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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Juliano Albino Manica ao mov. 137.1 dos autos n. 0003273-63.2023.8.16.0097, da execução por título extrajudicial ajuizada pela Agravante contra os Agravados, por meio da qual, depois de noticiada a concessão de tutela de urgência referente ao deferimento do processamento da recuperação judicial dos Executados (Agravados), indeferiu o pedido deles para que fosse extinto o processo de execução, determinando, por outro lado, a suspensão do curso do processo, “enquanto vigente a ordem de suspensão emanada do Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo de ulterior reavaliação da matéria após o término do período de suspensão ou mediante nova deliberação do juízo recuperacional”. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: No que se refere à manifestação da parte exequente no sentido de que o crédito perseguido nos presentes autos ostentaria natureza extraconcursal, por decorrer de ato cooperativo, nos termos do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005, tal argumentação, ainda que juridicamente relevante em tese, não tem o condão de afastar, no presente momento processual, a suspensão da execução. Isso porque a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial, constante do evento 123.2, foi clara e expressa ao determinar, na parte final de seu dispositivo, a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra as requerentes, oriundas de créditos sujeitos ou não à recuperação judicial, incluindo, portanto, execuções fundadas em créditos eventualmente tidos como extraconcursais. Trata-se de comando judicial específico, que vincula este Juízo, sobretudo em homenagem ao princípio da cooperação entre os órgãos jurisdicionais e à preservação da competência do juízo recuperacional, ainda que em sede de tutela cautelar antecedente. Ademais, a discussão acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito exequendo — inclusive sob a ótica do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005 — demanda análise própria e aprofundada, a ser realizada no âmbito adequado, não sendo apta, por si só, a infirmar a eficácia imediata da ordem de suspensão emanada do Juízo da recuperação judicial, especialmente quando este, de forma expressa, optou por ampliar o alcance da medida suspensiva também às execuções fundadas em créditos não sujeitos ao concurso. Ressalte-se, ainda, que a suspensão ora determinada não implica reconhecimento definitivo da sujeição do crédito ao regime concursal, tampouco importa em renúncia ao direito da exequente de, oportunamente, postular o regular prosseguimento da execução, caso cessada a eficácia da medida suspensiva ou revisto o comando pelo Juízo da recuperação judicial. Trata-se, portanto, de providência de natureza provisória e instrumental, voltada à observância da ordem judicial vigente e à preservação da utilidade do processo recuperacional. Dessa forma, afasta-se, para o momento, a alegação de que a suposta natureza extraconcursal do crédito seria suficiente para autorizar o prosseguimento da presente execução, impondo-se o cumprimento da determinação expressa de suspensão constante da decisão recuperacional. Ante o exposto, rejeito o pedido de extinção da execução formulado pelos executados. Por outro lado, afasto, neste momento, a alegação da parte exequente de que a execução poderia prosseguir em razão da natureza não concursal do crédito, tendo em vista que a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial (evento 123.2) determinou expressamente a suspensão das execuções oriundas de créditos sujeitos ou não à recuperação judicial. Assim, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, enquanto vigente a ordem de suspensão emanada do Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo de ulterior reavaliação da matéria após o término do período de suspensão ou mediante nova deliberação do juízo recuperacional.” Inconformada, alega a Agravante que: a) o crédito exequendo decorre de ato cooperativo e, portanto, possui natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, de modo que é indevida a suspensão da execução, devendo ser determinado o regular prosseguimento do feito; b) embora o crédito tenha sido incluído pelos Agravados no rol de credores da recuperação judicial, tal circunstância não altera sua natureza jurídica, já que a sujeição ao regime recuperacional decorre da lei e não da listagem apresentada; c) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a extraconcursalidade dos créditos oriundos de atos cooperativos.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve o indeferimento do pedido de liminar (mov. 18.1.).Os embargos de declaração opostos pela Agravante ao mov. 25 foram rejeitados pela decisão de mov. 7.1 dos autos 0069503-82.2026.8.16.0000 ED.A Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 26.1).É o relatório.
