Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a concessão da assistência judiciária gratuita a autores de ação de exigir contas, na qual sócios alegam ausência de pagamento de pró-labore e distribuição de lucros, além de inconsistências contábeis, e requerem prestação de contas e apuração de saldo credor; a decisão recorrida rejeitou impugnação dos réus à gratuidade, considerando insuficientes os documentos apresentados para afastar a presunção de hipossuficiência dos beneficiários.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a concessão da assistência judiciária gratuita aos autores, rejeitando a impugnação dos agravantes com base na insuficiência de fundamentação e na ausência de prova robusta capaz de afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:
A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC não foi afastada, pois os documentos apresentados não demonstram capacidade financeira atual para arcar com as despesas processuais. A existência de patrimônio imobiliário e rendimentos anteriores não implica liquidez imediata ou disponibilidade econômica suficiente para revogar a assistência judiciária gratuita. A decisão agravada apresentou fundamentação clara e suficiente, enfrentando as questões relevantes, não havendo omissão, obscuridade ou deficiência de fundamentação. A necessidade de prova pericial contábil de elevado custo não justifica a revogação da gratuidade, conforme o regime previsto nos
arts. 95 e 98 do CPC. O agravo de instrumento é cabível para discutir a manutenção da gratuidade da justiça, mas não merece provimento diante da ausência de prova robusta capaz de modificar o quadro fático.IV.
DISPOSITIVO E TESE:
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento:
A presunção relativa de hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita prevista no art. 99, §3º, do CPC somente pode ser afastada mediante prova concreta e robusta da capacidade financeira atual do beneficiário, não sendo suficiente a mera existência de patrimônio imobiliário ou rendimentos declarados em exercícios anteriores para revogar o benefício._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º,
incs. XXXV, LIV, e art. 93, inc. IX; CPC,
arts. 99, § 3º, 1.015, V, 1.019, II, 1.022, 1.026, § 2º, 373, § 1º, e 489, § 1º,
incs. III e IV.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
EDcl
no
AgRg
no
AREsp
2.749.296/PR, Rel. Min.
Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.09.2025; TJPR, 11ª C. Cível, 0001264-26.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo
Novacki, j. 09.02.2026; TJPR, 14ª C. Cível, 000014396.2025.8.16.0161, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 08.05.2025; STJ,
AgInt
no
AREsp
1.387.536/MS, Rel. Min.
Antonio
Carlos Ferreira, j. 08.04.2019; STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, j. 01.04.2009; STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.05.2021; STJ,
AgInt
no
AREsp
765.607/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05.03.2020; TJPR, 19ª C. Cível, 000459279.2023.8.16.0028, Rel. Des.
Joscelito
Giovani Cé, j. 17.11.2025; TJPR, 19ª C. Cível, 010282331.2023.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José
Perfetto, j. 15.07.2024.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0058880-56.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 28.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por NFI Construtora Ltda. e Nicholas Ienzo Muraro contra decisão proferida nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0006627-28.2025.8.16.0194, em trâmite perante a 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Consta dos autos originários que os autores, Fábio de Jesus Cardoso e Isaias de Jesus Cardoso, ajuizaram ação de exigir contas em face dos agravantes, alegando, em síntese, serem sócios da primeira requerida, cada qual titular de 20% do capital social, sustentando que, desde dezembro de 2022, deixaram de receber valores a título de pró-labore e distribuição de lucros, bem como afirmando existirem inconsistências contábeis e ausência de prestação adequada das contas pelo sócio administrador. Em razão disso, pleitearam o reconhecimento do direito à prestação de contas e, posteriormente, a apuração de eventual saldo credor. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido em favor dos autores no início da demanda. Apresentada contestação, os réus suscitaram, dentre outras matérias preliminares, impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos autores. Sobreveio decisão saneadora (mov. 50.1), na qual o Juízo de origem rejeitou a impugnação, assentando que os elementos apresentados pelos réus não eram suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto a titularidade de bens imóveis não evidência, por si só, liquidez financeira imediata, tampouco a renda auferida em exercício anterior demonstra a atual capacidade econômica dos beneficiários. Na mesma oportunidade, foram rejeitadas as demais preliminares, delimitados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial contábil.Na sequência, os réus formularam pedido de ajuste da decisão saneadora (mov. 58.1), requerendo: (i) a delimitação temporal da prova pericial; (ii) esclarecimentos quanto aos fundamentos adotados para rejeição da impugnação à assistência judiciária gratuita; e (iii) a