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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO COMPROVADA. COISA JULGADA. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos contra a respeitável sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a inexigibilidade de astreintes fixadas em sentença transitada em julgado e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer autoriza a exclusão das astreintes fixadas em sentença transitada em julgado, e se a comunicação de venda do veículo junto ao DETRAN configura resultado prático equivalente à transferência da propriedade determinada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer criada ou perpetuada por conduta imputável ao próprio devedor não autoriza a exclusão das astreintes fixadas em sentença transitada em julgado, por ausência de justa causa (não imputável ao devedor) para o descumprimento, na forma do art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil. III.II. A comunicação de venda de veículo ao órgão de trânsito não equivale à transferência de propriedade e, nas circunstâncias do caso, não configura resultado prático equivalente (art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil), por não produzir os mesmos efeitos jurídicos sobre a titularidade e as responsabilidades associadas ao bem. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso (1) conhecido e provido. Recurso (2) não conhecido, por prejudicado. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 85, §§ 2º, 8º; art.
11; art.
502; art.
505; art.
508; art.
536, § 1º; art. 537, § 1º; CC, art. 248; CTB, art. 123, § 1º; art.
134; Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 6º, inc. I, alínea g. V.II. Jurisprudência TJPR, 20ª Câmara Cível - 0059208-25.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 10.12.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.632/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025 (Informativo 853); TJPR, 11ª Câmara Cível - 0055626-46.2024.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia - J. 21.08.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível - 0006565-46.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 15.04.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009057-21.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de apelação cível interpostos contra a respeitável sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a inexigibilidade de astreintes fixadas em sentença transitada em julgado e extinguiu a execução (evento 117.1). Em suas razões de inconformismo, argumenta o apelante João Batista da Silva que: a) ao afastar a multa cominatória e extinguir o cumprimento de sentença, o juízo de origem revisou o conteúdo do título executivo judicial fora das hipóteses legais, violando a autoridade da coisa julgada material consagrada nos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil; b) a alegada impossibilidade de cumprimento é anterior ao trânsito em julgado, era de conhecimento do réu revel e decorre da sua própria inércia, não podendo o devedor beneficiar-se de obstáculo por ele mesmo criado ou perpetuado para se eximir da obrigação judicial; c) as astreintes já vencidas integram o patrimônio jurídico do credor e não podem ser suprimidas retroativamente, pois o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a modificação da multa apenas em relação às parcelas vincendas, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça; d) a mera anotação de comunicação de venda junto ao DETRAN não equivale à transferência de propriedade determinada na sentença exequenda, não eliminando os riscos civis e administrativos suportados pelo apelante, sendo indevida a adoção de medida alternativa como se resultado prático equivalente fosse, sem efetiva satisfação do comando do título. Contrarrazões no evento 125.2. A parte contrária José Carlos de Souza, em recurso adesivo, sustenta que: a) houve sucumbência recíproca na decisão impugnada, pois, embora vitorioso no mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, foi vencido no capítulo relativo aos honorários advocatícios, o que autoriza a interposição de apelação adesiva; b) a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitada pelo juízo de origem ao argumento de preclusão pela coisa julgada, deveria ser acolhida, pois constitui matéria de ordem pública e os elementos dos autos demonstram que o veículo foi vendido pelo próprio exequente a terceiro em 2017, afastando a responsabilidade do executado pela transferência; c) sendo o vencedor no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte vencida, pois a regra geral da sucumbência impõe o ônus honorário ao sucumbente, não ao vencedor, sendo inadequada a aplicação do princípio da causalidade para inverter esse resultado; e d) ainda que se mantivesse alguma condenação em honorários, o valor de R$ 1.000,00 fixado com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil seria inadequado diante do expressivo proveito econômico obtido com a extinção das astreintes, devendo os honorários ser arbitrados em percentual sobre esse proveito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com posterior majoração em grau recursal na forma do art. 85, § 11, do mesmo diploma (evento 125.1). Contrarrazões no evento 129.1. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos recursos interpostos. II.II – DA EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES O apelante impugna a sentença que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução das astreintes e reconheceu a inexigibilidade da multa cominatória fixada na sentença de mérito transitada em julgado. Sustenta, em síntese, que a alegada impossibilidade material de cumprimento da obrigação não se verificou no caso concreto, porquanto decorrente da própria inércia e conduta do apelado, que se manteve revel na fase de conhecimento, descumpriu ordem judicial e deixou de adotar as providências necessárias à regularização do veículo. Afirma, ainda, que a anotação de comunicação de venda junto ao DETRAN não equivale à transferência de propriedade determinada no título executivo, de modo que o resultado prático equivalente proclamado na decisão recorrida não foi efetivamente alcançado. A questão central do capítulo reside em definir se