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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 207.1 dos autos dos Embargos à Execução nº 0000809-98.2020.8.16.0088, que julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o seguinte dispositivo:3. DispositivoDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO nos termos do artigo 487, I, do CPC, para fim de:I) Declarar a nulidade das cláusulas de “encargos financeiros”, nos contratos em discussão. II) Determinar o recálculo do débito executado, afastando-se todos os encargos abusivos e a mora, e utilizando as taxas médias de mercado mencionadas no laudo de mov. 198.1, mediante liquidação. III) Condenar a EMBARGADA ao pagamento em dobro dos valores cobrados a maior, nos termos do art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004, a ser compensado com o saldo devedor remanescente, valor este a ser apurado em liquidação. IV) Determinar a exclusão do nome dos EMBARGANTES dos cadastros de restrição ao crédito, em relação ao contrato objeto da presente execução. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do excesso a ser identificado, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.Em face da sentença, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos para “sanando a omissão, determinar que os honorários sucumbenciais fixados na sentença sejam rateados de forma proporcional entre os procuradores que atuaram na causa, estabelecendo-se a seguinte divisão: 50% (cinquenta por cento) em favor dos advogados Aguinaldo de Castro Junior e Lucinei Antônio; 50% (cinquenta por cento) em favor dos advogados Milton Costa, Rosilda Costa e Valmilton” (mov. 231.1).A parte Apelante, BANCO DO BRASIL S.A., interpôs recurso de apelação no mov. 220.1, arguindo que a operação discutida consiste em cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, constituindo título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, sendo incabível sua análise sob a ótica de crédito rural. Defende a validade do pacto firmado, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a ausência de vícios de consentimento.Afirma, ainda, que houve novação da dívida, com extinção das obrigações anteriores, razão pela qual seria inviável a revisão de contratos pretéritos, devendo a análise limitar-se ao instrumento vigente. Sustenta que os encargos contratados são legais e compatíveis com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.No tocante à condenação à restituição em dobro, argumenta não haver comprovação de má-fé, requisito indispensável para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, motivo pelo qual, se devida alguma restituição, esta deveria ocorrer de forma simples.Impugna também a determinação de exclusão do nome dos devedores dos cadastros restritivos, sob o fundamento de que a dívida subsiste e sua negativação é legítima como meio de garantia do crédito.Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade da cédula de crédito bancário nos termos da Lei nº 10.931/2004 e mantendo os encargos pactuados.Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 229.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelos Apelados em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0001837-38.2019.8.16.0088, ajuizada pelo Apelante com base em cédula de Crédito Bancário, através dos quais alegaram a existência de excesso de execução e ilegalidades do contrato executado.Em sede da sentença apelada, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos dos Embargantes, sob os seguintes fundamentos:Neste contexto, conforme disposto na decisão saneadora (mov. 88.1), os pontos controvertidos no caso em tela são os seguintes: a) se a dívida originária é decorrente de Cédula de Crédito Bancário Rural; b) em caso de dívida é originária de Cédula de Crédito Bancário Rural, se os encargos previstos na legislação especifica foram observados; c) nulidade da cláusula encargos financeiros, da Cédula de Crédito Bancário; d) se houve aplicação de juros remuneratórios com periodicidade de capitalização anual; e) se houve cobrança e comissão de permanência em valor superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos em contrato; f) eventual valor pago a maior pela embargante; g) excesso da execução ajuizada sobre os autos de nº 0000809-98.2020.8.16.0088; e h) incidência de encargos não contratados e cobranças ilegais lançadas na memória de cálculo pela EXEQUENTE|EMBARGADA.Passa-se, assim, ao exame individual de cada um dos pontos, baseando-se no laudo pericial de mov. 198.1 - não impugnado pelo banco réu - para a resolução da demanda: 2.I) Se a dívida