Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL COM OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO CONDICIONADA A GARANTIA DO PAGAMENTO, PRINCÍPIO DA
EXCEPTIO
NON
ADIMPLETI
CONTRACTUS, CAUÇÃO IDÔNEA PARA ENTREGA DE COISA CERTA. RECURSO PROVIDO PARA
SUSPENDER A DECISÃO AGRAVADA QUANTO À ORDEM DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VEÍCULO E APLICAÇÃO DE MULTA, CONDICIONANDO-SE A DEVOLUÇÃO AO PRÉVIO DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO VALOR DEVIDO OU À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA, COM ANÁLISE DA CAUÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, E DETERMINANDO, ALTERNATIVAMENTE, QUE O VEÍCULO SEJA ENTREGUE A DEPOSITÁRIO JUDICIAL ÀS EXPENSAS DOS AGRAVADOS ATÉ A LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a devolução de veículo pelos agravantes antes do pagamento da quantia devida pelos agravados, em cumprimento de sentença que rescindiu contrato de compra e venda, estabelecendo obrigações recíprocas de restituição do valor pago e devolução do bem. Os agravantes questionam a inversão da ordem fixada anteriormente pelo juízo de primeiro
grau, que condicionava a devolução do veículo ao pagamento prévio pelos agravados, alegando risco de prejuízo irreparável e ausência de garantia do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação de devolução do veículo pelos agravantes antes do pagamento ou garantia do valor devido pelos agravados, invertendo a ordem de cumprimento das obrigações recíprocas estabelecida na sentença de rescisão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da
exceptio
non
adimpleti
contractus
(art. 476 do CC) exige que, em obrigações recíprocas, nenhuma parte cumpra sua obrigação antes da outra, garantindo a simultaneidade para evitar enriquecimento sem causa.
4. A decisão agravada inverteu a ordem de cumprimento fixada anteriormente, determinando a devolução do veículo antes do pagamento pelos agravados, sem garantia de quitação, o que gera risco de dano grave e desequilíbrio contratual.
5. A jurisprudência do STJ recomenda que, em cumprimento provisório de sentença com risco de dano irreparável, a satisfação do credor seja condicionada à prestação de caução idônea para garantir o crédito.
6. Por prudência e para evitar prejuízo irreversível, a devolução do veículo deve ser condicionada ao depósito judicial integral do valor devido ou à prestação de caução idônea, sob análise do juízo de primeiro grau.
7. Alternativamente, caso não haja depósito ou caução, o veículo poderá ser entregue a depositário judicial às expensas dos agravados, podendo ser objeto de penhora para assegurar o cumprimento das obrigações recíprocas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para suspender a decisão agravada quanto à ordem de devolução imediata do veículo e aplicação de multa, condicionando a devolução ao prévio depósito judicial integral do valor devido ou à prestação de caução idônea, com análise da caução pelo juízo de primeiro grau, e determinando, alternativamente, a entrega do veículo a
depositário judicial às expensas dos agravados até a liquidação das obrigações recíprocas.
Tese de julgamento:
Nas obrigações recíprocas decorrentes de rescisão contratual, a devolução de coisa certa deve ser condicionada ao prévio cumprimento da obrigação de pagamento ou à prestação de caução idônea que garanta o crédito, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a simultaneidade das prestações.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 10, 476 e 538, § 3º, 520, IV, 521,
p.u.; CC,
arts. 476 e 884.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000523-38.2019.8.16.0062, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; STJ,
AgInt
no REsp 2088196 SP 2023/0265282-1, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, j. 23.10.2023; STJ,
AREsp
1957357 SC 2021/0244221-7, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026; Súmula 257/STJ; Súmula 7/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O juiz entendeu que, no processo de devolução de um carro e pagamento de dinheiro entre as partes,
ninguém pode ser obrigado a devolver o carro antes de receber o dinheiro combinado. Por isso, suspendeu a decisão que obrigava a devolução do veículo antes do pagamento, para evitar prejuízo aos que têm direito ao dinheiro. Agora, para devolver o carro, os donos devem primeiro receber o valor devido ou uma garantia segura de que vão receber. Assim, o carro só será entregue depois que o pagamento estiver garantido, protegendo os interesses de quem tem o crédito a receber.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0058782-71.2026.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cândida Rent Binde Klempovus e outro em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Pitanga, nos autos nº 0001403-94.2022.8.16.0136 (liquidação de sentença pelo procedimento comum), que assim decidiu: “1. Relatório
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual os exequentes (Candida e Claudinei) cobram os valores determinados na condenação (mov.159.1).
