Ementa
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADAS NOS MESMOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RISCO CONCRETO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. APLICAÇÃO DO ART. 55, §3º, DO CPC. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. PREVENÇÃO DO JUÍZO PERANTE O QUAL FOI ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DESTA CÂMARA CÍVEL. DECLARA-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência cível, suscitando a definição do juízo competente para processar e julgar ação revisional de contrato bancário, ajuizada após ação de busca e apreensão distribuída anteriormente, ambas decorrentes dos mesmos contratos de Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, envolvendo as mesmas partes e com pedidos que podem gerar decisões conflitantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a identidade dos instrumentos contratuais que fundamentam a ação revisional e a ação de busca e apreensão, somada ao risco concreto de prolação de decisões conflitantes, autoriza a reunião dos feitos perante o juízo prevento, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As ações têm origem na mesma relação jurídica contratual, fundadas nas mesmas Cédulas de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, firmadas entre as mesmas partes.
4. O art. 55, §3º, do Código de Processo Civil instituiu hipótese de reunião de processos que transcende o conceito clássico de conexão, autorizando o julgamento conjunto sempre que houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. No caso, esse risco é concreto e demonstrável, pois eventual reconhecimento de abusividade contratual na revisional descaracterizaria a mora que
fundamenta a busca e apreensão.
5. Esta Câmara Cível possui entendimento consolidado no sentido de que é cabível a reunião de ações revisionais e de busca e apreensão fundadas no mesmo contrato, com fundamento no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, afastando expressamente a tese de inexistência de conexão automática entre tais ações e reconhecendo que o resultado da revisional influencia diretamente no desfecho da busca e apreensão.
6. Reconhecida a necessidade de reunião dos feitos, o juízo prevento é aquele perante o qual foi anteriormente distribuída a ação, sendo competente para o processamento e julgamento conjunto de ambas as demandas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba para o processamento e julgamento da ação revisional.
Tese de julgamento:
É cabível a reunião da ação revisional de contrato bancário e da ação de busca e apreensão fundadas nos mesmos instrumentos contratuais perante o juízo prevento, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do risco concreto de prolação de decisões conflitantes, independentemente da configuração de conexão em sentido estrito.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0038039-71.2025.8.16.0001 - Curitiba
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Rel.: Substituta Fabiana Silveira Karam - J. 23.03.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0040434-80.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu
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Rel.: Desembargador Dartagnan Serpa Sa
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J.
16.05.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018123-85.2024.8.16.0001 - Curitiba
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Rel.: Desembargador Dartagnan Serpa Sa
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J.
21.02.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que a ação em que o cliente pede a revisão das cláusulas do contrato bancário deve ser julgada pelo mesmo
juizo
que já cuida da ação em que o banco pede a devolução do bem dado em garantia (a busca e apreensão). Isso porque as duas ações tratam do mesmo contrato e das mesmas partes, e seria ruim se cada juiz decidisse de um jeito diferente sobre a mesma coisa. Por isso, os dois processos vão tramitar juntos perante o juiz da 4ª Vara Cível de Curitiba, que foi o primeiro a receber o caso.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017828-77.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba (juízo suscitante) no mov. 19.1 dos autos de ação revisional nº 0016324-36.2026.8.16.0001, figurando como juízo suscitado a 4ª Vara Cível de Curitiba. Recebidos os autos neste Colegiado, em decisão de mov. 8.1, designou-se o juízo suscitado para, em caráter provisório, apreciar as questões urgentes nos autos de origem, até julgamento final deste incidente, dispensadas as informações. Na sequência, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se em mov. 16.1 – TJ pela não intervenção no feito, ao fundamento de não se configurarem as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO
Conheço do presente Conflito de Competência, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO Banco Cnh Industrial Capital S/A propôs ação de busca e apreensão em desfavor de Luiz Eduardo Cedroni Simões, autuada sob nº 0029126-03.2025.8.16.0001 e em trâmite na 4ª Vara Cível de Curitiba. Com a medida judicial, a instituição financeira pretende a busca e apreensão de maquinários agrícolas, alienados fiduciariamente. Posteriormente, Luiz Eduardo Cedroni Simões deu início à ação pelo rito comum em desfavor do Banco Cnh Industrial Capital S/A, autuada sob nº 0016324-36.2026.8.16.0001. Luiz Eduardo objetiva, entre outros pontos, a revisão do contrato que deu origem à busca e apreensão (0029126-03.2025.8.16.0001). Inicialmente, os autos 0016324-36.2026.8.16.0001 foram distribuídos por dependência ao processo de busca e apreensão, na 4ª Vara Cível de Curitiba. O Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba, no mov. 6.1, indeferiu o pedido de distribuição por dependência à ação de busca e apreensão nº 0029126-03.2025.8.16.0001 e determinou a redistribuição livre por sorteio, aos fundamentos de que (i) a reunião de processos constitui faculdade do julgador, (ii) ação revisional possui objeto distinto da busca e apreensão e que (iii), nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, inexistindo prejudicialidade externa a impor a reunião dos feitos. O processo, então, foi redistribuído
à 10ª Vara Cível de Curitiba (mov. 9), o qual suscitou o conflito de competência no mov. 19, argumentando que as ações derivam da mesma relação jurídica contratual, consubstanciada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 2106620 e nº 2230892, havendo risco de decisões conflitantes a atrair a incidência do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, bem como que o juízo suscitado encontra-se prevento em razão da distribuição anterior da ação de busca e apreensão, nos termos dos arts. 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil. O presente conflito negativo de competência tem por objeto definir qual dos juízos é competente para processar e julgar a ação revisional nº 0016324-36.2026.8.16.0001, ajuizada por Luiz Eduardo Cedroni Simões em face de Banco CNH Industrial Capital S/A, considerando a existência de ação de busca e apreensão nº 0029126-03.2025.8.16.0001. Da análise dos autos, extrai-se que tanto a ação de busca e apreensão nº 0029126-03.2025.8.16.0001 quanto a presente ação revisional nº 0016324-36.2026.8.16.0001 têm origem na mesma relação jurídica contratual, fundadas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 2106620 e nº 2230892, firmadas entre as mesmas partes, com garantia de alienação fiduciária sobre maquinário agrícola.
