Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBA DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. OMISSÃO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A apelante opôs embargos à execução fiscal visando afastar a constrição judicial sobre seus ativos financeiros e extinguir a execução.2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos e condenou a embargante ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência.3. A parte apelante, que teve o benefício da justiça gratuita expressamente deferido no curso do processo, pleiteia a adequação da sentença para que seja declarada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da condição suspensiva de exigibilidade em relação ao pagamento do ônus sucumbencial imposto à parte beneficiária da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 98, §3º, do CPC estabelece que a concessão da justiça gratuita não isenta a parte do ônus sucumbencial, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto persistir a condição de hipossuficiência.6. O prazo de suspensão é de cinco anos, podendo ser revogado caso se demonstre que o beneficiário adquiriu condições financeiras para arcar com os custos do processo.IV. DISPOSITIVO8. Recurso provido. Sentença complementada para determinar a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.V. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOSCódigo de Processo Civil, art. 98, §3º.VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTF, RE 249.003 ED, Relator Min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005113-61.2025.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 20.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 21.1) proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0005113-61.2025.8.16.0090, opostos por PATRICIA LOIS CASAGRANDE DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE IBIPORÃ/PR, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.PATRICIA LOIS CASAGRANDE DA SILVA interpôs recurso de apelação (mov. 25.1), argumentando, em síntese, que:Foi expressamente deferido o benefício da justiça gratuita à apelante no mov. 9.1 dos autos de origem;A sentença condenou-a ao pagamento de custas e honorários, sem consignar a necessária suspensão de exigibilidade garantida por lei; Deve ser provido o recurso para reformar parcialmente a sentença e adequar o regime de exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Sem contrarrazões.Nessa instância, a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ser desnecessária sua intervenção.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à adequação da sentença no que tange à exigibilidade dos ônus sucumbenciais.Assiste razão à recorrente.O magistrado singular, na decisão de mov. 9.1, deferiu o benefício da justiça gratuita em favor da parte embargante fundamentando-se na documentação comprobatória de rendimentos (holerites) então juntada, que não foi revogado.Contudo, ao prolatar a sentença de improcedência (mov. 21.1), o Juízo a quo condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, sem fazer qualquer ressalva quanto à condição suspensiva de exigibilidade.Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, quando o beneficiário da gratuidade da justiça for condenado aos ônus de sucumbência, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade”, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as concedeu, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário.Conforme se verifica do dispositivo, o benefício da justiça gratuita não constitui hipótese de isenção absoluta das custas processuais e dos honorários advocatícios, mas na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado.Nesse sentido (grifou-se):“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 1.003 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (...). 5. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 6. Recurso de apelação cível não conhecido”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003983-30.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 09.06.2026)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO E CONDENAR AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. PREPARO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE REJEITADA. MÉRITO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER CONSIDERADO É O DA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E NÃO O QUE CONSTA NO SISTEMA PROJUDI. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. TEMA 410 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO IMPEDE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PARA CONSTAR A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE CONSTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PELO PRAZO DE CINCO ANOS, COM FULCRO NO ART. 98, § 3º DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. (...) 5. O agravante é beneficiário da justiça gratuita, mas a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é válida, pois o acolhimento da impugnação gera a obrigação ao pagamento de honorários, conforme entendimento pacífico do STJ (Tema 410).6. A exigibilidade da verba honorária sucumbencial foi suspensa por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0093327-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.06.2026)Portanto, impõe-se a complementação da sentença proferida pelo Juízo a quo, tão somente para adequá-la aos ditames da legislação processual, fazendo constar que a exigibilidade da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais imposta à parte apelante deverá permanecer suspensa, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
|