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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por UNIPAR - Sociedade Empresarial Ltda. contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada em face de Elisa Vilas Boas Zanotto.Aludida sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente (mov. 556.1)Irresignada, a autora UNIPAR - Sociedade Empresarial Ltda. interpôs recurso de apelação (mov. 559.1), no qual sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que não permaneceu inerte no curso do processo, pois promoveu diversas diligências para localização de bens da executada, mediante utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021 e requereu a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. O recurso foi contrarrazoado (mov. 566.1).É o Relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade. Da prescrição intercorrente e da alegada necessidade de inércia da exequente A primeira controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à tese central da apelante, segundo a qual a prescrição intercorrente não poderia ter sido reconhecida porque, ao longo da tramitação, a exequente formulou sucessivos requerimentos voltados à localização de bens da executada. A questão, portanto, consiste em definir se a mera movimentação formal do feito, desacompanhada de qualquer resultado executivo útil, é suficiente para obstar o curso da prescrição. De início, cumpre assentar que a prescrição intercorrente, no sistema do Código de Processo Civil, não se confunde com abandono processual nem pressupõe, necessariamente, completa paralisação material dos autos. O art. 921 do CPC dispõe que a execução se suspende quando o executado não possuir bens penhoráveis e que, escoado o prazo legal de suspensão, passa a fluir a prescrição. Na mesma linha, a sentença recorrida, ao invocar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, registrou que diligências infrutíferas não são aptas a afastar a prescrição intercorrente e que o mero peticionamento requerendo renovação de pesquisas patrimoniais não interrompe a respectiva contagem. Com efeito, a incidência da prescrição deve ser aferida à luz da existência, ou não, de comportamento processual efetivamente útil, e não a partir de uma leitura puramente formal da movimentação dos autos. Pois bem. No caso concreto, a execução permaneceu por longo período sem constrição patrimonial eficaz. A sentença descreve que, após a suspensão do feito em 30/11/2018, seguiram-se diversas consultas patrimoniais infrutíferas; e, embora tenham ocorrido bloqueios posteriores via SISBAJUD, estes foram reputados posteriores à consumação da prescrição, além de terem sido qualificados, no contexto decisório, como insuficientes para afastar o transcurso do prazo. Nessas circunstâncias, não há como acolher a tese recursal. A movimentação processual invocada pela apelante não se traduz em impulso útil da execução, mas em sucessão de diligências formais e infrutíferas. E, não sendo identificada constrição patrimonial efetiva dentro do lapso legal, correta a conclusão segundo a qual o curso da prescrição intercorrente não foi obstado. A sentença, portanto, bem distinguiu a prática de atos inócuos da efetiva atividade executiva apta a preservar a pretensão. Do termo inicial e da contagem da prescrição intercorrente Superada essa primeira questão, passa-se ao exame do segundo ponto devolvido: a apelante sustenta, em essência, que o prazo prescricional não poderia ter sido contado da forma adotada pelo Juízo de origem, seja porque não teria havido inércia, seja porque a sucessão de diligências impediria a fixação objetiva do marco inicial. Cumpre, então, verificar se a contagem observada na sentença foi adequada. Também aqui a solução adotada na origem não comporta reparo. O art. 921 do Código de Processo Civil estabelece que, na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, a execução fica suspensa pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional. A sentença recorrida, ao reproduzir a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consignou precisamente que o prazo de suspensão se inicia automaticamente após a não localização de bens e que, ao término desse período, flui de forma automática o prazo prescricional aplicável, independentemente de novo pronunciamento judicial. No plano fático, a sequência cronológica foi claramente delimitada. Consta da sentença que os autos foram suspensos em 30/11/2018, a pedido da própria parte exequente, diante da ausência de bens penhoráveis. Consignou-se, ainda, que, escoado o prazo anual de suspensão, o prazo de cinco anos transcorreu até novembro de 2024, anteriormente aos bloqueios efetivados no mov. 540. Assim, a conclusão judicial não decorreu de impressão subjetiva acerca da marcha processual, mas da identificação objetiva de um lapso temporal completo: um ano de suspensão, seguido de cinco anos de fluência prescricional. Nesse cenário, a insurgência recursal não se sustenta. A contagem da prescrição intercorrente não fica ao arbítrio do credor, nem depende de sucessivas renovações formais de diligências patrimoniais para que permaneça indefinidamente em aberto. Se a lei fixa um regime objetivo de suspensão e posterior retomada da contagem, e se os autos revelam a inexistência de atos executivos eficazes dentro do período legal, o reconhecimento da prescrição se impõe como consequência jurídica do quadro fático delineado. A sentença, portanto, bem delimitou o termo inicial e corretamente reconheceu a consumação do prazo. Da alegada inaplicabilidade da Lei nº 14.195/2021 A apelante sustenta, ainda, que a sentença teria incorrido em indevida retroatividade ao aplicar ao caso concreto a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, especialmente no tocante ao art. 921, §4º, do CPC. A controvérsia, aqui, consiste em verificar se o reconhecimento da prescrição intercorrente dependeu, efetivamente, da incidência retroativa da nova redação legal. Não lhe assiste razão. Embora a recorrente procure atribuir à sentença fundamento exclusivo na lei superveniente, a decisão recorrida expressamente amparou a conclusão em precedentes do Superior Tribunal de Justiça anteriores ou independentes da alteração legislativa, notadamente o IAC no REsp 1.604.412/SC e o REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos repetitivos. O ponto é relevante porque esvazia, desde logo, a premissa sobre a qual se constrói a tese recursal. Ainda que se afastasse, por hipótese, qualquer incidência da Lei nº 14.195/2021, remanesceria hígido o fundamento central da sentença: a execução ficou suspensa por ausência de bens, o prazo legal transcorreu integralmente e as diligências posteriores não foram aptas a interromper a prescrição. Foi exatamente nessa linha que a decisão de primeiro grau observou que o reconhecimento da prescrição decorria do regime já assentado pelo STJ, segundo o qual findo o prazo de suspensão tem início automático a prescrição e diligências infrutíferas não a obstam. Assim, a discussão sobre retroatividade, embora suscitada pela apelante, não tem aptidão para alterar o resultado do julgamento. A sentença não depende, para se sustentar, da aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, pois encontra amparo suficiente em orientação jurisprudencial pretérita e consolidada. A irresignação, nesse ponto, não infirma o fundamento determinante da decisão recorrida. Por tais razões, entende-se que a sentença deve ser mantida.Pelo exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.
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