Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo il. Juiz de Direito Wendel Fernando Brunieri, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada para (i) reconhecer a inconstitucionalidade da Taxa de Verificação de Regular Funcionamento (TVRF) e, de ofício, (ii) declarou também a inconstitucionalidade da Taxa de Vigilância Sanitária e (iii) a nulidade das CDAs por ausência de discriminação individualizada do valor de cada tributo, com a consequente extinção integral da execução fiscal nº 0010751-95.2024.8.16.0030.Ainda, condenou-se o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 49.1). Defende o recorrente, de início, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, porque o Juízo estendeu o Tema nº 919/STF à taxa de vigilância sanitária sem que a apelada tenha se insurgido.Adiante, sustenta que o precedente vinculante não se aplica indistintamente a toda e qualquer cobrança municipal, e que o Supremo “expressamente preservou a esfera municipal no tocante ao ordenamento territorial, ao uso e ocupação do solo e à correspondente fiscalização urbanística”.Ressalta, nesse particular, que “não se fiscaliza a frequência, o sinal, a qualidade da transmissão ou qualquer outro aspecto do serviço de telecomunicação, este sim de competência da União e da ANATEL”, mas sim “o uso e a ocupação do solo urbano, matéria de sua exclusiva competência, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal”. Subsidiariamente, afirma que deve ser aplicada a modulação dos efeitos da tese firmada no julgado do Tema nº 919, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade só produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservadas as demandas ajuizadas anteriormente. Aponta, por fim, que cada tributo está especificado e individualizado, de modo que não há falar em nulidade do título executivo. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos (mov. 53.1). A apelada, em contrarrazões, diz que não há julgamento extra petita porque as matérias reconhecidas de ofício pelo Juízo são de ordem pública. Na sequência, defende a aplicabilidade da tese jurídica do Tema nº 919 ao caso concreto e aponta a obrigatoriedade de observância do julgado pelos tribunais, com fulcro no art. 927, III, do CPC. Diz que a modulação dos efeitos lá ocorrida se aplica somente ao Município de Estrela D’Oeste/SP. Pugna pelo desprovimento da apelação (mov. 59.1). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 - recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise do feito. Deflui-se que, em 22.3.2024, o Município de Foz do Iguaçu ajuizou execução fiscal contra Brasil Telecom Celular S.A. (incorporada por OI S.A.) para a cobrança de Taxa de Verificação Regular de Funcionamento, Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa de Licença de Publicidade, dos exercícios de 2019 a 2023, no valor total de R$ 87.936,72 (oitenta e sete mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), conforme as certidões de dívida ativa que instruem a inicial (movs. 1.1 e 1.2). Proferiu-se o despacho citatório em 15.4.2024 e, em 17.7.2025, citou-se a devedora (movs. 7.1 e 28.1). Em 26.8.2025, a executada opôs exceção de pré-executividade. Suscitou a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Verificação do Regular Funcionamento (TVRF), uma vez que, conforme decidido pelo Supremo no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 919, “os Municípios não podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia para a instalação de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, atividades inerentes ao setor de telecomunicações, uma vez que compete privativamente à União Federal legislar e fiscalizar tais serviços”. Pediu, então, a extinção da cobrança em relação à TVRF (mov. 35.1). Após manifestação em sentido contrário do exequente (mov. 36.1), sobreveio a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade. Ainda, estendeu-se a inconstitucionalidade à Taxa de Vigilância Sanitária e consignou-se a ausência de fato gerador do aludido tributo. Quanto ao mais, declarou-se a nulidade dos títulos executivos, uma vez que “os valores indevidos compõem o montante global sem a devida discriminação que permita o prosseguimento apenas de eventuais rubricas remanescentes (como publicidade) sem a substituição do título”. Confira-se:“(...) 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-ExecutividadeA exceção de pré-executividade é meio de defesa admissível na execução fiscal para arguir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:(...)No caso em tela, a alegação de inconstitucionalidade da taxa e incompetência do ente tributante é matéria puramente de direito, passível de análise mediante prova pré-constituída, razão pela qual conheço do incidente.2.2. Do Mérito: A Taxa de Verificação de Regular Funcionamento (TVRF) e o Tema 919 do STFO cerne da controvérsia reside na competência do Município de Foz do Iguaçu para instituir e cobrar a Taxa de Verificação de Regular Funcionamento (TVRF) sobre as atividades da empresa de telecomunicações, especificamente no que tange às suas estações rádio-base (ERBs) e antenas.As CDAs acostadas aos autos indicam a cobrança de "Taxa de Verificação Regular Funcionamento Empresa" sobre diversos endereços, alguns identificados como "S/N" ou localizados em áreas como "Parque Nacional do Iguaçu", típicos de instalação de infraestrutura de rede, e não de estabelecimentos comerciais com atendimento ao público.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 776.594/SP (Tema 919), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese:(...)A fundamentação do Pretório Excelso baseia-se na premissa de que a fiscalização da atividade de telecomunicações — incluindo o funcionamento de torres e antenas — é atribuição da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), por força da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997). Ao Município, cabe legislar sobre o uso e ocupação do solo (aspectos urbanísticos), mas não sobre o funcionamento da atividade de telecomunicações em si.No caso em apreço, a legislação municipal (Código Tributário do Município de Foz do Iguaçu - LC 82/2003, arts. 461 e 462) prevê a incidência da taxa sobre o "controle permanente, de forma efetiva ou potencial, das atividades". Contudo, ao aplicar tal exação sobre as estações de telecomunicações, o Município invade a competência fiscalizatória da União, incorrendo em inconstitucionalidade.