SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000088-63.2026.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo em execução. Tráfico de drogas. Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pela defesa contra a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação a condenação pelo crime de tráfico de drogas, cuja pena foi imposta inicialmente em regime aberto, substituída por restritivas de direitos [prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana].II. Questão em discussão2. A questão em discussão demanda definir se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, diante da tese de que a audiência admonitória não consiste em marco interruptivo da execução.III. Razões de decidir3. A audiência admonitória configura marco interruptivo do prazo prescricional para a sanção alternativa de limitação de final de semana, conforme entendimento jurisprudencial e o disposto no artigo 113 da Lei de Execução Penal.4. No caso, porém, ainda há outro marco interruptivo posterior, referente à retomada do cumprimento da reprimenda no dia 13/02/2026, após o abandono da execução pelo reeducando, nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal.5. Não houve decurso do prazo prescricional de oito anos desde o último marco interruptivo, razão pela qual o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória deve ser rejeitado.IV. Dispositivo6. Recurso de Agravo conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV, 110, 117, V; LEP, arts. 113, 149, § 2º; L. nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 4001117-74.2023.8.16.0019, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 13.04.2024; Súmula 700/STF.