, condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, diante do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados previstos na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).Em síntese, o Juízo sentenciante consignou que: a) o impetrante, em 09/02/2006, após contabilizar 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de tempo para efeitos legais, foi transferido para a reserva remunerada voluntária proporcional, à razão de 28/30 avos; b) considerando que o impetrante se encontrava na referência 6, sob a égide da Lei Estadual nº 17.169/12, seu enquadramento para a Classe III foi corretamente realizado, nos termos do Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024; c) sobre o valor do subsídio da Classe III (R$ 27.077,66), incide a proporcionalidade de 28/30 avos, resultando exatamente os R$ 25.272,48 efetivamente pagos ao impetrante, de modo que inexiste ilegalidade da Administração; d) a reestruturação remuneratória não afetou as regras de transferência para a reserva, tampouco houve redução de rendimentos – mas incremento, de R$ 21.390,23 para R$ 25.272,48; o servidor inativo não tem direito adquirido a regime jurídico (Tema 41 do Supremo Tribunal Federal). Denegou, com isso, a segurança, condenando o impetrante ao pagamento das custas, sem honorários.O impetrante, irresignado, interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 70.1), sustentando que: a) é incontroverso que ocupava a Referência 06 ao passar à inatividade, correspondendo-lhe, pelo Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, a Classe III de forma direta, automática e desvinculada do regime de aposentadoria; b) a classe constitui degrau estrutural completo dentro do posto, e não fração proporcional deste, cuidando-se de escalonamento interno remuneratório; c) a proporcionalidade de 28/30 avos decorre da regra de aposentadoria (Lei Estadual nº 1.943/1954) e incide exclusivamente sobre o valor do posto após definido o enquadramento estrutural, inexistindo previsão de rebaixamento de classe em razão da inatividade proporcional; d) a interpretação adotada pela Administração e chancelada pela sentença produz verdadeira “proporcionalidade da proporcionalidade”, ou bis in idem previdenciário, ao aplicar redutor temporal sobre valor de classe que já traduziria divisor por tempo de serviço, em dupla incidência restritiva sem base normativa; e) a aplicação do redutor viola a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo Decreto-Lei nº 667/1969 (artigos 24-A, III, e 24-B, I) e pela Lei Federal nº 13.954/2019, pois militar da ativa com idêntico tempo de serviço perceberia R$ 27.077,66; f) a irredutibilidade dos proventos da reserva é garantida pelo artigo 37, XV, da Constituição Federal e pelos artigos 117, § 2º, e 164 do Código da Polícia Militar; g) não se discute alteração de status hierárquico, como no RE 606.199, mas apenas a preservação da equivalência salarial segundo critérios objetivos. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando que “as autoridades coatoras promovam o adequado enquadramento salarial do impetrante, em conformidade com as disposições constantes no Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, bem como procedam ao pagamento retroativo dos valores devidos em decorrência do enquadramento incorreto, sob pena de aplicação de multa diária por eventual descumprimento, sendo declarada a inconstitucionalidade incidental dos atos reputados coatores”. Postulou, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita, e a condenação dos recorridos aos ônus sucumbenciais.O Estado do Paraná ofertou contrarrazões (mov. 75.1), aduzindo que: a) o apelante passou à inatividade com proventos proporcionais de 28/30 avos, conforme a Resolução acostada aos autos; b) a aposentadoria proporcional dos policiais militares tem previsão no artigo 157 do Estatuto da Polícia Militar do Paraná (Lei Estadual nº 1.943/1954) e permanece em pleno vigor; c) não houve redução, mas incremento dos proventos do impetrante, que passaram de R$ 21.390,23 para R$ 25.272,48. Requereu o desprovimento do recurso e a condenação do apelante aos ônus sucumbenciais.A Paranaprevidência ofertou contrarrazões (mov. 76.1), sustentando que: a) a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o apelante foi corretamente enquadrado conforme previsão do artigo 2º e ANEXO II da Lei Estadual 22.187/2024, e aposentado proporcionalmente, inexistindo pagamento a menor; b) o ANEXO III não serve como parâmetro de reenquadramento, mas sim como critério de avaliação para futuras promoções de militares ativos, o qual não tem aplicabilidade para inativos; c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico; d) o servidor recorrente não sofreu qualquer prejuízo com a mudança do regime jurídico, mantendo-se