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é neste sentido:(...)Portanto, a cobrança da TVRF sobre as unidades que consistem em infraestrutura de telecomunicações é indevida.2.3. Da Taxa de Vigilância Sanitária (TVS)Observa-se nas CDAs a inclusão também da "Taxa de Vigilância Sanitária" em relação às Estações Rádio Base (ERBs), que são equipamentos não tripulados, não há circulação de pessoas ou manipulação de alimentos/produtos que justifiquem a atuação da vigilância sanitária.A ausência de efetivo exercício do poder de polícia sanitária em torres de telefonia torna a cobrança ilegítima por falta de fato gerador.Ademais, a fundamentação já apresentada também se aplica quanto à Taxa de Vigilância Sanitária, pois, conforme já discutido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera inconstitucional a cobrança de taxas municipais, incluindo a de vigilância sanitária, sobre Estações Rádio Base (ERBs), sob o entendimento é de que tais taxas invadem a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade interposta por Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, para:a) Reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários referentes à Taxa de Verificação de Regular Funcionamento (TVRF) e à Taxa de Vigilância Sanitária incidentes sobre as estações de transmissão/torres de telefonia da executada, em consonância com o Tema 919 do STF e a jurisprudência do TJPR.b) Declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução, uma vez que os valores indevidos compõem o montante global sem a devida discriminação que permita o prosseguimento apenas de eventuais rubricas remanescentes (como publicidade) sem a substituição do título.c) Por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 803, I, do Código de Processo Civil” (mov. 49.1 – destaques no original). É contra a referida sentença que se insurge, agora, o Município de Foz do Iguaçu. Defende, em síntese, (i) a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita; (ii) a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Verificação de Regular Funcionamento (TVRF) ou, subsidiariamente, a aplicação da modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do Tema nº 919/STF; (iii) a validade da cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária e, por fim, (iv) a validade dos títulos executivos. Nessa ordem de ideias, esclareça-se, desde já, que não há falar em nulidade da sentença. A ausência de fato gerador para a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, assim como sua inconstitucionalidade e a nulidade das certidões de dívida ativa, constitui matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício pelo Juízo, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Vários são os julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas 5. Agravo interno desprovido” (STJ. AgInt no REsp n. 2.250.007/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026 – destaquei). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide. 2. Consoante orientação do STJ, é possível o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da parte, por ser matéria de ordem pública, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 3. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de ausência de interesse de agir e enriquecimento ilícito, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.998.737/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026 – destaquei). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 803, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe ao juiz pronunciar, de ofício, a nulidade da execução fundada em título sem certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil não impedem o exame de matérias de ordem pública, motivo que afasta a pecha de extra petita na sentença que reconheceu a inaptidão do título. 3. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). 4. A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, sendo o conhecimento geral da lei presunção jure et de jure. 5. Recurso especial provido” (STJ. REsp n. 2.238.613/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026 – destaquei). Dessa forma, ainda que a excipiente tenha se limitado a impugnar a Taxa de Verificação de Regular Funcionamento (TVFR), a extinção total da execução pelos fundamentos expostos pelo Juízo, não implicou em julgamento extra petita. No que se refere à inconstitucionalidade da cobrança de Taxa de Verificação de Regular Funcionamento (TVRF), melhor sorte não assiste ao apelante. No julgamento do já referido Tema de Repercussão Geral nº 919, o Supremo firmou entendimento de que “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”. Não se ignora que, no mesmo julgado, consignou-se a possibilidade de convivência harmônica entre as competências da União Federal para legislar sobre telecomunicações e dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local. Esse entendimento não se aplica, contudo, à taxa para fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Confiram-se os seguintes excertos do voto condutor do acórdão, que bem esclarecem a questão:“(...) Feito esse esclarecimento, adianto que, a meu ver, respeitadas as competências da União, como aquelas para legislar sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.(...)