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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório da decisão liminar lançada no mov. 15.1/TJPR: “1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 17.1, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer – alongamento de dívida rural sob nº 000368-36.2026.8.16.0131, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade da dívida objeto dos autos, bem como para que a ré se abstenha de incluir o nome do autos nos órgãos de proteção ao crédito ou praticar quaisquer atos de protesto, sob pena de aplicação da multa diária por descumprimento de R$100,00, limitando-se ao valor máximo de R$20.000,00.O banco réu, ora agravante, insurge-se contra a decisão agravada, sustentando, em síntese, que o instrumento em discussão consiste em cédula de produto rural com liquidação financeira, garantida por hipoteca ou penhor, não se confundindo com as cédulas de crédito rural propriamente ditas. Discorre, nesse contexto, sobre as diferenças entre a cédula de produto rural e a cédula de crédito rural.Alega, ainda, a inaplicabilidade das regras de prorrogação próprias do crédito rural à CPR-F, inexistindo, portanto, a probabilidade do direito da parte autora.Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu conhecimento e provimento, a fim de cassar a decisão de origem.No mov. 8.1/TJPR foi determinada à complementação do preparo recursal, o qual foi cumprido no mov. 13/TJPR..”O recurso foi recebido com a concessão de efeito suspensivo.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1/TJPR) e nos movs. 22.1/22.8 e 24.1/24.6 juntou mais documentos. Vieram os autos conclusos a este Relator. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c alongamento de dívida rural sob nº 0003688-36.2026.8.16.0131, movida por Adinor Vicente Furlaneto, ora agravado, em face do Banco Bradesco S/A, ora agravante, em que pretende a pare autora a prorrogação da Cédula de Crédito nº 0000011077.A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência em favor da parte autora, ora agravada.Pois bem. A decisão agravada (mov. 17.1-origem) deferiu a suspensão da exigibilidade do contrato e determinou a abstenção de eventuais inscrições no nome do autor, nos seguintes termos:“2. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência necessária se faz a presença dos requisitos indispensáveis, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito da parte autora, na demanda, são consideráveis.O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.Na hipótese dos autos, verifico que a medida comporta acolhimento.O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento sobre o assunto:O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (Súmula n. 298, Segunda Seção, julgado em 18/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 425.)Para que haja a prorrogação da dívida, devem ser atendidos os requisitos elencados no Manual de Crédito Rural, que assim dispõe:[...]No presente caso, o autor pactuou com o réu uma Cédula de Produto Rural, cujo vencimento restou acordado para 24/10/2025 (evento 1.8). Foi elaborado parecer técnico acostado no evento 1.6 indicando a existência de intercorrências climáticas adversas e sucessivas que resultaram na perda de produtividade dos grãos, bem como demonstrou no evento 1.7, o comprometimento da capacidade de pagamento dos créditos havidos para custear a produção.Além disso, o autor demonstrou a existência de requerimento administrativo de prorrogação (eventos 1.9/1.13) e a sua negativa (eventos 1.14/1.16).O perigo de dano, por sua vez, igualmente se mostra presente, visto que o autor, produtor rural, depende da manutenção de crédito para a continuidade de sua atividade agrícola, sobretudo para o custeio do plantio, de modo que eventual restrição creditícia inviabiliza o exercício da agricultura e compromete sua subsistência.[...]3. Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e, via de consequência, DETERMINO a suspensão da exigibilidade da dívida objeto dos autos, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ou praticar quaisquer atos de protesto, e, caso o tenha feito, que promova a retirada da restrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de R$ 100,00 (cem reais), limitando-a ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”Entretanto, verifica-se que o contrato objeto dos autos consiste em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, a qual, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se submete às normas de intervenção estatal destinadas ao alongamento de dívidas, aplicáveis às cédulas de crédito rural. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AUTONOMIA PRIVADA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título. Precedentes. 4. Os dispositivos legais apontados como violados não amparam a pretensão dos agravantes, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os indicados como paradigmas. 6. Agravo interno não provido. [...]. No que respeita ao pedido de prorrogação da dívida, observa-se que a cédula de produto rural não é resultante de um financiamento rural oficial, como a cédula de crédito rural, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 67/1967. Ademais, o artigo 14 da Lei nº 4.829/1965 somente estabelece que os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas. No caso da cédula de produto rural, a legislação específica aponta para a possibilidade de que seja aditada, ratificada, retificada por aditivos, datados e assinados pelo emitente e credor, nada dispondo acerca da prorrogação do financiamento na forma requerida (art. 9º da Lei nº 8.929/1994). [...]