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Processo:
0003366-53.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DO QUINTO DEDO DA MÃO ESQUERDA. DÉFICIT FUNCIONAL RESIDUAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado que sofreu fratura do quinto dedo da mão esquerda em acidente de trabalho. II. Questão em discussão2. Discutem-se: (i) a validade da perícia médica realizada por profissional sem especialização em ortopedia; e (ii) a existência de redução da capacidade laborativa apta a justificar a concessão de auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. A ausência de especialidade do médico perito não compromete a validade da prova técnica.4. O laudo pericial reconheceu a existência de déficit funcional residual definitivo, mas concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.5. A concessão do auxílio-acidente exige demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa, sendo insuficiente a mera existência de sequela anatômica ou déficit funcional desacompanhado de repercussão profissional.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A ausência de especialidade médica específica do perito não invalida a perícia; e a constatação de déficit funcional residual decorrente de acidente de trabalho não autoriza a concessão de auxílio-acidente quando a prova pericial conclui pela inexistência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual do segurado.