Por sua vez, os executados (Antonio Ravail e Cia Ltda) apresentaram petições requerendo a compensação do valor da dívida com o veículo que está na posse dos exequentes ou, subsidiariamente, o cumprimento de sentença para que os exequentes devolvam o carro. Propuseram, ainda, acordo para pagamento parcelado do débito.
2. Fundamentação
2.1. Da impossibilidade de compensação
Inicialmente, o pedido de compensação formulado pelos executados não pode ser aceito.
Isso porque a compensação somente pode se dar entre obrigações de idêntica natureza e, no presente caso, as obrigações são diferentes: os executados devem pagar quantia certa (dinheiro), enquanto os exequentes devem entregar coisa certa (o veículo). Logo por não serem obrigações da mesma espécie, é inviável fazer o abatimento direto de um pelo outro.
Inclusive, leciona o TJPR APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO E DESPESAS MÉDICAS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO. RELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de Cobrança de Indenização e Despesas Médicas por Acidente de Trânsito – Revisão DPVAT ajuizada por VALDETE DIEDRICH DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. 1.2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.725,00, além de honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação. 1.3. A ré interpôs apelação alegando, entre outros pontos, que a inadimplência do pagamento do seguro pelo proprietário do veículo (vítima do acidente) inviabilizaria o pagamento da indenização, e pleiteou a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A irrelevância da inadimplência do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo para fins de pagamento da indenização.
2.2. A impossibilidade de compensação de valores entre a obrigação de adimplir o seguro e a de pagar a indenização. 2.3. A adequação da fixação dos honorários advocatícios conforme os critérios de proporcionalidade à procedência dos pedidos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a inadimplência do prêmio do seguro obrigatório não impede o pagamento da indenização, mesmo quando o proprietário do veículo seja a vítima do acidente, conforme a Súmula 257 do STJ. 3.2. A alegação de compensação de valores foi afastada, pois as obrigações da autora e da ré têm natureza distinta, não havendo fundamento jurídico para a compensação. 3.3. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou o critério do atendimento dos pedidos formulados, sendo mantidos os honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação na sentença de primeiro grau.
3.4. O desprovimento do recurso implica a majoração da verba honorária de 12% para 15% do valor da condenação, conforme o art. 85, §11 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. NEGADO PROVIMENTO ao recurso da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. 4.2. Mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento da indenização pleiteada. 4.3. Teses fixadas: a) A inadimplência do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo não obsta o direito à indenização; b) Impossibilidade de compensação entre as obrigações do segurado e da seguradora; c) Fixação dos honorários advocatícios proporcional à procedência dos pedidos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000523-38.2019.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.10.2024) (negrito nosso)Portanto, o indeferimento do pedido principal (compensação) é se impõe.
2.2. Da devolução do veículo
A sentença transitada em julgado determinou o retorno das partes ao estado anterior ao negócio (status quo ante). Isso significa que nasceram duas obrigações distintas e recíprocas: a) Os executados devem devolver o dinheiro; b) Os exequentes devem devolver o veículo.
As partes autoras/exequentes não podem reter o veículo indefinidamente, pois a obrigação de devolução do carro também decorre da sentença. Contudo, os procedimentos processuais para cobrar dinheiro e para cobrar a devolução de um bem possuem regras e ritos diferentes no Código de Processo Civil.
A fim de garantir que ambas as partes cumpram a sentença, mas evitando tumulto processual nestes autos (que já tramitam para a cobrança da quantia certa), o pedido dos executados para reaver o veículo deve ser acolhido, mas processado em um processo separado (autos apartados).
3. Decisão
Diante do exposto, DECIDO:
I. INDEFIRO o pedido de compensação formulado pelos executados (mov. 236.1 e 246.1), pois as obrigações (dinheiro e veículo) possuem naturezas jurídicas diferentes.
II. Por outro lado, RECEBO o pedido subsidiário dos executados como deflagração do Cumprimento de Sentença para Entrega de Coisa Certa (art. 538 do CPC) em face dos exequentes.
III. Para garantir a organização processual, DETERMINO a autuação deste pedido de entrega do veículo em autos apartados (em apenso a este processo), com as devidas anotações no sistema.