originária é decorrente de Cédula de Crédito Bancário Rural Conforme o laudo pericial elaborado pelo perito Alan Carlos Leite, a Cédula de Crédito Bancário nº 493.902-700 foi utilizada para quitação dos contratos números 210.005.043 e 210.005.044, que por sua vez foram utilizados para quitação dos contratos números 423722 e 874993964. O contrato nº 874993964 não foi apresentado para análise pericial, mas a Cédula de Produto Rural Financeira nº 423722 tem natureza rural. Neste contexto, imperioso ressaltar que na decisão de mov. 44.1 destes embargos à execução houve o reconhecimento da relação consumerista entre as partes, bem como determinada a inversão do ônus da prova. Ao deixar de apresentar para análise pericial um dos documentos referentes à dívida originária, o banco embargado deixa de observar seu ônus probatório, razão pela qual reconhece se a natureza rural da dívida originária. 2.II) Se os encargos previstos na legislação específica foram observados O laudo pericial concluiu que as taxas aplicadas nas renegociações foram superiores às taxas aplicadas pelo mercado financeiro em operações de crédito rural, chegando a alcançar o triplo em pelo menos dois contratos, conforme tabelas apresentadas no laudo (mov. 198.1):(...) Sendo a primeira referente aos contratos firmados entre as partes e a segunda relativa à média das taxas aplicadas pelo mercado financeiro em operações de crédito rural, nas datas relativas à assinatura dos contratos.Portanto, comprovou-se que os encargos previstos na legislação específica não foram observados. 2.III) Nulidade da cláusula encargos financeiros, da Cédula de Crédito Bancário O laudo pericial indica que a cláusula de encargos financeiros da Cédula de Crédito Bancário nº 493.902-700 está sendo cumprida pelo Banco Embargado, mas os encargos cobrados excedem os praticados pelo mercado financeiro em operações de crédito rural. Novamente, em razão da ausência de juntada dos demais documentos necessários pela parte embargada - o que seria incumbido ao banco embargado, ante à inversão do ônus da prova -, a avaliação de tal cláusula por parte do perito foi comprometida. Neste ponto, deve-se considerar o art. 400 do Código de Processo Civil, no qual lê-se que:(...) Na decisão de mov. 44.1, há a clara determinação de juntada de tais documentos pelo banco embargado, sob pena de aplicação da penalidade prevista no referido artigo.Ao deixar de apresentar a documentação - que teve sua juntada determinada por meio da decisão de mov. 44.1 -, a parte embargada permite a admissão dos argumentos apresentados pela parte embargante como verdade. Em abono:(...) Assim, com base nos argumentos apresentados na peça de embargos à execução, a nulidade da cláusula de “encargos financeiros” nos contratos em discussão deve ser reconhecida.Além da controvérsia relativa à nulidade de cláusula contratual, a ausência de juntada de documentos pelo banco embargado também obstou a análise das controvérsias referentes à cobrança e comissão de permanência em valor superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos em contrato (item e), ao eventual valor pago a maior pela embargante (item f), ao excesso da execução ajuizada sobre os autos de nº 0000809- 98.2020.8.16.0088 (item g), à incidência de encargos não contratados e cobranças ilegais lançadas na memória de cálculo pela parte embargada (item h), conforme disposição do laudo de mov. 198.1. Portanto, assim como se deu por adequada a declaração de nulidade de cláusulas, com base no art. 400 do Código de Processo Civil, implica-se presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte embargante no que concerne aos itens “e”, “f”, “g” e “h” da decisão saneadora de mov. 88.1. Lado outro, no que se refere ao item “d”, referente à aplicação de juros remuneratórios com periodicidade de capitalização anual, o laudo pericial apresentado no mov. 198.1 pôde esclarecer que “os juros remuneratórios foram debitados e capitalizados mensalmente”, inexistindo irregularidade por parte do banco embargado neste tópico. Por isto, com base no ônus probatório distribuído no caso em tela, os embargos devem ser julgados parcialmente procedentes para reconhecer a abusividade dos encargos aplicados nos contratos em execução no feito principal (n. 0001837-38.2019.8.16.0088).Insurge-se o Banco Embargado, arguindo que a sentença deve ser reformada, pois a dívida decorre de cédula de crédito bancário válida e regida pela Lei nº 10.931/2004, defendendo a legalidade dos encargos pactuados e a ocorrência de novação, o que impediria a revisão de contratos anteriores; alega, ainda, inexistência