incólume o seu direito à irredutibilidade remuneratória. Requereu o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, na hipótese de condenação retroativa, o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná pelo pagamento do crédito atrasado (parágrafo único do artigo 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012). Pugnou, também, pela condenação do recorrente em honorários recursais.Nessa instância, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção (mov. 16.1 – TJPR).Oportunizada ao apelante a comprovação de sua hipossuficiência financeira atual (mov. 19.1 – TJPR), sobreveio manifestação com a juntada de documentos (seq. 22 – TJPR).O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi indeferido, ante a ausência de demonstração de alteração da situação econômico-financeira apta a superar a preclusão decorrente do indeferimento anterior, pelo que se determinou o recolhimento do preparo recursal, de forma simples (mov. 24.1 – TJPR).O apelante promoveu o recolhimento do preparo (seq. 28 – TJPR).Retornaram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa AdmissibilidadeEstão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, pelo que conheço do presente recurso.Do MéritoDa Delimitação da ControvérsiaO impetrante, Capitão da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Paraná, questionou o reenquadramento salarial realizado pela Paranaprevidência em decorrência da reestruturação da carreira militar estadual promovida pela Lei Estadual nº 22.187/2024, sustentando que seu reenquadramento não teria observado corretamente as disposições da Lei nº 22.187/2024 e anexos, implementando em seu contracheque, a título de subsídio, o valor de R$ 25.272,48, inferior ao que teria direito, de R$ 27.077,66, quando considerada a exata correspondência estabelecida no Anexo II da referida lei estadual – isso é, com o seu enquadramento se dando na Classe III. Defendeu, em suma, que seu subsídio com o reenquadramento teria sido implementado incorretamente, em valor a menor, implicando violação aos princípios da legalidade, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Ao fim, pleiteou que fosse imposto às autoridades coatoras a efetivação de seu “adequado enquadramento [...], em conformidade com as disposições constantes no Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024”, além do pagamento das diferenças resultantes.Em sua defesa, os impetrados sustentaram, essencialmente, que: (i) o impetrante passou à inatividade com remuneração proporcional à razão de 28/30 avos, conforme a regra do artigo 157 do Estatuto da Polícia Militar do Paraná – por não ter completado o tempo para a aposentadoria integral; (ii) as regras de inativação permanecem em vigor, não tendo sofrido alteração pelas Leis nº 17.169/2012 e nº 22.187/2024; (iii) o reenquadramento do impetrante foi correto, observou os princípios da legalidade estrita e da isonomia; (iv) o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, apenas à irredutibilidade, que foi respeitada.O Juízo a quo, em sentença, concluiu que: (i) o impetrante inativou-se proporcionalmente, à razão de 28/30 (artigo 157 do Estatuto); (ii) estava enquadrado na referência 6, conforme artigo 14, § 1º, da Lei nº 17.169/2012, que veio a se converter na Classe III, nos termos do Anexo II da Lei nº 22.187/2024; (iii) sobre o valor da Classe III (R$ 27.077,66) incidiu a proporcionalidade de 28/30, chegando-se a R$ 25.272,48; (iv) não houve redução, mas incremento dos subsídios do impetrante; (v) devem ser observados os Temas 41 e 439 do Supremo Tribunal Federal.Em grau de apelação, o impetrante: (i) reconhece como incontroverso que ocupava a Referência 06 e que, pelo Anexo II, ela corresponde à Classe III; (ii) sustenta que a sentença confundiu regra de aposentadoria (redutor de 28/30) com regra de enquadramento; (iii) afirma que a classe já traduz, em si, um critério de tempo de serviço e, portanto, aplicar o redutor de 28/30 sobre o valor da classe implicaria bis in idem, dupla penalização temporal; (iv) invoca paridade com o servidor ativo de mesmo posto (artigo 24-A do Decreto-Lei nº 667/1969) e irredutibilidade (artigo 37, XV, da Constituição); (v) reitera o pedido da inicial, no sentido de ser “reenquadramento na Classe III do posto de Capitão, com recálculo dos proventos a partir da base correta”.Assim, a controvérsia recursal gira em torno do reenquadramento promovido pela Lei Estadual nº 22.187/2024 e da aplicação da fração de 28/30 avos sobre o subsídio da Classe III, cabendo examinar se ocorreu a dupla penalização aventada pelo apelante, e se foram violados os princípios da paridade e isonomia, da irredutibilidade, e da legalidade.Da Inativação com Proventos Proporcionais O impetrante, ora apelante, foi transferido para a reserva