SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058717-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

    Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de citação e comparecimento espontâneo do réu em ação de despejo. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou manifestação dos réus denominada “exceção de pré-executividade” em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, na qual foi apresentado acordo extrajudicial firmado antes da citação válida, e determinou o prosseguimento dos atos de desocupação do imóvel. Os agravantes alegam ausência de citação válida, invalidade do acordo por ausência de assistência jurídica e rasuras, e requerem a reabertura do prazo para apresentação de contestação, diante da suposta violação do devido processo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, o comparecimento espontâneo dos réus aos autos, por meio de manifestação denominada “exceção de pré-executividade”, supria a ausência de citação válida e autorizava o imediato prosseguimento da ordem de despejo.III. Razões de decidir3. O comparecimento espontâneo dos réus supriu a ausência de citação válida, iniciando a partir desse ato o prazo legal para apresentação de contestação, conforme art. 239, §1º, do CPC.4. A decisão agravada determinou o prosseguimento imediato dos atos de despejo sem respeitar o prazo para defesa iniciado com o comparecimento espontâneo, o que configurou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.5. As alegações relativas à validade material do acordo extrajudicial, como rasuras, ausência de assistência técnica, vício de consentimento, simulação e agiotagem, demandam dilação probatória e não comportam exame definitivo nesta via recursal.6. Não há elementos suficientes para condenação por litigância de má-fé nesta fase, pois não se evidenciou alteração dolosa da verdade, resistência injustificada ou abuso de direito no recurso.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando o prosseguimento imediato dos atos de despejo, reconhecendo que o comparecimento espontâneo dos réus supriu a ausência de citação e determinando o retorno dos autos à origem para que o feito prossiga a partir do marco processual estabelecido pelo art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou nulidade da citação, iniciando o prazo para apresentação de contestação ou defesa, sendo vedado o prosseguimento imediato dos atos processuais antes do regular decurso desse prazo previsto no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 272, § 8º, e 282, § 2º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp nº 1.394.186-MT (2013/0229188-5), Rel. Min. Moura Ribeiro, Primeira Turma, j. 24.03.2015; TJPR, AgI 0037311-96.2026.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 26.06.2026; TJPR, AgI 0020836-65.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0006603-63.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 17.04.2026; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, mesmo sem uma citação válida no começo, o fato de os réus terem aparecido no processo para se defender fez com que o prazo para apresentar a defesa começasse a contar a partir desse momento. Por isso, não podia ter sido ordenada a desocupação do imóvel antes de eles terem a chance de se defender direito.