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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SENGÉS contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0000419-06.2020.8.16.0161 (mov. 226.1), que deliberou acerca da “[...] aplicação retroativa de norma municipal que reduziu o teto de RPV [...]”, da constitucionalidade da norma municipal que impõe condicionantes para levantamento de valores de precatório ou RPV e quanto ao pagamento direto de honorários advocatícios.Em suas razões, o Município sustenta que, durante o trâmite processual, foi publicada a Lei Municipal n. 783/2025, que alterou os parâmetros de obrigações de pequeno valor para a Administração Pública.Aduz que o marco temporal para a definição do teto da RPV em execuções individuais de sentença coletiva é o trânsito em julgado da decisão da impugnação ao cumprimento de sentença individual e que, no presente caso, a execução é autônoma e a situação jurídica do crédito só se consolida neste feito.Pontua que, dessa forma, a Lei Municipal n. 783/2025 deve ser aplicada às requisições ainda não expedidas.Ressalta que o Tema 792/STF protege o direito adquirido apenas quando a requisição já foi expedida e o valor já estava precluso em execução individual consolidade, o que não é o caso.Defende a constitucionalidade da Lei 783/2025, sendo que a “(...) competência constitucional dos Municípios para estabelecimento das normas para pagamento de obrigações de pequeno valor é prevista no art. 97, § 12 do ADCT, bem como no art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição”.Pondera que o art. 3º, VI da Lei Municipal 783/2025, exige para fins de processamento e pagamento do RPV a apresentação de “certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com o Município”, e que o dispositivo não condiciona pagamento algum como sanção política, mas, apenas, exige a apresentação de documentações de operacionalização de pagamento.Alega que “(...) Ao negar vigência ao art. 3º, VI da Lei Municipal nº 783/2025 sob o pretexto de inconstitucionalidade, o juízo de origem criou uma situação que impõe a este Egrégio Tribunal o dever de observar o Artigo 97 da Constituição Federal”. Argumenta que, nos termos da Cláusula de Reserva de Plenário, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou o simples afastamento de sua incidência só pode ser proferida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu Órgão Especial.Diz que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo, pois a probabilidade do direito reside na relevância jurídica da tese recursal e o periculum in mora é evidente, já que há diversos cumprimentos de sentença individuais, todos pleiteando o pagamento da diferença de insalubridade anterior a Lei Municipal, sendo que a expedição de respectivos pagamentos antes da decisão de mérito recursal, poderá causar prejuízos aos cobres públicos.Requer a concessão da tutela antecipada ao recurso, ao fim de suspender a execução fiscal até o julgamento do presente agravo.Ao final, pede o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, para o fim de reconhecer como parâmetro temporal para fins de aplicação do limite de RPV a data do trânsito em julgado da decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.A medida liminar foi indeferida (mov. 8.1).Apresentadas contrarrazões (mov. 15.1). Nessa instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 19.1).
VOTO O recurso não comporta provimento.Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda de uma ação civil pública (ACP), ajuizada por sindicato de servidores do município para tutelar direitos individuais homogêneos. O juízo de origem, além de indeferir pedido de realização de cálculo pela serventia, rejeitou a aplicação do novo teto de RPV fixado pela Lei Municipal n. 783/2025, sob fundamento de que, conforme o Tema 792 do Supremo Tribunal Federal, é vedada a aplicação retroativa de norma que altere o regime das obrigações de pequeno valor quando já constituída a situação jurídica do crédito. Por outro lado, o juízo a quo deferiu o destaque dos honorários contratuais diante da juntada do contrato nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 (mov. 214.1).Ainda, na decisão atacada, o juízo a quo afastou a exigência de certidão negativa de débitos para pagamento do RPV, instituído pela Lei Municipal n. 783/2025, por reconhecê-la inconstitucional em sede de controle difuso, à luz do art. 100 da Constituição e do entendimento firmado na ADI 3453.Pois bem.Com efeito, a controvérsia reside na possibilidade de exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) para expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do que dispõe o art. 3º, VI da Lei Municipal 783/2025: Art. 3º. O requerimento deverá ser instruído com os seguintesdocumentos:(...)VI. Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa dedébitos com o Município. E, ainda, assim prevê o art. 4ª, parágrafo único da norma: Art. 4º. A Secretaria Municipal de Fazenda e os órgãos financeiros da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, antes de proceder ao pagamento de Requisição de Pequeno Valor, deverão verificar se o beneficiário é devedor junto ao Município de Sengés, suas autarquias e fundações.Parágrafo Único. Existindo débito em nome do beneficiário do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV junto à Administração Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional, será realizada a compensação com o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, total ou parcialmente, na forma prevista em regulamento. Verifica-se que a norma em questão estabelece condicionantes para levantamento de valores decorrentes de obrigações de pequeno valor que não estão previstos no art. 100 da Constituição Federal.Infere-se do mencionado dispositivo que a Fazenda Pública determina a compensação de débitos do beneficiário da RPV com os valores que lhe serão pagos, sendo sim, espécie de sanção política, nos termos do que já restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 394: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTIC. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A 3º, E ART. 2º. (...) 