SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0058880-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a concessão da assistência judiciária gratuita a autores de ação de exigir contas, na qual sócios alegam ausência de pagamento de pró-labore e distribuição de lucros, além de inconsistências contábeis, e requerem prestação de contas e apuração de saldo credor; a decisão recorrida rejeitou impugnação dos réus à gratuidade, considerando insuficientes os documentos apresentados para afastar a presunção de hipossuficiência dos beneficiários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a concessão da assistência judiciária gratuita aos autores, rejeitando a impugnação dos agravantes com base na insuficiência de fundamentação e na ausência de prova robusta capaz de afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR: A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC não foi afastada, pois os documentos apresentados não demonstram capacidade financeira atual para arcar com as despesas processuais. A existência de patrimônio imobiliário e rendimentos anteriores não implica liquidez imediata ou disponibilidade econômica suficiente para revogar a assistência judiciária gratuita. A decisão agravada apresentou fundamentação clara e suficiente, enfrentando as questões relevantes, não havendo omissão, obscuridade ou deficiência de fundamentação. A necessidade de prova pericial contábil de elevado custo não justifica a revogação da gratuidade, conforme o regime previsto nos arts. 95 e 98 do CPC. O agravo de instrumento é cabível para discutir a manutenção da gratuidade da justiça, mas não merece provimento diante da ausência de prova robusta capaz de modificar o quadro fático.IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: A presunção relativa de hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita prevista no art. 99, §3º, do CPC somente pode ser afastada mediante prova concreta e robusta da capacidade financeira atual do beneficiário, não sendo suficiente a mera existência de patrimônio imobiliário ou rendimentos declarados em exercícios anteriores para revogar o benefício._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incs. XXXV, LIV, e art. 93, inc. IX; CPC, arts. 99, § 3º, 1.015, V, 1.019, II, 1.022, 1.026, § 2º, 373, § 1º, e 489, § 1º, incs. III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no AgRg no AREsp 2.749.296/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.09.2025; TJPR, 11ª C. Cível, 0001264-26.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 09.02.2026; TJPR, 14ª C. Cível, 000014396.2025.8.16.0161, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 08.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.387.536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08.04.2019; STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, j. 01.04.2009; STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 765.607/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05.03.2020; TJPR, 19ª C. Cível, 000459279.2023.8.16.0028, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 17.11.2025; TJPR, 19ª C. Cível, 010282331.2023.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 15.07.2024.