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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina/PR, ADALBERTO DA SILVEIRA BORGES SOBRINHO ajuizou ação revisional com pedidos cumulados de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que, na condição de servidor público, celebrou com a instituição financeira contrato de empréstimo consignado (nº 761512279), no valor de R$ 91.150,87, a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$ 1.704,02, mediante desconto em folha, sob taxa de juros de 1,3018% ao mês e 16,7897% ao ano, totalizando, ao final, R$ 163.585,92. Sustentou que as taxas de juros remuneratórios pactuadas superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, que a capitalização de juros não foi expressamente pactuada e que a onerosidade excessiva decorrente das cláusulas reputadas abusivas compromete parcela relevante de sua renda, privando-o de recursos essenciais. Postulou, liminarmente, o sobrestamento da cobrança das parcelas, com autorização para depósito judicial do valor incontroverso, e, no mérito, a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, o expurgo da capitalização, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.O Juízo a quo julgou os pedidos improcedentes (mov. 21.1), nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condenou o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida nos autos. Opostos embargos de declaração pelo Autor (mov. 24.1), apontando omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, os quais foram rejeitados (mov. 34.1).O Autor interpôs recurso de apelação (mov. 37.1), sustentando, em síntese, que: a) a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente o mérito sem a produção de prova pericial contábil, indispensável à apuração da abusividade dos encargos, do Custo Efetivo Total (CET) e do método de amortização; b) a abusividade dos juros remuneratórios não se afere exclusivamente pelo cotejo com a taxa média do BACEN, podendo configurar-se, mesmo abaixo dela, diante da onerosidade excessiva e do desequilíbrio contratual, à luz do CDC; c) a capitalização de juros é ilegal, pois a pactuação expressa não se satisfaz com a mera previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, exigindo informação clara e ostensiva ao consumidor; d) reconhecidas as abusividades, é cabível a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); e e) a cobrança de valores indevidos em contrato consignado, que incide sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável.Contrarrazões apresentadas pelo Réu (mov. 41.1), pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo e interesse recursal) necessários, frisando-se que o Autor estava dispensado do preparo (pressuposto extrínseco), eis que beneficiário da gratuidade da justiça.Preliminarmente, o Autor sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito o teria impedido de produzir prova pericial contábil, indispensável, segundo alega, à apuração da abusividade dos encargos contratuais, do Custo Efetivo Total e do método de amortização.Sem razão.Como cediço, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC).No caso em exame, a controvérsia resolve-se pelo simples cotejo entre os elementos constantes da cédula de crédito bancário acostada aos autos e as séries temporais divulgadas pelo Banco Central do Brasil, operação aritmética que dispensa conhecimento técnico especializado.Frise-se que, como fundamento para pedir a diminuição da taxa dos juros remuneratórios estabelecida no contrato, o Autor indicou apenas o fato de ela superar a taxa média de mercado catalogada pelo BACEN para operações da mesma espécie, não afirmando, como agora em seu recurso (procedimento vetado pelo artigo 329, II do CPC), que a abusividade contratual pode se configurar mesmo quando aqueles estiverem abaixo dela, diante da onerosidade excessiva e do desequilíbrio contratual, à luz do CDCA prova pericial contábil, nesse contexto, em nada contribuiria para o deslinde da causa, mostrando-se acertado o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).Nesse sentido, esta Câmara já assentou que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado de ação revisional quando os documentos encartados nos autos são suficientes à solução da lide, cabendo ao juiz, destinatário da prova, decidir sob o convencimento motivado (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031526-67.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.09.2025).Rejeita-se, pois, a preliminar.No que tange à abusividade dos juros remuneratórios, o entendimento consubstanciado na Súmula 596 do Pretório Excelso, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania fixou tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor.Veja-se que, seja em tal ocasião, seja noutros julgados do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, no AgInt no AREsp 1.726.346/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/11/2020), jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado. Esta, como o nome está a indicar, não se trata de uma taxa oficial, mas da média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no foro. Adotá-la como limite em qualquer situação equivaleria a dizer que os juros no Brasil são tabelados, o que não acontece.Pessoalmente, considero aceitáveis taxas que não superem o dobro da média, entendimento que aplicava sistematicamente nas decisões proferidas em recursos da 18ª Câmara Cível. Esta Câmara, todavia, de modo a uniformizar sua jurisprudência, adota o entendimento de que a abusividade contratual se configura quando a taxa estipulada no negócio ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado (neste sentido, confiram-se os recentes precedentes de relatoria dos demais integrantes do Órgão Colegiado: AC 0011211-41.2025.