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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento em cumprimento de sentença nº 0070078-87.2022.8.16.0014, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de fiadora de contrato de locação (mov. 212.1). A decisão agravada fundamentou-se na constatação de que o imóvel penhorado constitui a residência da executada e fiadora, uma pessoa idosa com mais de 80 anos, inexistindo outro bem de sua propriedade, o que, segundo o juízo, importaria em violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. Apesar de reconhecer a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador, prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990, o magistrado afastou a aplicação desse dispositivo no caso concreto, privilegiando princípios constitucionais e a proteção conferida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Insatisfeito, o exequente interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) a decisão agravada viola diretamente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1127) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 549/STJ), que reconhecem a constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial, afastando qualquer exceção baseada em circunstâncias pessoais da fiadora;b) a criação de uma exceção não prevista em lei, baseada na idade avançada da fiadora (com mais de 80 anos), contraria o entendimento consolidado deste Tribunal e a legislação vigente, inexistindo qualquer ressalva legal para afastar a penhora em razão da condição de pessoa idosa;c) a relação familiar entre as agravadas, sendo a fiadora mãe da locatária, e a ciência prévia da condição idosa da fiadora no momento da assinatura voluntária do contrato, configuram comportamento contraditório ao pretender anular a garantia oferecida, o que enseja a aplicação rigorosa da boa-fé contratual e da legislação específica;d) a aplicação objetiva da exceção legal prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990, conforme Tema 1091/STJ, não permite relativizações fundadas em elementos subjetivos ou casuísticos, sob pena de gerar grave insegurança jurídica e esvaziar a eficácia do instituto da fiança nas relações locatícias;e) o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, não pode ser invocado para afastar meio executivo expressamente autorizado por lei e declarado constitucional pelos tribunais superiores, especialmente quando a garantia fiduciária direciona a responsabilidade patrimonial do fiador. Por tais razões requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão guerreada (mov. 1.1). O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. As agravadas não apresentaram contrarrazões (movs. 15/16). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia a definir se o imóvel de matrícula nº 7.809 do 2º Registro de Imóveis de Londrina, pertencente à fiadora de contrato de locação, pode ser considerado impenhorável com fundamento na proteção ao idoso, no direito à moradia e no princípio da dignidade da pessoa humana, não obstante a incidência da exceção prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990 e a existência de precedentes vinculantes sobre a matéria. A decisão recorrida, embora reconheça expressamente a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, afastou a aplicação da norma legal sob o fundamento de peculiaridades do caso concreto, especialmente a idade avançada da executada e a utilização do imóvel como sua residência, determinando o levantamento da constrição. A Lei nº 8.009/1990 institui, como regra geral, a impenhorabilidade do bem de família, com o objetivo de resguardar o direito fundamental à moradia. Todavia, o próprio legislador excepcionou expressamente essa proteção em hipóteses específicas, dentre as quais se insere a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (art. 3º, VII). Referida exceção possui natureza objetiva, não condicionada à análise de circunstâncias pessoais do fiador, como idade, estado de saúde ou inexistência de outros bens. Trata-se de opção legislativa clara, voltada à preservação da funcionalidade da garantia fidejussória nas relações locatícias, cuja eficácia depende da possibilidade de responsabilização patrimonial do fiador. Admitir a relativização da exceção legal com base em critérios subjetivos implicaria, na prática, esvaziar o comando normativo expresso e converter em regra aquilo que a lei excepcionou de forma deliberada. Ademais, a matéria encontra-se definitivamente enfrentada pelas Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.127 da repercussão geral, fixou a tese de que “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.” O pronunciamento do STF não apenas reconheceu a constitucionalidade da exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990, como também afirmou sua aplicação indistinta, sem estabelecer qualquer ressalva relacionada à idade do fiador, à sua condição pessoal ou à destinação residencial do imóvel. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 549, segundo a qual: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.” Tais precedentes possuem efeito vinculante e impõem observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, sob pena de violação à segurança jurídica, à isonomia decisória e à própria autoridade das decisões das Cortes Superiores. A proteção à pessoa idosa, embora constitucionalmente assegurada, não pode ser utilizada para desconstituir garantias patrimoniais validamente constituídas nem para afastar regra legal expressa, sob pena de subversão da lógica do sistema normativo. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive, tem reiteradamente afirmado que a condição de pessoa idosa do fiador não impede a penhora do bem de família, inexistindo ressalva legal nesse sentido, inclusive em situações em que o imóvel é o único bem e serve de residência à fiadora: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI Nº 8.009/90. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ SOBRE PENHORABILIDADE. PROTEÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). A impenhorabilidade do bem de família não se aplica a dívidas decorrentes de fiança em contrato de locação, conforme o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90.4. O entendimento do STF no Tema 1127 e a Súmula 549 do STJ confirmam a possibilidade de penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.5. A presença de pessoa idosa na residência não afasta a penhorabilidade do imóvel, pois a proteção do Estatuto do Idoso não se sobrepõe à norma da Lei nº 8.009/90. 6. Os fiadores assumiram voluntariamente a obrigação de fiança, cientes das consequências legais, justificando a penhora do imóvel oferecido como garantia. (...) Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família não se aplica a imóveis pertencentes a fiadores de contrato de locação, mesmo que o imóvel seja o único bem da família e a parte envolvida seja idosa, conforme previsão da Lei nº 8.009/90 e entendimento do Supremo Tribunal Federal. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0115083-72.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.02.2026) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL NO QUAL A EXECUTADA (FIADORA) ALEGA RESIDIR. INSURGÊNCIA DESTA.1. Casuística: Controverte-se, essencialmente, se decidiu com acerto o Juízo de 1º grau ao rejeitar a alegação de impenhorabilidade do imóvel que é o único pertencente à Agravante e que por ela é utilizado como moradia. Sustenta a Agravante que, a despeito da permissão dada pelo artigo 3º, VII da Lei 8.009/1990, há de prevalecer seu direito social à moradia digna conferido pelo artigo 6º da Constituição Federal e pelo artigo 37 do Estatuto do Idoso.2. Embora o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 garanta a impenhorabilidade do bem de família, o artigo 3º, VII da mesma lei excepciona a regra geral, autorizando a penhora do imóvel que sirva de residência ao devedor cuja obrigação decorra de fiança concedida em contrato de locação. Decisão agravada que se alinha aos precedentes de observância obrigatória (artigo 927, III do CPC) do STF (Tema de repercussão geral n. 1.127) e STJ (Tema repetitivo n. 1.091).3. A genérica invocação do direito social de moradia garantido pela Constituição e reforçado pelo Estatuto do Idoso não se mostra suficiente para a não aplicação da regra do artigo 3º, VII da Lei 8.009/1990, permissiva da penhora do imóvel do fiador em contrato de locação. Presume-se que, ao prestar a garantia fidejussória, o fiador tinha consciência de que se expunha ao risco de ter de responder com todos os seus bens presentes e futuros pela satisfação de algum passivo deixado pelo fiador, inclusive com a possibilidade de perda do imóvel no qual reside. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027133-25.2025.8.16.0000 - Curitiba
Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11.08.2025) – Destaquei. Ressalte-se, ainda, que a garantia fidejussória foi prestada de forma livre e consciente, em momento anterior ao inadimplemento, sendo a idade da fiadora circunstância preexistente e plenamente conhecida quando da assinatura do contrato. A boa-fé objetiva, que rege os contratos e deve nortear sua execução, impõe a preservação das legítimas expectativas do credor, não sendo admissível que circunstâncias pessoais supervenientes ou já existentes ao tempo da contratação sejam utilizadas para invalidar garantia expressamente autorizada por lei. Posto isso, verifica-se que a decisão recorrida afastou indevidamente regra legal expressa, em desconformidade com precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, criando exceção à impenhorabilidade não prevista em lei. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel de matrícula nº 7.809 do 2º Registro de Imóveis de Londrina, afastando-se a alegação de impenhorabilidade do bem de família, com o regular prosseguimento dos atos executivos.
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