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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058751-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA ILEGALIDADE DECORRENTE DE SUPOSTO EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pelo próprio paciente contra ato do Juízo da Vara de Execução Penal de Foz do Iguaçu, que aplicou fração de 60% para cumprimento de pena por reincidência em crime hediondo, sendo alegado que o delito anterior de tráfico de drogas está extinto e não poderia ser considerado para caracterização de reincidência, requerendo a redução da fração para 40% e a retificação do cálculo de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para impugnar a aplicação da fração de 60% prevista para reincidente em crime hediondo, quando o delito anterior já se encontra extinto, e se deve ser reconhecida a adequação da fração executória para 40%. III. Razões de decidir 3. A tese de constrangimento ilegal, fundada na alegada aplicação da fração de 60% prevista para reincidentes em crimes hediondos, não foi objeto de apreciação pelo Juízo da Execução, o que configura indevida supressão de instância. 4. A insurgência apresentada é passível de impugnação por meio de recurso de agravo previsto na Lei de Execução Penal, não sendo adequado o uso do habeas corpus como substitutivo recursal. 5. “O Superior Tribunal de Justiça – STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade” (STJ, HC 324512/AC). 6. Ausente manifesta ilegalidade que demande deliberação ex officio, abuso de poder ou teratologia no presente caso, e considerando que a questão trazida aos autos deve ser analisada e julgada em sede de recurso próprio, o não conhecimento da presente ação é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “O habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso previsto em lei contra decisão sobre fração executória na execução penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade evidente e independente de análise probatória”.______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 197; CPP, art. 312Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.06.2023; STJ, HC 490.997/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09.04.2019; STJ, HC 402.093/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2017; STJ, HC 387.978/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.04.2017; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0045624-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 28.08.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0052393-46.2021.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 20.09.2021.