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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática de mov. 14.1 – Agravo de Instrumento 0027422-21.2026.8.16.0000 AI, integrada pelo julgamento de mov. 7.1 – Embargos de Declaração NPPU 0042407-92.2026.8.16.0000, pela qual foi indeferida a assistência judiciária pleiteada pelo agravante e determinado o pagamento do preparo.O recorrente alega que “A decisão agravada desconsiderou a justificativa de erro sistêmico apresentada pelo Agravante, o que configura cerceamento de defesa. Restou demonstrado que a documentação comprobatória da hipossuficiência foi emitida em data contemporânea ao protocolo de mov. 12.1 dos autos 0027422-21.2026.8.16.0000 AI, evidenciando que a ausência de anexação decorreu de falha técnica da plataforma PROJUDI, e não de desídia da parte” (mov. 1.1 – Ag, f. 03).Assevera que “[...] a ausência momentânea da documentação não decorreu de negligência ou inércia do Agravante, mas sim de falha operacional atribuível ao próprio sistema eletrônico do Poder Judiciário, circunstância apta a configurar justa causa, na forma do art. 223 do CPC” (mov. 1.1 – Ag, f. 04).Pontua que “[...] não é produtor rural e nem agricultor na atualidade” (mov. 1.1 – Ag, f. 05), tampouco “[...] possui vínculo empregatício ativo, conforme demonstra sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital, o que evidencia a inexistência de fonte de renda fixa e estável” (mov. 1.1 – Ag, f. 06).Considera que “Este Egrégio Tribunal adota como critério objetivo para a concessão da gratuidade a percepção de renda líquida inferior a 3 (três) a 5 (cinco) salários-mínimos, patamar no qual o Agravante se enquadra [...]” (mov. 1.1 – Ag, f. 09).Com base nesses fundamentos, pede o provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo interno deve ser conhecido.O agravante insurge-se contra a decisão em que rejeitados os aclaratórios, opostos em face da decisão pela qual foi indeferida a assistência judiciária e determinado o pagamento do preparo.Sem razão.Consoante constou da decisão ora agravada, “Conquanto a ausência dos documentos possa ser justificada pelo alegado erro sistêmico no Projudi, que teria impedido o agravante de juntá-los aos autos, os elementos anexados a estes embargos de declaração não são suficientes para modificar a decisão em que indeferido o pedido de assistência judiciária” (mov. 7.1 – ED, f. 02).Ressalte-se que, embora devidamente intimado para exibir os extratos bancários de todas as suas contas, referentes aos últimos 06 (seis) meses, deixou de cumprir a determinação.Colacionou extratos bancários de uma única conta, mantida junto ao Banco Santander, nos quais não se verifica nenhuma movimentação financeira no período de 03 (três) meses, o que sugere a ausência de utilização dessa conta específica e, desse modo, não reflete, de forma fidedigna, sua real condição econômica. Ainda, dos extratos de bloqueios de valores via Sisbajud, acostados ao mov. 120 – 1º grau, infere-se que o recorrente é titular de outras contas bancárias, as quais não foram juntadas ao processo.Nessas condições, não está demonstrada a alegada incapacidade econômica para arcar com o preparo sem que haja flagrante comprometimento da subsistência digna do agravante e de sua família.E, por isso, não é possível o deferimento da assistência judiciária a seu favor.Sobre o tema, são os julgados desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PARTE QUE, INTIMADA EM PRIMEIRO GRAU, NÃO COMPROVA SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO. 3. TESE DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Inexistindo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser indeferido. 2. A alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade só é admissível quando o excesso puder ser verificado de plano pelo julgador, sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre no caso dos autos.3. Não há que se falar em iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título executivo, quando a petição inicial da ação executiva está instruída com os documentos hábeis a demonstrar a exigibilidade do crédito. No caso concreto, a execução extrajudicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, de acordo com o qual a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Recurso não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088632-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.12.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0104253-81.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.12.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA PELA EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PRECLUSÃO. DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO E CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS. SENTENÇA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE MEDIANTE APELAÇÃO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente comprovação da vulnerabilidade econômica do postulante. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0101520-45.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.12.2024). Por todas essas razões, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão de mov. 14.1 – Agravo de Instrumento 0027422-21.2026.8.16.0000 AI, integrada pelo julgamento de mov. 7.1 – Embargos de Declaração NPPU 0042407-92.2026.8.16.0000. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por Adilson Donizete Ribeiro de Siqueira, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o agravante não demonstrou a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Portanto, manteve a decisão monocrática em que negado o pedido e determinou o pagamento do preparo.
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