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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA ILEGALIDADE DECORRENTE DE SUPOSTO EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pelo próprio paciente contra ato do Juízo da Vara de Execução Penal de Foz do Iguaçu, que aplicou fração de 60% para cumprimento de pena por reincidência em crime hediondo, sendo alegado que o delito anterior de tráfico de drogas está extinto e não poderia ser considerado para caracterização de reincidência, requerendo a redução da fração para 40% e a retificação do cálculo de execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para impugnar a aplicação da fração de 60% prevista para reincidente em crime hediondo, quando o delito anterior já se encontra extinto, e se deve ser reconhecida a adequação da fração executória para 40%.
III. Razões de decidir
3. A tese de constrangimento ilegal, fundada na alegada aplicação da fração de 60% prevista para reincidentes em crimes hediondos, não foi objeto de apreciação pelo Juízo da Execução, o que configura indevida supressão de instância.
4. A insurgência apresentada é passível de impugnação por meio de recurso de agravo previsto na Lei de Execução Penal, não sendo adequado o uso do habeas corpus como substitutivo recursal.
5. “O Superior Tribunal de Justiça – STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade” (STJ, HC 324512/AC).
6. Ausente manifesta ilegalidade que demande deliberação ex officio, abuso de poder ou teratologia no presente caso, e considerando que a questão trazida aos autos deve ser analisada e julgada em sede de recurso próprio, o não conhecimento da presente ação é medida que se impõe.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: “O habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso previsto em lei contra decisão sobre fração executória na execução penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade evidente e independente de análise probatória”.______________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 197; CPP, art. 312Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.06.2023; STJ, HC 490.997/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09.04.2019; STJ, HC 402.093/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2017; STJ, HC 387.978/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.04.2017; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0045624-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 28.08.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0052393-46.2021.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 20.09.2021.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0058751-51.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pelo próprio paciente, alegando constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo da Vara de Execução Penal de Foz do Iguaçu.
O impetrante, por seu próprio punho, narra, em síntese, que houve aplicação indevida da fração de 60% prevista para reincidente em crime hediondo. Sustenta que o delito anterior de tráfico de drogas já se encontra extinto, razão pela qual não poderia ser considerado para fins de caracterização de reincidência específica. Diante disso, requer a adequação da fração executória de 60% para 40%, com a consequente retificação do cálculo de execução (mov. 1.1). Em manifestação, o ilustre Defensor Público atuante junto à 4ª Câmara Criminal, opinou pelo arquivamento dos autos, sob o fundamento de inexistir decisão de primeiro grau impugnada, bem como de não haver pedido formal de modificação da fração executória. Dessa forma, ressaltou-se a necessidade de formulação prévia de requerimento no âmbito da execução penal do paciente, informando, ainda, que o pleito será encaminhado internamente ao órgão de execução competente para atuar na execução penal da comarca de Foz do Iguaçu (mov. 23.1). A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, em seu pronunciamento, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (mov. 28.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A súplica mandamental não comporta conhecimento. Ressalte-se, inicialmente, que o habeas corpus é modalidade de ação autônoma de natureza constitucional que se presta a atacar e vencer violência ou coação contra a liberdade de locomoção de pessoa física, consumada ou em via de ser praticada mediante ilegalidade ou abuso de poder. Conforme o firme entendimento jurisprudencial, “a via do habeas corpus não comporta o profundo exame do material cognitivo” (STJ, RHC 14.616/SC) e presta-se a reparar “constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador” (STJ, RHC 46.522/MS), o qual não se mostra presente. Com efeito, o impetrante sustenta a existência de ilegalidade decorrente da aplicação da fração de 60% para reincidente em crime hediondo. Argumenta que a condenação anterior já estaria extinta e não poderia ser considerada para fins de reincidência específica. Diante disso, pleiteia a aplicação da fração de 40%. Contudo, verifica-se que tal insurgência é passível de impugnação por meio de agravo em execução, na forma do art. 197 da Lei de Execução Penal. Desse modo, o conhecimento de habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, como ocorre na hipótese em apreço, configura desvirtuamento do instituto, o qual, se admitido, implicaria prejuízo à celeridade processual e à própria sistemática recursal prevista em lei, esvaziando a utilidade dos meios ordinários de impugnação. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETA A PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO NÃO VIOLADO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CUSTUS LEGIS, QUE NÃO POSSUI CARGA VINCULATIVA. FUNDAMENTOS DO DECRETO. MODUS OPERANDI. FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Não há que se falar em ofensa ao sistema acusatório, porquanto o magistrado não atuou de ofício, mas apenas manteve decisão anterior, que decretou a prisão preventiva do réu diante da representação da autoridade policial. