SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058922-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO e agravo interno – julgamento conjunto – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM UNIDADE IMOBILIÁRIA CONSTRUÍDA NO ÂMBITO DO PROGRAMA PÚBLICO “MINHA CASA, MINHA VIDA” – PRETENSÃO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA PÚBLICA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – DECISUM INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO – INSURGÊNCIA CALCADA EM SUPOSTA DISPOSIÇÃO LEGAL DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA, COM ESTEIO NO CDC E NA PARTICIPAÇÃO ATIVA DA INSTITUIÇÃO NA CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS – DESACOLHIMENTO – HIPÓTESES DO CPC, ART. 130, QUE CONTEMPLAM FIADORES E DEVEDORES SOLIDÁRIOS – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA A SER AVERIGUADA DESDE INSTRUÇÃO E ANÁLISE MERITÓRIAS, PELO QUE NÃO SE PRESUME (CC, ART. 265) – LEI CONSUMERISTA CUJO FITO É A FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONSUMIDOR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE CARIZ FACULTATIVO – AUSÊNCIA DE PEDIDO DEDUZIDO CONTRA O BANCO FEDERAL – CARÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO DESTE PARA ALÉM DO AGENCIAMENTO FINANCEIRO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por construtora contra decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal em ação de indenização por danos materiais e morais, estes decorrentes de supostos vícios construtivos em unidade imobiliária do programa “Minha Casa, Minha Vida”. A construtora requereu a inclusão da empresa pública no polo passivo, alegando responsabilidade solidária em razão da fiscalização e participação no programa habitacional, enquanto a decisão recorrida entendeu pela ausência dos requisitos legais para o chamamento ao processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em saber se é cabível o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal em ação de indenização por vícios construtivos em unidade imobiliária do programa “Minha Casa, Minha Vida”.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal é incabível por ausência dos requisitos legais do art. 130 do CPC, pois não há fiança nem dívida solidária expressa ou legal entre as partes.4. A Caixa Econômica Federal atua apenas como agente financeiro no programa Minha Casa Minha Vida, sem participação direta na construção ou responsabilidade solidária presumida, o que afasta o litisconsórcio passivo necessário.5. A solidariedade prevista no CDC visa facilitar o exercício do direito do consumidor contra fornecedores, não impondo ao consumidor a inclusão facultativa de terceiros contra quem não formulou pedido.6. Não há pretensão deduzida contra a Caixa Econômica Federal ou controvérsia jurídica direta envolvendo a empresa pública, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda.7. A possibilidade de ação regressiva futura não justifica o chamamento ao processo.8. A insurgência trazida nos autos de Agravo Interno é a mesma contida no recurso principal, de modo que, com o julgamento do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Intenro.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento desprovido.10. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: O chamamento ao processo da empresa pública Caixa Econômica Federal em ações que discutem vícios construtivos em unidades imobiliárias do programa “Minha Casa, Minha Vida” é incabível na ausência de previsão legal ou contratual de solidariedade, bem assim de prova de ingerência da empresa pública na construção do imóvel, não configurando litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao consumidor escolher contra qual fornecedor pretende demandar._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 130, III, e 131; CC, art. 265; CR/1988, art. 109, I; CDC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0045770-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0019274-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 21.06.2024.