Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo em execução. Tráfico de drogas. Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pela defesa contra a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação a condenação pelo crime de tráfico de drogas, cuja pena foi imposta inicialmente em regime aberto, substituída por restritivas de direitos [prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana].II. Questão em discussão2. A questão em discussão demanda definir se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, diante da tese de que a audiência admonitória não consiste em marco interruptivo da execução.III. Razões de decidir3. A audiência admonitória configura marco interruptivo do prazo prescricional para a sanção alternativa de limitação de final de semana, conforme entendimento jurisprudencial e o disposto no artigo 113 da Lei de Execução Penal.4. No caso, porém, ainda há outro marco interruptivo posterior, referente à retomada do cumprimento da reprimenda no dia 13/02/2026, após o abandono da execução pelo reeducando, nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal.5. Não houve decurso do prazo prescricional de oito anos desde o último marco interruptivo, razão pela qual o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória deve ser rejeitado.IV. Dispositivo6. Recurso de Agravo conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 109, IV, 110, 117, V; LEP, arts. 113, 149, § 2º; L. nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR no RE 4001117-74.2023.8.16.0019, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 13.04.2024; Súmula 700/STF.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000088-63.2026.8.16.0025 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 10.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Inclua-se em pauta para julgamento.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar a insurgência – uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter sua alteração. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que a defesa fora intimada do decisum cujo reparo almeja na data de 19 de janeiro de 2026 (mov. 128.0) e protocolou o recurso no dia 26 de janeiro de 2026 (mov. 129.1). Destarte, fora devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o agravo em execução merece ser conhecido.
Do Mérito
8.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do inconformismo, impende enfrentar a controvérsia trazida em seu bojo.
Da Prescrição da Pretensão Executória
9.
Da análise acurada aos autos depreende-se que a irresignação aviada pelo agravante não comporta acolhimento. O Sr. JONAS fora condenado nos autos nº 0012748-35.2013.8.16.0116 pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com trânsito em julgado para a acusação em 25/05/2015, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos [prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana]. A audiência admonitória foi efetuada em 11/07/2018 (mov. 1.38), na qual o Magistrado ordenou a apresentação do apenado ao Patronato Penitenciário para o início das atividades. O reeducando, por sua vez, se apresentou em 16/08/2018 (mov. 1.40), quando foi encaminhado ao Instituto Pequeno Cotolengo do Paraná para começar a prestação dos serviços. Constatado o abandono da execução (mov. 1.44), o sentenciado foi intimado para apresentar justificativa (mov. 18.1 e 18.2). A defesa, então, requereu a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra modalidade, alegando que o reeducando não conseguiria cumprir os serviços comunitários, pedido que foi indeferido (mov. 50.1). Fora, então, expedido mandado de intimação para que o apenado desse continuidade ao cumprimento da pena, todavia, sem sucesso (mov. 60.1). O Julgador, na sequência, determinou a conversão das sanções restritivas de direitos em privativa de liberdade e regrediu o apenado ao regime semiaberto, (mov. 77.1 e 96.1), tendo o mandado de prisão sido cumprido em 13/02/2026 (mov. 137.1). O advogado, então, requereu o reconhecimento da prescrição executória. De encontro à manifestação do Parquet, o Magistrado singular rejeitou o pedido (mov. 122.1): “(...) O prazo prescricional incidente nos presentes autos é de 8 anos, não tendo decorrido desde o último marco interruptivo da prescrição quando da realização de audiência de monitoração em 11/07/2018, conforme Termo de mov. 1.38. Dessa maneira, não havendo novo marco interruptivo posterior, a prescrição da pretensão punitiva estatal se daria em 11/07/2026, razão pela qual indefiro o incidente”.
Pois bem. O artigo 117, inciso V, do Código Penal prevê que “O curso da prescrição interrompe-se: (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena”. No caso em deslinde, a execução da reprimenda teve início com a realização da audiência admonitória no dia 11/07/2018 (mov. 1.38). Como consabido, referido ato dá início ao cumprimento da pena no regime aberto, nos termos do artigo 113, da LEP, que assim dispõe: “Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz”.
Nesse ponto, impende ressaltar que, apesar de a pena restritiva de prestação de serviços à comunidade imposta ao apenado ter seu início somente no dia do primeiro comparecimento do condenado ao programa, a segunda modalidade de sanção substitutiva cominada foi limitação de fim de semana, a qual começa a ser executada na data da audiência admonitória. Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial: “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. PENAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS À SENTENCIADA CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES. PRIMEIRA MODALIDADE QUE TEM INÍCIO COM O PRIMEIRO COMPARECIMENTO AO LOCAL DESTINADO, NOS TERMOS DO ART. 149, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL DA SEGUNDA MEDIDA ALTERNATIVA POSSUI CARÁTER IMEDIATO E CORRESPONDE AO DIA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, QUANDO A APENADA ACEITOU AS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 113 DA LEI DE REGÊNCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001117-74.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 13.04.2024)
Desse modo, o termo inicial da prescrição executória seria a data em que efetuada a audiência admonitória, isto é, quando iniciado o cumprimento da reprimenda. Todavia, denota-se que surgiu outro marco interruptivo da prescrição posteriormente, eis que o apenado abandonou a execução da sanção e, no dia 13/02/2026, retomou o cumprimento da pena (mov. 137.1), se enquadrando no artigo 117, inciso V, do Código Penal, que assim prevê: “Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...)V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;”
Considerando que o cálculo da prescrição deve seguir a reprimenda total imposta e que o quantum de pena aplicado ao sentenciado foi de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o lapso temporal para a prescrição da pretensão executória seria de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, combinado com o artigo 110, ambos do Código Penal. “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (...)”
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.
Assim, não se verifica o decurso de lapso temporal superior a 08 (dois) anos entre a data do termo inicial do prazo prescricional [interrupção da execução em 13/02/2026 pela retomada do cumprimento da pena] e a presente data.
10.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso manejado por Jonas Mariano, mantendo inalterados os termos da decisão agravada.
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