Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de citação e comparecimento espontâneo do réu em ação de despejo. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou manifestação dos réus denominada “exceção de pré-executividade” em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, na qual foi apresentado acordo extrajudicial firmado antes da citação válida, e determinou o prosseguimento dos atos de desocupação do imóvel. Os agravantes alegam ausência de citação válida, invalidade do acordo por ausência de assistência jurídica e rasuras, e requerem a reabertura do prazo para apresentação de contestação, diante da suposta violação do devido processo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, o comparecimento espontâneo dos réus aos autos, por meio de manifestação denominada “exceção de pré-executividade”, supria a ausência de citação válida e autorizava o imediato prosseguimento da ordem de despejo.III. Razões de decidir3. O comparecimento espontâneo dos réus supriu a ausência de citação válida, iniciando a partir desse ato o prazo legal para apresentação de contestação, conforme art. 239, §1º, do CPC.4. A decisão agravada determinou o prosseguimento imediato dos atos de despejo sem respeitar o prazo para defesa iniciado com o comparecimento espontâneo, o que configurou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.5. As alegações relativas à validade material do acordo extrajudicial, como rasuras, ausência de assistência técnica, vício de consentimento, simulação e agiotagem, demandam dilação probatória e não comportam exame definitivo nesta via recursal.6. Não há elementos suficientes para condenação por litigância de má-fé nesta fase, pois não se evidenciou alteração dolosa da verdade, resistência injustificada ou abuso de direito no recurso.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando o prosseguimento imediato dos atos de despejo, reconhecendo que o comparecimento espontâneo dos réus supriu a ausência de citação e determinando o retorno dos autos à origem para que o feito prossiga a partir do marco processual estabelecido pelo art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou nulidade da citação, iniciando o prazo para apresentação de contestação ou defesa, sendo vedado o prosseguimento imediato dos atos processuais antes do regular decurso desse prazo previsto no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 239, § 1º, 272, § 8º, e 282, § 2º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp nº 1.394.186-MT (2013/0229188-5), Rel. Min. Moura Ribeiro, Primeira Turma, j. 24.03.2015; TJPR, AgI 0037311-96.2026.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 26.06.2026; TJPR, AgI 0020836-65.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0006603-63.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 17.04.2026; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, mesmo sem uma citação válida no começo, o fato de os réus terem aparecido no processo para se defender fez com que o prazo para apresentar a defesa começasse a contar a partir desse momento. Por isso, não podia ter sido ordenada a desocupação do imóvel antes de eles terem a chance de se defender direito.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0058717-76.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Importadora e Distribuidora Don Vinhedo Ltda. e Ivan Luciano Mazur contra a decisão proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por Suplema Incorporadora de Imóveis Ltda., que rejeitou a manifestação apresentada pelos réus sob a denominação de “exceção de pré-executividade” e determinou o prosseguimento dos atos voltados à desocupação do imóvel.Na origem, a autora ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança, sustentando inadimplemento de contrato de locação comercial relativo a barracão, com aluguel mensal pactuado em R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 81.594,99. A liminar de despejo foi inicialmente indeferida em razão da existência de garantia fidejussória. No curso do processo, antes da efetivação da citação dos réus, a autora informou a celebração de acordo extrajudicial datado de 01/09/2025, por meio do qual teria sido reconhecido débito de R$ 64.534,91, com previsão de pagamento integral até 15/11/2025 e estipulação de desocupação em caso de inadimplemento. Posteriormente, noticiou o descumprimento do ajuste e requereu a expedição de mandado de despejo, providência deferida pelo juízo de origem. Após a expedição dos mandados, os réus compareceram aos autos e apresentaram peça denominada “exceção de pré-executividade”, arguindo, em síntese, ausência de citação válida, invalidade do acordo extrajudicial por ausência de assistência jurídica e existência de rasuras, além de alegações relativas à simulação do negócio jurídico e suposta prática de agiotagem, a serem discutidas em ação própria. A decisão agravada reconheceu que a exceção de pré-executividade não constitui instrumento adequado em ação de conhecimento, recebendo a peça apenas como simples manifestação. Afastou, naquele momento, as alegações de agiotagem, vício de consentimento e demais nulidades por demandarem dilação probatória. Também entendeu que a ausência de advogado e as rasuras apontadas não seriam suficientes para invalidar o acordo. Por outro lado, reconheceu que o acordo extrajudicial não supria a citação, mas concluiu que a apresentação da manifestação pelos réus