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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 84.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Maringá, nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica NPU 0031837-30.2025.8.16.0017, que Itaú Unibanco S/A move em face de Alumassa Com. de Alumínio e Produtos Para Vidraçaria Ltda, Matheus Cervantes Martelozzi e Claudio Jose Lirola, pela qual indeferiu pedido de inserção de restrição de transferência, via Renajud, sobre os veículos de placas BDI-5E40, BBT-4H18 e AJS-2H88.O requerente, ora agravante, aduz que “A decisão agravada, com a devida vênia, tratou a providência como se fosse arresto cautelar de veículos, aplicando ao pedido menos gravoso o mesmo rigor reservado às medidas constritivas de apreensão patrimonial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Assevera que “[...] não pediu apreensão, remoção, depósito, bloqueio de circulação, bloqueio de licenciamento ou expropriação antecipada. Requereu apenas a restrição de transferência, medida registral destinada a impedir a alienação dos veículos enquanto se processa o contraditório no incidente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argui que “A principal vulnerabilidade da decisão agravada está no enquadramento jurídico da providência requerida. O pedido formulado no evento 75.1 foi expressamente limitado à restrição de transferência via Renajud, isto é, ao impedimento de alteração registral da propriedade dos veículos enquanto se desenvolve o contraditório no incidente. Essa distinção é decisiva. O arresto cautelar, como técnica de constrição patrimonial, tem conteúdo mais invasivo, pois visa apreender ou afetar de modo mais intenso a disponibilidade do bem, preparando futura expropriação. Enquanto a restrição de transferência, ao contrário, opera apenas no plano registral: impede a alienação formal do veículo perante o sistema de trânsito, mas mantém com o proprietário a posse, o uso e a fruição do bem” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05).Destaca que “O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente a gradação das restrições disponíveis no sistema Renajud. No julgamento do REsp nº 1.744.401/MG, a Terceira Turma, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consignou que o Renajud permite a emissão de ordens judiciais de restrição de transferência, licenciamento e circulação. O acórdão esclarece que a restrição de transferência impede o registro da mudança de propriedade do veículo no sistema Renavam, ao passo que a restrição de licenciamento impede também novo licenciamento e a restrição de circulação impede transferência, licenciamento e circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. A distinção feita pelo STJ resolve o ponto central deste agravo. Se o próprio sistema Renajud trabalha com gradação de intensidade, não é juridicamente adequado submeter a mera restrição de transferência ao mesmo padrão de rigor exigível para arresto, apreensão ou restrição total de circulação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Frisa que “[...] não pretende, neste momento, antecipar os efeitos finais da desconsideração da personalidade jurídica. Pretende apenas evitar que bens móveis já identificados sejam transferidos a terceiros, tornando inútil futura penhora em caso de acolhimento do incidente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Defende que “[...] a medida requerida é adequada porque impede que veículos específicos sejam alienados durante a tramitação do incidente. É necessária porque, sem a restrição, a transferência registral pode ocorrer sem controle judicial, prejudicando futura penhora. É proporcional em sentido estrito porque o sacrifício imposto aos suscitados é mínimo: os veículos permanecem em sua posse, podem continuar sendo utilizados e não são removidos ou apreendidos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Pondera que, “[...] se havia resistência judicial quanto ao arresto de imóveis e ativos, a solução processualmente equilibrada não era indeferir toda e qualquer cautela, mas admitir a medida registral mínima, suficiente para resguardar o resultado útil do processo e compatível com o estágio atual do IDPJ” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argumenta que “[...] não sustenta a medida cautelar apenas porque a Artemassa e a Alumassa atuariam em ramo semelhante. Também não sustenta o pedido apenas porque há vínculo familiar entre sócios. Esses elementos integram o contexto, mas não são o centro da tese. O núcleo da probabilidade do direito está na sequência fática descrita na inicial e nos documentos do incidente: a) a Artemassa contraiu dívida bancária relevante perante o Agravante; b) a operação estava vinculada a garantia sobre recebíveis de cartão; c) a Alumassa foi constituída em momento próximo ao encerramento de filial da Artemassa; d) há indícios de atuação no mesmo