À luz das considerações acima, entendo que não cabe confundir as competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis.As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente.Nessa toada, cumpre destacar, por exemplo, que a própria Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472), editada pela União, especialmente com base no art. 22, inciso I, da Constituição Federal, prevê, de um lado, a competência do ente central da Federação para disciplinar e fiscalizar a execução, a comercialização e o uso dos serviços e a implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações etc.De outro lado, a referida lei preconiza, de maneira expressa, a necessidade de serem observadas, pela prestadora de serviço de telecomunicações, as leis municipais relativas à construção civil (art. 74, com a redação conferida pela Lei nº 13.116/15).Por sua vez, a Lei Geral de Antenas (Lei nº 13.116/15), igualmente editada pela União, de um lado, estabelece, em seu art. 6º, tendo como premissas a razoabilidade e a proporcionalidade (art. 5º, inciso I), entre outros preceitos, que a instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana não poderá, por exemplo, contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área, prejudicar o uso de praças e parques, ou pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas, os quais são aspectos relacionados com o direito municipal, especialmente com o direito urbanístico local.Por outro lado, a citada lei prevê (art. 4º) ser competência exclusiva da União a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações, vedando aos municípios (bem como aos estados e ao Distrito Federal) “impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados”. Também determina que a atuação dos municípios (bem como dos estados e do Distrito Federal) “não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo”.Afora isso, a Lei Geral de Antenas impõe que todos os entes federados, o que inclui, por obviedade, os municípios, devem promover a conciliação entre as normas ambientais, de ordenamento territorial e de telecomunicações.Obviamente que os legisladores municipais não podem, a pretexto de tratar de direito municipal, como, v.g., de direito urbanístico local, editar leis que, ainda que de modo disfarçado, adentrem em competência da União e versem, por exemplo, sobre limites da exposição humana à radiação. Nesse sentido, rememoro a já mencionada apreciação da ADI nº 3.110 e cito o julgamento da ADPF nº 731, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/2/21.(...)Na mesma toada, também não podem os municípios, ao disciplinar taxa de fiscalização da observância de suas leis locais, enveredar, por exemplo, pela fiscalização do funcionamento de torres ou antenas de transmissão e recepção de dados e voz ou da execução dos serviços de telecomunicação, a qual é de competência da União e dá base para a cobrança de TFF (Lei nº 5.070/66).Observa-se, portanto, que, sendo respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas e a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e da ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. (...)” (STF. RE 776594, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023 – destaquei). Com fundamento na parte do julgado que reconhece a legitimidade dos Municípios para instituírem taxas sobre assuntos de interesse local, pretende o apelante legitimar a cobrança em questão sob o argumento de que “o fato gerador da taxa cobrada não é a fiscalização do serviço de telecomunicações, mas sim o exercício regular do poder de polícia do Município para controlar, fiscalizar e ordenar o uso e a ocupação do solo urbano” (mov. 53.1). Ocorre que a lei complementar municipal que institui a cobrança deixa claro que o fato gerador da taxa recai sobre a fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos inseridos do território municipal, e não apenas sobre “o uso e a ocupação do solo urbano”. É o que se verifica do art. 461 do Código Tributário Municipal, tanto na redação da Lei Complementar nº 302/2018, quanto na redação da Lei Complementar nº 339/2020, in verbis:Redação dada pela Lei Complementar nº 302/2018“Art. 461 Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas, religiosas e demais atividades urbanas ou rurais, que tenham ou não finalidades lucrativas, dependentes de autorização do Poder Público para localização e funcionamento, estão sujeitas, anualmente, à renovação da licença anual e ao respectivo lançamento da Taxa de Verificação de Regular Funcionamento, relativa às condições concernentes à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à segurança, ao exercício de atividades dependentes de autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, à função social da propriedade e aos direitos individuais e coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística, nos termos da outorga inicial” (destaquei). Redação dada pela Lei Complementar nº 339/2020“Art. 461. Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas, religiosas e demais atividades urbanas ou rurais, que tenham ou não finalidades lucrativas, dependentes de autorização do Poder Público para localização e funcionamento, estão sujeitas, anualmente, ao lançamento e pagamento da Taxa de Verificação de Regular Funcionamento, em razão do controle permanente, de forma efetiva ou potencial das atividades, relativa às condições concernentes à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à segurança, ao exercício de atividades dependentes de autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, à função social da propriedade e aos direitos individuais e coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística, nos termos da outorga inicial” (destaquei). Vale destacar, especificamente em relação à atual redação do art. 461, acima transcrito, o seguinte trecho “em razão do controle permanente, de forma efetiva ou potencial das atividades”, especialmente aquelas “dependentes de autorização do Poder Público”. Extrai-se com clareza o exercício do poder de polícia do Município quanto à fiscalização e controle da atividade em si, e não apenas de “aspectos de segurança, posturas edilícias, alinhamento, impacto urbanístico e ambiental”, como tenta fazer crer o apelante. Destaque-se, também, que a Taxa de Funcionamento já é cobrada das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), nos moldes do art. 6º, § 2º, e art. 21, ambos da Lei 5.070/1966:“Art. 6° As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento.
