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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 23.1 – Agravo de Instrumento NPU 0004129-22.2026.8.16.0000 AI, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu conhecer do recurso interposto por Itaú Unibanco S/A, e dar-lhe parcial provimento, “[...] para ordenar que o perito elabore os cálculos da forma a seguir: a) o débito deverá ser atualizado até agosto/2021, momento em que a quantia de R$ 123.779,52 (cento e vinte e três mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) deverá ser abatida, com os acréscimos da conta judicial (de dezembro/2016 a agosto/2021); b) eventual saldo devedor remanescente deverá ser atualizado até junho/2022, quando o valor de R$ 36.041,90 (trinta e seis mil e quarenta e um reais e noventa centavos) deverá ser descontado; e, c) a dívida porventura restante deverá ser atualizada até o efetivo pagamento”.Nos embargos de declaração NPU 0058655-36.2026.8.16.0000 ED, o então agravante, Itaú Unibanco S/A, aduz que “[...] o v. acórdão incorreu em relevante omissão, porquanto deixou de considerar que, desde o início do cumprimento provisório, [...] depositou o montante incontroverso (R$ 123.779,52), sem jamais opor qualquer resistência ao seu levantamento. Quanto à parcela controvertida, esta foi devidamente garantida por meio de seguro judicial” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Assevera que, “[...] embora tenha sido apresentada impugnação, a controvérsia recursal sempre se limitou ao valor tido como controvertido, inexistindo insurgência quanto à liberação do montante incontroverso em favor da parte autora. Tanto é assim que o próprio Embargado, na petição de mov. 13.1, requereu o levantamento do referido valor, evidenciando que o numerário estava disponível e não havia oposição do Banco quanto à sua liberação [...] Todavia, para surpresa das partes, o Juízo de origem, na decisão de mov. 17.1, entendeu que, em sede de cumprimento provisório, não haveria valores incontroversos, indeferindo o levantamento pretendido — circunstância que não foi enfrentada por este E. Tribunal no julgamento do recurso [...]” (mov. 1.1 – ED, ff. 03/04).Sustenta que “[...] é evidente a omissão do v. acórdão quanto a ponto essencial, qual seja, o fato de que não houve qualquer resistência do Banco Embargante ao levantamento do valor incontroverso, sendo que a não liberação do numerário decorreu exclusivamente de decisão do próprio Juízo” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Argui que “[...] não se sustenta a aplicação do Tema 677 do STJ ao caso concreto. Isso porque a sua incidência pressupõe justamente a inércia ou resistência do devedor, o que, como demonstrado, não ocorreu” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Frisa que, “[...] desde o início, depositou o valor incontroverso e jamais se opôs ao seu levantamento, tendo a controvérsia se restringido exclusivamente à parcela discutida. Não fosse assim, não teria promovido a distribuição das verbas, mas sim garantido a integralidade do montante executado por meio de seguro judicial. Ou seja, se o valor não foi levantado à época, isso não se deu por qualquer conduta do Banco, mas sim por óbice imposto pelo próprio Judiciário — circunstância que sequer foi enfrentada por este E. Tribunal” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Afirma que “[...] o v. acórdão desconsidera que a não disponibilização do valor não pode ser imputada ao Embargante, mas sim à atuação jurisdicional. Assim, não há como transferir ao Banco os encargos de mora de um período em que o valor já estava depositado e cuja liberação foi impedida por decisão judicial. Em outras palavras, não se pode penalizar o Embargante por uma situação à qual ele não deu causa” (mov. 1.1 – ED, f. 05).
Nesses termos, pede o acolhimento dos embargos declaratórios.Já nos embargos de declaração NPU 0058693-48.2026.8.16.0000 ED, a então agravada, Destro Construções Locações e Vendas Ltda – ME, diz que “[...] há manifesta contradição na premissa adotada. Não é cabível o E. Tribunal reconhecer que o Banco apresentou impugnação e pediu efeito suspensivo para evitar o levantamento da quantia e, ao mesmo tempo, concluir que o depósito teve nítido animus solvendi (intenção de pagar voluntariamente e eximir-se da mora)” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Defende que, “Se houve resistência à execução materializada na oposição de impugnação, incide a regra do art. 523, §1º, do CPC” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Salienta que “O STJ é pacífico de que o depósito atrelado à impugnação não tem o condão de cessar a mora do devedor, pois não disponibiliza o numerário de forma imediata e irrestrita ao credor” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Argumenta que “Omitiu-se o Acórdão ao não aplicar a determinação da Corte Especial de que, mesmo nos depósitos parciais/incontroversos, é do devedor o ônus de suportar a diferença entre a remuneração da conta judicial e os encargos do título executivo até que o dinheiro ingresse efetivamente na esfera de disponibilidade do credor” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Pondera que, “Se o banco depositou apenas parte da dívida e continuou litigando sobre o restante, não há quitação integral que o exima dos consectários legais da mora sobre os valores retidos em conta judicial, sob pena de transferir o ônus da demora processual ao credor [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Acrescenta que, “Se o próprio Acórdão reconhece textualmente que o Banco Executado requereu a atribuição de efeito suspensivo nas impugnações exatamente ‘para evitar eventual levantamento da quantia depositada’, é lógica e juridicamente impossível concluir que o valor estava ‘disponível’ para o credor ou que houve ‘inércia’ da Exequente. O dinheiro não foi levantado antes de agosto/2021 porque não estava na esfera de disponibilidade da credora, e sim bloqueado pelos entraves e pedidos de suspensão criados pelo próprio devedor” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos aclaratórios.É o relatório.