ambiente operacional; e) compra realizada no estabelecimento da Artemassa teria sido processada em maquineta que indicava a Alumassa como beneficiária; f) o direcionamento de recebíveis à Alumassa teria esvaziado a garantia vinculada ao banco. Esse conjunto ultrapassa a mera suspeita abstrata” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Enfatiza que “A tutela pretendida não antecipa o julgamento definitivo do IDPJ. Ela apenas conserva bens localizados até que esse julgamento possa ocorrer de forma útil. A jurisprudência admite a concessão de medidas cautelares no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando presentes indícios suficientes de abuso da personalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Acrescenta que “[...] reconhece que não há, neste momento, prova direta de que os veículos estejam anunciados para venda ou em processo formal de transferência. Mas essa não é a exigência adequada para a medida requerida. A exigência de prova direta de alienação pode ser compreensível em hipóteses de arresto amplo, bloqueio financeiro, apreensão física ou indisponibilidade patrimonial mais intensa. Não se justifica, contudo, com o mesmo rigor, quando a providência pretendida é apenas impedir a transferência registral de veículos já identificados. O perigo de dano, aqui, é objetivo e processual” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 09/10).Afirma que “Veículos são bens móveis de circulação econômica simplificada. Podem ser alienados rapidamente, com transferência registral a terceiro de boa-fé. Uma vez realizada a transferência, a utilidade da futura penhora fica significativamente comprometida, gerando novas discussões sobre fraude, boa-fé, embargos de terceiro e rastreamento patrimonial. A tutela requerida evita exatamente esse risco” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Diz que “O contraditório é regra estrutural do processo civil. Porém, o próprio sistema admite tutelas provisórias cautelares em situações nas quais a ciência prévia da parte pode comprometer o resultado útil da providência, desde que a medida seja fundamentada, proporcional e reversível. No presente caso, a cautela pretendida não retira o bem do proprietário, não impede seu uso, não afeta diretamente a atividade econômica e não antecipa a responsabilidade patrimonial definitiva dos suscitados. Ela apenas impede a transferência registral temporária de veículos identificados. Portanto, a medida não esvazia o contraditório. Ao contrário, preserva sua utilidade” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 10/11).Sustenta que “A ausência de citação não pode servir como salvo-conduto para que bens móveis permaneçam integralmente livres para alienação registral até que se conclua o trâmite citatório, especialmente quando o próprio incidente foi instaurado para apurar indícios de abuso patrimonial e desvio de finalidade. O contraditório poderá ser exercido em seguida, com pedido de levantamento da restrição, apresentação de defesa e produção probatória. A medida é reversível, modulável e compatível com o estágio processual” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Amparado nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Itaú Unibanco S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 84.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza indeferiu pedido de inserção de restrição de transferência, via Renajud, sobre os veículos de placas BDI-5E40, BBT-4H18 e AJS-2H88.Alega que “[...] a medida requerida é adequada porque impede que veículos específicos sejam alienados durante a tramitação do incidente. É necessária porque, sem a restrição, a transferência registral pode ocorrer sem controle judicial, prejudicando futura penhora. É proporcional em sentido estrito porque o sacrifício imposto aos suscitados é mínimo: os veículos permanecem em sua posse, podem continuar sendo utilizados e não são removidos ou apreendidos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).O recurso, contudo, não merece acolhida.Com efeito, na inicial do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o agravante já tinha requerido o arresto cautelar de imóvel e ativos financeiros.O pedido foi indeferido na decisão de mov. 17.1 – 1º grau, confirmada no julgamento do agravo de instrumento NPU 0058779-19.2026.8.16.0000 AI.Na ocasião, esta Corte não vislumbrou perigo de dano concreto, consistente na imprescindibilidade do arresto para garantir a efetividade da execução.A propósito, os fundamentos do acórdão: “No caso, entretanto, não ficou evidenciado, neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano, consistente na imprescindibilidade do arresto para garantir a efetividade da execução.O agravante limita-se a destacar a suposta frustração da execução e blindagem patrimonial dos executados, para fundamentar o perigo de dano, sem mencionar a atual situação financeira dos agravados, contra os quais almeja o arresto.Neste momento, não há indícios de eventual incapacidade econômica dos suscitados para responder pelo débito, se vierem a figurar no polo passivo da execução, pelo que não se vislumbra urgência na constrição de seus bens.