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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005113-61.2025.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBA DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. OMISSÃO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A apelante opôs embargos à execução fiscal visando afastar a constrição judicial sobre seus ativos financeiros e extinguir a execução.2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos e condenou a embargante ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência.3. A parte apelante, que teve o benefício da justiça gratuita expressamente deferido no curso do processo, pleiteia a adequação da sentença para que seja declarada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da condição suspensiva de exigibilidade em relação ao pagamento do ônus sucumbencial imposto à parte beneficiária da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 98, §3º, do CPC estabelece que a concessão da justiça gratuita não isenta a parte do ônus sucumbencial, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto persistir a condição de hipossuficiência.6. O prazo de suspensão é de cinco anos, podendo ser revogado caso se demonstre que o beneficiário adquiriu condições financeiras para arcar com os custos do processo.IV. DISPOSITIVO8. Recurso provido. Sentença complementada para determinar a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.V. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOSCódigo de Processo Civil, art. 98, §3º.VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTF, RE 249.003 ED, Relator Min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016.