Os embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S/A e Destro Construções Locações e Vendas Ltda – ME serão apreciados em conjunto.Presentes os pressupostos de admissibilidade, ambos os recursos devem ser conhecidos.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Contudo, os embargantes, Itaú Unibanco S/A e Destro Construções Locações e Vendas Ltda – ME, não apontam nenhum efetivo vício no acórdão de mov. 23.1 – Agravo de Instrumento NPU 0004129-22.2026.8.16.0000 AI.Na realidade, da leitura das razões recursais, nota-se que pretendem unicamente rediscutir o acerto do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Ao contrário do que alegam, a questão controvertida foi apreciada de maneira clara e objetiva.Especificamente em relação ao valor de R$ 123.779,52 (cento e vinte e três mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), depositado em dezembro/2016, decidiu-se que o pagamento foi configurado somente em agosto/2021.Destacou-se que o embargante Itaú Unibanco S/A “[...] apresentou as impugnações de mov. 1.70 – 1º grau e mov. 9.1 – 1º grau, nas quais pleiteou a atribuição de efeito suspensivo, para evitar eventual levantamento da quantia depositada. Inclusive, no mov. 9.1 – 1º grau, [...] defendeu a necessidade de prévia liquidação do julgado e postulou, na hipótese de acolhimento do pedido, a ‘[...] liberação do Seguro-garantia, por não haver razões para garantir-se o Juízo em sede de liquidação de sentença, bem como, da devolução em favor do executado dos R$ 123.779,52 depositados’. Ou seja, no cumprimento provisório da sentença, a importância de R$ 123.779,52 (cento e vinte e três mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), embora tida como incontroversa, serviu apenas como garantia e não foi imediatamente colocada à disposição da agravada”.Diferente do que faz parecer o banco embargante, a decisão de mov. 17.1 – 1º grau não altera a conclusão do acórdão nesse ponto, pois, como visto, a instituição financeira ofereceu verdadeira resistência ao levantamento do dinheiro no cumprimento provisório da sentença, ao postular a atribuição de efeito suspensivo às suas impugnações e, inclusive, a devolução do numerário depositado, na hipótese de instauração de prévia liquidação.Assim, do contexto dos autos, não há como afirmar que o montante de R$ 123.779,52 (cento e vinte e três mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) deixou de ser entregue à parte adversa desde o princípio, exclusivamente em função do indeferimento de mov. 17.1 – 1º grau.Ademais, registrou-se no acórdão que, depois do trânsito em julgado da sentença, “[...] a garantia converteu-se em pagamento, porquanto não havia mais oposição ao levantamento do numerário”.Na execução definitiva, ambas as partes exibiram novos cálculos (mov. 62 – 1º grau e mov. 77 – 1º grau), motivo pelo qual algumas das controvérsias aventadas no cumprimento provisório da sentença ficaram superadas.Apesar de o banco ter relutado, de início, ao levantamento da quantia de R$ 123.779,52 (cento e vinte e três mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), o pagamento foi confirmado, inequivocamente, em agosto/2021 (mov. 62.1 – 1º grau).Logo, o fato de a instituição financeira ter apresentado as impugnações de mov. 1.70 – 1º grau e mov. 9.1 – 1º grau, com pedido de efeito suspensivo, não impedia mais a liberação do importe de R$ 123.779,52 (cento e vinte e três mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) a favor da embargante Destro Construções Locações e Vendas Ltda – ME, dada a posterior ratificação do pagamento.Por conseguinte, a partir de agosto/2021, ela passou a ter direito apenas à remuneração da conta judicial sobre as importâncias quitadas, às quais é inaplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 677.Ressalte-se que, ao final do acórdão, foi ordenado que “[...] o perito elabore os cálculos da forma a seguir: a) o débito deverá ser atualizado até agosto/2021, momento em que a quantia de R$ 123.779,52 (cento e vinte e três mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) deverá ser abatida, com os acréscimos da conta judicial (de dezembro/2016 a agosto/2021); b) eventual saldo devedor remanescente deverá ser atualizado até junho/2022, quando o valor de R$ 36.041,90 (trinta e seis mil e quarenta e um reais e noventa centavos) deverá ser descontado; e, c) a dívida porventura restante deverá ser atualizada até o efetivo pagamento”.Ou seja, os depósitos parciais foram devidamente sopesados na análise do Tema n.º 677/STJ.Portanto, ambos os aclaratórios devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração NPU 0058655-36.2026.8.16.0000 ED e NPU 0058693-48.2026.8.16.0000 ED, opostos por Itaú Unibanco S/A e Destro Construções Locações e Vendas Ltda – ME, respectivamente, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: Os embargos não foram aceitos e a decisão anterior foi mantida, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento.
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