SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058779-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pela qual foi indeferido pedido de inserção de restrição de transferência, via Renajud, sobre veículos dos requeridos. O requerente, ora agravante, alega que a diligência é necessária para garantir a efetividade da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de restrição de transferência, via Renajud, sobre os veículos dos requeridos, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na inicial do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o agravante já tinha requerido o arresto cautelar de imóvel e ativos financeiros, mas o pedido foi indeferido em primeiro grau, decisão confirmada no julgamento de agravo de instrumento anterior.4. Naquela ocasião, esta Corte não vislumbrou perigo de dano concreto, consistente na imprescindibilidade do arresto para garantir a efetividade da execução.5. Antes mesmo da citação de todos os requeridos, o agravante postulou a restrição de transferência de veículos, via Renajud, pautado, novamente, em perigo de dano abstrato.6. Conquanto a medida possa ser menos onerosa do que o arresto cautelar inicialmente pleiteado, o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, continua necessário.7. Ao menos por ora, o agravante não trouxe novos elementos, a evidenciar eventual comprometimento da capacidade econômica dos requeridos e a real urgência da constrição de seus bens.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Ausente o requisito do perigo de dano (art. 300, do CPC), incabível a medida liminar de restrição de transferência de veículos, via Renajud.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0105609-77.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 05.05.2026.