configurou comparecimento espontâneo, suprindo o vício citatório, razão pela qual determinou o prosseguimento do despejo (mov. 117.1). Nas razões recursais, os agravantes sustentam que, reconhecida a ausência de citação válida e considerado o comparecimento espontâneo, deveria ter sido aplicado o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para apresentação de contestação. Alegam que o prosseguimento imediato do despejo, sem a concessão de oportunidade regular de defesa, caracteriza cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Defendem, ainda, que o acordo extrajudicial firmado antes da citação, sem assistência técnica e com rasuras em cláusulas relevantes, não poderia embasar a ordem de desocupação. O pedido de efeito suspensivo foi deferido pelo relator, que determinou a suspensão da ordem de despejo até o julgamento colegiado, diante das peculiaridades do caso, especialmente a existência de rasuras no instrumento de acordo e a notícia de ação anulatória discutindo a simulação do negócio jurídico. A agravada apresentou contrarrazões, sustentando a inadequação da via eleita, a validade do acordo extrajudicial, a ocorrência de comparecimento espontâneo e preclusão consumativa, bem como a inexistência de vício de consentimento. Requereu a revogação do efeito suspensivo, o desprovimento do recurso e a condenação dos agravantes por litigância de má-fé. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Mérito A controvérsia submetida a julgamento consiste em definir se, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, na qual foi juntado acordo extrajudicial firmado antes da citação válida dos réus, o posterior comparecimento destes aos autos por meio de peça denominada “exceção de pré-executividade” autorizava o imediato prosseguimento da ordem de despejo.A decisão agravada expressamente assentou que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes da citação não supria o ato citatório. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a presença voluntária do réu ou devedor apenas para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, não supre a citação. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PENHORA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.394.186 - MT (2013/0229188-5) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO – 24/03/2015).Assim, se o acordo extrajudicial não supria a citação, como corretamente reconhecido na origem, a relação processual somente se aperfeiçoou em relação aos réus quando eles compareceram aos autos, por intermédio de procurador, para apresentar a manifestação de mov. 99.1.A consequência jurídica desse comparecimento está prevista no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos.Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Portanto, reconhecido o comparecimento espontâneo dos réus, por meio da manifestação apresentada no mov. 99.1, tem-se por suprida a ausência de citação, iniciando-se, a partir desse ato, o prazo para apresentação da defesa cabível, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.Não se trata, propriamente, de exigir prévio despacho judicial de abertura de prazo, pois a fluência decorre diretamente da lei. Ocorre que, uma vez reconhecido que a citação somente foi suprida com o comparecimento espontâneo dos réus, cabia ao juízo observar o regular curso do prazo legal para contestação antes de determinar o prosseguimento dos atos de desocupação.A determinação de prosseguimento do despejo, sem que fosse respeitada a oportunidade legal de defesa inaugurada pelo comparecimento espontâneo, implicou supressão prematura do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao devido processo legal.Diante da ausência anterior de citação válida, a manifestação de mov. 99.1 deveria ter sido considerada como marco inicial da fluência do prazo defensivo, e não como fundamento para viabilizar, desde logo, a retomada dos atos de despejo.Também não se mostra suficiente, para afastar essa conclusão, o argumento da agravada de que teria ocorrido preclusão consumativa. Isso porque a controvérsia não diz respeito a réu regularmente citado que, dentro do prazo legal, optou livremente por apresentar defesa inadequada em substituição à contestação. Ao contrário, a própria decisão recorrida reconheceu que a citação ainda não havia sido validamente aperfeiçoada e que o comparecimento espontâneo ocorreu apenas com a manifestação apresentada pelos réus. Assim, antes de se cogitar de preclusão, impunha-se observar a fluência do prazo defensivo iniciado com esse comparecimento, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.Sobre o tema, assim é o entendimento desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. ART. 239, §1º, DO CPC. SUPRIMENTO DE EVENTUAL VÍCIO CITATÓRIO. INÍCIO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO. OPÇÃO DO EXECUTADO PELA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037311-96.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.06.2026). destaquei.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 239, §1º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020836-65.2026.8.16.0000 - Pinhais – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2026). Destaquei.