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta aferida a partir do modus operandi, porquanto o réu é apontado como chefe de organização criminosa, estruturada e com divisão de tarefas, voltada para a prática de inúmeros delitos de estelionatos praticados em diversas cidades de vários Estados da Federação, sendo identificados, na cidade de Pelotas, ao menos, dois fatos delituosos. Relata-se que o grupo criminoso adquiriu na internet um programa que fornece dados pessoais e bancários de, aproximadamente, 10.000 clientes de bancos. De posse desses dados, os réus entravam em contato com as vítimas, de preferência idosas, fazendo-se passar por funcionários das instituições financeira, e se apossavam de seus cartões, com os quais obtinham vantagens ilícitas, com saques e pagamentos de despesas. 5. Soma-se a isso, o fato de o paciente encontrar-se em local incerto e não sabido. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 797.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. NOVO CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento manifestado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre a questão ora suscitada, de modo que fica impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise. III - Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito. (HC 490.997/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ALA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADA DOS DEMAIS PRESOS. ART. 82, § 2º, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. (...) (HC 402.093/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal. (...) (HC 387.978/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA OBSTAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ATÉ DELIBERAÇÃO DEFINITIVA SOBRE OS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A UNIFICAÇÃO DAS PENAS, A REGRESSÃO DO REGIME ABERTO PARA O SEMIABERTO E A INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA COMPARECIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. ADEQUAÇÃO ÀS PREVISÕES DOS ARTIGOS 111 E 118, II, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ADEMAIS, PEDIDOS DE COMUTAÇÃO E INDULTO QUE AINDA NÃO FORAM ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0045624-51.2023.8.16.0000 - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 28.08.2023) A par disso, não há como se admitir o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade relativa à matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. Feito esse registro, de antemão, consigno que a questão referente ao prévio requerimento quanto à pretensão de aplicação da fração de 40%, sequer foi apreciada pelo Juízo competente, o que inviabiliza a deliberação, por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. A propósito: “1. As teses de violação domiciliar sem justa causa e da suposta tortura sofrida pelo recorrente para obtenção de uma confissão informal, ao tempo da prisão em flagrante, não foram objeto de exame nas instâncias ordinárias, seja no acórdão recorrido ou na decisão de primeiro grau que converteu o flagrante em preventiva. Logo, o enfrentamento de tais questões diretamente por esta Corte de Justiça acarretaria indevida supressão de instância”. (AgRg no RHC 148.954/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021) “III - Pleito de aplicação do art. 29, §1°, do Código Penal, no que tange ao crime do art. 344 do mesmo diploma legal. Tese não enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/08/2017”. IV - Requerimento de diminuição da pena-base do delito de coação no curso do processo. As alegações defensivas se baseiam na ausência de conhecimento da condição de gravidez de uma das vítimas e da agressão física empregada pela corré. Entretanto, esse ponto de vista não foi abordado pelo Tribunal de origem, razão pela qual o acolhimento a pretensão vertida da exordial demanda reexame de provas, cognição não permitida na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC 611.392/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) “1. Tendo em vista que o pedido de liberdade em decorrência da pandemia do coronavírus não foi enfrentado nem pelo Magistrado de primeiro grau nem pelo Tribunal a quo, não pode esta Corte Superior de Justiça analisar a questão em razão da dupla supressão de instância”. (HC 567.984/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020) “A questão relativa à substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.” (RHC 109.258/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020) “O pedido de prisão domiciliar em decorrência da pandemia do coronavírus deve ser analisado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo vedada a pretendida supressão de instância”. (RCD no HABEAS CORPUS Nº 562.013/RJ, decisão monocrática, MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 18/03/2020, DJe 20/03/2020) “III - O pedido quanto a prisão domiciliar, sequer foi apreciado perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. […] Habeas Corpus não conhecido”. (HC 551.071/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. (...). SÚPLICAS NÃO CONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE PROVIDÊNCIA EX OFFICIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, impróprio à incursão sobre aspectos probatórios, razão por que o exame aprofundado da matéria e demais elementos deve ocorrer durante a instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova. II. As teses apresentadas neste habeas corpus (insurgência em relação à confissão obtida do acusado em sua primeira entrevista policial e pleito de nulidade do conjunto de provas, tendo-se em vista suposta violação de domicílio) não foram objeto de análise pelo juízo a quo, sendo, portanto, inviável a este Tribunal de Justiça deliberar sobre o tema, sob pena de supressão de instância. III. Ausente manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que demande reparação ex officio por este Órgão Colegiado, o não conhecimento das pretensões defensivas é medida que se impõe. IV. Ordem não conhecida. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0052393-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.09.2021) Ademais, o Defensor Público informou que o pedido será encaminhado, internamente, ao órgão de execução competente para atuar na execução penal da Comarca de Foz do Iguaçu, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada nesse momento (mov. 23.1). Assim sendo, por não vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer coação ilegal, voto para não conhecer a ordem de habeas corpus.
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