devolução do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.Por meio da decisão de mov. 60.1, ora agravada, o Juízo de origem acolheu parcialmente o requerimento apenas para delimitar o período abrangido pela perícia e restituir o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. No tocante à assistência judiciária gratuita, consignou que a matéria já havia sido suficientemente enfrentada na decisão saneadora, inexistindo omissão, obscuridade ou deficiência de fundamentação, reputando o pedido como mero inconformismo da parte com as razões de decidir anteriormente adotadas.Inconformados, interpuseram o presente agravo de instrumento.Sustentam, em síntese, que a decisão recorrida viola o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, por deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos na impugnação à gratuidade da justiça. Alegam que os documentos juntados aos autos demonstrariam situação patrimonial incompatível com a manutenção do benefício, notadamente em razão da existência de bens imóveis, rendimentos declarados e movimentação financeira dos agravados. Defendem que tais elementos afastam a presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, requerendo a revogação da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, a cassação da decisão para que outra seja proferida com fundamentação adequada.Recebidos os autos neste Tribunal, verificou-se que a petição recursal não continha pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Em razão disso, determinou-se apenas a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 9/TJPR).Os agravados apresentaram contrarrazões, nas quais suscitam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de que os agravantes pretendem rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo de origem, sem a demonstração de fato novo ou superveniente. No mérito, pugnam pelo desprovimento do agravo, sustentando que os documentos apresentados pelos agravantes não afastam a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a assistência judiciária gratuita concedida aos autores. Vieram os autos conclusos para julgamento (mov. 13/TJPR).Eis, em síntese, o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões.Embora os agravados sustentem que a decisão agravada apenas rejeitou pedido de esclarecimentos formulado em face da decisão saneadora, verifica-se que o pronunciamento recorrido manteve expressamente o indeferimento da impugnação à assistência judiciária gratuita, reafirmando os fundamentos anteriormente adotados.Nesse contexto, a insurgência recursal dirige-se contra decisão que versa sobre a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, revelando-se cabível o agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia em verificar se a decisão agravada, ao rejeitar o pedido de esclarecimentos formulado pelos réus e manter a assistência judiciária gratuita deferida aos autores, incorreu em ausência de fundamentação ou se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.A insurgência não comporta acolhimento.Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada decorreu de pedido de ajuste da decisão saneadora, não tendo inaugurado a análise da impugnação à gratuidade da justiça, mas apenas reafirmado os fundamentos anteriormente adotados pelo Juízo de origem.Isso porque a questão relativa à gratuidade da justiça já havia sido expressamente enfrentada na decisão saneadora (mov. 50.1), ocasião em que o Juízo de origem consignou que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui natureza relativa, incumbindo ao impugnante demonstrar, mediante prova robusta, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.Naquela oportunidade, o magistrado destacou que os documentos apresentados pelos réus, embora revelassem a existência de patrimônio imobiliário e rendimentos auferidos pelos autores, não demonstravam, de forma inequívoca, capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento, consignando, ainda, que a titularidade de bens imóveis não implica liquidez imediata e que a renda declarada em exercício anterior não reflete, necessariamente, a situação econômica atual dos beneficiários. Posteriormente, ao apreciar o pedido de ajuste da decisão saneadora (mov. 60.1), o Juízo apenas reafirmou que tais fundamentos já haviam sido suficientemente expostos, concluindo inexistirem omissão, obscuridade ou deficiência de fundamentação, razão pela qual rejeitou o pleito dos réus. Dessa forma, não prospera a alegação de nulidade por afronta ao art. 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado examine individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e exponha, de forma clara e suficiente, as razões de seu convencimento.Exige-se, portanto, que sejam enfrentadas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não havendo nulidade quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para resolver a controvérsia.Nesse sentido, a decisão saneadora explicitou as premissas fáticas e jurídicas que conduziram à manutenção da assistência judiciária gratuita, indicando, de maneira objetiva, por quais razões os elementos apresentados pelos impugnantes não se revelavam suficientes para afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.A circunstância de a decisão não adotar a tese defendida pelos agravantes não configura ausência de fundamentação, mas mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo Juízo. Também não merece acolhimento a pretensão de revogação da assistência judiciária gratuita.Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte impugnante demonstrar, mediante prova robusta, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A existência de patrimônio imobiliário, a percepção de rendimentos pretéritos ou outros elementos patrimoniais, desacompanhados de demonstração concreta de disponibilidade financeira atual, para suportar as despesas do processo, não constituem fundamento suficiente para revogação da assistência judiciária gratuita.A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO IMPORTE DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.I. CASO EM EXAME:A parte embargante interpôs Embargos de Declaração em face de Acórdão que rejeitou anteriores Embargos de Declaração. O acórdão embargado manteve a tese de que competiria à parte impugnante comprovar a capacidade financeira da beneficiária da assistência judiciária gratuita, para fins de reversão do benefício. A parte embargante alega omissão, contradição e violação ao dever de fundamentação e requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A mera inconformidade com a solução jurídica adotada não caracteriza ausência de fundamentação, muito menos autoriza a reabertura da discussão por meio dos aclaratórios.2. O Acórdão embargado analisou a matéria atinente à impugnação da assistência judiciária gratuita, concluindo que a parte impugnante não logrou êxito em comprovar, de forma robusta e específica, a capacidade financeira da beneficiária.3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que enfrentou as questões relativas ao ônus da prova e à possibilidade de reversão do benefício, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante.4. A pretensão da parte embargante, em verdade, configura mero inconformismo com o resultado desfavorável, buscando a reanálise e a modificação do julgado, o que é vedado na via dos aclaratórios.5. A parte embargante foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por manifestar pretensão protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES: Código de Processo Civil (CPC/2015): arts. 99, §3º, 1.022, 1.026, §2º, 373, §1º, 489, §1º, inciso IV, 6º. Constituição Federal: art. 5º, incisos XXXV e LIV, art. 93, inciso IX. Jurisprudência: TJPR: 11ª Câmara Cível, 0103261-23.2024.8.16.0000 ED, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 24.02.2025.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001264-26.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.02.2026) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL POR INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RECURSO PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL QUE POSSUEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. 2) IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO EXEQUENTE. ARGUIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTAS DE TERCEIROS PARA OCULTAR PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA ILAÇÕES DO EXECUTADO.JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. 3) ARGUIÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR NECESSITAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUA VERIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Trata‑se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que:(i) rejeitou a exceção de pré‑executividade por entender ser necessária dilação probatória; e(ii) indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao exequente. O agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da obrigação executada, ao argumento de que o exequente não teria comprovado o cumprimento de suas obrigações contratuais anteriores, além de impugnar a concessão da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em:(i) definir se o recurso é tempestivo, diante da oposição de embargos de declaração destinados a corrigir erro material;(ii) verificar se estão presentes elementos suficientes para a revogação da justiça gratuita concedida ao exequente;(iii) examinar se a matéria deduzida na exceção de pré‑executividade pode ser analisada sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à preliminar de intempestividade, os embargos de declaração foram opostos com indicação formal de vício (erro material) e foram acolhidos, o que, nos termos do art. 1.026 do CPC, interrompe o prazo recursal. Assim, o agravo foi tempestivamente interposto. Sobre a impugnação à gratuidade da justiça, a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa. Contudo, os elementos apresentados não afastam a alegada insuficiência econômica, inexistindo prova robusta de capacidade financeira. As alegações de utilização de contas de terceiros para ocultar patrimônio limitam‑se a conjecturas, sem comprovação mínima. No tocante à exceção de pré‑executividade, a questão central diz respeito à suposta inexigibilidade da obrigação, fundada na ausência de apresentação, pelo exequente, de documentos comprobatórios do cumprimento de obrigações contratuais anteriores. Entretanto, ambas as partes imputam descumprimentos recíprocos, com base em documentos contraditórios, o que evidencia a necessidade de instrução probatória.