A Secretaria deverá transladar para os novos autos cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado, das petições de mov. 236.1, 241.1 e 246.1, bem como desta decisão.
IV. Nos novos autos apartados, INTIMEM-SE os exequentes (Candida e Claudinei), na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram a sentença e efetuem a devolução do veículo (Renault Kwid, modelo Zen, laranja, placas BCC8816, Renavam 01151709023) aos executados.
V. Fixo, desde já, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento injustificado do prazo de devolução. Friso que isso não impede a expedição imediata de mandado de busca e apreensão do veículo, se necessário (art. 538, § 3º, do CPC).
VI. Não havendo o cumprimento voluntário, intimem-se as partes exequentes daqueles autos (Antonio Ravail e Cia Ltda) para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
VII. Nestes autos principais (que seguem exclusivamente para a cobrança do dinheiro), INTIMEM-SE os exequentes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, expressamente sobre a proposta de acordo formulada pelos executados no mov. 246.1 (pagamento de R$ 50.000,00 em 5 parcelas).
VIII. Após as manifestações ou o decurso do prazo, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se. Os agravantes, em resumo, asseveraram que: a) ajuizaram ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais em face dos agravados, em razão do descumprimento do contrato de compra e venda de veículo. A sentença de mérito (mov. 159.1 dos autos conexos 0001403- 94.2022.8.16.0136), transitada em julgado, declarou a rescisão contratual e determinou o retorno das partes ao status quo ante, com obrigações recíprocas: aos agravados, restituir os valores pagos (R$ 56.519,64); aos agravantes, devolver o veículo Renault Kwid, placas BCC8816; b) iniciado o cumprimento de sentença, em 22/07/2025, o MM. Juízo proferiu decisão (mov. 204.1) estabelecendo expressamente a ordem de cumprimento, assim: "Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (...). Comprovado o recolhimento, deverá ser intimada a parte autora para que proceda a restituição do veículo." Ou seja: primeiro os agravados pagam, depois os agravantes devolvem o veículo. Então, os agravados foram regularmente intimados para pagamento, mas não o fizeram, permanecendo inadimplentes, acumulando multa e demais consectários do art. 523 do CPC e resistindo a satisfação do crédito; c) em 31/03/2026, o MM. Juízo proferiu nova decisão (mov. 248.1), invertendo completamente a ordem anteriormente fixada, determinando agora que os agravantes devolvam o veículo em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 e busca e apreensão, e fez isso antes mesmo de eles receberem qualquer pagamento por parte dos agravados. Esta nova decisão criou processo incidental apartado (nº 0001345- 52.2026.8.16.0136) para a entrega de coisa certa, cuja decisão inaugural (mov. 1) é objeto do presente agravo; d) a nova decisão não estabeleceu qualquer garantia de pagamento pelos agravados que já demonstraram inadimplência voluntária e propuseram acordo por valor bastante inferior ao devido, e resistindo em aceitar qualquer proposta ofertada pelos agravantes; e) a decisão agravada contradiz frontalmente a decisão de mov. 204.1, proferida pelo mesmo Juízo em 22/07/2025. A decisão de mov. 204.1 estabeleceu: 1º) agravados pagam o débito; 2º) agravantes devolvem o veículo; f) a decisão agravada (mov. 248.1/mov. 1 do incidental) inverteu essa ordem: 1º) agravantes devolvem o veículo (15 dias + multa diária); 2º) agravados pagam (sem prazo, sem garantia alguma); g) não houve recurso contra a decisão de mov. 204.1, que resolveu definitivamente a questão quanto à forma de cumprimento das obrigações recíprocas. Nessa senda, o art. 505 do CPC é categórico: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei"; g) a decisão agravada ignora completamente o princípio da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), previsto no art. 476 do Código Civil. A própria sentença de mérito determinou obrigações recíprocas e interdependentes; h) os agravados são devedores de quantia certa no valor de R$ 56.519,64, conforme cálculo constante dos autos. Como podem exigir a devolução do veículo sem antes cumprir sua obrigação de pagar? A decisão de mov. 204.1 aplicou expressamente esse princípio ao condicionar a devolução do veículo ao pagamento prévio. Por outro lado, a decisão agravada inverteu essa ordem, violando frontalmente o art. 476 do CC. Logo, os agravantes só podem ser compelidos a devolução do veículo, depois de os agravados cumprirem com a obrigação que lhes cabe, ou então após adotada alguma garantia (depósito caução por exemplo); i) a decisão agravada não estabeleceu qualquer garantia de que os agravados pagarão após receberem o veículo. O cenário criado pela decisão é o seguinte: os agravantes devolvem o veículo em 15 dias (sob pena de multa de R$ 200,00/dia);
