SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0058782-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL COM OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO CONDICIONADA A GARANTIA DO PAGAMENTO, PRINCÍPIO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS, CAUÇÃO IDÔNEA PARA ENTREGA DE COISA CERTA. RECURSO PROVIDO PARA SUSPENDER A DECISÃO AGRAVADA QUANTO À ORDEM DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VEÍCULO E APLICAÇÃO DE MULTA, CONDICIONANDO-SE A DEVOLUÇÃO AO PRÉVIO DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO VALOR DEVIDO OU À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA, COM ANÁLISE DA CAUÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, E DETERMINANDO, ALTERNATIVAMENTE, QUE O VEÍCULO SEJA ENTREGUE A DEPOSITÁRIO JUDICIAL ÀS EXPENSAS DOS AGRAVADOS ATÉ A LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a devolução de veículo pelos agravantes antes do pagamento da quantia devida pelos agravados, em cumprimento de sentença que rescindiu contrato de compra e venda, estabelecendo obrigações recíprocas de restituição do valor pago e devolução do bem. Os agravantes questionam a inversão da ordem fixada anteriormente pelo juízo de primeiro grau, que condicionava a devolução do veículo ao pagamento prévio pelos agravados, alegando risco de prejuízo irreparável e ausência de garantia do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação de devolução do veículo pelos agravantes antes do pagamento ou garantia do valor devido pelos agravados, invertendo a ordem de cumprimento das obrigações recíprocas estabelecida na sentença de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC) exige que, em obrigações recíprocas, nenhuma parte cumpra sua obrigação antes da outra, garantindo a simultaneidade para evitar enriquecimento sem causa. 4. A decisão agravada inverteu a ordem de cumprimento fixada anteriormente, determinando a devolução do veículo antes do pagamento pelos agravados, sem garantia de quitação, o que gera risco de dano grave e desequilíbrio contratual. 5. A jurisprudência do STJ recomenda que, em cumprimento provisório de sentença com risco de dano irreparável, a satisfação do credor seja condicionada à prestação de caução idônea para garantir o crédito. 6. Por prudência e para evitar prejuízo irreversível, a devolução do veículo deve ser condicionada ao depósito judicial integral do valor devido ou à prestação de caução idônea, sob análise do juízo de primeiro grau. 7. Alternativamente, caso não haja depósito ou caução, o veículo poderá ser entregue a depositário judicial às expensas dos agravados, podendo ser objeto de penhora para assegurar o cumprimento das obrigações recíprocas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para suspender a decisão agravada quanto à ordem de devolução imediata do veículo e aplicação de multa, condicionando a devolução ao prévio depósito judicial integral do valor devido ou à prestação de caução idônea, com análise da caução pelo juízo de primeiro grau, e determinando, alternativamente, a entrega do veículo a depositário judicial às expensas dos agravados até a liquidação das obrigações recíprocas. Tese de julgamento: Nas obrigações recíprocas decorrentes de rescisão contratual, a devolução de coisa certa deve ser condicionada ao prévio cumprimento da obrigação de pagamento ou à prestação de caução idônea que garanta o crédito, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a simultaneidade das prestações. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 476 e 538, § 3º, 520, IV, 521, p.u.; CC, arts. 476 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000523-38.2019.8.16.0062, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2088196 SP 2023/0265282-1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.10.2023; STJ, AREsp 1957357 SC 2021/0244221-7, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026; Súmula 257/STJ; Súmula 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que, no processo de devolução de um carro e pagamento de dinheiro entre as partes, ninguém pode ser obrigado a devolver o carro antes de receber o dinheiro combinado. Por isso, suspendeu a decisão que obrigava a devolução do veículo antes do pagamento, para evitar prejuízo aos que têm direito ao dinheiro. Agora, para devolver o carro, os donos devem primeiro receber o valor devido ou uma garantia segura de que vão receber. Assim, o carro só será entregue depois que o pagamento estiver garantido, protegendo os interesses de quem tem o crédito a receber.