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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osmirto Pereira em face da decisão (mov. 400.1) proferida nos autos da ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença nº 0039672-40.2013.8.16.0001 promovido em face da agravada, a qual, dentre outros pontos, reconheceu a impenhorabilidade do montante de R$ 2.149,75 constrito via Sisbajud, determinando o imediato desbloqueio. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou, em síntese, que a execução tramita há anos sem satisfação do débito, sustentando a possiblidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que a medida não comprometa a subsistência da executada. Com base no exposto, requereu o provimento do recurso para reconhecer a possibilidade de penhora do benefício previdenciário da devedora. Diante da ausência de pedido liminar, foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 13.1-TJ).Na sequência, foi determinada a retificação da autuação (mov. 15.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 17/18-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença, a fim de elucidar a matéria fática dos autos (mov. 50.1, p. 01/02): Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais. A parte autora alegou, resumidamente, que: a) é mestre de obras há 12 (doze) anos e, para prestação de serviços, contrata auxiliares de servente; b) a parte ré contratou seus serviços, ficando acordado o pagamento do valor de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), tendo sido contratados, pelo autor, três ajudantes; c) durante a relação contratual, a parte ré esteve, às 20h15, na casa do autor, onde, aos gritos, o acusou de ter lhe roubado e de não pagar seus auxiliares, tendo tentado lhe agredir; d) nunca teve problemas com nenhum cliente e as acusações feitas pela ré não correspondem à realidade; e) foi totalmente humilhado pela parte ré, que o acusou falsamente e o agrediu em frente à vizinhos e amigos; f) a parte ré, mesmo após o término dos serviços, realizou o pagamento de apenas R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), ficando com o débito de R$900,00 (novecentos reais); g) em razão disso, sofreu danos morais e materiais.Por fim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$100,00 (cem reais). Decisão de mov. 10.1 deferiu a liminar pretendida, determinando o cancelamento do protesto. Citada (mov. 36.1), a parte ré deixou de se manifestar. A r. sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela provisória de urgência para condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 900,00 e de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde a publicação (mov. 50.1).O requerente interpôs apelação cível (mov. 52.1), a qual foi conhecida e provida por este Colegiado para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso (mov. 63.1, p. 08/13).Após o trânsito em julgado, o autor postulou o cumprimento de sentença no montante de R$ 11.719,43 (mov. 68.1), sendo determinada a intimação da executada para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o débito (mov. 74.1). Diante da ausência de pagamento voluntário da dívida, foi realizada consulta via Sisbajud, sendo bloqueados os valores de R$ 178,04 (mov. 136.1) e R$ 370,63 (mov. 153.1).A devedora postulou a gratuidade judicial e o levantamento do montante bloqueado (mov. 166.1), tendo a MMª Juíza indeferido o benefício e acolhido a tese de impenhorabilidade (mov. 177.1).Posteriormente, foi deferido o pedido do credor de penhora do título de capitalização em nome da executada (mov. 202.1).Após a devedora resgatar a quantia correspondente ao título de capitalização penhorado, ela foi condenada ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da execução (mov. 263.1).Realizadas tentativas infrutíferas de satisfação da dívida, foi determinada a penhora via Sisbajud na modalidade “teimosinha” (mov. 291.1), sendo bloqueado o montante de R$ 5.195,97 (mov. 380.2).A executada requereu novamente a justiça gratuita e arguiu a impenhorabilidade da quantia bloqueada, ao argumento de que se trata de valores recebidos a título de benefício previdenciário, sendo outra parte oriunda do trabalho como autônoma e o restante referente a montante inferior a quarenta salários mínimos depositados em conta poupança (mov. 389.1).Após manifestação do exequente (mov. 398.1), foi deferida a gratuidade judicial à devedora, sendo reconhecida a impenhorabilidade do valor referente ao benefício previdenciário (mov. 400.1), daí advindo o recurso. Impenhorabilidade De acordo com o art. 833, incisos IV e X e §2º, do CPC, os vencimentos e as quantias depositadas em cadernetas de poupança até quarenta salários mínimos são impenhoráveis, exceto no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia – o que não é o caso dos autos –, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Apesar disso, tem sido permitida a mitigação da regra de impenhorabilidade nos casos em que ficar demonstrado que a medida não afetará o sustento e a dignidade do devedor e de seus familiares, o que deve ser analisado caso a caso. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL POSTERIOR COMO DESPACHO. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A ausência de impugnação oportuna da decisão que manteve a penhora acarreta preclusão consumativa, tornando estável e imutável a matéria no processo. O subsequente impulso para efetivação da constrição não reabre a controvérsia.2. A regra de impenhorabilidade de vencimentos e proventos pode ser mitigada para dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial. Incumbe ao executado demonstrar, por elementos concretos, que o percentual fixado compromete sua subsistência digna, não bastando alegações genéricas ou pressupostos abstratos.3. A suposta inexpressividade do valor penhorado não inviabiliza a constrição, pois amortiza a dívida e atende a efetividade da execução.4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.(AREsp n. 2.989.722/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. NATUREZA JURÍDICA REFLEXA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A restituição do imposto de renda consubstancia devolução de indébito tributário, cuja natureza jurídica é reflexa, a depender da origem dos rendimentos que deram ensejo à retenção a maior.2. Para a aferição da natureza alimentar dos valores restituídos em função de penhorabilidade, é necessária análise de sua origem.3. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC admite mitigação, à luz do § 2º do mesmo dispositivo, em observância ao princípio da efetividade da execução e da preservação do mínimo existencial.4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reexaminado o pedido de penhora conforme os parâmetros fixados.(AREsp n. 3.104.481/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026) (grifei) No caso, do numerário bloqueado nas contas bancárias da executada (R$ 5.195,97 – mov. 380.2), tem-se que R$ 2.149,75 são oriundos do benefício previdenciário por incapacidade temporária recebido por ela (mov. 389.4 e 397.5).Nesse contexto, a manutenção da constrição comprometeria a subsistência da executada, que não tem vínculo de emprego formal, é beneficiária da justiça gratuita e não possui bens ou valores elevados em seu nome (mov. 389.2/389.4), conforme demonstrado pelas várias tentativas de penhora de ativos financeiros durante o trâmite do cumprimento de sentença. Diante deste cenário, a manutenção da penhora do valor recebido a título de benefício previdenciário pela agravada poderá prejudicar sua subsistência e afetar o mínimo existencial, não sendo possível a mitigação da regra da impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar neste caso.Em consonância, já se posicionou este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE 30% SOBRE O LÍQUIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, INICISO IV, §2º DO CPC. MITIGAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA. COMPROMETIMENTO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034390-67.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.05.2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. RENDA LÍQUIDA PRÓXIMA A UM SALÁRIO MÍNIMO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA IDOSA. PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) 5. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, por se tratarem de verbas de natureza alimentar destinadas à subsistência do devedor.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação excepcional dessa impenhorabilidade, desde que preservado valor suficiente para assegurar a dignidade e a manutenção do devedor e de sua família.7. No caso concreto, a renda líquida da executada corresponde a quantia pouco superior a um salário mínimo, de modo que a constrição de 10% compromete o mínimo existencial necessário à sua subsistência. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0110421-65.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 19.05.2026) (grifei) Diante disso, deve ser mantida a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo exequente, nos termos da fundamentação.
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