remunerada voluntária proporcional em 09/02/2006, pelo Ato SEAP-RES 07.474/2006, conforme registra seu Dossiê Histórico Funcional (movs. 1.12 e 49.2), que consigna tempo para efeitos legais de 27 anos, 2 meses e 10 dias e tempo para aposentadoria de 28 anos, 2 meses e 22 dias. A Resolução de inativação do impetrante (mov. 49.3) qualificou o benefício como reserva remunerada proporcional à razão de 28/30 avos:A proporcionalidade dos proventos do militar estadual que se inativa voluntariamente sem completar o tempo integral de serviço decorre do artigo 157, I, do Estatuto da Polícia Militar do Paraná (Lei Estadual nº 1.943/1954), que tem o seguinte teor:Art. 157 É transferido para a reserva remunerada:I - FACULTATIVAMENTE, a pedido o militar:a) que completar trinta e cinco anos de serviço, caso em que a transferência se operará no posto imediatamente superior, com os direitos e vantagens correspondentes; o ocupante do posto de coronel terá acrescimo nos seus proventos, igual à diferença de vencimento entre este posto e o de tenente-coronel; os sub-tenentes e 1ºs. sargentos terão o posto de 2º tenente, com os direitos e vantagens correspondentes;b) que contar mais de trinta anos de serviço, transferencia que se operará com os vencimentos e vantagens correspondentes ao posto ou graduação que ocupar;c) que contar mais de vinte e cinco anos de serviço, transferencia que se operará com tantas trigésimas partes do vencimento e vantagens, quantos forem os anos de serviço;d) que contar mais de vinte e cinco anos de serviço efetivo na Corporação e dez anos pelo menos de operação diréta com raio X ou substâncias radioativas, transferencia que se dará com vencimentos integrais e vantagens adquiridas. [...] (destacou-se)O impetrante contava, ao inativar-se, com mais de vinte e cinco e menos de trinta anos de serviço, o que o enquadrou na alínea “c)” do artigo 157 da Lei Estadual nº 1.943/1954, que assegura tantos trinta avos do vencimento e das vantagens quantos forem os anos de serviço. Não se mostravam aplicáveis, dessa forma, as previsões das alíneas “a)” ou “b)”, que possibilitariam a inativação no posto imediatamente superior ou os vencimentos integrais do posto ocupado.Tais regras de aposentadoria não foram afetadas nem pela Lei Estadual nº 17.169/2012, nem pela Lei Estadual nº 22.187/2024.Aliás, tais regras são previstas também na própria norma federal invocada pelo impetrante em seu recurso, o Decreto-Lei nº 667/1969, que, em seu artigo 24-A – o efetivamente aplicável ao caso, e não o artigo 24-B, que trata do benefício da pensão militar –, assim estabelece:Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade:I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode sera) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; oub) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo; III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; [...] (destacou-se)Dessa forma, não há que se falar, como defende o apelante, que a incidência do redutor careceria de “base normativa expressa, configurando inovação indevida no ordenamento jurídico”.Tampouco se configura a alegada violação à paridade, nos moldes alegados pelo recorrente, pois, ao contrário do que defende, o Decreto-Lei nº 667/1969 não estabelece, indistintamente, a existência de paridade entre os militares da ativa e da reserva remunerada, reforma e pensionistas. Na realidade, a própria norma invocada pelo recorrente prevê a inativação proporcional, para o caso de transferência à inatividade sem atingimento do tempo mínimo de serviço. No mais, o inciso III do artigo 24-A do Decreto-Lei nº 667/1969 assegura a revisão automática dos proventos sempre que revista a remuneração dos ativos, de modo a preservar a equivalência com o militar da ativa do correspondente posto. A norma apenas garante, portanto, a equivalência da base de cálculo, além da irredutibilidade dos proventos – que, como será visto adiante, foi efetivamente respeitada.Nesse contexto, a definição dos subsídios do impetrante deve observar a proporcionalidade de seus proventos, na razão de 28/30 avos, seja qual for a tabela de subsídio tomada como referência. Fixada essa premissa, passa-se a examinar as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 22.187, de 13 de novembro de 2024. Do Reenquadramento do ImpetranteA Lei Estadual nº 22.187/2024 promoveu alterações na estrutura da carreira militar estadual, e, nos termos de seu artigo 2º, determinou o “enquadramento dos militares ativos e inativos [...] no mesmo posto ou graduação, nas respectivas classes de subsídios, de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei”.Assim, em cumprimento ao disposto nos artigos 3º e 4º do mesmo diploma[1], a Paranaprevidência promoveu o reenquadramento do impetrante, que, segundo os