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.08.2025; AC 0010869-81.2023.8.16.0038 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.08.2025; AC 0007975-43.2025.8.16.0045 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.08.2025; AC 0003084-72.2025.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.07.2025).Não se olvide que esses são apenas critérios norteadores, cuja conferência não resulta em prejuízo à análise individualizada de cada caso concreto, conforme orienta a jurisprudência do STJ (REsp 2015514/PR - J. 07.02.2023). No referido julgado, restou estabelecido que “devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”.No caso que se examina, a ação revisional tem por objeto contrato de empréstimo consignado, cujas características, no que interessa ao julgamento da controvérsia, são as seguintes: contrato n. 761512279, formalizado no dia 08/04/2025, com taxa de juros remuneratórios de 1,3018% ao mês e 16,7897% ao ano (mov. 1.7).À época, conforme a série temporal referente à “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”, série 20745 catalogada pelo BACEN, os juros médios eram de 25,80% ao ano para abril de 2025 — o equivalente a aproximadamente 1,93% ao mês.Vale dizer: a taxa pactuada não apenas deixa de superar em mais de uma vez e meia a média de mercado — parâmetro ordinariamente adotado por esta Câmara para a caracterização da abusividade —, como sequer alcança a própria média, correspondendo a cerca de 65% dela. E nem mesmo o Custo Efetivo Total da operação (1,33% ao mês e 17,18% ao ano), que engloba tarifas, tributos e demais encargos, ultrapassa o referencial divulgado pelo Banco Central.A alegação genérica de onerosidade excessiva e de comprometimento da renda do mutuário, desacompanhada da demonstração cabal de desvantagem exagerada, ônus que incumbia ao Autor (art. 373, I, do CPC), não autoriza a revisão pretendida, sob pena de subversão da própria orientação firmada no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, invocada pelo Apelante.Portanto, irretocável a sentença ao concluir pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados.Quanto à capitalização de juros, a prática passou a ser permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, por força da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.A firme jurisprudência considera suficiente a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para caracterizar a contratação de juros capitalizados. Nesse sentido, as Súmulas 539 e 541 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula n. 539, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015).“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula n. 541, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015).
Na espécie, a cédula de crédito bancário estampa taxa mensal de 1,3018% e taxa anual de 16,7897%, superior, portanto, ao duodécuplo da mensal (15,6216%), o que, por si só, evidencia a pactuação expressa da capitalização, garantindo ao consumidor, desde a contratação, o prévio conhecimento dos encargos incidentes e do valor fixo das parcelas, com o qual anuiu.A tese recursal de que a validade da capitalização exigiria informação destacada e pormenorizada acerca de sua metodologia não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reputa atendido o dever de informação justamente pela exposição das taxas mensal e anual no instrumento contratual, nos moldes da Súmula 541.Mantém-se, no ponto, a sentença.Por fim, as pretensões de repetição do indébito e de indenização por danos morais foram deduzidas como consequência do reconhecimento das abusividades alegadas.Afastada a abusividade dos juros remuneratórios e reconhecida a licitude da capitalização pactuada, inexiste cobrança indevida a ser restituída, tampouco ato ilícito imputável à instituição financeira apto a ensejar reparação extrapatrimonial, ficando prejudicada a insurgência recursal nesses pontos.Diante do desprovimento do recurso, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, impondo-se, contudo, a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, porquanto preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 1059. Assim, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Autor ao patrono do Réu de 10% para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de modo a remunerar o trabalho realizado após a sentença, observada a suspensão da exigibilidade, eis que o vencido é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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