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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por Erivelto Lopes Canhão em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (atualmente denominada Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.Na origem, o autor alegou ter celebrado contrato de financiamento, em 17.07.2020, para aquisição de bem/serviço relacionado a energia solar, com valor total financiado de R$ 57.483,00, sustentando que a instituição financeira teria inserido indevidamente tarifa de cadastro de R$ 799,00, o que teria elevado a base financiada e alterado o valor das parcelas. Aduziu que, excluída a tarifa, as prestações deveriam ser reduzidas de R$ 1.084,70 para R$ 1.061,41, razão pela qual pediu a declaração de abusividade do encargo, o recálculo do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.A instituição financeira contestou (mov. 26), arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, a validade da tarifa de cadastro à luz da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a impropriedade dos cálculos apresentados pela parte autora.Sobreveio sentença de improcedência (mov. 42). O Juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afastou a impugnação à gratuidade da justiça e a arguição de litigância predatória, e, no mérito, concluiu pela legalidade da tarifa de cadastro, por se tratar de encargo expressamente previsto no contrato, cobrado no início do relacionamento entre as partes e admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Inconformado, o autor apelou (mov. 45). Sustenta, em suma, que a tarifa de cadastro equivaleria à antiga taxa de abertura de crédito, vedada após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, e que a cobrança de R$ 799,00 seria excessivamente onerosa. Defende que a exclusão do encargo impõe o recálculo das parcelas, pois a sua manutenção no valor financiado teria provocado aumento indevido do custo da operação. Requer, ao final, a reforma da sentença, com reconhecimento da ilegalidade da tarifa, recálculo das parcelas vencidas e vincendas e restituição em dobro dos valores pagos a maior.Contrarrazões foram apresentadas (mov. 50), nas quais a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso. Afirma que a tarifa de cadastro é lícita, foi expressamente prevista no contrato, encontra respaldo na Resolução CMN nº 3.919/2010 e na jurisprudência do STJ, e que os cálculos apresentados pelo apelante desconsideram a estrutura global da operação e os encargos integrantes do CET.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa do preparo, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita – mov. 16.1) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece ser conhecido o recurso.A controvérsia recursal é restrita à validade da cobrança da tarifa de cadastro no contrato de financiamento firmado entre as partes e, por consequência, à necessidade de recálculo das parcelas e restituição dos valores alegadamente pagos a maior.Sem razão o apelante.O instrumento contratual (mov. 1.6) demonstra que a operação foi formalizada para aquisição de bem/serviço identificado como “VA - Sustentável”, perante a fornecedora Ilumisol Energia Solar - EIRELI, com valor do bem à vista de R$ 56.684,00, tarifa de cadastro de R$ 799,00, valor total financiado de R$ 57.483,00 e pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.084,70. A tarifa foi expressamente discriminada no quadro financeiro da contratação, no campo próprio relativo às tarifas, e integrou a composição do custo efetivo total da operação.A premissa recursal de que a tarifa de cadastro corresponderia, necessariamente, à antiga taxa de abertura de crédito não procede. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a TAC e a TEC, que perderam respaldo normativo para contratos posteriores a 30.04.2008, da tarifa de cadastro, cuja cobrança permanece admitida quando expressamente prevista e exigida no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.No julgamento dos REsp nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, em julgamento realizado em 28.08.2013, com acórdãos publicados em 24.10.2013 (RSSTJ vol. 46 p. 97 e RSTJ vol. 233 p. 289), assentou que, com o início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, não subsiste a cobrança da TAC e da TEC, ou de outra denominação para o mesmo fato gerador, mas permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, cobrável no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.Essa orientação foi consolidada na Súmula 566 do STJ, segundo a qual: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.No caso concreto, a contratação é posterior a 30.04.2008, a tarifa foi discriminada de modo expresso no contrato e o apelante não demonstrou que já mantinha relacionamento anterior com a instituição financeira, ônus que lhe incumbia quanto ao fato constitutivo da alegada ilegalidade. Tampouco se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, prova objetiva de que o valor de R$ 799,00, por si só, configure onerosidade excessiva concreta apta a justificar o afastamento da cobrança.A alegação de onerosidade excessiva não pode ser acolhida apenas pela percepção subjetiva de que o valor seria elevado. A revisão judicial de cláusulas bancárias exige demonstração concreta de abusividade, mediante parâmetros objetivos e circunstâncias específicas do caso, não bastando a invocação abstrata da vulnerabilidade do consumidor ou a simples discordância com o custo da