contracheques trazidos aos autos (movs. 1.9, 1.10 e 1.11, e 49.4), era vinculado ao cargo “NA-NA-6 Capitão”, com subsídio de R$ 21.390,23, até novembro de 2024; a partir de dezembro de 2024, seu cargo de referência passou a ser “NA-NA-III Capitão”, com subsídio de R$ 25.272,48.Ou seja, o impetrante, que se encontrava na referência “6” até então, passou a ocupar a classe III da carreira, conforme a Tabela de Subsídio constante do Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024:O mandado de segurança foi impetrado em 06/04/2025, quando vigorava a Tabela I do Anexo I da Lei Estadual nº 22.187/2024, implantada com efeitos a partir de 1º de novembro de 2024 (artigo 14, I, da mesma lei), fixando o subsídio do Capitão da Classe III em R$ 27.077,66. Confira-se:A rigor, essa correspondência entre a referência então ocupada pelo impetrante (06) e a Classe III sequer é objeto de controvérsia. O impetrante, seja em sua petição inicial, seja no presente recurso, afirma expressamente que, pela correspondência estabelecida no Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, seu enquadramento deveria se dar na Classe III (a exemplo, vide mov. 1.1, p. 8, e mov. 70.1, p. 9).O recorrente chega a afirmar, em determinado ponto do recurso, que “A correta interpretação do Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024 conduz necessariamente ao reconhecimento de que a Referência 06 corresponde integralmente à Classe III, sobre cujo valor deve incidir, única e exclusivamente, o redutor matemático de 28/30” (mov. 70.1, p. 12). Ora, como visto, foi exatamente isso o que aconteceu no caso. Tendo em conta que os proventos de aposentadoria do impetrante são determinados à razão de 28/30 em relação aos subsídios dos militares da ativa, tem-se que a remuneração devida ao impetrante a partir de seu reenquadramento era, efetivamente, de R$ 25.272,48 – exatamente o valor que ele passou a receber desde dezembro de 2024, conforme consta de seu contracheque (mov. 1.10).Assim, o que se percebe, a partir da incidência das disposições da Lei Estadual nº 22.187/2024 – notadamente da correspondência estabelecida pelo Anexo II, e dos valores previstos no Anexo I –, e da aplicação do redutor proporcional sobre o subsídio integral previsto para o cargo de referência do impetrante, é que o impetrante vem recebendo, desde seu reenquadramento, exatamente o valor que lhe é devido, nos termos legais. Não se constata, portanto, qualquer violação ao princípio da legalidade. Ao contrário, a lei foi aplicada em seus exatos termos. Observa-se, ainda, que o redutor recaiu sobre o subsídio cheio da Classe III, e não sobre algum valor previamente reduzido, não se constatando qualquer rebaixamento de classe oculto no cálculo, como o recorrente sugere.Com efeito, o recorrente defende que a Lei Estadual nº 22.187/2024 distribuiu os militares em cinco classes segundo o tempo de serviço; logo, a classe já seria, em si mesma, um “divisor temporal”, de modo que aplicar sobre o valor da classe um segundo redutor também temporal – a fração de 28/30 – significaria descontar duas vezes pelo mesmo motivo, em verdadeiro bis in idem previdenciário. A premissa do argumento, todavia, não se sustenta.A Lei Estadual nº 22.187/2024 disciplinou, em dispositivos distintos e com finalidades diversas, duas operações.A primeira foi o reenquadramento funcional dos militares ativos e inativos, tratada no artigo 2º e detalhada no Anexo II (tabela supra colacionada):Art. 2º O enquadramento dos militares ativos e inativos ocorrerá no mesmo posto ou graduação, nas respectivas classes de subsídios, de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei.A Tabela de Enquadramento do Anexo II converte a referência em classe segundo correspondência fixa – as referências 1 e 2 na Classe I; 3 e 4 na Classe II; 5 e 6 na Classe III; 7 e 8 na Classe IV; e 9, 10 e 11 na Classe V. Note-se que essa tabela não considera tempo de serviço algum, mas simplesmente considera a posição funcional que o militar ocupava e a converte na classe correspondente. Para o inativo, essa posição é a que estava cristalizada na data da inativação.A segunda operação disciplinada foi a promoção por classe, tratada no artigo 10, que deu nova redação ao § 4º do artigo 7º da Lei Estadual nº 17.169/2012:Art. 7º [...] § 4º A promoção por classe é a passagem de uma classe de subsídio para outra imediatamente superior, dentro do mesmo posto ou graduação, a cada sete anos de efetivo exercício prestado ao Estado do Paraná, observado o estabelecido no Anexo III desta Lei.