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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cora Sociedade de Crédito Direto S.A. opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 23.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0136275-61.2025.8.16.0000, que restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM FACE DOS DEMAIS CORRÉUS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – APURAÇÃO DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGADORA QUE INDEPENDE DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS CORRÉUS - EXEGESE DO ART. 113, PAR. 1º, DO CPC – EXCESSO DE LITIGANTES QUE COMPROMETE A CELERIDADE E A ECONOMIA PROCESSUAL – NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DEDUZIDO APENAS NO ÂMBITO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido.
Em suas razões recursais, a Embargante alega que “o v. Acórdão deixou de enfrentar ponto essencial suscitado pela Embargante: a eficácia prática da Sentença a ser proferida contra a CORA depende, NECESSARIAMENTE, da análise da conduta das demais instituições financeiras e dos beneficiários finais das transferências, justamente porque a controvérsia não se limita à relação da empresa Agravada com a CORA”. Acrescenta que “apesar de admitir a existência de uma cadeia fática comum e de ações fundadas no mesmo golpe, conclui que a responsabilidade da CORA poderia ser apurada de forma isolada, porém, sem esclarecer de que modo a Sentença não afetará a esfera jurídica dos demais participantes da operação”. Afirma que a sentença “não apontou concretamente de que forma a presença dos Corréus já citados e que, inclusive, já haviam apresentado Contestação, comprometeria a rápida solução da controvérsia, dificultaria a defesa ou inviabilizaria o cumprimento da Sentença”. Sustenta que não “foi enfrentada a contradição existente entre, de um lado, admitir a limitação do litisconsórcio por suposta conveniência processual e, de outro, reconhecer que há múltiplos agentes envolvidos na MESMA cadeia de transferências bancárias, cujas condutas são relevantes para a correta apuração dos fatos e eventual delimitação de responsabilidade”. Aduz que “o v. Acórdão, de um lado, afirma que não poderia examinar o pedido de reunião por suposta inovação recursal; de outro, utiliza a existência de apensamento e distribuição à mesma Vara como fundamento para afastar o risco de decisões conflitantes. Há, portanto, contradição interna: se a matéria não poderia ser conhecida, não poderia servir de fundamento para rejeição da tese da Embargante; se foi considerada para afastar o risco processual, deveria ter sido efetivamente enfrentada, o que não ocorreu”. Ainda, alega que “O v. Acórdão afirmou que as demandas estão apensadas e distribuídas à mesma Vara, razão pela qual estaria afastada a possibilidade de decisões conflitantes. Com a devida vênia, contudo, essa conclusão não enfrenta a tese central da Embargante: o mero apensamento dos autos (I) não se confunde com reunião das ações para julgamento conjunto, (II) tampouco assegura, por si só, a produção coordenada de provas, a análise unitária da cadeia fática ou a prevenção de decisões contraditórias”.
Por fim, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais por ela citados.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados no acórdão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância da Embargante com o resultado do julgado que manteve inalterada a decisão de primeiro grau por ela atacada. Há de se pontuar que o acórdão foi claro ao delimitar que: “o Autor propôs a demanda em face de 18 Réus, dentre eles os terceiros destinatários dos valores transferidos via PIX e as respectivas instituições de pagamento. Não bastasse isso, há pedido voltado exclusivamente à Agravante, fundado na suposta falha no serviço para recuperação dos valores, mediante a utilização do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Assim, não necessariamente a demanda seria decidida de maneira uniforme para os todos os Réus, pois para cada foi enunciada pelo Autor uma participação diferente na dinâmica dos fatos, não se tratando de litisconsórcio necessário. Constou, ainda, que, em relação “ao pedido subsidiário de reunião das lides, este sequer foi objeto de análise pelo juiz singular, razão pela qual não deve ser conhecido. Isso porque, em que pese o Juízo a quo tenha sido provocado em embargos de declaração sobre a suposta impossibilidade de exclusão dos demais Corréus, o pedido de reunião das lides apenas foi formulado em grau recursal, de modo que sua análise neste momento processual implicaria na vedada supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Ainda, há que se registrar que as demandas estão apensadas e distribuídas à mesma Vara, o que afasta a possibilidade de decisões conflitantes”. Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliada a evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício. Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ:
Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020).
Assim, ficam afastadas a alegações de omissão e contradição, já que os pontos elencados restaram suficientemente motivados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa.
3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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