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Processo:
0001209-26.2026.8.16.0081
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio franco felix
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 500 E 501 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO FUNDADA NO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. MÉRITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO OBSTA A PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO MATERIAL DA ÁREA. DELIMITAÇÃO SUFICIENTE POR LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO, MEMORIAL DESCRITIVO E PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO REGISTRAL QUE NÃO OBSTA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MEDIÇÃO UNILATERAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. POSSE PROLONGADA QUE, DESACOMPANHADA DE FUNDAMENTO JURÍDICO OPONÍVEL AO DOMÍNIO DOS AUTORES, NÃO AFASTA O DIREITO DE PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame:1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Reivindicatória, reconhecendo o domínio dos autores sobre faixa de 2.824 m², determinando a imissão na posse e condenando os réus ao pagamento de indenização mensal pela fruição do bem. Os apelantes sustentam decadência, inadequação da via eleita, existência de condomínio pro indiviso, ausência de delimitação da área e legitimidade da posse.II. Questões em discussão:2. A controvérsia consiste em analisar: i) a incidência da decadência prevista nos artigos 500 e 501 do Código Civil; ii) o cabimento de ação reivindicatória entre coproprietários; iii) a suficiência da delimitação da área litigiosa; e iv) a legitimidade da posse exercida pelos réus e o dever de indenizar.III. Razões de decidir:3. A prejudicial de decadência, no presente caso, não se aplica às ações fundadas no direito real de propriedade, mas apenas às pretensões obrigacionais decorrentes da compra e venda.4. A alegação de condomínio pro indiviso não afasta, por si só, a pretensão reivindicatória quando o conjunto probatório permite identificar, no plano físico, a faixa concreta objeto da controvérsia.5. A ausência de individualização registral não impede o acolhimento do pedido, desde que a área esteja suficientemente delimitada por elementos técnicos idôneos.6. O levantamento topográfico, o memorial descritivo e a prova oral são suficientes para individualizar a faixa litigiosa.7. A medição realizada por profissional contratado por uma das partes não perde validade quando submetida ao contraditório e corroborada por outros elementos probatórios.8. A posse prolongada, por si só, não prevalece sobre o direito de propriedade regularmente comprovado quando não demonstrado fundamento jurídico oponível ao domínio dos autores.9. A utilização exclusiva da área pelos réus autoriza a condenação ao pagamento de indenização pela fruição do bem.10. Mantida a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.IV. Dispositivo e tese:11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A ação reivindicatória é cabível quando a área litigiosa se mostra materialmente identificável por elementos técnicos e probatórios, ainda que ausente individualização registral, não sendo afastada pela alegação de condomínio pro indiviso, pela realização de medição unilateral submetida ao contraditório, nem pela posse prolongada desacompanhada de justo título.” Dispositivos relevantes citados: arts. 500, 501, 1.228 e 1.314 do Código Civil; art. 487, I, e art. 85, § 11, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005392-27.2018.8.16.0079, Rel. Juiz Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 28.11.2022.