de má-fé para afastar a devolução em dobro e a legitimidade da negativação, requerendo a improcedência dos embargos à execução.Preliminares contrarrazõesPreliminarmente, não merecem guarida as alegações da parte Apelada quanto à ausência de dialeticidade recursal e da ratificação do recurso interposto.Registre-se que o princípio da dialeticidade recursal exige que a peça recursal contenha as razões do pedido de reforma da decisão e o próprio pedido, além de impor a existência de congruência entre o pedido e a decisão impugnada. Neste sentido, verifica-se que o recurso interposto preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 1.010 do CPC, uma vez que a parte Recorrente expôs os fundamentos de fato e de direito que fundamentam o pedido de reforma da sentença apelada.Ato contínuo, a despeito de terem sido acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte contrária, o processamento do recurso independente da sua ratificação expressa, na medida em que o CPC estabelece uma faculdade ao Recorrente de complementar ou alterar suas razões:Art. 1.024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.Assim, não há que se falar em recurso prematuro, tendo em vista jurisprudência sedimentada pelo STF no sentido de que “a extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade”. (AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015)NovaçãoQuanto ao regime jurídico aplicável à cédula de crédito executada, o Apelante defendeu a necessidade de aplicação da Lei nº 10.931/04, sustentando tratar-se de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, cuja disciplina afasta a incidência das normas de crédito rural, devendo ser preservados os encargos livremente pactuados entre as partes, bem como alegou a ocorrência de novação da dívida, com a substituição das obrigações anteriores pelo novo instrumento, o que impediria a revisão de contratos pretéritos.Conforme consignado na sentença e corroborado pela prova pericial, as cédulas objeto da demanda foram emitidas para a liquidação e renegociação de operações preexistentes, expressamente identificadas nos documentos contratuais como vinculadas ao financiamento da atividade rural.Assim, embora o instrumento posteriormente celebrado faça referência à Lei n.º 10.931/2004 e contenha cláusulas típicas das cédulas de crédito bancário, tal circunstância não possui o condão de descaracterizar a origem rural da dívida renegociada. A natureza jurídica da obrigação decorre da finalidade econômica da operação e da destinação dos recursos originalmente concedidos, não podendo ser modificada por mera alteração da forma contratual adotada para consolidar ou renegociar o débito.Com efeito, a renegociação da dívida não afasta a incidência das normas especiais que regem o crédito rural quando o débito consolidado tem origem em operações dessa natureza. Admitir entendimento diverso significaria permitir que a instituição financeira, por meio da simples emissão de novo instrumento contratual, se desvencilhasse das limitações e garantias estabelecidas pelo regime jurídico próprio do crédito rural, esvaziando a proteção conferida pelo Decreto-Lei n.º 167/1967 e pela legislação correlata.Além disso, a alegada novação não impede o exame da legalidade dos encargos que compõem o saldo renegociado. Isso porque o valor consolidado na nova cédula foi formado justamente a partir da incorporação dos débitos anteriores, de modo que eventual ilegalidade na composição da dívida originária repercute necessariamente no montante posteriormente confessado. Em outras palavras, a renegociação não tem o efeito de convalidar cobranças indevidas nem de tornar imunes à revisão os encargos que deram origem ao saldo devedor.Neste sentido, conforme reconhecido pelo perito judicial, os elementos constantes dos autos revelam de forma inequívoca que as operações renegociadas derivam de financiamento rural, circunstância suficiente para atrair a incidência do regime jurídico específico da matéria:Desse modo, reconhecida a origem rural das obrigações consolidadas na cédula executada, impõe-se a aplicação das normas próprias do crédito rural a toda a relação jurídica discutida, especialmente no que se refere à limitação dos encargos financeiros e à revisão da composição do saldo devedor, razão pela qual deve ser rejeitada a tese deduzida pelo Apelante.Ademais, “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).A propósito, este Tribunal de Justiça assim já se manifestou:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL AO CONTRATO EXECUTADO, TENDO EM VISTA QUE A MAIOR PARTE DO DÉBITO É ORIGINÁRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, COM O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% a.a., DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E RECÁLCULO DA DÍVIDA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA – ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA NATUREZA BANCÁRIA DA CONTRATAÇÃO, COM AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA, PELA PARTE EMBARGANTE, DE ILEGALIDADES, NOS TERMOS DO ART. 373 DO CPC – OCORRÊNCIA DE DÍVIDAS DISTINTAS QUE AFASTAM O CARÁTER DE CRÉDITO RURAL POR NOVAÇÃO DA DÍVIDA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MORA CONTRATUAL E ENCARGOS REMUNERATÓRIOS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO DE DUAS CONTRATAÇÕES – MAIOR PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA PROVENIENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – APLICABILIDADE, NESTA PARCELA, DO DECRETO-LEI Nº 167/67 (CÉDULA RURAL) – PRECEDENTES – RECONHECIMENTO DA RENEGOCIAÇÃO VERIFICADA NO TEOR DA CÉDULA BANCÁRIA EXECUTADA – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO AO EMBARGANTE, POR SER EVIDENTE A ORIGEM DOS TÍTULOS RENEGOCIADOS – DESVIO DE FINALIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA QUE AFASTA A TESE DE NOVAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA.2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DO CONTRATO RENEGOCIADO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, O QUE ATRAI A LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO – INCIDÊNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 167/67 – CÁLCULOS DA EXECUÇÃO CONSTANDO JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS SUPERIORES AO PERMISSIVO LEGAL – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO LEGAL, EM 12% a.a. – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM O RECÁLCULO DA DÍVIDA EXECUTADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002717-89.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 01.06.2026)Ainda:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. PROCEDÊNCIA. ORIGEM DO VALOR CONSTANTE DA CCB, EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS A ÍNDICE APLICÁVEL A ESTE TIPO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, JÁ QUE NÃO COMPROVADA ESSA PACTUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença em que se julgara parcialmente procedente Revisional, reconhecendo-se que as cédulas de crédito bancário constituíam renovação das operações de crédito rural, ordenando-se o recálculo da dívida sob o regramento próprio da legislação rural, devido à prática abusiva da operação conhecida por “mata-mata”, na qual a Instituição bancária valera-se da novação de dívidas rurais com vistas a afastar protetivos da regulação específica, a produtor rural. Banco que aventara a autonomia de tais cédulas e a legalidade dos encargos pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se as cédulas implicaram, ou não, renovação das operações de crédito rural e se deveriam ser submetidas às normas de regência alusivas a esta modalidade creditícia. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. As cédulas objeto da lide foram emitidas à renegociação de dívida originária sobre crédito rural, implicando desvio de finalidade, pelo que se deverá observar, quanto àquelas, a legislação objeto do Decreto-Lei n. 167/67. III.2. Juros remuneratórios limitados a 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da legislação aplicável ao crédito rural. III.3. Ausência de exibição dos contratos originários, pelo Banco, que impedira a aferição da existência de pacto à capitalização, pelo que não admissível tal prática, no caso. III.4. Honorários advocatícios recursais impostos em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, pelo que a verba honorária sucumbencial, arbitrada na Origem na mesma proporção, totaliza tal rubrica, em favor do Patrono dessa parte, vitoriosa em ambos Graus de jurisdição, em 20% (vinte por cento) da mesma base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: às cédulas de crédito bancário emitidas com o propósito de renegociar crédito rural, aplica-se a legislação de regência, isto é, do Decreto-Lei n. 167/67, pelo que deverão ser respeitadas, quanto a elas, as normas específicas do crédito rural, sem o que se permitiria que o desvio de finalidade e o afastamento indevido dessa legislação teria inadmissível êxito. Capitalização só seria admissível se o Banco tivesse comprovado, fora de dúvida, que tal prática tivesse sido contratada, o que, porém, não ocorrera.