a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, tal como alegada na impugnação ao cumprimento de sentença (evento 89.1) e acolhida na decisão recorrida (evento 117.1), apresenta os requisitos que autorizam, com fundamento no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, a exclusão das astreintes fixadas em sentença transitada em julgado. A análise dos elementos probatórios coligidos aos autos conduz à conclusão negativa. O único substrato fático apresentado pelo apelado em suporte à tese de impossibilidade foi o laudo de vistoria veicular expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (evento 89.3), datado de 23 de novembro de 2020, com validade expressamente fixada até 23 de dezembro do mesmo ano. O documento registrou como motivo da reprovação a divergência entre o número do motor encontrado no veículo e os dados constantes da consulta cadastral. Dois aspectos do laudo, porém, comprometem a solidez da conclusão adotada pela decisão recorrida. O primeiro diz respeito à validade do documento. O laudo carreado aos autos havia expirado há quase cinco anos quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, em fevereiro de 2025. Nenhum documento posterior foi produzido pelo apelado para demonstrar que o impedimento técnico persistia, que nova vistoria havia sido tentada, ou que qualquer providência regularizatória havia sido frustrada. A impossibilidade, para autorizar a exclusão da multa cominatória, deve ser atual, concreta e comprovada no momento em que é alegada. A apresentação de um laudo com validade expirada há anos não satisfaz esse requisito. O segundo aspecto é que a divergência no número do motor foi causada pela própria conduta do apelado. Os elementos probatórios colhidos na fase de conhecimento e incorporados à sentença condenatória (evento 36.1) revelam que o apelado promoveu a substituição integral do bloco do motor do veículo sem providenciar a nota fiscal do mecânico responsável pela substituição, documento indispensável para sanar a divergência cadastral e viabilizar a aprovação do veículo em nova vistoria. O próprio apelado, nos registros de áudio juntados com a petição inicial da ação de conhecimento (eventos 1.9, 1.20, 1.43, 1.78, 1.89, 1.90 e 1.93), reconhece expressamente ter realizado a substituição parcial do motor do veículo, afirma ter ciência de que o mecânico precisava emitir a nota fiscal do motor substituído para viabilizar a aprovação na vistoria, e demonstra, ao longo das conversas, plena consciência tanto da natureza do problema quanto do caminho para sua solução. Não há, portanto, nenhum obstáculo externo, alheio à vontade do apelado, que tenha tornado o cumprimento da obrigação materialmente impossível. O obstáculo é de natureza documental, foi criado por ato do próprio apelado e se manteve exclusivamente porque ele jamais adotou as providências que, por suas próprias declarações, sabia serem necessárias. Nesse ponto, as astreintes foram fixadas precisamente para coagir o cumprimento de uma ordem judicial que o apelado, devidamente intimado, descumpriu. A multa cominatória apenas cumpre sua função se a impossibilidade que justifica seu afastamento for real, absoluta e alheia à vontade do devedor. Quando o obstáculo ao cumprimento é criado ou perpetuado pelo próprio obrigado, seja por ação, seja por omissão deliberada em adotar providências ao seu alcance, não há fundamento jurídico para premiar esse comportamento com a exclusão da consequência que o sistema processual previu exatamente para coibi-lo, incidindo analogicamente o preceptivo do artigo 248 do Código Civil. Admitir o contrário seria esvaziar por completo a efetividade da tutela executiva e transformar a inércia qualificada em estratégia processual legítima. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A FIXAÇÃO DE ASTREINTES, ATÉ QUE SE PROMOVA A REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA CUJA ESCRITURAÇÃO EM FAVOR DOS AGRAVADOS É DEVIDA. (1) INADIMPLEMENTO DA AGRAVANTE QUE QUE NÃO SE RESUME À FALTA DE OUTORGA DA ESCRITURA, MAS TAMBÉM AO DESCUMPRIMENTO DA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO LOTE DO TERRENO VENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A PRÓPRIA TORPEZA PARA SE BENEFÍCIAR. (2) REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. PRETENSÃO REJEITADA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA A MAIS DE DOIS ANOS. VALOR MÁXIMO DAS ASTREINTES QUE SÓ SERÁ ATINGIDO CASO A PARTE PERMANEÇA INERTE POR QUINHENTOS DIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ART. 461, § 6º E 621 DO CPC. (3) ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A MULTA É DESPROPORCIONAL OU DEZARRAZOADA, SEM ESCLARECIMENTOS ACERCA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, QUE NÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059208-25.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.12.2022). A argumentação do apelado no sentido de que a obrigação seria impossível porque ele não detinha a autorização de transferência preenchida em seu nome tampouco prospera. A sentença de mérito (evento 36.1) foi proferida com base em prova produzida pelo próprio autor da ação de conhecimento, consistente nos áudios que demonstravam a posse fática do bem pelo apelado. A questão de quem detinha ou deveria deter a autorização de transferência era plenamente suscitável na fase de conhecimento e constituiu, na verdade, o cerne da defesa que o apelado optou por não apresentar, permanecendo revel. Sua inércia processual, naquele momento, gerou a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, que foi adotada pelo juízo de origem como fundamento da condenação. Não é possível, na fase de cumprimento de sentença, reabrir essa discussão sob o disfarce de impossibilidade superveniente, quando os fatos que a embasam são anteriores ao próprio ajuizamento da demanda. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Conforme jurisprudência, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material. 3. No caso, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido que, por não ter sido pleiteada a reafirmação da DER na primeira ação, ocorreu o efeito preclusivo da coisa julgada. 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.623.632/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIAS JÁ PRECLUSAS. COISA SOBERANAMENTE JULGADA. ARTIGOS 502 E SEGUINTES DO CPC. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 975 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPEDIMENTO DE CONHECIMENTO DE QUAISQUER MATÉRIAS. ATÉ MESMO DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 508 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Por expressa previsão legal, há a eficácia preclusiva da coisa julgada, pois todas as alegações e defesas possíveis para o acolhimento ou rejeição do pedido consideram-se deduzidas e repelidas nos autos da ação transitada em julgado (artigo 508 do CPC), incluindo-se até mesmo matérias de ordem pública.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0055626-46.2024.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 21.08.2024). Afastada a impossibilidade como fundamento para a exclusão das astreintes, resta examinar a segunda razão adotada pela decisão recorrida, consistente no reconhecimento de que a anotação de comunicação de venda junto ao DETRAN/PR, determinada na decisão do evento 65.1, teria alcançado resultado prático equivalente ao da tutela específica, tornando desnecessária a continuidade da cobrança da multa cominatória. A obrigação imposta na sentença de mérito era a transferência da propriedade do veículo para o nome do executado José Carlos Magalhães de Souza. Trata-se de ato com eficácia jurídica própria e abrangente, que modifica o registro cadastral do bem, transfere a titularidade formal e, por consequência, redistribui juridicamente os riscos e responsabilidades associados à propriedade do veículo. A comunicação de venda, por sua vez, é medida de caráter meramente administrativo e de eficácia limitada, destinada a registrar, perante o órgão de trânsito, a existência de uma alienação informal, sem promover a alteração da titularidade no cadastro veicular. A distinção entre os dois institutos é relevante, sobretudo no Estado do Paraná, onde a legislação estadual em matéria de IPVA, especificamente o art. 6º, inciso I, alínea g, da Lei Estadual nº 14.260/2003, mantém a responsabilidade solidária do alienante pelo imposto em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento do órgão competente, independentemente de comunicação posterior. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a inaplicabilidade da Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça no âmbito estadual, em razão dessa previsão normativa específica. Não houve, portanto, equivalência prática entre o que foi determinado na sentença exequenda e o que foi efetivamente providenciado por determinação judicial. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÉBITOS COM TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] 2. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS ADMINISTRATIVOS E MULTAS. ARTS. 123, § 1 DO CTB. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR PREVISTA NO ART. 134 DO CTB. PROVA DA VENDA DO VEÍCULO. PRECEDENTES.- Ainda que a obrigação principal de realizar a transferência seja do comprador (art. 123, §1º do CTB), existe responsabilidade solidária do vendedor pelos débitos do veículo (art. 134 do CTB). A jurisprudência, no entanto, permite a mitigação dessa responsabilidade do vendedor quando houver prova da venda do veículo.3. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPVA. PLEITO DE IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AOS ADQUIRENTES. INDEFERIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA ESTADUAL QUE ENGLOBA O ALIENANTE. LEI Nº 14.260/2003. SÚMULA 585 DO STJ AFASTADA.- Quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPVA, ainda que a Súmula 585 do STJ determine que “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação” o Estado do Paraná possui previsão legal expressa abrangendo o alienante como responsável tributário do imposto (Lei nº 14.260/2003).Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006565-46.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.04.2024). A obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, prevista no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, constitui técnica de efetivação voltada a assegurar, por meios adequados, a satisfação do bem da vida reconhecido no título. Ainda que não se exija, em toda hipótese, impossibilidade absoluta de cumprimento para a adoção de medidas sub-rogatórias, é indispensável que a providência alternativa produza, com efetividade, efeitos jurídicos equivalentes aos do comando exequendo. Isso não se verifica no caso em exame: a comunicação de venda não altera a titularidade registral nem redistribui, em toda a sua extensão, as responsabilidades associadas à propriedade do veículo. Assim, não havendo efetiva equivalência prática com a transferência determinada na sentença, não há fundamento para substituir a tutela específica por medida de eficácia limitada, nem para esvaziar a função coercitiva das astreintes. A conversão da tutela específica em resultado prático equivalente, prevista no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, pressupõe a verificação prévia e concreta da impossibilidade de cumprimento da obrigação originária, não se configurada no caso em exame. Na ausência desse pressuposto, a substituição da tutela específica pela medida alternativa carece de fundamento legal e representa desvio da função coercitiva das astreintes, que passam a não produzir qualquer efeito sobre o comportamento do devedor inadimplente. Diante do exposto, reconhece-se a exigibilidade das astreintes fixadas na sentença de mérito (evento 36.1), observado o teto de R$ 10.000,00 nela estabelecido, devendo ser cassada a decisão recorrida no ponto em que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, com o consequente prosseguimento do feito executivo. Com a cassação da sentença proferida no cumprimento de sentença (evento 117.1), os pedidos subsidiários deduzidos no recurso de João Batista da Silva, bem como o recurso de José Carlos Magalhães de Souza, ficam prejudicados, razão pela qual este último não comporta conhecimento. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso de João Batista da Silva, e no não conhecimento do recurso de José Carlos de Souza. É como voto. III – DECISÃO
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