(...)§ 2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações.(...)Art. 21. Compete, exclusivamente, ao Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), com supressão de qualquer outra, a fiscalização dos serviços de telecomunicações, desde sua implantação e ampliação, até seu efetivo funcionamento, resguardada a competência estadual ou municipal quando sejam estritamente regionais ou locais e não interligados a outros Estados ou Municípios” (destaquei). Não é demais ressaltar que, conforme previsão do art. 927, III, do CPC, que o acórdão proferido pelo STF é de observância obrigatória por este colegiado. Portanto, a sentença não merece qualquer reforma nesse ponto. Anote-se que o pedido subsidiário de aplicação da modulação dos efeitos da tese ora analisada tampouco deve ser acolhido. Como bem alertou a apelada em contrarrazões, a modulação dos efeitos se deu exclusivamente em relação à Lei Municipal nº 2.344/2006 do Município de Estrela D’Oeste/SP. Quanto à validade da cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária e à validade dos títulos executivos, por outro lado, tem razão o Município apelante. Nessa parcela, relembre-se que entendeu o il. Magistrado de primeiro grau que (i) as Estações Rádio Base “são equipamentos não tripulados, não há circulação de pessoas ou manipulação de alimentos/produtos que justifiquem a atuação da vigilância sanitária”; e que (ii) “a fundamentação já apresentada também se aplica quanto à Taxa de Vigilância Sanitária, pois, conforme já discutido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera inconstitucional a cobrança de taxas municipais, incluindo a de vigilância sanitária, sobre Estações Rádio Base (ERBs)”.De acordo com o art. 512 do Código Tributário Municipal de Foz do Iguaçu, “todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas, religiosas e demais atividades urbanas ou rurais, que tenham ou não finalidades lucrativas, dependentes de autorização do Poder Público para localização e funcionamento, estão sujeitas, anualmente, a vistoria do serviço de fiscalização sanitária e higiene; assim como os casos de aprovação de projetos para construção, reforma ou demolição; e nos casos de registros, autorizações, requerimentos e certificações relativas a serviços de vigilância sanitária” (destaquei).O art. 513 da mesma lei esclarece que o fato gerador da aludida taxa é “a atividade municipal de controle e fiscalização das atividades constantes do art. 512, desta Lei Complementar, quando efetuar de forma potencial, efetiva ou permanente vigilância sanitária, quanto à qualidade, conservação, abastecimento, transporte, armazenamento, depósito e acondicionamento de produtos para consumo humano ou animal, do estabelecimento e das condições de trabalho e habitação, bem como quanto todas as questões que envolvam condições relativas a higiene e segurança da saúde humana” (destaquei). Como se vê, a atuação da vigilância sanitária não ocorre somente em locais com circulação de pessoas ou nos quais haja a manipulação de alimentos. A fiscalização recai, também, sobre o próprio estabelecimento e relativamente a todas as questões que envolvam condições relativas à higiene e segurança da saúde humana. Nessa perspectiva, com a devida vênia, somente pelos elementos constantes dos autos entendo não ser possível afirmar que não há fato gerador da taxa.
Ademais disso, não vislumbro, em relação à referida taxa, possibilidade de aplicar a mesma ratio decidendi utilizada pelo Supremo quanto à Taxa de Verificação de Regular Funcionamento (TVRF). Repita-se: a própria Corte Suprema reconheceu a validade da instituição de taxas de fiscalização, pelos Municípios, quanto aos assuntos de interesse local. E, ao menos neste momento, tampouco vislumbro em que medida a atuação da vigilância sanitária poderia invadir a competência privativa da União Federal para legislar a respeito de telecomunicações. Por último, no que diz respeito à nulidade das certidões de dívida ativa, a sentença também merece reforma. Embora esta c. Câmara venha reconhecendo a nulidade de títulos executivos que não discriminem cada tributo e seus respectivos valores de maneira individualizada[1], as certidões de dívida ativa na hipótese não incorrem no mesmo vício. Isso porque há individualização de cada uma das taxas cobradas, como se vê do seguinte exemplo (mov. 1.2 – fl. 1):Destarte, é perfeitamente possível excluir a taxa declarada inconstitucional e prosseguir a cobrança quanto às demais. Diante da reforma parcial da sentença e do prosseguimento da execução fiscal, deve ser afastada a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Ainda, registre-se que os honorários devidos aos advogados da excipiente deverão incidir tão somente sobre a parcela excluída da dívida (proveito econômico obtido). III – Voto, então, pelo parcial provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto às Taxas de Vigilância Sanitária e de Licença de Publicidade.
|