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Acórdão
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RELATÓRIO Em ação de execução fiscal, autos nº 0008690-91.2017.8.16.0069, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, mov. 177.1.A executada, então, interpôs recurso de agravo de instrumento, mov. 183.1.Esta Primeira Câmara, por unanimidade de votos, proveu o recurso (mov. 24.1, autos nº 0133467-83.2025.8.16.0000 AI ), procedendo a levantada do bloqueio realizado.Em face da decisão, a parte agravante opôs os presentes embargos de declaração para o fim de sanar omissão do julgado, que seria a ausência do arbitramento de honorários.Sem contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.Na espécie, não há qualquer vício que deva ser suprimido por meio de embargos declaratórios.Esta Primeira Câmara Cível tem fixado o entendimento de que os honorários ao defensor dativo devem ser fixados somente quando encerrado o feito, sendo vedada a valoração do trabalho desenvolvido de maneira fracionada.Com efeito, tem se entendido que o arbitramento dos honorários ao advogado dativo pelo trabalho recursal realizado, ou seja, pela apresentação de recurso ou de contrarrazões, só é cabível nos casos em que a nomeação do defensor se deu, exclusivamente, para atuação em grau recursal.
E na espécie, a nomeação da advogada não se deu dessa forma. Observa-se que foi nomeada para exercer a função de Curadora Especial no despacho de mov. 142.1 e aceitou a nomeação no mov. 148.1, ambos referentes aos autos principais, nº 0008690-91.2017.8.16.0069.Vale dizer, a advogada não foi nomeada para atuar especificamente em sede recursal. Diante do exposto, não há que se falar na majoração de honorários advocatícios à defensora dativa pela sua atuação em grau recursal, tendo em vista que a advogada dativa foi nomeada e atua durante todo o trâmite processual. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso que não aponta um único defeito compatível com a espécie, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ataque ao mérito do acórdão. Inadmissibilidade. Pretensão procrastinatória. Inexistência, ademais, de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Ao devedor citado por edital o juiz nomeia advogado para todo o processo, razão pela qual, não tem nenhum sentido se fixar honorários para cada ato praticado uma vez que a fixação deve levar em conta o trabalho global do causídico.” (ED 0003584-20.2016.8.16.0123/1, 1ª Câmara Cível. Rel. designado Des. Ruy Cunha Sobrinho, julg. em 07/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. NOMEAÇÃO PARA A DEFESA DA DEVEDORA DURANTE TODO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA POR ATO PRATICADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Demonstrada a hipossuficiência econômica da agravante, impõe-se o deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. b) Considerando que a nomeação do advogado dativo é para atuação durante toda a execução fiscal, inviável a fixação de honorários para cada ato praticado. A verba deverá ser arbitrada ao final do processo, oportunidade em que será considerado todo o trabalho realizado pelo causídico.c) Em razão do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado dativo e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se mais justo e razoável a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).(TJPR - 2ª C.Cível - 0019245-15.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 20.08.2019) É certo, ademais, que a majoração da verba honorária, tratada no § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil, diz respeito, por óbvio, especificamente aos honorários sucumbenciais.Por tais motivos, ausente qualquer vício a ser sanado, é de se rejeitar os embargos de declaração.
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