SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058788-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Alongamento de dívida rural. Cédula de produto rural com liquidação financeira (CPR-F). Inaplicabilidade do regime do crédito rural. Ausência de probabilidade do direito. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer c/c alongamento de dívida rural, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida oriunda de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, bem como para impedir a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito ao alongamento da dívida oriunda de CPR-F.III. Razões de decidir3. A Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira não se submete ao regime jurídico do crédito rural, sendo inaplicáveis as normas de prorrogação da dívida e a Súmula nº 298 do STJ.4. As cédulas de produto rural não estão sujeitas ao dirigismo contratual próprio das cédulas de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, o que afasta a aplicação das normas de intervenção estatal destinadas ao alongamento da dívida.5. Em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a pretensão de prorrogação da dívida não encontra amparo na natureza do título em análise.6. A controvérsia acerca da destinação dos recursos e eventual enquadramento da operação às normas do crédito rural demanda dilação probatória, sendo incabível o reconhecimento do direito em sede de tutela provisória.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido, para revogar a tutela de urgência concedida na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 8.929/1994, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.02.2021, DJe 12.02.2021; TJPR, AI 0079573-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Maria Roseli Quiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; Súmula nº 298/STJ.