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADOS CITADOS POR CARTA, NO ENDEREÇO DA EMPRESA DEVEDORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE EVENTUAL DEFEITO NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DESACOMPANHADA DA INTERPOSIÇÃO DA PEÇA QUE ENTENDIAM CABÍVEL. NULIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA EM CAPÍTULO PRELIMINAR DO PRÓPRIO ATO QUE CAIBA À PARTE PRATICAR. ARTIGO 272, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADES E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou nula a citação da parte executada em cumprimento de sentença, sob a alegação de que a citação foi recebida por terceiro estranho à lide, sem a devida intimação da pessoa física executada, além de requerer a impenhorabilidade das penhoras realizadas e a prescrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação da parte executada foi válida, considerando que foi recebida por terceiro e se houve demonstração de prejuízo à defesa da parte executada.III. Razões de decidir3. A citação realizada no endereço da sede da empresa é válida, mesmo que recebida por terceiro, conforme a teoria da aparência.4. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual defeito da citação, iniciando o prazo para a defesa.5. A nulidade de atos processuais requer a demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pelos devedores.6. Os executados deixaram de interpor a peça que entendiam adequada, conforme exigido pelo artigo 272, § 8º do CPC.7. A decisão que declarou a nulidade da citação foi reformada, permitindo o prosseguimento da execução e a análise das demais teses de defesas.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão que declarou nula a citação, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação das demais teses de defesa dos devedores.Tese de julgamento:A citação realizada no endereço da sede da empresa é considerada válida, mesmo que recebida por terceiro, desde que não haja demonstração de prejuízo à parte executada e que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual defeito na citação.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, § 8º, 282, § 2º, e 239, § 1º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt No AREsp 1594223 SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 786.644/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2024; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível:O tribunal decidiu que a citação feita ao devedor foi válida, mesmo que tenha sido recebida por uma pessoa que não tinha poderes para isso, porque a citação foi enviada para o endereço correto da empresa. O comparecimento espontâneo do devedor também ajudou a corrigir qualquer problema na citação. Além disso, o tribunal ressaltou que, para alegar que a citação foi nula, o devedor precisava mostrar que sofreu algum prejuízo, o que não aconteceu. Por isso, a decisão anterior que declarou a citação nula foi reformada, e o processo deve continuar para que o juizAnalise outros pedidos do devedor, como a prescrição e a impenhorabilidade de bens.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006603-63.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais -Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -J. 17.04.2026). Destaquei. Além disso, o caso recomenda cautela. O acordo que serviu de base ao pedido de desocupação foi apontado como rasurado em cláusulas relevantes, circunstância expressamente considerada na decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso: “O acordo apresentado, que deu ensejo à expedição do mandado de despejo, realmente se encontra rasurado em várias partes, inclusive quanto ao valor para compra, data da primeira parcela e multa contratual em caso de atraso” (mov. 8.1). Também há notícia de ação própria discutindo a simulação do contrato e a validade da cadeia negocial envolvendo o imóvel, distribuída sob o nº 005535-97.2026.8.16.0026. As alegações dirigidas à validade material do acordo extrajudicial, notadamente rasuras, ausência de assistência técnica, vício de consentimento, simulação e suposta agiotagem, não comportam exame definitivo nesta via recursal, por demandarem dilação probatória e por serem objeto de discussão própria. Por fim, também não há elementos suficientes para condenação dos agravantes por litigância de má-fé. Não se evidencia, ao menos nesta fase, alteração dolosa da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou manejo abusivo do recurso.Destaco que, embora os agravantes formulem pedido de “abertura” de prazo para contestação, a consequência prevista no art. 239, §1º, do CPC decorre diretamente da lei. Assim, o comparecimento espontâneo dos réus não exige despacho específico para inaugurar o prazo defensivo, pois este passa a fluir a partir da própria manifestação nos autos. O que se verifica, no caso, é que a decisão agravada determinou o prosseguimento dos atos de despejo sem observar a regular fluência desse prazo, iniciado com a manifestação de mov. 99.1.Dessa forma, deve ser reformada a decisão agravada para afastar o prosseguimento imediato dos atos de despejo, reconhecendo-se que o comparecimento espontâneo dos réus no mov. 99.1 supriu a ausência de citação e fez iniciar, a partir desse ato, o prazo legal para contestação. Como a decisão agravada determinou a retomada dos atos de desocupação antes do regular decurso desse prazo, impõe-se a sua reforma, com o retorno dos autos à origem para que o feito prossiga a partir do marco processual estabelecido pelo art. 239, §1º, do CPC.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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