2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável. (...) (STF, ADI 394, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ n. 53, de 20/03/2009, sem grifos no original) Trata-se de norma que condiciona a prática de ato da vida civil à quitação de débitos tributários, como a decisão agravada consignou.O agravante, ainda, alega que, nos termos da Cláusula de Reserva de Plenário, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou o simples afastamento de sua incidência só pode ser proferida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu Órgão Especial.Contudo, não é necessário ingressar em um juízo acerca da (in)constitucionalidade da Lei Municipal n. 783/2025. A solução para o caso está antes disso: é uma questão de direito intertemporal, saber qual lei é a aplicável aos fatos.O Município sustenta que a “situação jurídica constituída” surge apenas com o trânsito em julgado da decisão da impugnação ao cumprimento de sentença individual, quando o servidor e o valor dos seus créditos são individualizados e isso, segundo sua tese, permitiria a aplicação da Lei Municipal n. 783/2025 ao caso.Sem razão, contudo.Aqui, é importante registrar que o agravante interpreta o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de ARE 1.491.569 RG (Tema 1317) como se a individualização do crédito na etapa de cumprimento constituísse a situação jurídica do servidor, autorizando a incidência da Lei Municipal 783/2025. Contudo, não é possível extrair isso do precedente, porquanto o STF apenas assentou que os créditos provenientes de sentença coletiva são individuais e divisíveis, de modo que o parâmetro de RPV é individual e não global, independentemente de a execução ser proposta por sindicato ou pelo próprio servidor. Nada há nada no precedente capaz de sustentar a tese do agravante.Conforme as lições de Caio Mário da Silva Pereira, o conceito de situação jurídica de Paul Roubier é abrangente, aplicando-se a toda espécie de condição individual em qualquer ramo do Direito. O desenvolvimento de qualquer situação jurídica ocorre em dois momentos sucessivos: a fase dinâmica, que corresponde ao momento de sua constituição ou extinção, e a fase estática, referindo-se ao momento em que a situação, já inteiramente constituída, passa a produzir os seus efeitos (In Instituições de direito civil. 30 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v.1, p. 140 e ss.).Ao julgar procedente a demanda coletiva nos autos de Ação Civil Pública de n. 0000160-50.2016.8.16.0161, a sentença fixou o núcleo de homogeneidade, ou seja:i) A existência da obrigação de pagar os adicionais e restituir o retroativo (an debeatur);ii) A identidade do devedor, isto é, o Município de Sengés (quis debeat);iii) A natureza da prestação, qual seja, adicionais calculados sobre os vencimentos (quid debeatur).Embora a sentença não tenha determinado os credores (cui debeatur) nem individualizado o valor exato devido (quantum debeatur), tal genericidade é característica técnica essencial das decisões em sede de processo coletivo, reservando-se a liquidação e o cumprimento para depois.O trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a demanda coletiva (30/03/2023) encerrou definitivamente a fase dinâmica da situação jurídica, marco de sua plena constituição. Estabeleceu-se, assim, uma presunção de verdade irrefragável, consolidando o direito reconhecido como um ato jurídico perfeito.Portanto, a situação jurídica do servidor municipal já se encontra consolidada. A liquidação, o cumprimento individual e a expedição da RPV são meras etapas da fase estática (produção de efeitos), destinadas a conferir liquidez, exequibilidade e satisfação a uma obrigação que já nasceu e está estabilizada pela força da coisa julgada.Justamente porque o direito ao crédito já se incorporou ao patrimônio do titular, mesmo que o começo de seu exercício dependa de termo ou condição inalterável ao arbítrio de outrem, configurado está o direito adquirido, a ser disciplinado pelas leis vigentes à época de sua constituição. Tal situação jurídica permanece sob o domínio da lei sob a qual o ciclo de sua formação se encerrou, sendo inatingível por legislação superveniente que pretenda alterar retroativamente os seus pressupostos ou o regime de sua satisfação.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 792, ao julgar causa cuja controvérsia envolvendo direito intertemporal, estabeleceu que a lei que altera o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) tem natureza material e processual, sendo inaplicável a situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência (RE n. 729.107, Relator: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, Proc. Eletrônico, RG - Mérito, DJe-228, Div. 14/09/2020, Publ. 15/09/2020). A propósito, a tese fixada: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”
A Corte Suprema reconheceu que, nesse caso, o trânsito em julgado da sentença gerou uma situação jurídica consolidada que englobava não apenas o crédito, “o credor logrou situação jurídica constituída antes do advento da lei distrital, [...] passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios”, de modo que lei posterior à coisa julgada não poderia ser aplicada.Assim, no presente caso, não há como aplicar o novo teto de RPV fixado pela Lei Municipal n. 783/2025.Em relação à não aplicação do art. 3º, inciso VI, da mesma lei, a decisão agravada tem de ser mantida, mas por motivo diverso, pois, em verdade, não há subsunção dos fatos à norma, também por uma questão de direito intertemporal.A ratio decidendi do supracitado julgado da Corte Suprema também se aplica aqui. É de se reconhecer a irretroatividade da Lei Municipal n. 783/2025, por não ser aplicável diante de uma situação jurídica consolidada que engloba não apenas o crédito, mas o regime jurídico de sua satisfação anterior à lei atualmente em vigência, o qual não exigia que o requerimento fosse instruído com certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com o Município.Ademais, a legislação municipal pode apenas fixar o limite para a requisição, não podendo impor condições restritivas ao recebimento do crédito já reconhecido.Registra-se que a decisão desta Câmara não implica violação à cláusula de reserva de plenário, tampouco à Súmula Vinculante n. 10, já que a inaplicabilidade da Lei Municipal n. 783/2025, nesta instância, não decorre de um controle difuso de constitucionalidade. A Lei Municipal n. 783/2025 se presume constitucional porque atualmente em vigência; todavia, a Lei Municipal n. 29/2004, a Lei Municipal n. 04/2005 e outra disposições aplicáveis, embora revogadas, são aplicáveis e vigoram para disciplinar a situação jurídica consolidada.Destarte, é de se negar provimento ao recurso.
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