[...]Frise-se, por fim, que, mesmo que os suscitados venham a desfazer-se de seus bens, a lei processual resguarda os direitos da agravante, ao prever, no artigo 792, §3º, que, ‘Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar’.Ademais, nem sequer se constata, neste momento, a alegação de potencial frustração da execução e blindagem patrimonial, visto que a execução de título extrajudicial NPU 0027602-20.2025.8.16.0017, que Itaú Unibanco S/A move em face de Artemassa Produtos Para Vidraçaria Ltda e Marcos Aorelio Martelozzi, foi ajuizada em 16/10/2025, os executados foram citados em 28/11/2025 e 16/12/2025, e, por ora, não houve nenhuma diligência em busca de bens passíveis de penhora.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Carlos Eduardo Faisca Nahas.” Na sequência, antes mesmo da citação de todos os requeridos, o agravante postulou a restrição de transferência, via Renajud, dos veículos de placas BDI-5E40, BBT-4H18 e AJS-2H88.Todavia, pautou-se, novamente, em perigo de dano abstrato.Conquanto a medida possa ser menos onerosa do que o arresto cautelar inicialmente pleiteado, o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, continua necessário.Nessa linha, a jurisprudência desta Corte: “Direito civil e direito processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, ‘a’, do RI/TJPR). Acidente de trânsito. Ação de indenização. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado. Agravo de instrumento. Insurgência da parte autora. Bloqueio de transferência de veículo. Perigo de dano não comprovado. Ausência de indícios de que os requeridos estariam procedendo ao esvaziamento patrimonial ou praticando manobras fraudulentas. Necessidade de dilação probatória. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para bloqueio, via Sistema Renajud, da transferência de veículo de propriedade dos requeridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência visando ao bloqueio administrativo de transferência de veículo envolvido em acidente de trânsito, no intuito de garantir a efetiva reparação econômica na hipótese da procedência dos pedidos iniciais. III. Razões de decidir 3. Para a concessão da tutela de urgência é indispensável que esteja evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Deve o juiz, dentro do campo de seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial. 5. A restrição Renajud de transferência de veículos é uma medida cautelar atípica, amparada no poder geral de cautela do Magistrado. 6. No caso concreto, não se verificam os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, em especial o perigo de dano. 7. Mostram-se ausentes quaisquer circunstâncias que revelem conduta tendente ao esvaziamento patrimonial ou manobras fraudulentas pela parte demandada com o objetivo ou a aptidão de prejudicar o autor. 8. A singela suposição de que a parte ré poderia se desfazer do bem e frustrar futura execução, sem amparo em atos concretos, ainda que indiciários, equivale a presumir a má-fé dos requeridos, o que não pode ser admitido. 9. Mostram-se necessárias dilação probatória e maiores digressões acerca do acidente de trânsito envolvendo as partes. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Inexistindo evidências concretas de risco de dilapidação patrimonial ou insolvência da parte ré, resta obstada a concessão de tutela de urgência para bloqueio, via Sistema Renajud, da transferência de veículo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0069525-77.2025.8.16.0000, Maringá, Rel.: Desembargadora Ana Claudia Finger, j. 06.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0125424-94.2024.8.16.0000, Londrina, Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim, j. 16.06.2025.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0105609-77.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 05.05.2026). Anote-se que, nas razões recursais, o próprio agravante “[...] reconhece que não há, neste momento, prova direta de que os veículos estejam anunciados para venda ou em processo formal de transferência” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 09/10).Ao menos por ora, o agravante não trouxe novos elementos, a evidenciar eventual comprometimento da capacidade econômica dos requeridos e a real urgência da constrição de seus bens.Portanto, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão pela Dra. Suzie Caproni Ferreira Fortes. Em face do exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o requerimento do agravante para bloquear, cautelarmente, veículos dos agravados. O pedido foi negado, pois não se mostrou urgente. Assim, a decisão de primeiro grau foi mantida.
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