SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058761-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA PARA RESTABELECER CANDIDATO NO CERTAME. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS MESES ENTRE HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a permanência do recorrido no certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a medida liminar deve ser revogada, considerando os requisitos necessários para a concessão da medida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os requisitos legais para a concessão da tutela provisória restam presentes, o que justifica a manutenção da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “O pedido de revogação da tutela de urgência deferida deve conter elementos suficientes e evidentes de alteração da situação fática apta a desconstituir os requisitos autorizadores da medida.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; TJPR, Enunciado nº 36.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.527.088/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 9/3/2020; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000932-69.2025.8.16.0202, Rel. DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, J. 17.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003911-16.2025.8.16.0004, Rel. DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO, J. 17.06.2026.