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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0006053-65.2026.8.16.0001 que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor (mov. 12.1, dos autos de origem). Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), sustenta o recorrente, em síntese, que faz jus à concessão do benefício, vez que devidamente demonstrada sua hipossuficiência, nada havendo nos autos que desconstitua a presunção de incapacidade financeira. Pontua que anexou aos autos de origem declaração de imposto de renda correspondente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), Carteira de Trabalho Digital e contracheques salariais demonstrando renda inferior a três salários-mínimos. No que tange ao veículo mencionado pelo juízo a quo, afirma que a propriedade de uma motocicleta popular (Honda/CG 125 Fan KS, ano 2013), adquirida em 05/09/2019 pelo valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), não elide sua hipossuficiência, sustentando que a análise da benesse deve considerar o rendimento mensal e não o patrimônio da parte, o qual não altera sua real condição econômica. Assim, pleiteou pela reforma da decisão agravada, para que lhe seja concedida a justiça gratuita. Nos termos da decisão de mov. 9.1/TJ, foi deferido efeito ativo ao recurso.Sem contrarrazões, visto que a parte agravada deixou transcorrer o prazo (mov. 14/TJ). É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso interposto por Wellison Balduino merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Sem preparo, haja vista que o objeto recursal é o próprio pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Em relação à justiça gratuita, é imprescindível que, sem descumprir o direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), o magistrado exija, sempre que necessário, a apresentação de documentos que comprovem a situação financeira da parte solicitante.O art. 98 do Código de Processo Civil garante à pessoa natural ou jurídica o direito à gratuidade da justiça quando constatada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas e custas processuais.Ademais, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o magistrado pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, sempre que a análise do caso concreto evidenciar a ausência de elementos suficientes para o deferimento da benesse. Veja-se:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que o evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Assim, a alegação de insuficiência de recursos pode ser afastada, e o benefício indeferido, caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nessa hipótese, antes de indeferir a benesse, deve o julgador oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos.Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, 201, p. 237)Na hipótese, verifica-se que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, bem como os contracheques referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025. Posteriormente, após ser intimado para complementar a documentação comprobatória de sua condição financeira, juntou aos autos os contracheques dos meses de janeiro e fevereiro de 2026, a Carteira de Trabalho Digital, a Declaração de Imposto de Renda relativa ao exercício de 2025 e a certidão de histórico de propriedade de veículo. Não obstante, o pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido pelo Juízo de origem, conforme decisão proferida no mov. 12.1, ora agravada.Da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que o agravante exerce a função de ajudante/motorista, percebendo remuneração mensal de R$2.082,00 (dois mil e oitenta e dois reais). Ademais, nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, auferiu rendimento líquido de apenas R$832,80 (oitocentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), conforme demonstrativos constantes dos movs. 10.2 e 10.3.A Carteira de Trabalho Digital apresentada pelo autor (mov. 10.4) corrobora essas informações, comprovando seu vínculo empregatício e reforçando os elementos que evidenciam sua alegada hipossuficiência financeira.A declaração de Imposto de Renda (exercício 2025) demonstra que o agravante auferiu no ano de 2024 rendimentos tributáveis no valor total de R$34.647,66 (trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), resultando em uma base de cálculo de R$27.718,13 (vinte e sete mil, setecentos e dezoito reais e treze centavos) após o desconto simplificado, bem como não aponta a existência de bens imóveis ou de outra natureza (mov. 10.5). Por fim, a certidão de histórico de propriedade de veículo juntada aos autos (mov. 10.6) evidencia que a motocicleta de propriedade do agravante, uma Honda/CG 125 Fan KS, ano/modelo 2013, foi adquirida em 05/09/2019 pelo valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).Contudo, tal circunstância, por si só, não constitui óbice à concessão da gratuidade da justiça. Isso porque a aferição da capacidade financeira da parte deve considerar, primordialmente, sua renda líquida mensal e sua efetiva condição de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Nessa perspectiva, o simples fato de o requerente possuir um bem móvel de reduzido valor econômico não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sob pena de desvirtuamento dos critérios legalmente estabelecidos para a concessão do benefício.Cumpre ressaltar que o patrimônio representado pelo referido veículo não se traduz em disponibilidade financeira imediata para suportar os encargos do processo. Além disso, trata-se de motocicleta de caráter eminentemente popular, cujo valor de mercado é inferior a três salários-mínimos, circunstância que não revela capacidade econômica apta a afastar a alegada insuficiência de recursos.Sobre a matéria, a jurisprudência desta Colenda 10ª Câmara Cível é firme no sentido de que, comprovado rendimento líquido inferior a 3 (três) salários-mínimos e ausentes elementos concretos capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA/AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, EVIDENCIANDO A HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0144510-17.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.04.2026). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS A AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0087092-58.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 04.03.2025). Grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO, BEM COMO DETERMINOU A PENHORA DE SUA VERBA SALARIAL. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. BENESSE CONCEDIDA. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NOS TERMOS DO ART. 833, IV DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA QUE SOMENTE É CABÍVEL CASO NÃO INVIABILIZE A GARANTIA DO MÍNIMO ESSENCIAL PARA O DEVEDOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0077871-51.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: minha relatoria - J. 10.02.2025). Grifou-se.Por conseguinte, deve ser reformada a decisão agravada a fim de conceder a assistência da justiça gratuita pleiteada pelo demandante, considerando que, no caso em tela, por meio dos documentos juntados aos autos, demonstrou efetivamente que não possui condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por WELLISON BALDUINO, reformando-se a decisão interlocutória recorrida para conceder ao autor a justiça gratuita, nos termos fundamentados.
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