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. I, e 6º, inc. VIII, do CDC, 487, inc. I, e 373, inc. II, do CPC, 5º e 10, da Lei n. 4.829/65, 5º, do Decreto-Lei n. 167/67, e 1º, da Lei n. 10.931/04. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª CC, AC n. 0000099-88.2021.8.16.0041, Rel. Des. MARCO ANTONIO MASSANEIRO, julgado em 21.8.22; TJPR, 15ª CC, AC n. 0002390-48.2018.8.16.0047, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado em 12.2.20; TJPR, 15ª CC, AC n. 0000676-34.2019.8.16.0042, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado em 11.3.20; súmula n. 93 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se por não se acolher a apelação do Banco réu, confirmando-se, assim, o decidido na sentença em exame, em que as cédulas de crédito bancário, em cobrança, na verdade, decorreram da renovação de operações de crédito rural, e, por isso, se sujeitam às regras específicas da legislação sobre o crédito rural. Com isso, os juros são limitados a 12% (doze por cento) ao ano, e expurgada cobrança de capitalização, porque não provada sua efetiva pactuação, no caso. Entendera-se, nesta sede recursal, que a prática de alterar ou substituir operação de crédito rural em negócio bancário a empréstimo comum implica indevido desvio de finalidade e afastamento indevido da legislação rural, o que não pode, aqui, ser tolerado. Ainda, fora determinado que o saldo devedor seja recalculado, desde a origem, extirpando-se os encargos abusivos e se respeitando a legislação regente do crédito rural. Enfim, a parte apelante fora responsabilizada por custas processuais e honorários advocatícios, tanto na Origem quanto neste Tribunal, totalizando, estes, 20% (vinte por cento) do proveito econômico da parte autora, vencedora em ambos os Graus de jurisdição. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005976-66.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 15.05.2026)Abusividade dos encargosNo que se refere aos encargos contratuais, o Apelante sustenta sua legalidade, afirmando que os juros remuneratórios e demais encargos foram expressamente pactuados entre as partes, em conformidade com a legislação e a jurisprudência, destacando que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura e que a fixação de juros superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade.No ponto, também não merece acolhimento a insurgência do Apelante.Conforme demonstrado ao longo da instrução processual e consignado na sentença recorrida, a obrigação discutida decorre de operação de crédito rural posteriormente renegociada, circunstância que atrai a incidência da legislação especial aplicável à espécie, especialmente do Decreto-Lei nº 167/1967.Nessa perspectiva, não se mostra pertinente a invocação das regras gerais aplicáveis às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e da orientação jurisprudencial construída para os contratos bancários comuns. Isso porque a presente controvérsia não envolve simples contrato bancário submetido exclusivamente à Lei nº 4.595/64, mas operação cuja origem é rural, sujeita a regime jurídico próprio e específico.A especialidade da legislação de crédito rural afasta a incidência das regras gerais invocadas pelo Apelante sempre que houver disciplina específica para a matéria. Assim, uma vez reconhecida a natureza rural da operação, os encargos contratualmente estipulados devem observar os limites e condições estabelecidos pela legislação de regência, não bastando a mera alegação de que foram livremente pactuados para afastar o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário.Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer que os encargos cobrados deveriam adequar-se ao regime jurídico do crédito rural, não sendo possível admitir a incidência de taxas e formas de capitalização incompatíveis com as disposições do Decreto-Lei nº 167/1967 e da regulamentação específica aplicável à operação.Cumpre destacar que o princípio do pacta sunt servanda não possui caráter absoluto, sobretudo nas hipóteses em que a própria lei estabelece limites objetivos à autonomia privada. A vontade das partes não tem o condão de afastar normas cogentes destinadas à disciplina do crédito rural, razão pela qual eventual previsão contratual em desconformidade com a legislação de regência não se convalida pelo simples fato de constar do instrumento contratual.Com efeito, o Decreto-Lei nº 167/1967 estabelece disciplina própria para as cédulas de crédito rural. Em seu art. 5º, parágrafo único, dispõe expressamente que os juros convencionais serão fixados segundo as taxas vigentes para o crédito rural, observados os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.E, neste