SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000369-62.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE BEM/SERVIÇO RELACIONADO A SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação revisional proposta por consumidor contra instituição financeira, na qual se pretende a declaração de ilegalidade da tarifa de cadastro, no valor de R$ 799,00, inserida em contrato de financiamento no valor total de R$ 57.483,00, com pedido de recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior. Sentença que julgou improcedentes os pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se é válida a cobrança da tarifa de cadastro em contrato bancário posterior à vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, quando prevista expressamente no instrumento contratual e cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, bem como se há fundamento para recálculo das parcelas e repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tarifa de cadastro possui disciplina própria e não se confunde, por si só, com a extinta tarifa de abertura de crédito. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, bem como da Súmula 566 do STJ, é lícita a sua cobrança em contratos celebrados após 30.04.2008, desde que limitada ao início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. 4. No caso, a cobrança foi expressamente prevista no contrato, o valor foi discriminado no quadro financeiro da operação, integrou o CET e o apelante não comprovou relacionamento anterior com a instituição financeira nem demonstrou onerosidade excessiva concreta apta a afastar a incidência do encargo.5. Ausente ilegalidade da tarifa, ficam prejudicados os pedidos de recálculo das parcelas e restituição, simples ou em dobro.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.Tese de julgamento: “É válida a cobrança de tarifa de cadastro em contrato bancário posterior a 30.04.2008, quando expressamente pactuada, discriminada no instrumento contratual e cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, inexistindo prova de relacionamento anterior ou de onerosidade excessiva concreta”.