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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072844-11.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Insurgência do Autor.I. Caso em exameApelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado (contrato nº 761512279), na qual postulava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o expurgo da capitalização de juros, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questões em discussãoO propósito recursal é definir se: (i) há nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova pericial contábil; (ii) é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada; (iii) é ilegal a capitalização de juros praticada; e (iv) são cabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais.III. Razões de decidir1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A aferição da abusividade dos juros remuneratórios se faz pelo cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, operação que dispensa conhecimento técnico especializado, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa.2. Nos termos da orientação firmada no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, a revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso, a taxa pactuada (16,7897% ao ano) é inferior à própria taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a modalidade no período da contratação (25,80% ao ano), o que afasta, de plano, qualquer abusividade.3. É lícita a capitalização de juros expressamente pactuada em contratos celebrados após 31/03/2000, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ), como ocorre na espécie.4. Inexistindo cobrança indevida ou ato ilícito imputável à instituição financeira, ficam prejudicadas as pretensões de repetição do indébito e de indenização por danos morais.5. Honorários recursais devidos, majorando-se a verba fixada na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e não provido.