operação.Também não prospera a tese de que o cálculo realizado pela parte autora na “Calculadora do Cidadão” comprovaria a cobrança indevida. Com efeito, a simulação financeira simplificada não substitui a análise da contratação concreta, sobretudo quando desconsidera a estrutura do CET, a forma de capitalização, as tarifas expressamente pactuadas e os demais componentes financeiros da operação.Não há, ademais, ilegalidade decorrente do fato de o financiamento estar relacionado a bem/serviço de energia solar, e não a veículo automotor. A ratio decidendi dos precedentes do STJ sobre tarifa de cadastro não está limitada à natureza do bem financiado, mas à qualificação da operação como contrato bancário, à data da contratação, à expressa pactuação do encargo e à sua cobrança no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.No mesmo sentido, a sentença invocou precedente desta Corte em matéria correlata, no qual se assentou a legalidade da tarifa de cadastro quando observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça: TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000704-57.2023.8.16.0140, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 16.12.2024, com referência expressa ao REsp 1.251.331/RS, ao REsp 1.255.573/RS e à Súmula 566 do STJ (mov. 42.1).No mesmo sentido, recente julgado deste Colegiado:“DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pela requerida contra sentença proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, que julgou procedente o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse do veículo em favor da instituição financeira. 2. A apelante sustenta a nulidade da constituição em mora, a abusividade dos juros remuneratórios e da tarifa de cadastro, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou extingui-la sem resolução do mérito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste (i) definir se a constituição em mora da devedora ocorreu validamente mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que não comprovado o recebimento pessoal; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados apresentam abusividade apta a descaracterizar a mora; e (iii) determinar se a tarifa de cadastro foi cobrada de forma ilícita ou excessiva.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 admite a comprovação da mora mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir assinatura do próprio destinatário.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento.6. A notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço contratualmente informado pela devedora, tendo retornado com a anotação “ausente”, circunstância suficiente para comprovar a constituição em mora.7. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura nem à incidência da Súmula nº 121 do STF, conforme Súmula nº 596 do STF e Tema Repetitivo nº 26 do STJ.8. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN apenas como parâmetro referencial.9. A taxa contratada de 2,92% ao mês e 41,25% ao ano, embora superior à média de mercado vigente à época da contratação, não apresenta discrepância excessiva apta a caracterizar abusividade ou descaracterizar a mora.10. A tarifa de cadastro possui previsão normativa e jurisprudencial válida quando cobrada uma única vez no início do relacionamento contratual entre consumidor e instituição financeira.11. Não houve demonstração de cobrança anterior da tarifa de cadastro nem de onerosidade excessiva relevante, já que o valor pactuado se mostrou apenas ligeiramente superior à média praticada no mercado.12. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso de apelação interposto pela requerida conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘Para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser reputada abusiva quando demonstrada discrepância excessiva em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual e ausente demonstração de onerosidade excessiva.’Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, 373, I, e 1.030, II; Lei nº 4.595/64; Resolução CMN nº 3.518/2007; Resolução CMN nº 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 26; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.08.2013; TJPR, Apelação nº 0019146-71.2021.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação nº 0005354-30.2020.8.16.0116, Rel. Desa. Ângela Maria Machado Costa, j. 08.04.2024.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008752-32.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.07.2026) (destaques).Assim, mantida a validade da tarifa de cadastro, não há base jurídica para determinar o recálculo das parcelas, pois o valor de R$ 799,00 integrou legitimamente o contrato. Pela mesma razão, inexiste pagamento indevido a justificar restituição simples, e menos ainda em dobro, já que o pedido restitutório pressupõe o reconhecimento de cobrança ilícita.A sentença, portanto, deve ser mantida integralmente.Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Considerando que a verba honorária foi fixada na origem em 10% sobre o valor atualizado da causa, majoro-a para 12% sobre a mesma base de cálculo, observada, contudo, a condição de suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (mov. 16.1), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (cód. 237) interposto pelo autor Erivelto Lopes Canhão, mantendo-se a conclusão pela improcedência da demanda revisional, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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