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Acórdão
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I. RELATÓRIOADAIR JOSÉ GOMES ajuizou esta ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, em razão de ter fraturado a mão esquerda no ambiente de trabalho, reduzindo a sua capacidade laboral.Realizou-se perícia médica judicial (mov. 35.1) e, após regular trâmite, o Juízo de primeiro grau prolatou sentença de improcedência, nos pertinentes termos (mov. 62.1 e 75.1):“conforme exposto pelo expert no laudo pericial, o autor sofreu acidente de trabalho que lhe acarretou déficit funcional. No entanto, o fato de haver lesão ou déficit funcional não gera, por si só, a incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, isto é, o déficit não influencia no desempenho das atividades exercidas na época do acidente e da perícia, razão pela qual não preenche o requisito para receber o benefício acidentário pleiteado”.Inconformado, o requerente interpôs apelação cível, arguindo que o laudo não foi elaborado por ortopedista e é obscuro sobre a extensão da redução de capacidade laboral. Além disso, o déficit funcional é suficiente para justificar o benefício (mov. 79.1).Embora facultado prazo, não foram apresentadas contrarrazões (mov. 83.1).Nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (aqui, mov. 11.1).É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOEmbora confirmado o juízo de admissibilidade, o apelo não prospera no mérito. Da irrelevância da especialidade médica:Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a especialidade (ou sua ausência) do médico perito não tem relevo na validade da perícia:“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PERITO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE... A jurisprudência do STJ entende que a especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.186.864/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/4/2024).“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo” (AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020).É de se rejeitar, portanto, a correspondente arguição de vício na prova técnica. Da inexistência de redução de capacidade laboral:Diferentemente do que alegou o recorrente, o perito designado pelo Juízo foi nítido em seus apontamentos e assim concluiu, naquilo pertinente:“O presente laudo foi elaborado em estrita observância aos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando conhecimentos específicos acumulados ao longo da experiência profissional, alicerçado na medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente e avaliação clínica detalhada da parte periciada, incluindo anamnese, exame físico e análise aprofundada da documentação probatória, com o objetivo de fornecer subsídios qualificados e apresentar os seguintes elementos para apreciação das partes e auxílio à decisão do Juízo: Periciado(a) com história de fratura do quinto dedo da mão esquerda (CID10 S62.6), decorrente de acidente típico de trabalho ocorrido em 18/03/2020. Apresenta déficit funcional (físico) definitivo decorrente quinto dedo da mão esquerda com limitação residual da amplitude de flexão da articulação interfalangeana distal. [...] O déficit funcional constatado no presente exame não determina incapacidade para a realização do trabalho exercido à época do acidente noticiado. A biomecânica das atividades desempenhadas não exige, para sua devida efetivação, amplitude de movimento em nível que supere ou sobrecarregue a função remanescente da estrutura afetada, considerando o baixo grau de limitação física resultante. Nessas circunstâncias, pequenas adaptações naturais dos movimentos ocorrem em razão do déficit apresentado, refletindo a capacidade natural do organismo humano em se adaptar a variações funcionais de pequena magnitude, permanecendo todas as estruturas remanescentes preservadas. Tais condições mostram-se suficientes, diante das exigências do trabalho, sendo possível sua continuidade sem necessidade de ajuda técnica, sem prejuízo produtivo e sem aumento do gasto metabólico demandado (dispensa de esforços suplementares) para sua execução. O mesmo se aplica ao seu trabalho habitual / atual” (mov. 35.1)Significa que, consoante o entendimento consolidado deste colegiado em reiterado enfrentamento do tópico, uma vez que o déficit funcional detectado é insuficiente para caracterizar efetiva redução da capacidade laboral – ainda que de pequena importância –, a pretensão previdenciária é improcedente:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA... Laudo pericial conclusivo quanto à ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Lesão bem consolidada, com sequelas que não geram rebate profissional... A constatação de mera sequela ou déficit funcional genérico não implica necessariamente redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, sendo necessária a comprovação de rebate profissional específico" (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004350-85.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.07.2026).“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ESMAGAMENTO DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SEQUELA ANATÔMICA SEM REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL... O perito foi categórico ao afirmar que o déficit funcional não interfere no exercício da função laboral desempenhada pelo segurado, afastando a existência de redução da capacidade laborativa” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000942-46.2025.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.07.2026).Escorreita, portanto, a sentença atacada. Conclusão:Do que precede, encaminho voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso.Sem custas ou honorários (Lei nº 8.213/91, art. 129, p. único).
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