A exceção de pré‑executividade é cabível apenas quando a matéria puder ser reconhecida de plano, sem necessidade de dilação probatória e, preferencialmente, quando se tratar de matéria de ordem pública. Consoante jurisprudência consolidada, demanda probatória incompatível com o uso dessa via (STJ, REsp 1.104.900/ES – repetitivo; Súmula 393/STJ).A controvérsia acerca do adimplemento das obrigações contratuais exige análise aprofundada dos fatos, o que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos da exceção de pré‑executividade. Assim, a decisão que a rejeitou deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida integralmente. Tese de julgamento:1. “Os embargos de declaração opostos com indicação formal de vício, ainda que destinados apenas à correção de erro material, têm o condão de interromper o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC.”2. “A presunção de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça é relativa, incumbindo à parte impugnante o ônus de apresentar prova concreta da capacidade financeira do beneficiário.”3. “A exceção de pré‑executividade somente é cabível quando a controvérsia puder ser solucionada sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre quando o exame demanda análise do cumprimento de obrigações contratuais controvertidas.” Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.022, 1.023 e 1.026.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.749.296/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.09.2025.TJPR, 14ª C. Cível, 0000143‑96.2025.8.16.0161, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 08.05.2025.STJ, AgInt no AREsp 1.387.536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08.04.2019.STJ, REsp 1.104.900/ES (repetitivo), Rel. Min. Denise Arruda, j. 01.04.2009.STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.05.2021.STJ, AgInt no AREsp 765.607/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05.03.2020.TJPR, 19ª C. Cível, 0004592‑79.2023.8.16.0028, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 17.11.2025.TJPR, 19ª C. Cível, 0102823‑31.2023.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 15.07.2024.Resumo em linguagem simplesEste julgamento confirmou que o recurso do executado foi apresentado no prazo correto, pois os embargos de declaração interromperam o prazo. Também foi mantida a gratuidade da justiça ao exequente, porque não houve provas suficientes de que ele teria condições financeiras de pagar as despesas do processo.Além disso, não foi aceita a tentativa do executado de discutir, por meio de exceção de pré‑executividade, se o exequente cumpriu suas obrigações contratuais. Isso porque essa análise exige produção de provas e investigação mais detalhada, o que não pode ser feito nesse tipo de procedimento. Por isso, a decisão que rejeitou a exceção foi mantida.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0117330-26.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.06.2026). Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa, cuja desconstituição depende de prova concreta e idônea produzida pela parte contrária.A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.178, consolidou entendimento no sentido de que: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." (STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo n.º 1.178, REsp 2.077.660/GO e REsp 2.077.847/GO, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.12.2024, DJe 13.02.2025).
Da orientação firmada no referido precedente qualificado decorre que a simples existência de patrimônio, de imóveis registrados em nome da parte ou de rendimentos declarados em exercícios anteriores não conduz, por si só, ao reconhecimento da capacidade financeira para suportar os encargos processuais, sendo indispensável a demonstração de que tais elementos evidenciam disponibilidade econômica atual suficiente para afastar a presunção legal. No caso concreto, embora os agravantes tenham apresentado documentos relativos ao patrimônio e aos rendimentos dos agravados, tais elementos, isoladamente considerados, não demonstram que estes disponham de recursos líquidos aptos a suportar custas, despesas processuais e honorários periciais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.Cumpre destacar, ainda, que a presente demanda possui natureza eminentemente técnica, envolvendo apuração de haveres e regularidade da escrituração contábil da sociedade empresária, circunstância que motivou a determinação de realização de prova pericial contábil.A necessidade de produção de prova pericial de elevado custo, por si só, não constitui fundamento suficiente para revogação da assistência judiciária gratuita, sobretudo porque o regime jurídico previsto nos arts. 95 e 98 do Código de Processo Civil disciplina especificamente a responsabilidade pelo adiantamento e pagamento dos honorários periciais quando uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça.Nesse contexto, verifica-se que os agravantes não lograram produzir prova robusta apta a infirmar a presunção legal de hipossuficiência, razão pela qual deve ser preservada a decisão recorrida.Por conseguinte, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação e não demonstrada alteração do quadro fático apta a justificar a revogação da assistência judiciária gratuita, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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