SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058854-58.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE, APÓS NOTÍCIA DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS EXECUTADOS, DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO, EM OBSERVÂNCIA À ORDEM PROFERIDA PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, após notícia do deferimento do processamento da recuperação judicial dos Executados, determinou a suspensão do curso do feito, em observância à ordem emanada pelo Juízo recuperacional. A Agravante sustenta que o crédito exequendo decorre de ato cooperativo e possui natureza extraconcursal, razão pela qual não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que suspendeu o curso da execução por título extrajudicial em cumprimento à determinação do Juízo da recuperação judicial.III. Razões de decidir 1. Compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca da sujeição do crédito aos efeitos do processo recuperacional e a respeito da extensão das medidas cautelares por ele deferidas.2. O Juízo recuperacional determinou expressamente a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra os recuperandos, inclusive aquelas fundadas em créditos sujeitos ou não à recuperação judicial, mantendo posteriormente os efeitos da medida.3. A decisão agravada observou exclusivamente a ordem emanada do Juízo universal da recuperação judicial, sem afastar ou reconhecer, em caráter definitivo, a alegada extraconcursalidade do crédito.4. Eventual insurgência contra a submissão do crédito aos efeitos da suspensão cautelar deve ser deduzida perante o Juízo recuperacional ou pelas vias recursais cabíveis perante o Tribunal competente, não cabendo ao Juízo da execução desconstituir os efeitos da determinação emanada daquele órgão jurisdicional.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A suspensão do curso execução deve ser mantida quando decorre de determinação expressa do Juízo da recuperação judicial, cabendo a este deliberar sobre a sujeição do crédito aos efeitos do processo recuperacional e sobre a extensão das medidas cautelares deferidas.