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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000809-98.2020.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS FINANCEIROS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo banco contra sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos pelos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a dívida decorrente de cédula de crédito bancário renegociada tem natureza rural e, em consequência, se os encargos financeiros aplicados devem observar a legislação específica do crédito rural, incluindo a limitação dos juros, a nulidade de cláusulas abusivas, a forma de restituição de valores cobrados a maior e a exclusão dos nomes dos devedores dos cadastros de restrição ao crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dívida originária decorre de operação de crédito rural, sujeita à legislação específica do crédito rural, não podendo ser descaracterizada pela emissão de cédula de crédito bancário para renegociação.4. Os encargos financeiros aplicados excedem as taxas médias de mercado para crédito rural, configurando abusividade, especialmente diante da ausência da exibição da integralidade de documentos pelo banco que impedem a comprovação da legalidade das cobranças.5. A novação da dívida não impede a revisão dos contratos anteriores nem a análise da legalidade dos encargos que compõem o saldo consolidado.6. A restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, pois não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nem o pagamento em dobro previsto na Lei nº 10.931/2004, diante da natureza da controvérsia.7. A exclusão do nome dos devedores dos cadastros de restrição ao crédito é adequada, pois foi reconhecida a inexistência de mora até a apuração do valor correto da dívida, afastando a legitimidade da negativação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples.Tese de julgamento: Nas cédulas de crédito bancário emitidas para renegociação de operações de crédito rural aplica-se a legislação específica do crédito rural, sendo possível a revisão dos encargos mesmo após novação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 400, 487, I, 1.010, 1.024, § 4º; CDC, art. 2º, art. 6º, VIII, art. 28, § 3º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, p.u.; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0002717-89.2024.8.16.0141, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, AC nº 0005976-66.2019.8.16.0077, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; STJ, REsp nº 2.174.392/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; Súmula nº 93/STJ.