. (AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)Assim, salvo melhor juízo, por se tratar de modalidade de concessão de crédito diversa daquela disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167/1967 e pelo Manual de Crédito Rural (MCR), afasta-se, em tese, a incidência da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nas hipóteses legais”.Sobre o tema, também é a jurisprudência deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA DE CEDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (CPRF). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CONTRATO E ABSTER INSCRIÇÕES DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVANTE QUE COMPROVOU QUE O AGRAVADO NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE PROLONGAMENTO DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO DO C. STJ. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 298/STJ. ESPÉCIE DE CONTRATO DIVERSA. PRECEDENTES DESTE E. TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de prorrogação de dívida de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, suspendendo a exigibilidade do contrato e impedindo a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob a alegação de que o autor não preenche os requisitos legais para o alongamento da dívida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravado preenche os requisitos legais para a prorrogação da dívida oriunda de cédula de produto rural com liquidação financeira e se a tutela de urgência deferida deve ser mantida. III. Razões de decidir3. As Cédulas de Produto Rural (CPR), incluindo as com liquidação financeira, não estão sujeitas à prorrogação de dívidas conforme entendimento do STJ, que afirma que a prorrogação não é um direito do devedor nas CPRs. 4. O agravado não comprovou a notificação prévia e tempestiva necessária para a renegociação da dívida, requisito essencial para a análise da possibilidade de prorrogação. 5. A decisão de origem que deferiu a tutela de urgência foi revogada por falta de elementos que evidenciassem a aplicabilidade do instituto do alongamento à CPR pactuada entre as partes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, revogando a decisão agravada quanto ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. Tese de julgamento: A prorrogação de dívida oriunda de cédula de produto rural com liquidação financeira não é um direito automático do devedor, sendo necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1 .015; Lei nº 8.929/1994, art. 9º; Lei nº 8.171/1991; Lei nº 9 .138/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.505 .308/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08 .02.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0084277-46.2024.8 .16.0014, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 29 .09.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0114749-72.2024.8 .16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 28 .02.2025; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde estava certa ao pedir a revogação da decisão que suspendia a cobrança de uma dívida de cédula de produto rural. O juiz anterior havia permitido que o devedor não pagasse a dívida e não tivesse seu nome negativado, mas o Tribunal entendeu que o devedor não cumpriu os requisitos legais para prorrogar a dívida. Além disso, as regras que se aplicam a esse tipo de dívida não permitem que a prorrogação seja um direito automático do devedor. Por isso, a decisão anterior foi anulada, e a cobrança da dívida pode continuar. (TJ-PR 00795739520258160000 Andirá, Relator.: Desembargadora Substituta Maria Roseli Quiessmann, Data de Julgamento: 06/02/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2026)Com efeito, em análise perfunctória e compatível com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, constata-se que a suspensão da exigibilidade do contrato não se mostra cabível neste momento processual, diante da ausência de elementos que evidenciem a aplicabilidade do instituto do alongamento à espécie de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira pactuada entre as partes.Assim, a análise em relação à destinação dos recursos e ao direito eventual à prorrogação demanda dilação probatória e observância do contraditório, não sendo possível seu reconhecimento em sede de tutela provisória.Embora a parte agravante tenha juntado diversas notas fiscais em sede recursal, com o objetivo de comprovar a destinação dos recursos ao custeio agrícola, os referidos documentos, salvo melhor juízo, não possuem o condão de alterar a natureza da operação de crédito objeto dos autos, à qual, em princípio, não se aplica o Manual de Crédito Rural (MCR).Assim, a controvérsia acerca da eventual destinação rural dos recursos e do possível enquadramento da operação às normas do Manual de Crédito Rural demanda instrução probatória mais ampla e cognição exauriente, não sendo possível, neste momento processual, desconstituir a natureza da operação de crédito analisada com base nos elementos até então apresentados.Portanto, impõe-se o provimento do recurso interposto pela parte agravante, a fim de revogar a tutela provisória concedida na origem.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de revogar a tutela provisória concedida na origem., nos termos da fundamentação.
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