Enquanto na ação de busca e apreensão o credor fiduciário pretende a retomada dos bens dados em garantia, em razão do inadimplemento contratual, na ação revisional o devedor fiduciante busca a revisão das cláusulas e encargos pactuados nos mesmos instrumentos, sustentando a onerosidade excessiva decorrente de frustração de safra e a consequente impossibilidade de pagamento. Ambas as ações tratam contratos de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária celebrados entre as partes e o resultado das demandas exercem influência recíproca. Nesse contexto, cumpre observar que o art. 55, §3º, do Código de Processo Civil introduziu no ordenamento processual hipótese de reunião de processos que transcende o conceito clássico de conexão:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” No caso em exame, o risco de decisões conflitantes não é meramente hipotético ou abstrato, é concreto e demonstrável. O resultado da ação revisional tem aptidão para influenciar diretamente o desfecho da busca e apreensão; se o juízo da revisional reconhecer a abusividade de encargos contratuais e determinar a revisão das cláusulas ou suspender a exigibilidade das parcelas, restará descaracterizada a mora que fundamenta a busca e apreensão
Em sentido contrário, se o juízo da busca e apreensão consolidar a propriedade e a posse do bem em favor do credor fiduciário, antes da definição sobre a regularidade das cláusulas contratuais, a decisão da revisional poderá resultar inócua, esvaziada em seu objeto prático.
Trata-se, assim, de situação em que os provimentos jurisdicionais de ambas as ações, se proferidos por Juízos distintos e sem coordenação, podem ser materialmente inconciliáveis, cenário que o art. 55, §3º, do CPC visa expressamente evitar. A matéria não é inédita neste Colegiado. Esta 7ª Câmara Cível firmou entendimento consolidado no sentido de que é cabível a reunião de ações revisionais e de busca e apreensão fundadas no mesmo contrato, com fundamento no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, senão vejamos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – APONTADA CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DESTINATÁRIO – TESE SOBRE ENTENDIMENTO DO STJ PELA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO AUTOMÁTICA ENTRE TAIS AÇÕES – AFASTAMENTO – RESULTADO DA REVISIONAL QUE, A RIGOR, INFLUENCIA NO DESFECHO DA BUSCA E APREENSÃO – DECISÕES CONJUNTAS QUE SE AFIGURAM RECOMENDÁVEIS E BENÉFICAS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES POR CONTA DA REUNIÃO DOS PROCESSOS – PRECEDENTES – JUÍZO SUSCITANTE DECLARADO COMPETENTE – CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.I. Caso em exame: 1. Conflito de competência envolvendo a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, em que o juízo da 2ª Vara Cível questiona a remessa do processo à sua competência devido à conexão com uma Ação de Busca e Apreensão relacionada ao mesmo contrato. O juízo suscitante argumenta que não há conexão automática entre as ações e que não há risco de decisões conflitantes. II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber se a competência para análise e julgamento da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais é do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, considerando a conexão com a Ação de Busca e Apreensão envolvendo o mesmo contrato. III. Razões de decidir: 3. A conexão entre a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais e a Ação de Busca e Apreensão é reconhecida, pois ambas tratam do mesmo contrato e envolvem as mesmas partes. 4. O julgamento conjunto das ações é necessário para evitar decisões conflitantes, conforme o art. 55, §3º do CPC. 5. A jurisprudência do STJ indica que a revisão das cláusulas contratuais pode impactar a mora do autor, afetando diretamente a Ação de Busca e Apreensão. 6. O Juízo da 2ª Vara Cível é declarado competente para o processamento e julgamento da Ação Revisional c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais. IV. Dispositivo e tese: 7. Conflito de competência julgado improcedente, declarando competente o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para análise, processamento e julgamento da Ação Revisional c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais. Tese de julgamento: É possível a reunião de ações revisionais e de busca e apreensão que versem sobre o mesmo contrato, visando evitar decisões conflitantes, mesmo na ausência de conexão automática entre elas. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0038039-71.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.03.2026 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. PRESENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÃO ANTERIOR DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DO JUIZ SUSCITADO QUE RECONHECE DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE ESTE FEITO E OUTRO AVENTADO. CONEXÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO DO MESMO CONTRATO. PEDIDO EXPRESSO, FORMULADO NNA AÇÃO REVISIONAL. DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 §3º DO CPC/15. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE MESMA CAUSA DE PEDIR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0040434-80.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.05.2025 - grifei)
O presente caso se amolda com exatidão à orientação firmada nos precedentes. Tal qual nos julgados desta Câmara, tem-se aqui um conflito negativo de competência instaurado entre juízos do mesmo foro, em que a ação revisional e a ação de busca e apreensão decorrem dos mesmos instrumentos contratuais, envolvem as mesmas partes e possuem causa de pedir.
Reconhecida a necessidade de reunião dos processos, impõe-se definir o juízo competente para o processamento e julgamento conjunto. No caso, a ação de busca e apreensão nº 0029126-03.2025.8.16.0001 foi distribuída ao juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba em momento anterior à propositura da ação revisional nº 0016324-36.2026.8.16.0001, razão pela qual aquele juízo é o prevento para o processamento e julgamento de ambas as ações. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e julgar procedente o conflito negativo de competência cível, declarando a competência do juízo suscitado da 4ª Vara Cível de Curitiba para julgamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
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