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Processo:
0009057-21.2022.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO COMPROVADA. COISA JULGADA. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos contra a respeitável sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a inexigibilidade de astreintes fixadas em sentença transitada em julgado e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer autoriza a exclusão das astreintes fixadas em sentença transitada em julgado, e se a comunicação de venda do veículo junto ao DETRAN configura resultado prático equivalente à transferência da propriedade determinada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer criada ou perpetuada por conduta imputável ao próprio devedor não autoriza a exclusão das astreintes fixadas em sentença transitada em julgado, por ausência de justa causa (não imputável ao devedor) para o descumprimento, na forma do art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil. III.II. A comunicação de venda de veículo ao órgão de trânsito não equivale à transferência de propriedade e, nas circunstâncias do caso, não configura resultado prático equivalente (art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil), por não produzir os mesmos efeitos jurídicos sobre a titularidade e as responsabilidades associadas ao bem. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso (1) conhecido e provido. Recurso (2) não conhecido, por prejudicado. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 85, §§ 2º, 8º; art. 11; art. 502; art. 505; art. 508; art. 536, § 1º; art. 537, § 1º; CC, art. 248; CTB, art. 123, § 1º; art. 134; Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 6º, inc. I, alínea g. V.II. Jurisprudência TJPR, 20ª Câmara Cível - 0059208-25.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 10.12.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.632/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025 (Informativo 853); TJPR, 11ª Câmara Cível - 0055626-46.2024.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia - J. 21.08.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível - 0006565-46.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 15.04.2024.