VOTO Inicialmente, devem ser afastadas as preliminares arguidas pelos Agravados. Em primeiro lugar, não é possível reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da execução para deliberar sobre a questão de fundo, pois o magistrado de origem não analisou a natureza concursal ou extraconcursal do crédito perseguido pela Agravante, tampouco decidiu sobre sua sujeição definitiva aos efeitos da recuperação judicial. Limitou-se a observar determinação emitida pelo Juízo da recuperação judicial, que ordenou a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra os recuperandos, oriundas de créditos sujeitos ou não à recuperação judicial. Assim, a questão suscitada confunde-se com o próprio mérito recursal, não constituindo óbice ao conhecimento do recurso. Em segundo lugar, também não merece acolhimento a alegação de supressão de instância, tendo em vista que a matéria devolvida a esta Corte não consiste na definição originária da natureza do crédito exequendo, mas na verificação da correção da decisão que determinou a suspensão do curso da execução em razão de ordem emanada do Juízo da recuperação judicial. Sendo este, precisamente, o conteúdo da decisão agravada, não há impedimento ao conhecimento do recurso. Dito isso, rejeito as preliminares e conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o devido preparo.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 18.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia.A controvérsia recursal consiste em saber se a determinação de sobrestamento da execução por título extrajudicial foi devida. A competência absoluta para deliberar sobre a natureza do crédito é do Juízo da recuperação judicial, e, enquanto por ele não for afirmado que o empréstimo se tratou de uma operação mercantil comum e que isso sujeita a Agravada a habilitá-lo naquele processo, há de ser respeitada a presunção de que as partes praticaram um ato cooperativo não afetado pelo pedido do favor legal pelos devedores, ex vi do artigo 6º, § 13 da Lei 11.101/2005.Dizendo a mesma coisa noutras palavras, não há obstáculo ao prosseguimento da execução movida pela cooperativa contra o devedor que pede recuperação judicial, salvo se, pelo juízo da recuperação, for decidido que o crédito está sujeito aos efeitos do processo recuperacional.No caso que se examina, há uma particularidade que não pode ser ignorada.No curso do processo da execução ajuizado pela Agravante (cooperativa), a fim de obter o pagamento de quantia documentada em uma cédula de crédito bancário celebrada com os Agravados, sobreveio a notícia de que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO deferiu a antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial ajuizada por estes, para o fim de suspender as ações e execuções onde figuram como devedores, oriundas de créditos sujeitos ou não à recuperação judicial, por 60 (sessenta) dias, contados de 26.01.2026 (CF. mov. 123.1 - recuperação judicial n. 0014843- 51.2025.8.27.2722/TO – Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins). Confira-se: “22.1 Antecipo os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, para DECRETAR o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra as Requerentes, bem como de quaisquer retenções, arrestos, penhoras, sequestros, buscas e apreensões e constrições judiciais ou extrajudiciais sobre os seus bens, oriundas de créditos sujeitos ou não à recuperação judicial, nos termos do art. 6º c/c art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101 /2005 contados a partir da data da presente decisão.”.
Pouco depois (mob. 135.1), informou-se nos autos de origem que a recuperação judicial teve o seu processamento deferido, mediante cópia da decisão correlata (mov. 135.2), através da qual, além do processamento, foram tratadas questões incidentais, a exemplo dos embargos de declaração opostos pela Agravante, no qual havia pedido a exclusão do seu crédito, sob argumento de que é extraconcursal.Quanto à Agravante, decidiu-se pela rejeição da tese dela, por meio do qual intentava ser excluída dos efeitos da decisão anterior (e do concurso de credores). Depreende-se da fundamentação exposta que, além de considerar que os aclaratórios não serviam à retificação de um vício de contradição, o Juízo Recuperacional reputou que a Cooperativa deverá apresentar a impugnação de forma adequada, no momento próprio, depois da relação de credores, não se confundindo com o regime definitivo aplicável aos créditos extraconcursais – ou seja, por expressa determinação, até lá a Agravante remanescerá sujeita aos efeitos da suspensão cautelar, de “natureza temporária e abrangente”. Vale a transcrição: “22. Quanto aos embargos opostos pela credora CRESOL (Evento 88), não se verifica a alegada contradição. A discussão acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito não se mostra adequada à via eleita, devendo observar o procedimento próprio de verificação e impugnação de créditos, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 11.101/2005, após a apresentação da relação de credores. 23. Ademais, a decisão do Evento 66 determinou a suspensão das ações e execuções em caráter cautelar, com fundamento no artigo 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, possuindo natureza temporária e abrangente, não se confundindo com o regime definitivo aplicável aos créditos extraconcursais. Assim, inexistindo vício a ser sanado, os embargos opostos pela credora CRESOL (Evento 88) devem ser rejeitados.”. No mais, o douto Juiz de Direito responsável pelos autos de recuperação judicial determinou a manutenção integral dos efeitos da tutela de urgência previamente deferida (à qual se sujeitou a Agravante), desta vez pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, incluindo, portanto, os créditos sujeitos ou não ao concurso de credores.Destarte, quando proferiu a decisão recorrida, o Juízo de 1º Grau determinou a suspensão do curso da execução por título extrajudicial em razão de um único fundamento: por respeito àquilo que restou determinado pelo juízo universal da recuperação judicial, “especialmente quando este, de forma expressa, optou por ampliar o alcance da medida suspensiva também às execuções fundadas em créditos não sujeitos ao concurso”. Logo, não avançou ao tema da natureza do crédito do Agravante como sendo extraconcursal, tampouco afastou esta presunção, para disso determinar a suspensão da execução por título extrajudicial, de modo que o presente recurso, limitado à discussão deste ponto (sobre o qual não paira controvérsia), sem discorrer sobre o respeito ao Juízo da Recuperação, fosse mais rigoroso, haveria que esbarrar no princípio da dialeticidade.De todo modo, eventual insurgência da Agravante quanto à impossibilidade de sobrestamento da execução devia ser manifestada junto ao Juízo Recuperacional, o qual, frise-se, possui competência absoluta para deliberar sobre a natureza do crédito executado e a submissão dele ou não aos efeitos da tutela cautelar, sem olvidar que ele já afirmou que, enquanto não for deliberar em definitivo, por via da impugnação posterior ao rol de credores, a Agravante (Cresol) permanecerá sujeita aos efeitos da ordem suspensão, cujo deferimento liminar restou ratificado, ajustando-se apenas o prazo para 180 dias.Ao Juízo que preside a execução, falece competência para revogar a suspensão determinada pelo Juízo Recuperacional, da qual, discordando a Agravante, deverá recorrer ao Tribunal de Justiça do Tocantins.Posto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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