Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. TEMA 792/STF. CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. SANÇÃO POLÍTICA. AFASTAMENTO DA NORMA POR DESCONFORMIDADE COM PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. TEMAS 511 E 856/STF. ADI 394/DF. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sengés contra decisões proferidas em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou o pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade a servidores municipais. As decisões agravadas afastaram a aplicação da Lei Municipal nº 783/2025 para redefinir o teto de RPV, mantendo o limite previsto nas Leis Municipais nº 029/2004 e 04/2005, por considerar como marco temporal o trânsito em julgado da sentença coletiva, bem como afastaram a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos para expedição de RPV.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em: a) definir o marco temporal aplicável para incidência de lei municipal superveniente que altera o teto das Requisições de Pequeno Valor em cumprimento individual de sentença coletiva; b) verificar a compatibilidade da exigência de apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, como condição para o pagamento de RPV, com a jurisprudência vinculante do STF; c) analisar a alegada violação à cláusula de reserva de plenário pelo afastamento da norma municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O título executivo judicial decorre de sentença coletiva transitada em julgado em 30/03/2023, constituindo situação jurídica consolidada antes da vigência da Lei Municipal nº 783/2025. 2. Conforme a tese firmada no Tema 792 do STF, normas que disciplinam a submissão do crédito ao regime de precatórios ou RPVs possuem natureza material e processual, sendo inaplicáveis a situações jurídicas constituídas anteriormente ao seu advento. 3. O marco temporal relevante para definição do teto de RPV é o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento da ação coletiva, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado da impugnação no cumprimento individual. 4. A exigência de certidão negativa como condição para pagamento de RPV configura sanção política, por impor meio indireto de cobrança de débitos, em desconformidade com o art. 100 da Constituição Federal e com a jurisprudência vinculante do STF (ADI 394/DF e Tema 856), impondo-se o afastamento da norma municipal, e não a sua declaração de inconstitucionalidade pela Câmara. 5. O art. 3º, VI, e o art. 4º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 783/2025 preveem, na prática, compensação unilateral de créditos em favor da Fazenda Pública, vedada pelo Tema 511 do STF. 6. Não há violação à cláusula de reserva de plenário, pois o afastamento da norma municipal decorreu da aplicação direta de precedentes vinculantes do STF, hipótese que dispensa a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC, e do Tema 856 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O teto aplicável às Requisições de Pequeno Valor deve ser definido conforme a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença coletiva que constitui o título executivo. 2. É incompatível com a jurisprudência vinculante do STF o condicionamento do pagamento de RPV à apresentação de certidão negativa de débitos, por configurar sanção política e compensação unilateral, impondo-se o afastamento da norma municipal. 3. O afastamento de norma infraconstitucional por desconformidade com precedentes vinculantes do STF não configura declaração de inconstitucionalidade, não exige remessa ao Órgão Especial para análise da constitucionalidade, uma vez que o próprio STF já decidiu as questões, que devem ser aplicadas em casos semelhantes, e assim não viola a cláusula de reserva de plenário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; 97; 100, §§ 3º, 4º e 8º; CPC, arts. 515, I; 927, III; 949, parágrafo único; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §4º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 729.107/DF (Tema 792), Rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE nº 657.686/DF (Tema 511), Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADI nº 394/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STF, ARE nº 914.045 (Tema 856), Rel. Min. Edson Fachin, j. 15.10.2015; STF, ARE nº 1.452.262/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.10.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI 0021577-08.2026.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 06.07.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0025895-34.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Ramon de Medeiros Nogueira, j. 13.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI 0106646-76.2024.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 24.03.2025.Linguagem simples: Este processo trata de um recurso do Município de Sengés contra decisões tomadas na fase de cobrança de uma sentença coletiva que reconheceu o direito de servidores municipais ao recebimento de valores atrasados referentes a adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade. O Município pretendia aplicar uma lei municipal mais recente, que reduziu o valor máximo que pode ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), e também exigia que o credor apresentasse certidão negativa de débitos para receber o pagamento. O Tribunal decidiu que essa nova lei não pode ser aplicada ao caso, porque a sentença coletiva já havia transitado em julgado antes da sua vigência. Assim, vale a lei que estava em vigor na data em que a ação coletiva foi definitivamente julgada. Também foi decidido que o Município não pode exigir certidão negativa de débitos como condição para o pagamento da RPV, pois isso é uma forma indireta de cobrar dívidas, já proibida pela Constituição e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Como a decisão apenas seguiu entendimentos já firmados pelo Supremo, não foi preciso submeter a questão ao Órgão Especial do Tribunal. Em razão disso, o recurso do Município foi analisado, mas negado, mantendo-se integralmente as decisões anteriores.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0058924-75.2026.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Embargos de Declaração n° 0042967-51.2018.8.16.0182 ED 1 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): JANAINA CARDOSO DOS SANTOS Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO DEVE SER ANULADO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO PELAS PARTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Sustenta o embargante que a decisão deve ser declarada nula, uma vez que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, ao tempo que existe liminar deferida nos autos do PUIL nº 1.212/PR (2019/0042800-3) determinando a suspensão junto às Turmas Recursais da Fazenda Pública do Estado do Paraná dos processos nos quais a controvérsia seja a aplicabilidade ou não da TR como índice de correção monetária do FGTS que deve ser pago em decorrência do reconhecimento da nulidade de contratação temporária efetivada pela Administração Pública. 2. Não assiste razão ao embargante. Não há, nos autos, controvérsia acerca do índice de correção monetária. Veja-se que, através do mov. 12.1, a requerente renuncia a forma de correção determinada na sentença, aceitando a incidência da TR como forma de correção das parcelas. 3. Portanto, de ofício, constata-se erro material em relação ao parágrafo em que trata-se do índice de correção monetária, razão pela qual o acórdão embargado deve ser retificado, para que no dispositivo, onde consta: “A correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos. Os juros de mora contam-se da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). “, passe a constar: “Havendo convergência entre as partes acerca da incidência da TR como índice de correção monetária, integra-se a decisão nos termos acordados, determinando que a correção monetária se dê pelo índice definido pelas partes.”. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. Em conclusão, o voto é pela rejeição dos presentes embargos, com reconhecimento, ex officio, de erro material nos termos da ementa (item 3). Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, sem voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator), Marco Vinícius Schiebel e Aldemar Sternadt. 27 de março de 2020 Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
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