os agravados recebem o veículo; os agravantes ficam sem o veículo e sem o dinheiro; nenhuma garantia de pagamento futuro pelos agravados; j) os Agravados já demonstraram inadimplência voluntária e reiterada: foram intimados para pagar em julho/2025 e não o fizeram. Posteriormente, propuseram acordo de R$ 50.000,00 (valor bastante inferior ao devido com juros e correção – R$81.081,49 em 01/04/2026), o que foi rejeitado pelos agravantes; k) a decisão agravada não estabelece: prazo para os agravados pagarem após receberem o veículo; garantia do pagamento (caução, seguro garantia, depósito judicial, penhora); consequências processuais específicas em caso de não pagamento; forma de assegurar o crédito dos agravantes; l) o risco de lesão grave e de difícil reparação é evidente e iminente: os agravantes perderão a posse do único bem que garante materialmente o cumprimento da obrigação pelos agravados; os agravados, uma vez de posse do veículo, poderão aliená-lo a terceiros de boa-fé, ocultá-lo, deteriorá-lo ou simplesmente não pagar; os agravantes terão que iniciar nova fase executiva, com todos os percalços: busca de bens penhoráveis, possibilidade de fraude à execução, dilapidação patrimonial, insolvência; o crédito dos agravantes, no valor de R$ 56.519,64, ficará totalmente desguarnecido, sem qualquer garantia real ou fidejussória; a reparação posterior será impossível ou extremamente difícil, pois não há como garantir que os agravados terão patrimônio suficiente para satisfazer o crédito; m) permitir que os agravados recebam o veículo sem pagar configura:
enriquecimento sem causa (art. 884, CC): os agravados ficarão com o veículo (avaliado em R$ 40.500,00) sem desembolsar o valor devido (R$ 56.519,64), obtendo vantagem patrimonial indevida; violação à boa-fé objetiva (art. 422, CC e art. 5º, CPC): os Agravados já demonstraram má-fé ao não cumprir a decisão de mov. 204.1 e ao permanecerem inadimplentes mesmo após intimação regular; desequilíbrio contratual: a sentença determinou o retorno ao status quo ante, não a entrega unilateral do veículo sem contrapartida, o que rompe a sinalagmaticidade das obrigações; n) a decisão agravada apresenta contradição lógica interna entre sua fundamentação e seu dispositivo. No fundamento (item 2.1), a decisão afirma: "as obrigações (dinheiro e veículo) possuem naturezas jurídicas diferentes" Este foi o fundamento para indeferir o pedido de compensação formulado pelos agravados. Mas, no dispositivo (item IV), a decisão determina: "INTIMEM-SE os exequentes (...) para que (...) cumpram a sentença e efetuem a devolução do veículo". Há contradição manifesta, pois se as obrigações possuem naturezas jurídicas diferentes (o que impede a compensação), como pode haver cumprimento simultâneo e desvinculado, sem condicionamento ou garantia recíproca? A diferença de natureza das obrigações impede a compensação, mas também impede o cumprimento desvinculado e não simultâneo, sob pena de: quebra da reciprocidade das obrigações; enriquecimento sem causa de uma das partes; violação ao princípio da equivalência das prestações. Se não é possível compensar (por serem obrigações de naturezas diversas), é necessário condicionar o cumprimento de uma ao cumprimento da outra, sob pena de desequilíbrio; o) a decisão de mov. 204.1 estabeleceu a sistemática de cumprimento após regular contraditório entre as partes. A inversão dessa ordem, sem oportunidade de manifestação prévia das partes sobre os fundamentos que levariam a essa mudança, configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. Os agravantes foram surpreendidos com a inversão da ordem de cumprimento, sem que tivessem tido a oportunidade de se manifestar previamente sobre: os fundamentos que justificariam a mudança; a
necessidade de garantia do crédito; a aplicação do art. 476 do CC; o risco de dano irreparável.
Requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Através da decisão de mov. 8.1 (2º grau), o recurso foi recebido, restando deferido o efeito suspensivo pleiteado. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Observa-se dos autos que a sentença exequenda estabeleceu obrigações recíprocas decorrentes da rescisão contratual: a restituição de valores pelos agravados e a devolução do veículo pelos agravantes. Trata-se de aplicação direta do princípio do retorno ao statu quo ante. Nos termos do artigo 476 do Código Civil, que consagra a exceptio non adimpleti contractus: "Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a rescisão contratual deve assegurar a simultaneidade das restituições para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VINCULAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELOS COMPRADORES. LEGALIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a consequência lógica da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel é o retorno das parte ao status quo ante com a restituição, pelo vendedor, de parte dos valores despendidos pelos compradores durante a vigência do pacto, e a estes a obrigação de reintegrar a posse do imóvel ao seu proprietário. 2. Inexiste violação à coisa julgada com o restabalecimento das partes ao estado inicial das coisas, uma vez que o provimento judicial proferido na ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel possui natureza restituitória. 3. Reverter a conclusão adotada pela instância originária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 2088196 SP 2023/0265282-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) O perigo de dano também é manifesto, uma vez que a determinação de entrega do bem sob pena de multa e busca e apreensão, sem a garantia do recebimento do crédito reconhecido judicialmente, esvazia a garantia dos agravantes e inverte indevidamente o ônus do inadimplemento, especialmente quando os agravados já demonstraram resistência ao pagamento voluntário. A prudência recomenda que a satisfação das obrigações ocorra de forma garantida, conforme entendimento do STJ sobre a necessidade de caução ou depósito em situações de risco: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que autorizou o levantamento de valores depositados em cumprimento provisório de sentença, dispensando a prestação de caução com fundamento no art. 521, III, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau e autorizou o levantamento da quantia total de R$ 1.360.964,97, incluindo cerca de R$ 600 mil de honorários advocatícios, sem exigir caução, considerando a natureza alimentar do crédito e a pendência de agravo em recurso especial. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que a dispensa de caução foi indevida, pois há risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento provisório de sentença pendente de agravo em recurso especial, é possível o levantamento de valores vultosos sem a prestação de caução idônea, à luz dos arts. 520, IV, e 521 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O cumprimento provisório de sentença é um procedimento de risco, no qual a satisfação do credor não pode implicar prejuízo irreversível ao executado caso o título judicial venha a ser desconstituído.6. O art. 520, IV, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a necessidade de caução suficiente e idônea para o levantamento de dinheiro.7. Embora o art. 521 do Código de Processo Civil preveja hipóteses de dispensa de caução, como a natureza alimentar do crédito e a pendência de agravo, essas permissões não possuem caráter absoluto, sendo necessário observar o parágrafo único do mesmo artigo, que exige caução quando há risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.8. No caso concreto, o risco de dano grave foi atestado judicialmente, considerando a vulnerabilidade econômica da empresa recorrente, agravada pela pandemia de Covid-19, e a dúvida sobre a solvabilidade dos credores. 9. A prudência recomenda que os valores permaneçam depositados ou que seu levantamento seja condicionado a uma caução idônea, sólida e indubitável, diversa daquela atualmente questionada nos autos. IV. Dispositivo 10. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o levantamento dos valores seja condicionado à prestação de caução idônea“ (STJ - AREsp: 1957357 SC 2021/0244221-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026) O cumprimento de sentença é um procedimento de risco, no qual a satisfação do credor não pode implicar prejuízo irreversível ao executado. A prudência recomenda que o levantamento de valores ou atos de transferência de posse sejam condicionados à prestação de caução idônea.
Ante o exposto, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso para condicionar a devolução do veículo pelos agravantes ao prévio depósito judicial integral do valor devido pelos agravados ou à prestação de caução idônea no valor do crédito.
A caução deve ser apresentada em primeiro grau, cuja análise da idoneidade e suficiência deve ser realizada pelo Magistrado a quo.
Alternativamente, caso os agravados não efetuem o depósito, o veículo poderá ser entregue a depositário judicial, às expensas dos agravados, até a efetiva liquidação das obrigações recíprocas. Aliás, o veículo poderá ser objeto de penhora, caso assim postulem os agravantes, inclusive com decisão do Juízo de origem sobre quem será depositário do veículo.
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