SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010751-95.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Execução Fiscal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Taxas municipais. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo Município de Foz do Iguaçu contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada para (i) reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de Taxa de Verificação de Regular Funcionamento (TVRF) e, de ofício, (ii) declarou também a inconstitucionalidade da Taxa de Vigilância Sanitária e (iii) a nulidade das CDAs por ausência de discriminação individualizada do valor de cada tributo, com a consequente extinção integral da execução fiscal. II. Questão em discussão2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) saber se a sentença é parcialmente nula por julgamento extra petita; (ii) saber se é (in)constitucional a cobrança da Taxa de Verificação de Regular Funcionamento (TVRF) no caso concreto; (iii) saber se a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 919 aplica-se à hipótese; (iv) saber, quanto à Taxa de Vigilância Sanitária, se há fato gerador e se é cabível a aplicação da mesma ratio decidendi utilizada pelo Supremo para declarar a inconstitucionalidade da Taxa de Verificação de Regular Funcionamento (TVRF); e (v) saber se as certidões de dívida ativa são válidas ou contêm nulidade. III. Razões de decidir3. Não há falar em julgamento extra petita quanto às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 4. No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 919, o Supremo firmou entendimento de que “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.5. O art. 461 do Código Tributário Municipal de Foz do Iguaçu, na redação anterior e na redação atual, deixa claro que o fato gerador da taxa ali disposta recai sobre a fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos inseridos do território municipal, e não apenas sobre a fiscalização “do uso e da ocupação do solo urbano”.6. A modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do Tema nº 919 se deu exclusivamente em relação ao Município de Estrela D’Oeste/SP. 7. Do art. 513 do Código Tributário Municipal de Foz do Iguaçu, extrai-se que a atuação da vigilância sanitária não ocorre somente em locais com circulação de pessoas ou nos quais haja a manipulação de alimentos. Assim, somente pelos elementos constantes dos autos não é possível afirmar que não há fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária. 8. O próprio STF, no julgamento do Tema nº 919, reconheceu a validade da instituição de taxas de fiscalização, pelos Municípios, quanto aos assuntos de interesse local, ainda que relacionadas a telecomunicações. Destarte, não é possível estender, para a Taxa de Vigilância Sanitária, a mesma ratio decidendi utilizada para declarar a inconstitucionalidade da Taxa de Verificação de Regular Funcionamento (TVRF).9. Há individualização de cada uma das taxas cobradas e seus respectivos valores, motivo pelo qual é perfeitamente possível excluir a taxa declarada inconstitucional e prosseguir a cobrança quanto às demais. IV. Dispositivo 10. Provimento em parte do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: LC Municipal n. 82/2003 (CTM), arts. 461, 512 e 513; Lei n. 5.070/1966, arts. 6º, § 2º e 21; CPC, art. 927, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.238.613/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.5.2026; STF, Tema de Repercussão Geral n. 919.