particular, a prova pericial produzida nos autos constatou que as taxas aplicadas nos contratos renegociados superaram aquelas praticadas nas operações de crédito rural da mesma espécie, em desacordo com os parâmetros normativos aplicáveis.Ainda, a conclusão pericial assume maior relevância diante da ausência de apresentação, pela instituição financeira, da integralidade da documentação necessária à reconstituição da evolução da dívida, com a incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC, segundo a qual se reputam verdadeiros os fatos que a parte adversa pretendia demonstrar por meio dos documentos não exibidos.Assim, conjugando-se a conclusão do laudo pericial com os efeitos processuais decorrentes da não exibição da documentação pelo Apelante, resta evidenciada a irregularidade dos encargos incidentes sobre a operação, impondo-se a manutenção da sentença.Repetição dobrada indébitoQuanto à restituição em dobro, o Apelante sustenta ser indevida sua aplicação, ao argumento de que não houve comprovação de má-fé na cobrança realizada.Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.Ocorre que a hipótese dos autos não se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o produtor rural que contrata financiamento destinado ao desenvolvimento de sua atividade econômica não figura como destinatário final do produto ou serviço, razão pela qual não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO RECONHECIMENTO. CDC. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILID ADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumido.2. Afastada a incidência do CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova fundamentado no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, que, mesmo nas relações de consumo, não é automática, dependendo da análise do julgador e da garantia do contraditório. 3.Recurso especial provido.(REsp n. 2.174.392/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)Neste sentido, sequer foi este o fundamento adotado pelo juízo de primeiro grau, que, na verdade, entendeu aplicável o disposto no art. 28, §3º, da Lei n. 10.931/2004, segundo o qual “o credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.Não obstante, compreende-se que tampouco seria caso de aplicação deste dispositivo, uma vez que a controvérsia examinada não decorre de simples cobrança em desacordo com os valores expressamente previstos no título executivo, tendo sido reconhecida a necessidade de reconstituição da evolução da dívida a partir das operações originárias renegociadas. Trata-se, portanto, de situação distinta daquela prevista no art. 28, § 3º, da Lei n. 10.931/2004.Dessa forma, embora não prosperem os fundamentos invocados pelo Apelante, a restituição em dobro não encontra amparo nem no art. 42, parágrafo único, do CDC, nem no art. 28, §3º, da Lei n. 10.931/2004, devendo a devolução dos valores indevidamente pagos pelo Embargante ocorrer na forma simples, observada a apuração em liquidação de sentença.Exclusão nome cadastro restrição créditoQuanto à exclusão do nome dos devedores dos cadastros restritivos, o Apelante sustenta sua inadequação, ao argumento de que a dívida permanece existente e exigível, sendo legítima a negativação como meio de assegurar a satisfação do crédito, especialmente porque não houve reconhecimento de inexistência do débito, mas apenas discussão acerca dos critérios de cobrança.Conforme amplamente demonstrado ao longo da instrução processual, a sentença reconheceu a existência de irregularidades na composição do saldo devedor exigido pela instituição financeira, decorrentes da incidência de encargos incompatíveis com o regime jurídico aplicável às operações de crédito rural. Além disso, a perícia judicial concluiu pela necessidade de revisão dos valores cobrados, circunstância que afasta a mora, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)Deste modo, descaracterizada a mora, no caso concreto, escorreita a decisão de excluir o nome dos Embargantes dos cadastros de restrição ao crédito em relação ao contrato objeto da execução, ao menos até que se apure o montante efetivamente devido, após a revisão dos encargos.Por todo o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, modificando a sentença apenas quanto à repetição do indébito, que deverá ocorrer de forma simples. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos da fundamentação supra.Assim, neste caso, não há que se arbitrar os honorários recursais previstos no art. 85, §11, do atual CPC, nos termos do Tema 1059/STJ.
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