SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058822-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO FUNDADA NA IDADE AVANÇADA OU NA SITUAÇÃO PESSOAL DO FIADOR. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF (TEMA 1127) E STJ (SÚMULA 549). GARANTIA FIDEJUSSÓRIA VÁLIDA E EFICAZ. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a penhora incidente sobre imóvel residencial pertencente à fiadora de contrato de locação, sob o argumento de proteção ao idoso e direito à moradia, mesmo diante da exceção legal prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia centra-se em saber se é admissível relativizar a exceção legal que autoriza a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação com fundamento na idade avançada do fiador e na proteção constitucional à dignidade e moradia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 8.009/1990, em seu art. 3º, VII, excepciona a regra geral de impenhorabilidade do bem de família para permitir a penhora do imóvel do fiador em contrato de locação, hipótese de natureza objetiva, vedada relativização por elementos subjetivos como idade ou estado de saúde.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1127, e o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 549, consolidaram entendimento vinculante que autoriza a penhora do bem de família do fiador, independentemente de sua condição pessoal ou da destinação residencial do imóvel.5. A proteção conferida pelo Estatuto do Idoso e o direito à moradia não se sobrepõem à norma legal e à garantia contratual expressa, sob pena de esvaziamento do instituto da fiança e insegurança jurídica.6. A boa-fé objetiva impõe a manutenção das legítimas expectativas do credor, não sendo admissível afastar a penhora por circunstâncias pessoais do fiador previamente conhecidas e assumidas no momento da contratação. IV. DISPOSITIVO7. Recurso provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a possibilidade de penhora do imóvel do fiador em contrato de locação, afastando a alegação de impenhorabilidade do bem de família.