SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0017828-77.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADAS NOS MESMOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RISCO CONCRETO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. APLICAÇÃO DO ART. 55, §3º, DO CPC. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. PREVENÇÃO DO JUÍZO PERANTE O QUAL FOI ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DESTA CÂMARA CÍVEL. DECLARA-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência cível, suscitando a definição do juízo competente para processar e julgar ação revisional de contrato bancário, ajuizada após ação de busca e apreensão distribuída anteriormente, ambas decorrentes dos mesmos contratos de Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, envolvendo as mesmas partes e com pedidos que podem gerar decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a identidade dos instrumentos contratuais que fundamentam a ação revisional e a ação de busca e apreensão, somada ao risco concreto de prolação de decisões conflitantes, autoriza a reunião dos feitos perante o juízo prevento, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As ações têm origem na mesma relação jurídica contratual, fundadas nas mesmas Cédulas de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, firmadas entre as mesmas partes. 4. O art. 55, §3º, do Código de Processo Civil instituiu hipótese de reunião de processos que transcende o conceito clássico de conexão, autorizando o julgamento conjunto sempre que houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. No caso, esse risco é concreto e demonstrável, pois eventual reconhecimento de abusividade contratual na revisional descaracterizaria a mora que fundamenta a busca e apreensão. 5. Esta Câmara Cível possui entendimento consolidado no sentido de que é cabível a reunião de ações revisionais e de busca e apreensão fundadas no mesmo contrato, com fundamento no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, afastando expressamente a tese de inexistência de conexão automática entre tais ações e reconhecendo que o resultado da revisional influencia diretamente no desfecho da busca e apreensão. 6. Reconhecida a necessidade de reunião dos feitos, o juízo prevento é aquele perante o qual foi anteriormente distribuída a ação, sendo competente para o processamento e julgamento conjunto de ambas as demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba para o processamento e julgamento da ação revisional. Tese de julgamento: É cabível a reunião da ação revisional de contrato bancário e da ação de busca e apreensão fundadas nos mesmos instrumentos contratuais perante o juízo prevento, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do risco concreto de prolação de decisões conflitantes, independentemente da configuração de conexão em sentido estrito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0038039-71.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Substituta Fabiana Silveira Karam - J. 23.03.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0040434-80.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Dartagnan Serpa Sa - J. 16.05.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018123-85.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Dartagnan Serpa Sa - J. 21.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ação em que o cliente pede a revisão das cláusulas do contrato bancário deve ser julgada pelo mesmo juizo que já cuida da ação em que o banco pede a devolução do bem dado em garantia (a busca e apreensão). Isso porque as duas ações tratam do mesmo contrato e das mesmas partes, e seria ruim se cada juiz decidisse de um jeito diferente sobre a mesma coisa. Por isso, os dois processos vão tramitar juntos perante o juiz da 4ª Vara Cível de Curitiba, que foi o primeiro a receber o caso.