(destacou-se)Nesse quesito, para fins de promoção, o tempo de serviço opera sobre a classe – mas somente aqui. A própria Lei nº 22.187/2024, em seu artigo 12, excluiu os militares inativos dessa sistemática, conferindo a seguinte redação ao § 6º do artigo 7º da Lei Estadual nº 17.169/2012:Art. 7º [...] § 6º Não haverá promoção por classe de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão, exceto se o preenchimento do requisito temporal da promoção por classe tiver ocorrido na atividade e o militar estadual venha a ser inativado durante o trâmite do processo de efetivação da concessão da promoção por classe, vedada a atribuição de efeitos retroativos.(destacou-se)Logo, para o militar da reserva remunerada, a classe não mede tempo de serviço, tratando-se simplesmente do resultado da conversão de uma posição funcional congelada no momento da inativação.Vale anotar que a regra do artigo 12 da Lei nº 22.187/2024 sequer foi questionada nesses autos pelo impetrante, que tampouco formulou pedido ou teceu quaisquer razões no sentido de obter a promoção por classe tratada no § 4º do artigo 7º da Lei Estadual nº 17.169/2012, com a redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 22.187/2024 – seja em sua inicial, seja no presente recurso.Em outras palavras, nem a inicial nem o recurso pleitearam a promoção por classe do artigo § 4º do artigo 7º da Lei nº 17.169/2012 e o enquadramento na Classe IV. O impetrante não invoca tal previsão normativa para pretender subir de classe pelo decurso do tempo, mas apenas para defender que estaria sendo duplamente penalizado por um critério temporal, sustentando que, se a classe já traduziria, em si mesma, um critério de tempo de serviço, aplicar sobre o valor da classe a fração de 28/30 – também temporal – significaria contar duas vezes o mesmo fator, em verdadeiro bis in idem.O impetrante busca, em suma, apenas o recebimento do valor integral da Classe III (R$ 27.077,66), na qual reconhece estar enquadrado, conforme as correspondências do Anexo II da Lei nº 22.187/2024.Sua pretensão encontra óbice, todavia, na modalidade pela qual se deu sua inativação, que foi proporcional, não havendo, nesse contexto, como lhe ser reconhecido o direito ao recebimento de proventos integrais – mesmo porque o ato de sua inativação e a modalidade na qual essa se deu sequer foram objeto desta demanda.O acolhimento da pretensão do recorrente de receber o subsídio integral da classe, apesar de sua inativação proporcional, importaria majoração de proventos com fundamento em isonomia, o que encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.Por fim, não se configurou qualquer redução ou supressão de proventos. A própria Lei Estadual nº 22.187/2024 é expressa ao vedar decréscimos, quando estabelece, em seu artigo 5º, que “nenhuma redução remuneratória de proventos ou pensão poderá advir em consequência desta Lei”.E, no caso, o impetrante não sofreu decréscimo, mas obteve, inclusive, incremento em sua remuneração, visto que, até novembro de 2024, recebia R$ 21.390,23; a partir de seu reenquadramento, em dezembro de 2024, passou a perceber R$ 25.272,48. Foi respeitado, inclusive, o que dispõe o artigo 24-A, III, do Decreto-Lei nº 667/1969, sobre a revisão automática da remuneração na inatividade quando haja a revisão da remuneração dos ativos. Ora, com a Lei Estadual nº 22.187/2024, a base de cálculo do apelante acompanhou a do militar da ativa do correspondente posto e classe: ambos, transpostos da referência 6, passaram à Classe III, cujo subsídio é de R$ 27.077,66. Ou seja, foi efetivamente realizada a revisão automática, observando-se a equivalência da base de cálculo. O que subsistiu foi apenas a fração de 28/30, que decorre da forma como se deu a própria inativação do impetrante (proporcional), em meados do ano de 2006, e não de qualquer tratamento discriminatório pela Administração.Assim, a garantia da irredutibilidade – seja a do artigo 37, XV, da Constituição Federal, seja a da própria lei estadual – foi integralmente observada.O reenquadramento do impetrante conduzido pela autoridade impetrada seguiu, portanto, o assentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no Tema 439, no sentido de que, “desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente” (RE 606199, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014).Dito isso, não se verifica as violações aos preceitos constitucionais ou legais aventadas, não existindo direito líquido e certo a ser resguardado pela presente via mandamental, tendo se mostrado acertada a sentença de denegação da segurança.Isso posto, deve ser desprovido o recurso de apelação cível interposto pelo impetrante.CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de denegação da segurança, nos termos da fundamentação. A despeito do desprovimento do recurso, não há que se falar em honorários recursais, por serem incabíveis na espécie, a teor do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009.É como voto.
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